TJPR - 0001513-15.2019.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 14:11
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/12/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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10/11/2023 17:24
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/11/2023 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2023 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2023 12:56
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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09/11/2023 12:42
Juntada de Certidão
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17/07/2023 16:41
Juntada de Certidão FUPEN
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11/05/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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03/04/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 06:56
Juntada de COMPROVANTE
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15/02/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 14:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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30/01/2023 16:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/01/2023 16:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/01/2023 16:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/01/2023 16:57
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
30/01/2023 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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06/12/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/12/2022 12:32
Juntada de Certidão
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22/11/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 18:26
Conclusos para despacho
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21/11/2022 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/11/2022 11:27
Recebidos os autos
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18/11/2022 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2022 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/11/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 12:56
Conclusos para despacho
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16/11/2022 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2022 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/03/2022 15:26
Recebidos os autos
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11/03/2022 15:26
Juntada de CUSTAS
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11/03/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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09/03/2022 19:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 19:24
Recebidos os autos
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09/03/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 12:12
Juntada de Certidão
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09/03/2022 12:12
Recebidos os autos
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09/03/2022 10:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/03/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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08/03/2022 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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08/03/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/03/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/03/2022 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
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08/03/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
08/03/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
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08/03/2022 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
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04/03/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 11:00
MANDADO DEVOLVIDO
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15/02/2022 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº 0001513-15.2019.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Alex dos Santos Andrade SENTENÇA 1.
Relatório: Alex Dos Santos Andrade, brasileiro, solteiro, servente, RG nº 13.912.404-9/PR, nascido em 26/10/1996, com 22 anos de idade na data dos fatos, natural de Rio Branco do Sul/PR, filho de Maria Jose dos Santos e Antonio Martins de Andrade, com endereço residencial à Vila Nodario, nº 255, Rio Branco do Sul/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso III, do Código Penal, pelo cometimento do seguinte fato delituoso: “No dia 01 de agosto de 2019, por volta 08h00min, em via pública, na Alameda Dr.
Muricy, esquina com a Rua Emiliano Perneta, bairro Centro, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ALEX DOS SANTOS ANDRADE, dolosamente, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude de sua conduta, subtraiu, para si, com emprego de chave falsa (não apreendida), a motocicleta Honda/CG160 Start, placa BBT- 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 5164, chassi nº 9C2KC2500JR008094 (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.5), avaliada em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais – cf. auto de avaliação indireta de mov. 1.11), de propriedade de Aline Aparecida Scrok, a qual foi devidamente restituída (cf. auto de entrega de mov. 1.7).
Consta dos autos que, no dia 01/08/2019, por volta de 09h45min, os policiais militares Jocelia Aparecida de Souza e Fabio Fernando Ferreira estavam aguardando uma equipe do BPTRAN, em virtude de um acidente de trânsito, quando o veículo Honda/CG 160 Start, placa BBT-5164, conduzido pelo denunciado ALEX DOS SANTOS ANDRADE, tentou furar o bloqueio de segurança, motivo pelo qual foi dada voz de parada, momento em que foi verificado que a referida motocicleta estava sem chaves, sendo que, quando os citados policiais militares estavam verificando se o automóvel possuía alerta, o denunciado tentou empreender fuga a pé, tendo tropeçado, momento em que foi detido pelos policiais militares Matheus Alessio da Costa e John Eric Ramalho, do BPTRAN (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2 e termos de depoimento de movs. 1.3 e 1.4).
Verificados os dados da motocicleta Honda/CG 160 Start, placa BBT-5164, foi constatado que estava com alerta de furto, sendo feito contato com a proprietário, a ofendida Aline Aparecida Scrok, tendo esta informado que havia estacionado o referido veículo por volta de 07h30min, sendo que as 9h00min constatou que havia sido subtraído, entrando em contato com a Polícia Militar (cf. termo de declaração de mov.1.6).
Em seu interrogatório, o denunciado ALEX DOS SANTOS ANDRADE afirmou ter subtraído a motocicleta Honda/CG 160 Start, placa BBT-5164, utilizando a chave de um carro (cf. auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa de mov. 1.8).
Foram apreendidos, ainda, 02 (dois) capacetes pretos, 01 (um) 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal aparelho celular marca Samsung J7 e 01 (um) boné marca Oakley (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.5).” O inquérito policial foi instaurado mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante delito, pela Autoridade Policial, em 01/08/19 (mov. 1.1).
A prisão em flagrante foi homologada e, na mesma oportunidade, foi concedida ao réu liberdade provisória mediante o pagamento de fiança (mov. 19.1).
Foi oferecida a denúncia (mov. 32.1), a qual foi devidamente recebida em 06/08/19 (mov. 37.1).
O réu foi devidamente citado (mov. 56.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 76.1), assistido por defensor dativo.
A defensoria pública requereu a dispensa do pagamento da fiança arbitrada, o que foi deferido por este Juízo (mov. 57.1), sendo o alvará de soltura cumprido em 12/08/19.
Durante a instrução processual foram ouvidas a vítima, 02 (duas) testemunhas de acusação e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 103.2 a 103.4 e 133.2).
Em suas alegações finais por memoriais (mov. 145.1), o ilustre representante do Ministério Público, entendendo devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime, pugnou pela condenação do réu na forma em que foi denunciado.
No tocante à dosimetria, entendeu não incidirem circunstâncias desfavoráveis na primeira fase.
Na segunda fase, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão.
Na terceira fase, disse não estarem presentes causas de aumento ou diminuição.
Sugeriu o regime aberto para início do cumprimento da pena e defendeu a possibilidade da substituição da pena 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Mencionou não estarem presentes os requisitos para a concessão do sursis.
Consignou não haverem efeitos da condenação e deixou de pugnar pela reparação dos danos, ante a inexatidão das custas relativas aos eventuais danos na motocicleta.
Salientou que não há que se falar em detração e manifestou-se pela manutenção do direito do réu de responder em liberdade.
Já a douta Defesa, em suas alegações finais (mov. 134.1), pleiteou pelo reconhecimento da confissão.
Pugnou pela fixação da pena em seu mínimo legal.
Manifestou-se pela aplicação de regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Ao final, requereu o arbitramento de honorários advocatícios. É, em síntese, o relatório. 2.
Fundamentação: 2.1 Do mérito: Ao acusado Alex dos Santos Andrade foi imputada a prática do crime descrito no artigo 155, §4º, III, do Código Penal.
A materialidade delitiva restou devidamente consubstanciada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), do boletim de ocorrência (1.2), dos depoimentos (mov. 1., 1.4, 1.6 e 1.8), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), do auto de entrega (mov. 1.7), do auto de avaliação (mov. 1.11) e do relatório da autoridade policial (mov. 9.1).
A autoria, do mesmo modo, restou devidamente comprovada nos presentes autos.
Veja-se: 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal A vítima, Aline Aparecida Scrok, ouvida em juízo, relatou que ela e seu marido, iam para o trabalho com uma motocicleta e a deixavam estacionada próximo à praça Rui Barbosa, sendo que, na data dos fatos, um dos colegas de trabalho de seu esposo visualizou que a motocicleta não estava onde ele costumava deixa-la.
Disse que, quando seu esposo foi até o local, constatou que sua motocicleta foi furtada e que tentaram estourar o cadeado da motocicleta de seu colega.
Falou que fez uma postagem no aplicativo do Facebook sobre o furto da moto.
Revelou que, posteriormente, um policial abordou um sujeito que estava com a motocicleta em uma blitz, realizada próximo de um local onde havia ocorrido um acidente, pois achou estranho a moto estar sem a chave e com o miolo estourado.
Declarou que o policial que abordou o acusado notou que a motocicleta estava em seu nome.
Disse que o policial lhe localizou no aplicativo do Facebook, tendo visualizado sua postagem comunicando o furto da moto e entrou em contato.
Relatou que só visualizou o réu na delegacia, mas não o viu quando da prática do crime.
Informou que o furto ocorreu por volta de 8h30, sendo que a motocicleta foi recuperada por volta das 10/11h.
Disse que não deixou a chave na ignição da moto, e que esta contava com um cadeado e uma corrente na roda.
Declarou que teve prejuízos com a troca do miolo e da caixinha da moto, bem como com um capacete que foi subtraído e não foi encontrado, sendo que para consertar a caixinha foi uns R$ 100,00 (cem reais) e o capacete valia em torno de R$ 200,00 (duzentos reais), na época.
Relatou que fez o boletim de ocorrência somente após a motocicleta ter sido encontrada, tendo em vista que isto ocorreu em seguida da postagem.
Por fim, disse que seu esposo começa a trabalhar 8h e que foi informado do furto da moto por volta de 8h30 e 8h40.
O policial militar Fabio Fernando Ferreira, ouvido em juízo, declarou que sua equipe estava a caminho de Curitiba, quando se depararam com um acidente de trânsito e, por tal razão, pararam para prestar apoio.
Narrou que, juntamente com sua parceira, ficaram cuidando da via até que chegasse o SAMU e o BPTRAN, sendo que, em determinado momento, visualizaram um indivíduo em uma moto, o qual estava contornando os veículos em alta 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal velocidade.
Aduziu que abordou o indivíduo e, ao perguntar de quem era a motocicleta, ele falou que havia emprestado de um amigo, mas os dados não eram congruentes com o que constava no sistema.
Falou que, após a chegada da BPTRAN, ao indagá-lo sobre a chave da motocicleta, ele se evadiu sentido bairro Vila Krachinski e, ao descer pela via esquerda, ele caiu, se feriu, e conseguiram abordá-lo.
Disse que se deslocaram com o acusado até o posto de saúde do trabalhador e, posteriormente, encaminharam-no à delegacia.
Relatou que a ocorrência se deu no período da manhã.
Narrou que, quando o outro policial indagou ao denunciado sobre a moto, ele confessou que a teria subtraído em Curitiba.
Falou que o réu não informou como tinha subtraído a motocicleta e não se recorda se ele possuía CNH.
Por fim, disse que o acusado não estava sob efeito de drogas ou álcool, sendo que as escoriações que teve foram decorrentes da queda.
Da mesma forma, a policial militar Jocelia Aparecida de Souza, ouvida em juízo, narrou que, na data do fato, estava com o policial Fernando, indo para o centro de Curitiba, quando se depararam com um acidente na Rodovia.
Narrou que pararam para prestar atendimento às vítimas e sinalizar a via.
Aduziu que, nesse momento, Alex quis ultrapassar o bloqueio com uma motocicleta, e notaram que estava sem chave na ignição.
Ressaltou que, quando seu colega questionou o réu sobre a origem da motocicleta, este disse que tinha emprestado de um amigo e, ao checar a placa, via rádio, ainda não constava alerta de furto.
Narrou que não liberaram o acusado para sair do local com a moto, pois ele demonstrava nervosismo.
Falou que, quando a equipe da BPTRAN chegou, o denunciado tentou evadir-se do local correndo, então a BPTRAN o perseguiu e, durante a fuga, ele caiu e acabou se ferindo.
Relatou que, ao chegarem no local onde o acusado caiu, este já estava detido pela equipe do BPTRAN, sendo que, quando checaram novamente, visualizaram que já constava no sistema o alerta de furto.
Falou que, após ser detido, o réu confessou que havia subtraído a motocicleta.
Ao indagarem se o réu reagiu, relatou que, no momento em que ele correu, estava ao lado dele e que a viatura do BPTRAN estava mais próxima, então os policiais da BPTRAN foram os primeiros a irem 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal atrás dele e, quando sua equipe chegou no local, ele já havia sido contido.
Declarou que as lesões no denunciado decorreram de sua queda durante a fuga.
Narrou que acredita que o acusado não tinha CNH.
Falou que o réu estava lúcido.
Por fim, informou que não teve contato com a vítima.
Interrogado em Juízo, o réu Alex dos Santos Andrade, confessou a prática delitiva.
Relatou que praticou o furto porque estava desempregado, tinha uma criança pequena e foi influenciado por amigos.
Disse que ligou a moto com uma chave de carro.
Narrou que passou com a moto por um acidente, mas ficou nervoso e tentou avançar o bloqueio policial.
Contou que um policial lhe deu voz de abordagem e perguntou de quem era a motocicleta.
Aduziu que disse que a moto lhe pertencia, mas os policiais constataram pelo sistema que esta contava com um alerta de furto, razão pela qual tentou empreender fuga a pé.
Disse que, quando os policiais lhe indagaram sobre a chave da moto, respondeu que a tinha perdido.
Falou que, ao tentar fugir a pé, um carro o atropelou, então caiu e foi preso.
Relatou que não tinha CNH para conduzir motocicletas na época.
Informou que estragou o miolo da fechadura da moto.
Relatou que foi apreendido seu capacete e, salvo engano, um celular.
Disse que se arrepende de ter praticado o delito.
Após o encerramento da instrução processual, das provas produzidas nos autos, a responsabilidade criminal do réu é certa e deriva das provas coligidas tanto na fase investigatória, como judicial, oportunidade em que restou comprovada a narração descrita na inicial acusatória.
No caso posto a deslinde, não apenas as relevantes declarações prestadas em sede policial, mas, igualmente, os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação em Juízo, bem como a confissão do réu, são elementos comprobatórios seguros da autoria dos crimes e, portanto, suficientes para embasar condenação, mormente considerando que não se demonstrou qualquer circunstância ou fato que evidenciasse a insinceridade do conteúdo dos depoimentos colhidos. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Vale dizer que os agentes estatais prestaram depoimentos claros e harmônicos, sendo suas palavras revestidas de relevante valor probatório, principalmente quando amparadas por outros meios de prova.
Ressalte-se ainda, que os policiais prestaram compromisso ao depor e por isso merecem crédito em seus depoimentos.
Acerca dos depoimentos dos agentes estatais e sua eficácia probante, cumpre transcrever os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA que julgou procedente a pretensão punitiva estatal – RECURSO DO RÉU – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – SUPOSTA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA – TESES REFUTADAS – PESAGEM DE DROGA APREENDIDA QUE SE DEU DE FORMA APROXIMADA – DIFERENÇA ÍNFIMA EM RELAÇÃO À PESAGEM EM LAUDO OFICIAL – AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO MONTANTE DE ENTORPECENTE APREENDIDO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO – DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE INDICAVAM O NOME DO RÉU E SEU ENDEREÇO, SEGUIDAS DE MONITORAMENTO EM VÍDEOS, JUNTADOS AOS AUTOS, EM QUE SE EVIDENCIOU A PRÁTICA DE COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS NO DOMICÍLIO DO DENUNCIADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS DE ESPECIAL VALOR PROBANTE, COERENTES E HARMÔNICAS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL, em consonância com as imagens anexadas ao processo – declaração de usuário COMPRADOR colhida na fase investigativa – conjunto probatório suficiente a demonstrar a prática delitiva – CONTRADIÇÃO E FRAGILIDADE NOS DEPOIMENTOS DE DEFESA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA – DOLO DE TRAFICÂNCIA DEMONSTRADO PELOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROBATÓRIOS JUNTADOS AOS AUTOS – DOSIMETRIA – PLEITO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA DO RÉU E HABITUALIDADE NO TRÁFICO QUE NÃO RECOMENDAM A APLICAÇÃO DE TAL REGIME DE CUMPRIMENTO – PENA FINAL INALTERADA, NOS TERMOS DA SENTENÇA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR – Apelação Criminal nº 0006449-84.2019.8.16.0131 – Relator: Des.
Luiz Osório Moraes Panza – 5ª C.
Criminal – data do julgamento: 18/02/2020) – grifei. “STJ: (...) CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS – MEIO DE PROVA IDÔNEO – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA (...). 2.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestado ou corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Precedentes.” (STJ – 5ª T., HC 261.170/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, julg. 01.04.2014, DJe 10.04.2014) - grifei.
Assim, tem-se que as palavras dos agentes são plenamente viáveis a embasar um decreto condenatório, tendo em vista que seu único interesse é narrar a atuação e apontar os verdadeiros autores dos delitos, inexistindo motivos para a incriminação de inocentes. 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Corroborando os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, tem-se o interrogatório do acusado, oportunidade em que confessou ter se utilizado de uma chave modificada, para subtrair a motocicleta da vítima.
Ainda, se infere que, após a subtração da res, o acusado tentou se evadir do local do crime e se feriu, sendo logo em seguida, detido por policiais.
De todo modo, saliente-se o crime de furto restou devidamente consumado, uma vez que a motocicleta fora removida do local onde se encontrava estacionada, ainda que por breve período de tempo.
Ressalte-se que mesmo que o réu tenha sido abordado por policiais, pouco tempo após a subtração da “res”, tal circunstância não é óbice ao reconhecimento do crime na forma consumada, porquanto, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em razão da teoria da amotio, tornara-se despicienda a exigência de posse tranquila e mansa, vejamos: “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. (REsp 1.524.450, rel.
Min.
Nefi Cordeiro, J.: 14/10/2015) – grifei.
Portanto, o crime de furto restou consumado.
Outrossim, consta da oitiva da vítima, dos depoimentos das testemunhas e da própria confissão do acusado que, para a consumação do furto, foi necessária a utilização de uma chave especialmente modificada para tal finalidade, de modo que a incidência da qualificadora prevista no §4º, inciso III, do Código Penal, se mostra incontroversa. 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Desta feita, pelo conjunto probatório acostado aos autos, restou demonstrado que o acusado efetivamente subtraiu a motocicleta de propriedade da vítima Aline, mediante o emprego de uma chave falsa, sendo detido pouco tempo depois, por policiais.
No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado.
Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a sua potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade.
Deste modo, a procedência da denúncia, em sua íntegra, é medida que se impõe. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de condenar o réu Alex dos Santos Andrade, por infração ao artigo 155, §4º, inciso III, do Código Penal.
Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena.
Dosimetria da pena: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente se mostrou anormal, e no quesito em análise deve ser considerado desfavorável.
Isto porque, o réu conduziu a motocicleta sem possuir CNH, o que inclusive amolda sua conduta àquela prevista no artigo 309 do CTB.
Antecedentes: o réu não possui antecedentes. 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos suficientes para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra.
Motivos do crime: considerados normais à espécie.
Circunstâncias do crime: as circunstâncias são as comuns aos delitos desta espécie.
Consequências: nada a justificar um aumento da pena.
Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso.
Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em 1/8 acima de seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase da fixação da pena, não incidem agravantes, entretanto, incide a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, III, “d” do Código Penal.
Desta feita, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em observância ao contido na súmula 231 do STJ.
Por fim, inexistindo causa especial de diminuição e/ou aumento de pena apta a modificar a pena na fase de fixação da pena definitiva, a mesma se perfaz, na terceira fase da dosimetria da pena, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ante a ausência de elementos aptos a verificar a capacidade econômica do réu (artigo 60, do CP), o valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração.
Determino o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, em razão do quantum da pena fixado e da primariedade do réu, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1.
Não mudar de residência e não se ausentar da Cidade sem prévia autorização judicial; 2.
Recolher-se, diariamente, em sua residência, no período noturno e nos dias de folga; 3.
Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço.
Contudo, substituo a pena privativa de liberdade, uma vez preenchidos os requisitos legais previstos nos incisos do artigo 44 do Código Penal, por 01 (uma) pena restritiva de direitos: Prestação de serviços à comunidade, a ser estabelecida em audiência admonitória, oportunidade em que será indicada entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão do condenado, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros antes estabelecidos, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal, visto ser medida de caráter ressocializadora e excelente instrumento educativo, além de oportunidade de o condenado estar com 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal pessoas aquém da criminalidade, as quais contribuem com a sua inclusão social.
Deixo ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, eis que não preenchido o requisito previsto no artigo 77, inciso III, do Código Penal.
Por fim, não há que se falar em detração, haja vista que o réu permaneceu solto durante todo o processo, além de se tratar de matéria afeta ao Juízo da execução.
Considerações Gerais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Torno certa a obrigação do réu de indenizar a ofendida (art. 91, I do Código Penal), entretanto, considerando que não há nos autos elementos para mensurar a extensão dos danos causados, deixo de fixar valores para sua reparação (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), sem prejuízo da formulação de tal pleito perante a esfera cível.
Intime-se a vítima da presente decisão em conformidade com a redação do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Quanto ao celular apreendido, considerando que não foi comprovada sua origem lícita, nem tampouco sua propriedade (eis que não reclamada), em se tratando de bem passível de utilização, pela sua natureza, promova-se à sua doação a alguma instituição de cunho social.
Não existindo condições de uso, determino, desde já, a sua destruição. 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Encaminhem-se as demais apreensões à destruição.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr.
Ruan Rodrigo Maia Fonseca - OAB/PR 66175, os quais fixo em R$ 2000,00 (dois mil reais), em razão da defesa técnica prestada, valendo a presente como certidão.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da CGJ, bem como façam-se as comunicações necessárias (artigos 601, 602 e 613 do CN); b) comunique-se ao juízo eleitoral para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo da pena de multa imposta, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias; d) cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data de inserção no sistema.
CRISTINE LOPES Juíza de Direito 15 -
31/01/2022 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 18:43
Recebidos os autos
-
31/01/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 18:08
Expedição de Mandado
-
31/01/2022 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2022 15:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/01/2022 16:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/01/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001513-15.2019.8.16.0196 Processo: 0001513-15.2019.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 01/08/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALINE APARECIDA SCROK Réu(s): ALEX DOS SANTOS ANDRADE Cumpra-se integralmente a decisão de movimento 142.1, intimando-se a defesa para a apresentação de alegações finais.
Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
03/12/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2021 16:43
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/11/2021 16:43
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001513-15.2019.8.16.0196 Processo: 0001513-15.2019.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 01/08/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALINE APARECIDA SCROK Réu(s): ALEX DOS SANTOS ANDRADE Converto o julgamento em diligências. a) Com base na informação retro, determino a abertura de vista ao Ministério Público, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as suas alegações finais na forma de memoriais. b) Na sequência, abra-se vista à defesa, pelo mesmo prazo, para que apresente novas alegações finais ou ratifique as já apresentadas no mov. 134.1. c) Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. Curitiba, 11 de novembro de 2021. CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
12/11/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 17:23
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/11/2021 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2021 17:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2021 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/09/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/09/2021 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/09/2021 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/09/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 12:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001513-15.2019.8.16.0196 Processo: 0001513-15.2019.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 01/08/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALINE APARECIDA SCROK Réu(s): ALEX DOS SANTOS ANDRADE Designo audiência em continuação para o dia 29 de setembro de 2021, às 16h.
Intime-se pessoalmente o acusado no endereço indicado no mov. 120.1.
Caso o mandado de intimação retorne negativo, voltem conclusos para análise do pedido de decretação de revelia.
Intime-se a defesa.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. Curitiba, 31 de agosto de 2021. CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
01/09/2021 14:37
Expedição de Mandado
-
01/09/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 09:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/08/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 19:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 19:17
Recebidos os autos
-
23/08/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2021 16:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
17/08/2021 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 16:28
Expedição de Mandado
-
21/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 10:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001513-15.2019.8.16.0196 Processo: 0001513-15.2019.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 01/08/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALINE APARECIDA SCROK Réu(s): ALEX DOS SANTOS ANDRADE Tendo em vista o contido no movimento 105.1, redesigno a audiência de instrução para o dia 17 de agosto de 2021, às 16hs00, para fins de interrogatório do réu.
Expeça-se mandado regionalizado para fins de intimação.
Diligências necessárias. Curitiba, 6 de maio de 2021. CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
06/05/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/05/2021 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/05/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:39
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
20/04/2021 14:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/01/2021 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 16:10
Recebidos os autos
-
07/12/2020 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2020 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/11/2020 14:55
OUTRAS DECISÕES
-
28/10/2020 17:00
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 17:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
30/03/2020 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2020 11:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/02/2020 17:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/02/2020 16:44
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 16:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/12/2019 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DOS SANTOS ANDRADE
-
13/12/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 15:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/11/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ALEX DOS SANTOS ANDRADE
-
28/10/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 16:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/08/2019 00:18
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 18:45
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
15/08/2019 17:00
Recebidos os autos
-
15/08/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 13:54
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
12/08/2019 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 13:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/08/2019 12:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/08/2019 18:05
Expedição de Mandado
-
07/08/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 16:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/08/2019 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2019 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 16:19
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/08/2019 16:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/08/2019 16:18
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/08/2019 16:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/08/2019 16:18
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 16:18
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 16:18
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 16:17
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 16:15
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 18:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/08/2019 17:25
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
05/08/2019 17:18
APENSADO AO PROCESSO 0020170-69.2019.8.16.0013
-
05/08/2019 17:13
Recebidos os autos
-
05/08/2019 17:13
Juntada de DENÚNCIA
-
05/08/2019 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 10:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/08/2019 16:18
BENS APREENDIDOS
-
02/08/2019 16:18
BENS APREENDIDOS
-
02/08/2019 16:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/08/2019 16:17
BENS APREENDIDOS
-
02/08/2019 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2019 16:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
02/08/2019 16:10
Recebidos os autos
-
02/08/2019 16:10
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/08/2019 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
02/08/2019 15:12
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
02/08/2019 15:12
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
02/08/2019 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 01:11
Recebidos os autos
-
01/08/2019 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2019 17:54
Recebidos os autos
-
01/08/2019 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 17:31
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
01/08/2019 17:30
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
01/08/2019 17:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/08/2019 17:07
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
01/08/2019 16:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/08/2019 16:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/08/2019 16:59
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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Juntada de INICIAL
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Recebidos os autos
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REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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