TJPR - 0002139-66.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2024 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2024 23:46
Recebidos os autos
-
22/04/2024 23:46
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/03/2024 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/03/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
05/03/2024 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/02/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/02/2024 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2024
-
10/02/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
06/02/2024 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2024 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
01/11/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 23:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 13:52
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/10/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
15/06/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DALTON ARNOLDO NASCIMENTO
-
15/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
22/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 11:34
Recebidos os autos
-
12/05/2023 11:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/05/2023 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
11/05/2023 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
11/05/2023 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
08/05/2023 20:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2023 11:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/03/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
10/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
29/11/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:20
Julgado improcedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
06/07/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:44
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:44
Juntada de CUSTAS
-
28/06/2022 20:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
14/06/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/05/2022 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
05/04/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
25/02/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/11/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/10/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
17/09/2021 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
24/05/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 09:33
Recebidos os autos
-
17/05/2021 09:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/05/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002139-66.2021.8.16.0001 Processo: 0002139-66.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$22.777,48 Autor(s): BANCO RCI BRASIL S.A (CPF/CNPJ: 62.***.***/0001-15) Rua Pasteur, 463 2º andar conjunto 203 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-080 Réu(s): DALTON ARNOLDO NASCIMENTO (RG: 31080657 SSP/PR e CPF/CNPJ: *04.***.*72-53) Rua Annibal Bartholomeu João Lazzarotto, 65 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.520-180 1.
Cumpra a Escrivania o seu mister, certificando se foram ou não recolhidas regularmente todas as custas e taxa judicial relativas à reconvenção (mov. 32.1.), o que já deveria ter sido observado de ofício.
Atente-se. 1.1.
Caso negativo, intime-se para o pagamento, em 15 (quinze) dias (art. 290 do CPC), sob pena de cancelamento da distribuição.
Se decorrido o prazo sem atendimento, promova-se o cancelamento. 1.2.
Se recolhidas corretamente, procedam-se às anotações e comunicações necessárias acerca da reconvenção (mov. 32) (arts. 68, V e 71, do Código de Normas do Foro Judicial e art. 286, parágrafo único, do CPC). 2.
Em reconvenção, o réu/reconvinte requereu a suspensão da liminar de busca e apreensão concedida, alegando ter sido vítima de golpe e da mora ser questionável, porque encaminhou comprovante de pagamento após entrar em contato com o número telefônico da instituição financeira; que efetuou o pagamento dos boletos para terceiro e a manutenção da liminar de busca e apreensão do veículo pode acarretar a transferência indevida do bem ao autor, sendo necessária a reversão da decisão, para que sejam evitados maiores prejuízos.
Decido. À luz do preceituado no art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Consoante o §2º do mesmo artigo, “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
Primeiramente, não se pode falar em mera "suspensão" da liminar de busca e apreensão concedida, até porque já foi executada (mov. 21).
Além disso, em sede de cognição sumária, os elementos invocados - de que agiu de boa-fé e foi vítima de "golpes" - não tem força para modificar os fundamentos da decisão contra si deferida, não estando presentes a probabilidade do direito e nem mesmo o perigo de dano.
Ademais, o pedido do réu/reconvinte trata, na verdade, de mera reconsideração da decisão liminar, sem força para modificar os fundamentos dela, nos termos do art. 507, do CPC[1], até mesmo porque “Não há no direito brasileiro a figura do pedido de reconsideração” (STJ, Agss nº 416-BA, Rel.
Min.
Américo Luz, DJU 27.05.1996, pág. 17796).
Enfim, é cediço que, se porventura for julgado improcedente o pleito da ação principal e na eventual impossibilidade de devolução do automóvel ao réu, poderá haver a conversão em perdas e danos.
Logo, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência cautelar/pedido de reconsideração (mov. 32.1). 3.
Somente depois de devidamente cumprido o item 1.2 acima, intime-se o autor/reconvindo, na pessoa de seu procurador, para, querendo, em 15 (quinze) dias, impugnar a contestação e também responder à reconvenção (art. 343, §1º, do CPC). 4.
Decorrido o prazo, intime-se a parte ré/reconvinte para, querendo, impugnar os termos da resposta à reconvenção, também no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se: a) sobre o desinteresse na designação de audiência de conciliação pois, do contrário, será designada e somente caso não haja acordo o feito será saneado ou julgado no estado em que se encontra, se for a hipótese; e, ainda, b) especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as e indicando, desde logo, a relevância e pertinência de cada qual, esclarecendo ainda, com clareza e objetividade, os pontos controvertidos das questões de fato e de direito e quais fatos juridicamente relevantes pretendem demonstrar através de cada modalidade de prova indicada (e em se tratando de prova pericial, deverão indicar a modalidade, alcance e objetivo, bem como, caso requerida prova oral, apresentem desde logo, se possível, o rol de testemunhas, a fim de adequação da pauta), sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único, do art. 370 do CPC. 6.
Oportunamente, voltem conclusos para decisão saneadora ou anúncio de julgamento antecipado, se for o caso. 7.
Intimem-se. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito AAS [1] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. -
13/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 13:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
08/04/2021 14:56
Recebidos os autos
-
08/04/2021 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
29/03/2021 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
23/03/2021 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2021 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
03/03/2021 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2021 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 19:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 14:00
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 13:31
Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 01:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/02/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 11:28
Recebidos os autos
-
09/02/2021 11:28
Distribuído por sorteio
-
08/02/2021 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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