TJPR - 0003291-94.2017.8.16.0194
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabian Schweitzer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 17:03
Baixa Definitiva
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30/08/2023 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
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07/10/2021 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2021 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 11:24
Juntada de ACÓRDÃO
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14/09/2021 18:17
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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13/09/2021 08:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 14:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/09/2021 13:30
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16/08/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 08:50
Pedido de inclusão em pauta
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16/08/2021 08:50
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
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10/08/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 15:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 16:00
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02/08/2021 19:15
Pedido de inclusão em pauta
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02/08/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003291-94.2017.8.16.0194 Recurso: 0003291-94.2017.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante: CWBAGGIO INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.
Apelados: LUCIENE LOYOLA LACERDA CARLOS ROBERTO LACERDA Trata-se de Recurso de Apelação (movs. 500.1) interposto em face de sentença (mov. 480.1), integrada pela decisão de rejeição dos Embargos de Declaração opostos (mov. 495.1), que em autos de Ação de Rescisão de Contrato cumulada com Indenização ajuizada por Carlos Roberto Lacerda e Luciene Loyola Lacerda contra Cwbaggio Incorporações Imobiliárias Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de declarar a nulidade da cláusula 6.6 do contrato, declarando-o rescindido e determinando-se a devolução integral dos valores pagos.
Inconformada, recorre a requerida, buscando a reforma da sentença.
Oportunizado o contraditório, foram apresentadas contrarrazões (mov. 510.1).
Encaminhados os autos a este e.
Tribunal de Justiça, vieram conclusos após distribuição por prevenção ao Mandado de Segurança nº 14239-27.2019.8.16.0000 (mov. 3.1 – AC). É a breve exposição.
Em que pese o recurso tenha vindo concluso a esta Desembargadora por prevenção em decorrência da distribuição do Mandado de Segurança nº 14239-27.2019.8.16.0000, vislumbro a ocorrência de prevenção anterior, apta a ensejar a redistribuição da presente apelação.
Isso porque o supramencionado remédio constitucional foi impetrado em face de acórdão proferido pela colenda 7ª Câmara Cível em sede de Embargos de Declaração no bojo do Agravo de Instrumento nº 1692947-6, oriundo dos presentes autos de Ação de Rescisão Contratual.
Ou seja, a distribuição do Mandado de Segurança a esta Relatora se deu nos termos do que dispunha o artigo 89, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, sendo que antes disso já havia sido estabelecida a prevenção do Excelentíssimo Desembargador Ramon de Medeiros, Relator do supracitado Recurso de Agravo de Instrumento.
Sendo assim, o presente recurso deve ser redistribuído ao sucessor do ilustre Des.
Ramon de Medeiros, então integrante da 7ª Câmara Cível, em razão da prevenção.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desª Denise Krüger Pereira Relatora -
12/05/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 14:36
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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12/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 14:36
Conclusos para despacho INICIAL
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12/05/2021 14:36
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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12/05/2021 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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11/05/2021 19:09
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
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11/05/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
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11/05/2021 12:10
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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11/05/2021 11:05
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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