TJPR - 0008508-76.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 15:41
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 13:31
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/09/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
05/09/2022 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
05/09/2022 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/08/2022 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 21:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 18:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/04/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 18:50
Recebidos os autos
-
22/04/2022 18:50
Juntada de CUSTAS
-
22/04/2022 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/04/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 03:47
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR VIEIRA GODINHO
-
13/09/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 13:30
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
27/08/2021 13:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2021 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 18:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/07/2021 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/06/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR VIEIRA GODINHO
-
22/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
17/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR VIEIRA GODINHO
-
04/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008508-76.2021.8.16.0001 Processo: 0008508-76.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$34.640,14 Autor(s): VALDIR VIEIRA GODINHO (RG: 5359899 SSP/PR e CPF/CNPJ: *72.***.*70-87) Rua Pedro Gusso 4300, 4300 bloco 32 ap 12 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.315-900 Réu(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74) Avenida Juscelino Kubitschek, 1830 Andar 10 - Salas 101a 141 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 1.
Defiro provisoriamente os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, nos termos do art. 98/CPC.
Anote-se.
Observe-se que o benefício é concedido sob a presunção relativa de insuficiência de recursos que pode ser afastada por prova em contrário e, na hipótese de advirem elementos que afastem tal presunção, fica advertido o beneficiário de que poderá ser condenado, em caso de má-fé, ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais devidas (art. 100, p. único, do CPC). 2. À Escrivania para que retifique na autuação o valor da causa para R$ 29.640,14 (vinte e nove mil, seiscentos e quarenta reais e quatorze centavos), correspondente ao valor pretendido à titulo de indenização por danos materiais e morais, nos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC.
Certifique-se. 3.
Para o atendimento da Resolução 314 do CNJ, em seu art. 6º, §3º, e do Decreto Judiciário n. 227/2020 TJPR (art. 3º), com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Res. 125 CNJ) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19 e a necessidade de realização de audiências virtuais de conciliação e mediação, em cumprimento à Portaria nº 3742/2020 do NUPEMEC, em seus artigos 2º e art. 5º, §3º, cite-se e intime-se o réu para que manifeste o interesse na realização de audiência virtual de conciliação ou mediação, somente se houver viabilidade real de negociação, informando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020). 3.1.
Havendo interesse comum das partes na realização da conciliação ou mediação por meio virtual, a Secretaria da Vara deverá encaminhar os autos ao CEJUSC para designação de audiências em pauta virtual. 3.2.
Cientifique-se, ainda, que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento (artigo 335, I e II, CPC), sob pena de revelia (art. 344, CPC). 3.3.
Ocorrendo a hipótese do § 4º, art. 334, retire-se de pauta. 4.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 5.
Apresentada a impugnação, ou esgotado o prazo sem a sua apresentação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) informem sobre eventual possibilidade de conciliação em audiência; b) apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. c) quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. d) com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. e) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. f) quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6.
Intimem-se. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito RPG -
13/05/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 13:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 11:49
Recebidos os autos
-
04/05/2021 11:49
Distribuído por sorteio
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02/05/2021 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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