TJPR - 0005348-85.2017.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/09/2023 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2023 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
-
11/09/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 23:26
Homologada a Transação
-
24/08/2023 13:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/08/2023 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/08/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 11:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/06/2023 09:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 23:19
Recebidos os autos
-
29/05/2023 23:19
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2023 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/05/2023 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/01/2023 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO SAUDE ITAU
-
04/11/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 10:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2022 10:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 13:51
PROCESSO SUSPENSO
-
26/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO SAUDE ITAU
-
04/08/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO SAUDE ITAU
-
01/06/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2022 00:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/12/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 03:37
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO SAUDE ITAU
-
03/12/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO SAUDE ITAU
-
17/09/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO SAUDE ITAU
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02/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO SAUDE ITAU
-
21/05/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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21/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 20ª Vara Cível de Curitiba Autos nº 0005348-85.2017.8.16.0194 Requerente: NEIDE APARECIDA NOVATO MARTINEZ Requerida: FUNDACAO SAÚDE ITAU DESPACHO 1.
SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de denominada ação ordinária cumulada com pedido de tutela de urgência movida por Neide Aparecia Novato Martinez em face de Fundação Saúde Itaú.
Alega a autora, em síntese, que: a) laborava para o Banco Itaú S.A., que disponibilizava plano de saúde a seus funcionários, administrado pela requerida; b) os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98 asseguram ao ex empregado/aposentado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da contraprestação; c) quando na ativa, o valor cobrado da autora (que possuía três dependentes no plano) era de R$194,66 mas, após o desligamento da empresa, passou a R$1.739,67; d) a autora reputa o valor como abusivo e superior ao da integralidade do contrato; e) o valor deveria ser aquele que pagava, acrescido da cota do empregador e, conforme tabela apresentada pela requerida em processo análogo, o valor integral do plano de saúde dos trabalhadores ativos até fevereiro de 2017 era de R$294,85 por vida; f) a autora, desde que pactuou o contrato com a requerida, teve um aumento no valor das mensalidades em patamar superior a 1000%, o que demonstra a desproporcionalidade; g) deve ser deferida a tutela de urgência; h) deve a demandada apresentar os valores custeados pelo patrocinador durante o período em que estava com o contrato de trabalho vigente; i) os valores pagos em excesso devem ser ressarcidos; j) a situação narrada ensejou danos morais indenizáveis “em razão do aumento abusivo e o risco de não 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possuir mais a cobertura à saúde”; k) ao caso, aplica-se o CDC, com a inversão do ônus da prova; l) pleiteia a concessão de Assistência Judiciária Gratuita.
Deu à causa o valor de R$5.000,00.
O Juízo intimou a requerente a juntar documentos comprobatórios da alegada situação de hipossuficiência econômica, bem como a justificar a competência do foro do ajuizamento (mov. 7.1).
A autora recolheu as custas iniciais e justificou ser a competência relativa (mov. 10.1).
O Juízo indeferiu a tutela de urgência, determinando a citação da requerida (mov. 14.1).
Em contestação, a requerida alegou, em síntese, que: a) “a diferença entre o valor atualmente cobrado e aquele que a Autora pagava decorre da perda da sua condição de colaboradora ativa e não em razão de qualquer espécie de aumento no valor do plano, seja este motivado por ajuste atuarial ou mesmo do próprio desligamento”; b) o valor do custeio do plano de responsabilidade da autora, enquanto colaboradora ativa, para o plano Especial I, era de 4% sobre a última remuneração fixa recebida, isto é, R$ 194,66 (cento e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos), conforme previsto na Circular Interna RP 27 que regula a Política de Assistência Médica e Odontológica; c) a Autora recebia um subsídio financeiro no montante de R$ 1.693,46 (um mil seiscentos e noventa e três reais e quarenta e seis centavos), correspondente ao valor integral do plano deduzido o valor que era descontado mensalmente da sua folha de pagamento, sendo que o custo total do Plano de Saúde da Autora era de R$ 1.888,12; d) o valor cobrado da Autora é idêntico ao valor cobrado dos colaboradores ativos; e) no período de 01.03.2016 até 30.11.2016, o plano de saúde da Autora se manteve o mesmo em razão 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de Convenção Coletiva de Trabalho e, por ocasião do término do prazo previsto na Convenção e início do exercício do direito de permanência no plano, estava em vigor tabela por faixa etária, aplicável indistintamente a todos os beneficiários do plano, tanto aos funcionários ativos quanto inativos; f) a autora tomou ciência da tabela acima quando assinou o termo de adesão ao plano, pelo que não há abusividade; g) os danos morais alegados não foram comprovados e não há ato ilícito cometido pela requerida; h) o pleito para a devolução de valores pagos a maior deve ser indeferido, pois a autora não comprova o pagamento em excesso; i) não há direito adquirido a preço (mov. 36.1).
A autora impugnou a contestação (mov. 39.1).
Intimados à especificação de provas (mov. 40), a autora pleiteou a intimação do ex-empregador “para que esclareça quais os valores que efetivamente pagava ao réu, em favor da parte autora e seu grupo familiar, como cota parte do plano de saúde” (mov. 45.1) e a requerida manifestou desinteresse na produção de mais provas (mov. 46.1).
O Juízo afastou a incidência do CDC ao caso e indeferiu a inversão do ônus da prova, deferindo a expedição de Ofício ao ex-empregador (mov. 51.1).
O banco Itaú Unibanco S.A. respondeu ao Ofício juntando cópia de ficha financeira com a descrição de valores (mov. 67.1).
Quanto ao documento juntado, a autora esclareceu que o ex-empregador deixou de cumprir o determinado pelo Juízo, pugnando pelo sobrestamento do feito, que seria relacionado aos Temas 952 e 1.016 do STJ (mov. 74.1). 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná A requerida manifestou concordância com a resposta ao Ofício, aduzindo que comprova sua tese defensiva (mov. 82.1).
Remetidos os autos à esta Força Tarefa, vieram conclusos para sentença. 2.
DELIBERAÇÕES 2.1.
DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA No presente caso, o cerne da controvérsia fática está diretamente relacionado aos valores da cota do empregador no pagamento das mensalidades do plano de saúde.
Exatamente por este motivo é que o Juízo, quando do saneamento do processo, determinou a expedição de Ofício ao ex-empregador da autora para que este “informe, de forma discriminada, os valores por ele desembolsados com o plano de saúde da autora e seus familiares, mês a mês, desde a data da contratação do plano coletivo com a ré, até a data da rescisão do contrato de trabalho – 05/02/2016” (grifei) (mov. 51.1).
O banco oficiado, ao que tudo aparenta, deixou de cumprir o determinado no Ofício, apresentando tabela que descreve os valores de mensalidades pagos pela autora, que em nada ajuda a dirimir a controvérsia fixada na decisão saneadora.
Desta forma, em razão da distribuição ordinária do ônus da prova, tendo a requerente pleiteado a produção da prova documental exatamente nos termos deferidos pelo Juízo quando da decisão saneadora, e porque imprescindível para a resolução do mérito da ação, entendo necessária a renovação do Ofício expedido ao ex-empregador da requerente, para que este informe os valores despendidos por ele com o plano de saúde da 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autora e seus familiares, “mês a mês, desde a data da contratação do plano coletivo com a ré, até a data da rescisão do contrato de trabalho – 05/02/2016”, nos termos exatos da decisão que determinou a expedição do Ofício (mov. 51.1).
Assim, converto o julgamento em diligência, renovando-se a expedição de Ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A., nos termos delineados no parágrafo acima.
No ofício deverá constar a ressalva de que novo descumprimento injustificado da determinação poderá acarretar a aplicação de multa, além de outras medidas coercitivas, nos termos do parágrafo único do art. 380 do 1 CPC .
Com a resposta do oficiado, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias e, após, retornem os autos conclusos para a elaboração de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da inserção no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 1 Art. 380.
Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Parágrafo único.
Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias. 5 -
10/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:58
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/04/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2020 16:38
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO SAUDE ITAU
-
25/05/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 09:43
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO SAUDE ITAU
-
18/03/2020 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 09:32
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2019 14:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO SAUDE ITAU
-
25/02/2019 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/02/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/02/2019 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 19:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/02/2019 19:02
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2018 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/01/2018 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/01/2018 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/01/2018 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2018 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2018 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/01/2018 10:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/12/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2017 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2017 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2017 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2017 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2017 15:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/11/2017 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
30/10/2017 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 10:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2017 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/10/2017 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2017 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2017 13:11
Conclusos para despacho
-
12/06/2017 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2017 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2017 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2017 09:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/06/2017 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2017 09:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/06/2017 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2017 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2017 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2017 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2017 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2017 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/05/2017 12:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2017 12:19
Recebidos os autos
-
22/05/2017 12:19
Distribuído por sorteio
-
19/05/2017 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/05/2017 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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