TJPR - 0007330-74.2020.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 19:24
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
24/07/2025 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/07/2025 14:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/07/2025 14:42
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
21/07/2025 10:57
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
21/07/2025 10:50
Juntada de Certidão FUPEN
-
04/06/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/06/2025 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2025 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2025 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2025 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/03/2025 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/03/2025 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2025 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 12:50
Recebidos os autos
-
10/12/2024 12:50
Juntada de CUSTAS
-
05/12/2024 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 18:32
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
07/11/2024 18:31
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
02/10/2024 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/08/2024 12:57
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/08/2024 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
19/08/2024 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/07/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 18:53
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
19/06/2024 13:24
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
06/06/2024 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2024
-
06/06/2024 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2024
-
06/06/2024 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2024
-
06/06/2024 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2023
-
06/06/2024 12:46
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/05/2024 12:04
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/11/2023 21:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2023
-
13/11/2023 18:02
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/11/2023 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2023 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/11/2023 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
13/11/2023 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
13/11/2023 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
10/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:40
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
05/11/2023 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 15:24
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
11/09/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/08/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2023 13:24
Recebidos os autos
-
11/08/2023 13:24
Juntada de CIÊNCIA
-
11/08/2023 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 23:51
Expedição de Mandado
-
10/08/2023 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 23:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2023 18:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/05/2023 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2023 15:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/05/2023 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/05/2023 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 14:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2023 20:32
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 13:56
Recebidos os autos
-
05/04/2023 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 18:49
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
15/03/2023 16:31
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:31
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/03/2023 11:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2023 11:06
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
27/02/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/02/2023 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/02/2023 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2023 20:35
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
18/01/2023 20:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 20:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2023 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2023 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2023 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 17:55
Expedição de Mandado
-
10/01/2023 17:55
Expedição de Mandado
-
10/01/2023 17:55
Expedição de Mandado
-
10/01/2023 17:55
Expedição de Mandado
-
10/01/2023 17:55
Expedição de Mandado
-
10/01/2023 17:54
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
10/01/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/12/2022 20:18
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 20:16
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 20:15
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 20:12
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 16:45
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:39
Recebidos os autos
-
17/02/2022 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 18:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/01/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 14:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2021 18:50
Conclusos para decisão
-
07/11/2021 16:25
Recebidos os autos
-
07/11/2021 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2021 01:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 09:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 09:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/10/2021 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/08/2021 16:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/08/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 13:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 12:29
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 12:29
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2021 10:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/05/2021 10:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007330-74.2020.8.16.0083 Processo: 0007330-74.2020.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Perturbação do trabalho ou do sossego alheios Data da Infração: 12/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): Erickson Cesar de Oliveira JOSIANY FURLAN DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Com base no incluso inquérito policial, o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de ERICKSON CESAR DE OLIVEIRA, narrando o cometimento das condutas tipificadas nos artigos 42, inciso I (fato 01) e 68 (fato 02), ambos do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, bem como nas disposições dos artigos 330 e 329, caput (fatos 04 e 05, respectivamente) ambos do Código Penal, todos em concurso material (art. 69 do CP), e em desfavor de JOSIANY FURLAN DE OLIVEIRA, dando-a como incursa nas sanções dos artigos 42, inciso I (fato 01) e 68 (fato 02), ambos do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, bem como nas disposições dos artigos 331 e 330, caput (fatos 03 e 04, respectivamente) ambos do Código Penal, todos em concurso material (art. 69 do CP).
Outrossim, por entender que não foram preenchidos os requisitos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, a Ilustre Representante do Ministério Público deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo aos denunciados (evento 30.1). 2.
RECEBO A DENÚNCIA, uma vez que há provas indicativas da materialidade e indícios suficientes de autoria dos fatos imputados.
Não é caso de rejeição liminar, conforme previsto no artigo 395 do CPP[1]. 3.
Citem-se os denunciados para responder à acusação, por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP.
Na resposta, os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP). a) DEFIRO, desde logo, a juntada de declarações abonatórias por testemunhas oportunamente arroladas, as quais terão a mesma valia das provas colhidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, no intuito de agilizar o trâmite processual 4.
Quando da efetivação da citação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar aos acusados se possuem advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita ser defendido pela Defensoria Pública, certificando o teor da resposta apresentada. a) Intimem-se os acusados de que, caso não constituam advogado e pretendam ouvir alguma testemunha, deverão comparecer à Defensoria Pública para apresentar o rol de testemunhas, com qualificação e endereço completos, no prazo da resposta à acusação, sob pena de preclusão. 5.
Decorrido o prazo sem apresentação da resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A, § 2°, do CPP, intime-se a Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal, oportunidade em que poderá arrolar testemunhas, sob pena de preclusão. 6.
Ao verificar que os acusados se ocultam para não serem citados, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos artigos 252 a 254 do Código de Processo Civil[2] (artigo 362 do CPP). a) Completada a citação com hora certa, se os acusados não comparecerem, intime-se o Defensor anteriormente nomeado. 7.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça não localize o Réu no endereço indicado na denúncia, deverá certificar o ocorrido, ocasião na qual deverá a Secretaria abrir vista do feito ao representante do Ministério Público. 8.
Em eventual hipótese de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal dos acusados ou do defensor constituído (artigo 396, parágrafo único, do CPP). 9.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem em atenção ao disposto no Código de Normas. 10.
Certifiquem-se os antecedentes criminais dos réus junto ao Instituto de Identificação do Paraná, conforme prescreve o Código de Normas. 11.
Se com a resposta à acusação forem arguidas preliminares, abra-se vista do feito ao representante do Ministério Público. 12.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito [1] Artigo 395 do CPP.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. [2] Art. 252.
Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Art. 253.
No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.
Art. 254.
Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. -
13/05/2021 16:12
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:30
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/05/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/05/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/05/2021 14:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/05/2021 14:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/05/2021 13:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 15:47
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 18:24
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 16:11
Recebidos os autos
-
09/02/2021 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2021 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 16:20
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/01/2021 16:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
26/01/2021 15:51
Recebidos os autos
-
26/01/2021 15:51
Juntada de DENÚNCIA
-
21/01/2021 16:32
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
21/01/2021 16:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/11/2020 16:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/11/2020 16:23
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2020 18:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/09/2020 16:21
Recebidos os autos
-
15/09/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2020 18:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/09/2020 16:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/09/2020 14:51
Recebidos os autos
-
14/09/2020 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 13:25
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 13:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/09/2020 13:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/09/2020 06:25
Recebidos os autos
-
12/09/2020 06:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2020 06:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/09/2020 06:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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