TJPR - 0000579-83.2019.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/10/2023 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2023 11:50
Recebidos os autos
-
06/10/2023 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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25/09/2023 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/09/2023 15:28
OUTRAS DECISÕES
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13/09/2023 13:22
Conclusos para decisão
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31/08/2023 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2023 11:02
Recebidos os autos
-
15/08/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2023 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2023 15:56
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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03/05/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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31/01/2023 18:58
PROCESSO SUSPENSO
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31/01/2023 15:50
Juntada de Certidão FUPEN
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31/01/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2022 13:44
Juntada de Certidão
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09/11/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 14:46
Juntada de COMPROVANTE
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29/09/2022 11:28
Recebidos os autos
-
29/09/2022 11:28
Juntada de CIÊNCIA
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14/09/2022 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 16:36
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:36
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/09/2022 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
31/08/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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30/08/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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30/08/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2022
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30/08/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2022
-
30/08/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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30/08/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/08/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 15:11
Conclusos para decisão
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26/07/2022 15:11
Juntada de ACÓRDÃO
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24/07/2022 20:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 20:47
Recebidos os autos
-
24/07/2022 20:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2022
-
24/07/2022 20:47
Baixa Definitiva
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30/06/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 17:27
Recebidos os autos
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15/06/2022 19:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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14/06/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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14/06/2022 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 17:22
Juntada de ACÓRDÃO
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13/06/2022 14:15
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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10/05/2022 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/05/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 13:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
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05/05/2022 20:47
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2022 18:46
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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01/05/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 13:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/12/2021 12:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/12/2021 20:12
Recebidos os autos
-
09/12/2021 20:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/12/2021 20:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/12/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/12/2021 15:46
Conclusos para despacho INICIAL
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08/12/2021 15:46
Recebidos os autos
-
08/12/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/12/2021 15:46
Distribuído por sorteio
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08/12/2021 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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08/12/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
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08/12/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/12/2021 09:51
Recebidos os autos
-
08/12/2021 09:51
Juntada de Certidão
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07/12/2021 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/12/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
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29/11/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 17:07
Expedição de Mandado
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23/11/2021 14:07
Recebidos os autos
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23/11/2021 14:07
Juntada de CONTRARRAZÕES
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04/07/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/06/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 13:26
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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27/05/2021 13:13
Conclusos para decisão
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26/05/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/05/2021 23:16
Juntada de CIÊNCIA
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18/05/2021 23:16
Recebidos os autos
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18/05/2021 01:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.301-020 - Fone: 44-3518-2162 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000579-83.2019.8.16.0058 Processo: 0000579-83.2019.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 22/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EZEQUIEL FERREIRA RAMOS SIQUEIRA Réu(s): JOSE MILTON DE CARVALHO FRANÇA S E N T E N Ç A JOSÉ MILTON DE CARVALHO FRANÇA, brasileiro, natural de Campo Mourão/PR, autônomo, com 47 anos de idade na data dos fatos (nascido aos 06/11/1971), filho de Maria Rosa Carvalho França e Lucas França, residente na Rua Gustavo João Quennehen, 432, Jardim Alvorada, nesta cidade e Comarca de Campo Mourão/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, em tese pela prática dos seguintes fatos delituosos (seq. 26.1): “No dia 22 de janeiro de 2019, por volta das 16h00min, na residência localizada a Rua Gustavo João Quennehen, 432, Jardim Alvorada, nesta cidade e Comarca de Campo Mourão/PR o denunciado JOSÉ MILTON DE CARVALHO FRANÇA, de forma livre, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ocultou, 01 (uma) carroceira de uma Kombi (auto de exibição e apreensão de mov. 1.8), avaliada em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme auto de avaliação indireto de mov. 1.13, tendo o denunciado ciência de que se tratava de produto de crime, pertencente a vítima Ezequiel Ferreira Ramos Siqueira, cujo bem havia sido subtraído, na mesma data supra, na Rua Luzi Vieira de Moura, 671, Jardim Cidade Alta II, nesta cidade e Comarca de Campo Mourão/PR.
Consta dos autos que a vítima Ezequiel tinha adquirido um veículo Kombi, sem placa, sem motor, em péssimo estado de conservação, o qual era utilizado para guardar seus instrumentos de trabalho, e o mantinha em frente à residência de sua genitora, na Rua Luiz Vieira de Moura, 671, Jardim Cidade Alta II.
Porém, no dia 22/01/2019, a vítima foi informada por um conhecido que uma Kombi muito parecida com a sua tinha sido vista em um guincho nas proximidades, sendo que estavam descarregando o veículo em uma residência localizada na Rua Gustavo João Quennehen, 432, Jardim Alvorada.
Diante da situação, a vítima se deslocou até o endereço repassado, onde encontrou seu veículo estacionado na garagem, motivo pelo qual acionou a polícia para relatar o ocorrido.
A equipe policial foi até a residência onde se encontrava o veículo Kombi, ocasião em que deu voz de prisão ao denunciado e o encaminhou à delegacia para lavratura do flagrante”. O acusado foi preso em flagrante em 23.01.2019, sendo arbitrada fiança pela autoridade policial (seq. 1.4), cujo flagrante foi homologado (seq. 14.1), sendo concedida ao acusado a liberdade provisória sem fiança (alvará de soltura – seq. 48.1).
A denúncia foi recebida em 07.02.2019 (seq. 34.1).
Devidamente citado (seq. 55.1), o réu, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou a resposta à acusação (seq. 65.1).
Arrolou as mesmas testemunhas da exordial acusatória. Aberta audiência de instrução e julgamento, foram realizadas as inquirições das 03 (três) testemunhas arroladas em comum (seq. 89.3 e 121.1), sendo declarada a revelia do acusado (seq. 89.3), encerrando-se a instrução processual.
O Ministério Público, no seq. 127.1, por meio de suas alegações finais, requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado no tocante ao crime atribuído ao acusado na exordial acusatória.
Pugnou pela aplicação do regime aberto e a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos. Em suas alegações finais de seq. 131.1, a defesa do acusado, primeiramente, pediu o reconhecimento da nulidade das provas sob a argumentação que os policiais militares invadiram o domicílio e efetuaram as buscas sem mandado judicial.
Mais adiante requereu a absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP, alegando ausência de provas para se proferir um decreto condenatório, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo.
Em caso de condenação, pugnou fixação da pena no mínimo legal e em regime aberto.
Por fim, requereu a isenção do pagamento das custas processuais. RELATADO.
DECIDO: A materialidade delitiva resultou comprovada com auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), auto de exibição e apreensão (seq. 1.8), auto de entrega (seq. 1.9), auto de avaliação (seq. 1.13), boletim de ocorrência (seq. 1.14), bem como pelas demais provas produzidas nos autos.
E analisando-se as provas produzidas durante a instrução criminal, verifica-se que a vítima do crime de furto Ezequiel Ferreira Ramos Siqueira aduziu que(seq. 122.1): “(...)tinha uma Kombi com várias ferramentas de trabalho dentro, estava de mudança então tinha colocado ferramentas dentro da Kombi, e então, em um determinado momento do dia, um cidadão simplesmente guinchou a Kombi e levou embora; o declarante foi procurar e a encontrou na casa de um cidadão, acionou a polícia militar que foi até lá e fez um flagrante do veículo, mas as ferramentas não estavam mais lá; a maior preocupação do declarante eram as ferramentas, e desde então está no aguardo; que não recuperou as ferramentas; era na posse do réu que estava a carreta; que o acusado falou que isso seria coisa do filho dele, que provavelmente ele que teria mexido com isso mas ele não teria nada a ver; o filho do acusado o declarante não conheceu, não sabe se o filho do réu é o José, mas acredita que não; que não viu, não conheceu, e não sabe quem é o filho do acusado; o bem do declarante estava dentro da casa do acusado, dentro do quintal, cercado e tudo mais; que o denunciado falou para o declarante que na tarde do dia dos fatos eles levaram todos os pertences, mas disse que não tinha nada a ver com a história; que tem até um vídeo de um vizinho em que aparece um guincho estacionando e levando embora a Kombi; o guincho não tinha placa, esse guincho não tinha placa, foi retirada a placa dele; que o declarante não sabe se é verdade a respeito do filho do acusado, isso foi só o que ele falou, o declarante não conhece, não sabe o nome, e não sabe nada a respeito dele; o acusado falou para o declarante que teria sido o filho dele que realizou os atos; que o declarante não sabe o histórico do acusado, não o conhece, não sabe se é um cidadão que trabalha, mas é fato que a Kombi estava no quintal da casa dele, e ele é o dono da casa, a responsabilidade é dele; o horário do vídeo do guinchamento era aproximadamente duas horas, e o declarante conseguiu localizar a Kombi no dia seguinte, no período da manhã e na casa do acusado; que a casa do declarante e do acusado não eram muito distantes, uns 20 minutinhos de caminhada, é próximo; nunca viu o acusado, na verdade o declarante saiu caçando para ver se encontrava a Kombi pela cidade, foi quando passou na frente da casa e viu ela estacionada lá dentro; que tinha mais de 20 mil reais em ferramentas, eram ferramentas de acabamento, de gesso, qualquer tipo de imóvel ele poderia fazer, principalmente ferramentas para mexer com gesso; que a maior preocupação do declarante eram as ferramentas, o maior valor eram as ferramentas, era de onde ele podia realizar seu trabalho, se sustentar, e perdeu isso de uma hora para outra, na época foi muito difícil, informou isso na época dos fatos; que passou meses pedindo cesta básica no CRAS para se manter, fazendo bico, buraco, tudo que era necessário para manter a família, até conseguir aprovação no concurso onde está trabalhando, chegou no fundo do poço, mas conseguiu se erguer; o declarante foi até a polícia e aí foi junto com eles para mostrar onde estava, foi na viatura; que o declarante só chegou a conversar com o acusado; que o declarante não sabe o sobrenome do acusado, nem o nome dele; é verdade que o acusado falou sobre o nome de Bruno e que poderiam ir até a residência dele para verificar a situação”.
O policial militar, Roberto Cesar Romaniuk, ao ser inquirido em Juízo (seq. 89.1), afirmou que: “(...) atendeu a ocorrência; foram solicitados pela vítima porque haviam furtado a Kombi dela, que a referida Kombi estava quebrada e estacionada em frente à casa dela; que a vítima guardou alguns pertences, ferramentas dentro da Kombi; a vítima usava como depósito, o veículo estava na frente da casa, na via pública e no período da noite a Kombi desapareceu; que a vítima, juntamente com um colega, começaram a rodar pela cidade e localizaram a Kombi no endereço em que foi apreendida; foram até lá e no momento ele (réu) não estava, estava só a esposa; que chegaram e demorou uns cinco minutos e ele chegou; que o acusado informou que um rapaz deixou a Kombi no quintal dele, mas não explicou o porquê; ele não conhecia o rapaz, não sabia, e diante dos fatos, puxaram o chassi da Kombi, porque não tinha placa, e constataram que realmente era do proprietário (vitima); que ele não tinha feito o boletim ainda, mas tinha o registro de furto; que não conhecia o réu”.
No mesmo sentido, foram as informações prestadas pelo policial militar Christian Lucas Moreira de França, o qual narrou (seq. 89.2) que: “(...) atendeu a ocorrência, pelo que se recorda o solicitante entrou em contato e informou a situação de que havia sido furtado uma Kombi, que a princípio não funcionava o motor e ele usava para guardar ferramentas; a Kombi estava na frente da casa da mãe da vítima, se não se engana, ela ficou sabendo que foi furtada, alguém conhecido ligou para ela dizendo que viu a Kombi naquele endereço; que a vítima constatou que era a Kombi dela mesmo e fez contato com a polícia; foram até o endereço e viram a Kombi lá; que entraram em contato primeiramente com o filho do acusado, ele relatou que não sabia e depois chegou o acusado; ele informou que não tinha furtado, que só deixaram ali; que questionaram se o acusado não achou estranho deixarem ali e ele não soube explicar; que o denunciado falava que tinha gente carregando ferramentas, mas não falava nada coerente, então diante da situação, pelo veículo ter sido furtado e estar em posse dele, encaminharam os dois para a delegacia para esclarecimentos; que não conhecia o réu antes desses fatos.” O réu José Milton de Carvalho França, não compareceu à audiência de instrução, sendo declarada a sua revelia, no entanto, quando do seu interrogatório perante a autoridade policial (seq. 1.10), alegou que: “sobre os fatos tem a dizer que chegou em sua residência por volta das 18h30min e viu a Kombi dentro do seu quintal; que então perguntou para sua esposa de quem era a Kombi, quem havia deixado ali e então sua esposa falou que o filho Bruno havia levado a Kombi na casa; que veio carregada num guincho e após deixar a Kombi saiu e quando a polícia foi na residência do interrogado, Bruno também não estava em casa; que não sabe dizer onde estão as ferramentas que a vítima informa que estavam dentro da Kombi, tem a dizer que não viu essas ferramentas, não sabe de nada mesmo, quem sabe é Bruno”.
A partir destes elementos de prova produzidos, passo ao exame de mérito da imputação.
Primeiramente, no tocante ao pedido de nulidade das provas realizado pela defesa sob a argumentação de que os policiais militares invadiram o domicílio do acusado e efetuaram as buscas sem mandado judicial, tais alegações não merecem prosperar.
Conforme relatado pelos policiais militares Roberto Cesar Romaniuk e Christian Lucas Moreira de França, estes foram informados pela vítima de que tinham furtado a sua Kombi, com ferramentas que estavam guardadas em seu interior, sendo informado por ela, ainda, que após efetuar buscas pela cidade localizou o referido veículo no quintal do denunciado.
Pois bem, a entrada no quintal da residência do acusado ocorreu pelo fato de os policiais estarem efetuando diligências, logo após ter ocorrido o furto da Kombi pertencente à vítima e após a vítima Ezequiel ter a localizado na casa do réu.
Ademais, conforme fora relatado pela vítima, ela constatou pelas imagens das câmeras de segurança de um vizinho, que o furto ocorreu por volta das 02h00min, e após efetuar diligências juntamente com um amigo, conseguiu localizá-la no quintal da casa do acusado no mesmo dia e no período da manhã, ou seja, o objeto foi encontrado em um curto espaço de tempo, ocorrendo, portanto, flagrante delito.
Tudo como consta em auto de prisão em flagrante, manifestação posterior do Ministério Público e decisão de seq. 14.1 concedendo liberdade provisória ao acusado. Em situação de flagrância excepciona-se a necessidade de mandado judicial para o ingresso em domicílio, sem poder olvidar também da natureza permanente do crime de receptação.
Nesse sentido: "PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
NARCOTRÁFICO (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO.
INCONFORMISMOS COM A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E COM O CÁLCULO DOSIMÉTRICO LEVADO A EFEITO.1) QUESTÃO PRELIMINAR.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PELA EQUIPE POLICIAL – APELANTE (2).
RECHAÇADA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RÉU EM FLAGRANTE DELITO.
POLICIAIS QUE ESTAVAM AVERIGUANDO UMA OCORRÊNCIA DE ROUBO EM QUE FOI UTILIZADO VEÍCULO COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS DAQUELE EM FRENTE AO QUAL FOI AVISTADO O SENTENCIADO. ACUSADO QUE, DESOBEDECENDO À ORDEM DE PARADA, DISPENSOU UMA SACOLA COM DROGAS E DINHEIRO TROCADO E EVADIU-SE ATÉ SUA MORADA.
CONSTATAÇÃO DE PRÉVIA JUSTA CAUSA APTA A APONTAR A EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO OCORRENDO DENTRO DA RESIDÊNCIA DO DENUNCIADO.
IDONEIDADE DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELOS POLICIAS MILITARES.
PRELIMINAR SUPERADA.2) MÉRITO.2.1) ABSOLVIÇÃO PERQUIRIDA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – RECORRENTE (2).
IMPROCEDENTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS À EXAUSTÃO.
TRAFICÂNCIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NAS MODALIDADES ‘TRAZER CONSIGO’, ‘GUARDAR’ E ‘TER EM DEPÓSITO’.
DEPOIMENTOS DOS AGENTES ESTATAIS HARMÔNICOS ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS CARREADOS AO CADERNO PROCESSUAL.
MEIO LEGÍTIMO A EVIDENCIAR O INJUSTO.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DO DECISUM CONDENATÓRIO.2.2) PROTESTO PELA CONDENAÇÃO DO APELADO LEONARDO – APELANTE MINISTÉRIO PÚBLICO (1).
NÃO ACOLHIDO.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
CORRÉU QUE ESTAVA NO LOCAL NO MOMENTO DA AÇÃO POLICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO, TODAVIA, DE QUE RESIDIA NAQUELE ENDEREÇO.
CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM QUE DESPERTAM INCERTEZA SOBRE O EFETIVO CONLUIO ENTRE OS DENUNCIADOS PARA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA.
FUNDADA IMPRECISÃO QUE DEVE SER INTERPRETADA EM FAVOR DO ACUSADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
CONSEQUENTE PREJUÍZO DO PLEITO DE NÃO CONCESSÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AO SR.
LEONARDO.3) DOSIMETRIA DA PENA.3.1) PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI DE ANTIDROGAS CONCEDIDA AO RÉU EVERTON (2) – APELANTE MINISTÉRIO PÚBLICO (1).
INDEFERIDO.
QUANTIDADE DE NARCÓTICO CONFISCADA EM PODER DO ACUSADO QUE, PER SE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE A CARACTERIZAR A SUA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
ELEMENTOS PROBANTES QUE NÃO SÃO HÁBEIS A EVIDENCIAR, DE FORMA INCONTESTÁVEL, TAL INCLINAÇÃO.
REQUISITOS DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO CUMPRIDOS NA INTEGRALIDADE.3.2) PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI DE REGÊNCIA NO PATAMAR MÁXIMO – RECORRENTE EVERTON (2).
TESE QUE COMPORTA GUARIDA.
MAGISTRADO QUE SOPESOU A QUANTIDADE DE DROGA PARA O FIM DE RECRUDESCER A PENA-BASE NA PRIMEIRA ETAPA E, SIMULTANEAMENTE, JUSTIFICAR A ADOÇÃO DE FRAÇÃO DE REDUÇÃO DIFERENTE DA MÁXIMA NA FASE DERRADEIRA.
BIS IN IDEM CONFIGURADO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.
READEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO QUE SE MOSTRA DE RIGOR.RECURSO (1) CONHECIDO E DESPROVIDO.APELO (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0035526-72.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 24.10.2020) Assim sendo, diante das razões acima apontadas, afasto a tese aventada pela defesa.
Continuando, feita a análise dos elementos de provas carreados nos autos, entendo que restou devidamente comprovada a responsabilidade criminal do réu José Milton de Carvalho França, com relação ao crime previsto pelo artigo 180, caput, do Código Penal.
O crime de receptação imputado ao réu José é previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, com o seguinte teor: "Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão de 1 a 4 anos e multa". A norma incriminadora prevista no art. 180, caput, reprime a conduta consistente em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.
A condução, verbo aplicável ao caso em comento, ocorre a partir do momento em que se adquire, recebe e mantém oculto o veículo automotor de origem ilícita.
O primeiro pressuposto para a caracterização do delito é, portanto, a prova da existência de um crime anterior.
No caso, restou amplamente comprovado nos autos que o réu ocultou 01 (uma) carroceira de uma Kombi (auto de exibição e apreensão de mov. 1.8), avaliada em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme auto de avaliação indireto de mov. 1.13, tendo ciência que se tratava de produto de crime.
Pois bem, adentrando ao exame acerca da presença do dolo na conduta do acusado, friso que tal circunstância, qual seja, a apreensão do veículo produto de crime que estava no quintal de sua residência, ainda que por curto período de tempo, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná, por si só, constitui importante elemento de prova acerca da ciência da origem ilícita do bem, cabendo ao réu provar sua boa-fé em relação à posse do objeto: "APELAÇÃO CRIME Nº 1.566.010-9, DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PATO BRANCO APELANTE: VALTEMIR RIOS GUEDES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES.
RENATO NAVES BARCELLOS APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - PRELIMINAR - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA SUA MODALIDADE RETROATIVA - INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA DOS MARCOS INTERRUPTIVOS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENA EM CONCRETO DE 01 (UM) ANO - PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 (QUATRO) ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 109, V, DO CP - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS - VALIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - RÉU ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONTEXTO FLAGRANCIAL A DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA PROVENIÊNCIA ESPÚRIA DA RES - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO PELO RÉU - INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CPP - RECURSO NÃO PROVIDO "No crime de receptação o elemento subjetivo é de difícil comprovação, pois dificilmente haverá a confissão do réu quanto à ciência da ilicitude da origem da coisa, daí porque se admite a comprovação do dolo direito pela análise do conjunto probatório, das circunstâncias reflexas ao próprio fato e por atos referentes à própria conduta do agente.
Comprovada a autoria e a materialidade do delito, bem como o conhecimento da origem ilícita do bem, é de se manter a sentença condenatória.
A apreensão do bem ilícito, em poder do agente, traz a presunção de sua responsabilidade cabendo a ele justificar a licitude de sua posse". (TJPR - Terceira Câmara Criminal - Apelação Crime nº 1.259-578-9 - Rel.
Desembargador ROGÉRIO COELHO - Julg. 12/02/2015).(TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1566010-9 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - Unânime - J. 01.12.2016). "PROCESSUAL PENA.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
PLEITO DE NULIDADE DIANTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 156 DO CPP.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente conhecido da impetração, salvo quando constatada a exigência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. É também, entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que, havendo acervo probatório conclusivo acerca da materialidade e a autoria do crime de receptação, uma vez que apreendida a res furtiva em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal. 3.
Por outro vértice, a pretensão da desclassificação da conduta para sua forma culposa mostra-se impropria na via eleita, uma vez que exigira uma incursão no acervo fático-probatório dos autos, de todo inviável na angusta vai do habeas corpus. 4.
Habeas corpus não conhecido. (STJ – HC: 360590 SC 2016/0165882-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 07/03/2017, T5 – QUINTA TURMA, Data da publicação: DJe 15/03/2017). "(...) III - Não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, considerando que esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu (precedentes).“(HC 366.639/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017) Primeiramente, verifica-se o depoimento da vítima Ezequiel Ferreira Ramos Siqueira, a qual relatou em Juízo quem por intermédio de um vídeo das câmeras de segurança do seu vizinho, pode constatar que um guincho estacionou em frente à residência de sua genitora por volta das duas horas da manhã e levou a Kombi; assim como que, no mesmo dia, durante o período da manhã, juntamente com um amigo conseguiu localizar o veículo no quintal do denunciado.
Disse, ainda, que conversou com o réu e ele falou que “isso seria coisa do filho dele, que provavelmente ele teria mexido com isso(...)”.
No entanto, quando indagado pelos policiais que atenderam a ocorrência, o denunciado disse ao policial Roberto que: “um rapaz deixou a Kombi no quintal dele, mas não explicou o porquê; que ele não conhecia o rapaz e não sabia, diante dos fatos puxaram o chassi da Kombi, porque não tinha placa e constataram que realmente era do proprietário (vitima), ao passo que ao policial Christian, o acusado José, afirmou que: “não tinha furtado, que só deixaram ali; que questionaram se o acusado não achou estranho deixarem ali e ele não soube explicar; que o denunciado falava que tinha gente carregando ferramentas, mas não falava nada coerente(...)” Já quando ouvido perante a autoridade policial, o acusado afirmou que: “perguntou para sua esposa de quem era a Kombi, quem havia deixado ali e então sua esposa falou que o filho Bruno havia levado a Kombi na casa; que veio carregada num guincho e após deixar a Kombi saiu e quando a polícia foi na residência do interrogado, Bruno também não estava em casa”.
De pronto, nota-se a discrepância das versões apresentadas pelo réu para explicar a presença de bem produto de crime dentro de seu quintal, pois quando indagado pelos policiais militares apresentou uma versão diferente, relatando a eles que um rapaz tinha deixado o veículo no quintal, mas não soube explicar o porquê de tê-lo deixado lá, indiciando, daí, a ausência de credibilidade em suas declarações. É de se dar especial destaque, contudo, que o acusado relatou ao policial militar acima citado que havia pessoas desconhecidas carregando as ferramentas do interior do veículo, o que permitiria o acusado concluir pela procedência ilícita do bem.
Nota-se que as explicações apresentadas pelo réu à vítima e aos policiais não serviram para comprovar a sua boa-fé, além disso sequer compareceu em Juízo para dar explicações e esclarecer o ocorrido.
Ademais, a res furtiva estava em seu quintal, o acusado sequer apresentou uma justificativa plausível, ora informando que o seu filho tinha deixado o bem no local, ora informando que o veículo tinha sido deixado por desconhecidos, bem como o veículo fora guinchado de madrugada (por volta das 02h00min) e localizado logo na manhã seguinte já no interior da casa do acusado, o que constitui, se dúvida, mais um elemento indicativo de que tinha conhecimento da procedência ilícita da Kombi.
A respeito do tema, cito: "APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA – ART. 180, §3º DO CÓDIGO PENAL – NÃO CABIMENTO – DOLO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO NOS AUTOS – RÉU QUE ESTAVA NA POSSE DO BEM SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL – POSSE QUE PODERIA TER SIDO DEMONSTRADA COMO SENDO DE BOA-FÉ – VERSÃO DO RÉU INSUFICIENTE – RÉU QUE ADQUIRIU O BEM DE PESSOA DESCONHECIDA E POR PREÇO VIL – SENTENÇA MANTIDA – PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU – HONORÁRIOS FIXADOS DE MANEIRA CORRETA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001919-70.2011.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 09.09.2020). Portanto, entendo que o conjunto de circunstâncias comprovam que o acusado agiu dolosamente, ou seja, ocultou, em proveito próprio, bem com conhecimento de sua origem criminosa.
Se não bastasse, tal conclusão acerca do dolo do réu somente poderia ser afastada caso ele apresentasse justificativa válida para estar com a posse do bem ignorando a sua origem, o que não ocorreu no presente caso.
Por último, verifica-se que o autor do fato é culpável, pois tinha a potencial consciência da ilicitude, era-lhe exigível conduta diversa de acordo com o direito, sendo ainda imputável.
Deixo de conceder a isenção das custas processuais, conforme requerido pela defesa do acusado, uma vez que matéria afeta à execução.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIME – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, II E IV, DA LEI Nº 8.137/90) - 1.
DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO POR JÁ TER SIDO CONDENADO ADMINISTRATIVAMENTE, SENDO ISENTO DE CENSURA PENAL – TESE AFASTADA – 2.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DESCABIMENTO – 3.
PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS - PREVISÃO DA PENA DE MULTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DE FORMA CUMULATIVA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO – 4.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA CONTINUIDADE DELITIVA – EXCEPCIONAL VINCULAÇÃO ENTRE AS CONDUTAS - READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM ADEQUAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.
As instâncias penal, cível e administrativa são independentes, não prosperando o pedido de absolvição por já ter sido condenado administrativamente.
Não prospera o pedido de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do CP, haja vista que o acusado não confessou espontaneamente ter omitido o registro de notas fiscais de aquisição de mercadoria no Livro de Registro de Entrada de Mercadorias.
A pena de multa compõe o preceito secundário tipo penal do crime contra a ordem tributária, não prosperando o pedido de isenção.
Por sua vez, não se conhece do pedido de isenção das custas processuais, em razão de ser a matéria de competência do Juízo da Execução. “Sem olvidar da orientação sedimentada nesta Corte Superior, no sentido de que o espaçamento temporal superior a 30 (trinta) dias inviabiliza, em regra, a configuração da continuidade delitiva, é cediço,
por outro lado, que referido parâmetro não é absoluto.
Em situações particulares é admissível o reconhecimento da ficção jurídica do art. 71 do Código Penal se superado referido prazo, máxime quando demonstrada excepcional vinculação entre as condutas delitivas.
Precedentes.” (STJ, AgRg no REsp 1801429/GO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 22/08/2019) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0004911-78.2015.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 24.07.2020). DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial externada na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu JOSÉ MILTON DE CARVALHO FRANÇA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal.
Atento ao Sistema Trifásico de Hungria (art. 68, CP), aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e suficiência, partindo do mínimo previsto no tipo secundário, passo à dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais A culpabilidade, tratando-se da reprovabilidade que o sujeito ativo e o fato merecem além daquela já valorada pelo legislador quando da elaboração do tipo, tolhe-se que não supera o que é inerente ao tipo penal.
O réu não possuía antecedentes criminais à época do ocorrido, conforme consta no relatório extraído do sistema Oráculo – seq. 132.1.
Pelo conjunto dos autos não é possível deduzir elementos acerca da conduta social e da personalidade do agente, sobretudo em virtude da ausência de elementos fáticos e técnicos, pelo que as considero normais.
Os motivos do crime são intrínsecos ao tipo, o qual consiste na aquisição de objeto furtado.
As circunstâncias e as consequências foram normais ao tipo.
A vítima com seu comportamento em nada corroborou para que a conduta fosse perpetrada.
Registro que utilizarei da técnica de acréscimo de 1/8 (considerando que são 08 as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP) do termo médio (resultado da subtração da pena mínima da máxima abstratamente prevista), para cada circunstância judicial desfavorável.
No caso, portanto, para cada circunstância eventualmente desfavorável o acréscimo será de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias.
Desta feita, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA, que fixo o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a partir daí corrigido monetariamente pelo IPCA-E ou outro índice que venha a substituí-lo, tendo em vista a inexistência de dados suficientes nos autos para a análise das condições econômicas do réu (art. 49, CP). Das agravantes e atenuantes Ausente agravantes e atenuantes.
Destarte, mantenho nessa fase intermediária a pena de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA no valor acima indicado, o dia-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Pena definitiva Fixo a pena definitiva em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor acima, o dia-multa, em virtude da inexistência de qualquer outra causa que a modifique. Regime inicial de cumprimento da pena Em observância ao disposto no art. 33 do Código Penal, tendo em conta as circunstâncias judiciais favoráveis e o quantum de pena aplicável, fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante o cumprimento das seguintes condições, as quais fixo com base no art. 115 da Lei de Execuções Penais e considerando a inexistência de casa de albergado nesta Comarca: a) apresentar-se, mensalmente, em Juízo, entre os dias 1° e 10° de cada mês, para dar contas de suas atividades e de seu endereço; b) recolher-se diariamente em sua residência no período compreendido entre 22h00mins e 05h00min, assim aos sábados, domingos e feriados; c) manter trabalho lícito por todo o período e cumprimento da pena; d) não se ausentar dos limites territoriais da Comarca em que reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação ao Juízo. Substituição da pena Tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar não superior a 04 (quatro) anos e o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, e nos termos do artigo 43 e seguintes do Código Penal, preenchendo o acusado os demais requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos (CP, art. 44, § 2º, primeira parte), consistentes em prestação de serviços à comunidade.
A prestação de serviços à comunidade ora aplicada terá a mesma duração da pena privativa de liberdade, vale dizer, 01 (um) ano, à razão de uma hora de prestação de serviços por dia de condenação, ou seja, 365 (trezentos e sessenta e cinco) horas, e consistirá em atribuições de tarefas gratuitas por parte do sentenciado junto a entidades assistenciais, cujo local será designado de acordo com suas aptidões, na fase de execução (art. 46, §§ 1º, 2º e 3º do CP, c/c art. 149 da LEP), por ocasião da audiência admonitória, que ocorrerá após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 160, da LEP.
Em sua execução será observada a regra dos §§ 3º e 4º do artigo 46 do Código Penal.
Converter-se-á em privativa de liberdade eventual descumprimento injustificado das penas restritivas de direito ora aplicadas, a teor do que dispõe o artigo 44, § 4º, do Código Penal. Sursi Considerando a substituição da pena privativa de liberdade, conforme aduzido no item anterior, fica prejudicada a suspensão condicional da pena (sursis), ex vi do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Fixação do valor mínimo para reparação dos danos Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, filio-me à corrente doutrinária e jurisprudencial de que só pode ser estabelecido tal valor se houver pedido expresso da vítima e tiver sido dada oportunidade ao acusado para discutir sobredito pedido.
Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais Ltda., 8ª edição, São Paulo, página 691) assim ensina: “Procedimento para fixação da indenização civil: admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido.
Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público.
A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los.
A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar o valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado.
Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa”. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, assim decidiu: “I- O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
II- Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a aplicação do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima porque a questão não foi debatida nos autos.
III- Se a questão não foi submetida ao contraditório, tendo sido questionada em embargos de declaração após a prolação da sentença condenatória, sem que tenha sido dada oportunidade ao réu de se defender ou produzir contraprova, há ofensa ao princípio da ampla defesa.
IV- Recurso desprovido.” (STJ – REsp 1.185.542 – (2010/0044478-3) – 5ª T. – Relator Min.
GILSON DIPP – DJe 16.05.2011 – p. 540 – in Juris Síntese DVD – setembro-outubro/2011 – verbete nº 101000130150). “RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. [...] 2) REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA.
ART. 387, IV, DO CPP.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU.
PARCIAL PROVIMENTO. [...] 2.
A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a de natureza indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada sua natureza privada e exclusiva da vítima. 3.
A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito de contraditório e ampla defesa, na medida em que o autor da infração faz jus à manifestação sobre a pretensão indenizatória, que, se procedente, pesará em seu desfavor. 4.
Recurso especial parcialmente provido para retirar da reprimenda a causa de diminuição de pena referente à tentativa.” (STJ – 5ª Turma – Resp n° 1236070/RS – Relator Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE – j. 27/03/2012 – DJe 11/05/2012). No caso, não houve delimitação de prejuízos causados pela vítima pela conduta do acusado, nem pedido final nesse sentido, razão pela qual deixo de deliberar sobre o tema. Da prisão preventiva Nos termos do art. 387, §1º, do CPP, considerando que não sobrevieram motivos concretos nos autos que justifiquem a decretação da custódia preventiva do réu, bem a substituição da pena privativa de liberdade acima aplicada, concedo-lhe o direito de eventualmente recorrer em liberdade desta decisão.
Ainda, revogo as cautelares fixadas em decisão de seq. 14.1. Disposições finais 1.
Comunique-se à vítima acerca do teor desta sentença, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. 2.
Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências: 2.1.
A suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inc.
III, da Constituição Federal, comunicando-se a Justiça Eleitoral. 2.2.
Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto no art. 602, VII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 2.3.
Envio dos autos ao contador judicial para cálculo do valor da multa e das custas processuais. 2.4.
Intime-se o sentenciado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. 2.5.
Caso não tenha realizado o pagamento dos valores das custas, cumpra-se integralmente as disposições contidas na Instrução Normativa 02/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. 2.6.
Não realizado o pagamento dos valores da multa, intime-se o Ministério Público para os fins do art. 51 do Código Penal. 2.7.
Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando para tanto o contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e, oportunamente, arquive-se. Publicada e registrada pelo sistema Projudi.
Intimem-se. Campo Mourão, 07 de maio de 2021. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 15:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 13:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/04/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 09:05
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2021 09:05
Recebidos os autos
-
14/03/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 11:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/03/2021 17:18
OUTRAS DECISÕES
-
02/03/2021 17:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/03/2021 14:10
Recebidos os autos
-
01/03/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 09:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 12:18
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 18:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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25/08/2020 17:28
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 17:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
06/08/2020 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2020 13:15
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 13:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/02/2020 17:43
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2020 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2019 17:03
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 13:39
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2019 18:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/11/2019 18:42
Recebidos os autos
-
15/10/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2019 13:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/09/2019 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2019 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2019 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2019 14:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/09/2019 14:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/09/2019 13:43
Expedição de Mandado
-
04/09/2019 13:43
Expedição de Mandado
-
04/09/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/09/2019 15:19
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 15:19
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 10:52
Recebidos os autos
-
10/06/2019 15:22
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/06/2019 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
20/04/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 12:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/04/2019 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 15:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/03/2019 15:22
Conclusos para despacho
-
13/03/2019 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/03/2019 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 13:42
Conclusos para decisão
-
26/02/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 08:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2019 10:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/02/2019 15:53
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
08/02/2019 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 15:01
Recebidos os autos
-
08/02/2019 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/02/2019 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2019 14:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/02/2019 10:44
Recebidos os autos
-
08/02/2019 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 18:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/02/2019 18:15
Expedição de Mandado
-
07/02/2019 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 18:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/02/2019 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2019 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 17:36
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2019 17:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/02/2019 16:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/02/2019 14:12
APENSADO AO PROCESSO 0001200-80.2019.8.16.0058
-
07/02/2019 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/02/2019 17:01
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 17:00
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2019 17:00
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/02/2019 16:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/02/2019 15:56
Recebidos os autos
-
04/02/2019 15:56
Juntada de DENÚNCIA
-
30/01/2019 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2019 16:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/01/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 16:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2019 16:59
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
25/01/2019 16:57
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
25/01/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE OFICIO RÉU PRESO
-
25/01/2019 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 09:46
Recebidos os autos
-
24/01/2019 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2019 17:01
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
24/01/2019 12:08
Conclusos para decisão
-
24/01/2019 10:50
Recebidos os autos
-
24/01/2019 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2019 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/01/2019 17:38
Recebidos os autos
-
23/01/2019 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2019 17:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/01/2019 17:25
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2019 16:56
Recebidos os autos
-
23/01/2019 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2019 16:56
Distribuído por sorteio
-
23/01/2019 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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