TJPR - 0010775-31.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2025 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2025 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
04/06/2025 22:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2025 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2025 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2025 16:56
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2025 16:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/05/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 17:04
OUTRAS DECISÕES
-
29/04/2025 01:02
Conclusos para decisão
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25/04/2025 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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25/04/2025 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2025
-
22/04/2025 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/04/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2025 16:22
Extinto o processo por desistência
-
03/04/2025 01:11
Conclusos para decisão
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12/03/2025 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2025 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 01:13
Conclusos para decisão
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28/02/2025 18:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/02/2025 18:44
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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27/02/2025 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
03/11/2021 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 15:00
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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19/10/2021 02:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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16/07/2021 17:38
PROCESSO SUSPENSO
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16/07/2021 15:29
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
16/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
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15/07/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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29/06/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 12:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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28/06/2021 16:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/06/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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01/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 13:12
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2021 12:56
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010775-31.2021.8.16.0030 Processo: 0010775-31.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): HOTEL BOURBON DE FOZ DE IGUAÇU LTDA.
Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos, etc. 1) Trata-se de ação de repetição de indébito c/c pedido liminar ajuizada por HOTEL BOURBON DE FOZ DO IGUAÇU LTDA contra o ESTADO DO PARANÁ, ambos qualificados nos autos.
Sustenta a autora, em síntese, que o réu está lhe cobrando ICMS sobre base de cálculo superior a devida, pois tem utilizado como base não somente a energia consumida, mas também sobre as tarifas de uso do sistema elétrico de transmissão e tarifa de uso do sistema de elétrico de distribuição e ainda sobre encargos.
Aduziu que tais valores não representam consumo efetivo de energia, sendo a cobrança ilegítima, razão pela qual faz jus a restituição do indébito.
Pediu tutela antecipada de urgência para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Juntou documentos. É a síntese do pedido de urgência.
DECIDO. 2) Com a vigência do novo Código de Processo Civil - Lei n.13.105/2015 - a partir da data de 18/03/2016, surgiram as chamadas “Tutelas Provisórias”, que representam a evolução dos institutos da tutela antecipada e cautelares já previstas na codificação anterior.
A tutela provisória é uma espécie de tutela diferenciada, em que a cognição do juiz não é exauriente, mas sumária, fundada ou em verossimilhança ou em evidencia, o que garante sua natureza provisória.
Nas palavras de Marcus Vinicius Rios Gonçalves[1] “sua finalidade é ou afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva, ou redistribuir os ônus da demora na solução do processo, quando o direito tutelado for evidente (...)”.
Significa dizer que, as tutelas provisórias têm por escopo dar maior efetividade ao processo, seja com a satisfação antecipada do provimento jurisdicional desejado – à que corresponde a tutela antecipada – seja assegurando-se e protegendo uma ou mais pretensões formuladas em situações de urgência ou evidencia.
Ainda, a tutela provisória pode ser classificada de três maneiras: quanto à sua natureza; quanto à fundamentação e quanto ao momento em que é requerida.
No primeiro caso, a tutela poderá ser antecipada ou cautelar; no segundo, será de urgência ou de evidência e, no terceiro, quanto ao momento de concessão, será antecedente ou incidental.
A autora pretende a concessão de tutela antecipada de urgência, de caráter incidental, vez que já efetuou o pedido principal, requerendo a medida no seu bojo.
O que há de mais característico na tutela antecipada é que ela, antecipadamente, satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ele visou obter com o ajuizamento da ação.
No entanto, conforme já dito, será sempre provisória.
Com efeito, a tutela provisória de urgência foi tratada pelo art. 300 do CPC/2015, que traz os requisitos para que seja deferida: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, são requisitos da tutela de urgência: a fumus boni juris, isto é, a probabilidade do direito, e o periculum in mora, consubstanciado no risco de que sem a medida o litigante possa sofrer perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Sobre o fumus boni juris, as evidências exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas da sua probabilidade. É preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça e que esse direito aparente merecer proteção.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é o requisito que caracteriza as tutelas de urgência, somente podendo ser concedidas caso presentes tais hipóteses.
Como dito, a cognição é superficial, exatamente por conta da urgência, que não permite um exame aprofundado dos fatos.
De igual modo, não é necessário que o julgador tenha certeza da ameaça, do perigo, bastando que sejam possíveis. É preciso que haja um receio fundado, uma situação objetiva de risco, atual ou iminente.
Por fim, também é requisito da tutela antecipada de urgência a não irreversibilidade dos seus efeitos, nos termos do art. 300, §3º do CPC/2015, assim ementada: § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Significa dizer que os efeitos da antecipação da tutela não podem ser irreversíveis.
A irreversibilidade não é do provimento, vez que este, em regra, sempre poderá ser revertido, mas dos efeitos que ele produzir.
Haverá reversibilidade sempre que as partes puderem ser repostas ao status quo ante.
Dito isso, tenho que a medida postulada pela autora não reúne os requisitos legais para ser deferida.
Primeiramente, considerando que o tributo em discussão tem natureza jurídica de exação legal, serve à toda a sociedade numa análise final, pois destinado ao custeio do próprio Estado, de modo que eventual prejuízo deve ser ponderado, devendo-se privilegiar a coletividade em detrimento do particular.
Ou seja, no caso, a despeito da discussão acerca da probabilidade do direito ou não, colidem interesses meramente particulares da autora com interesses de toda a coletividade, visto que as políticas públicas são subsidiadas com a arrecadação de tributos, ocorrendo hipótese de periculum in mora inverso, de modo que o dano resultante da concessão da medida é superior ao dano que se deseja evitar.
Nesses casos, há que se fazer a ponderação, prevalecendo o interesse de toda a coletividade em detrimento do interesse privado.
Nesse mesmo sentido, tem orientado o Tribunal de justiça Paranaense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR VISANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ICMS INCIDENTE SOBRE A TARIFA DE USO DOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO RESP N° 1.692.023/MT (TEMA 986).
DECISÕES DA PRESIDÊNCIA E DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ORIENTAM PELA NÃO CONCESSÃO DA LIMINAR, ANTE O PERIGO DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA DO ESTADO.
EFEITO MULTIPLICADOR EVIDENCIADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0068028-04.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 03.05.2021).
Não bastasse, não vislumbro prejuízo iminente ou próximo a parte autora, posto que sendo os valores declarados indevidos, a autora será devidamente ressarcida, o que denota a ausência de maiores prejuízos, haja vista que o Estado é solvente.
Inclusive, não há qualquer elemento constante da inicial de que a continuidade dos recolhimentos na forma como está sendo realizada traga algum prejuízo efetivo e real a autora, de modo a impossibilitar a continuidade empresarial, tratando-se de mera cobrança de valores a maior que, até então, presume-se legítima.
Não menos importante é o fato de que a matéria em discussão é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitida no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme processo n. 1537839-9 (0016464-25.2016.8.16.0000), Tema 8.16.1.000001, cujo processamento das ações que versem sobre o assunto restou sobrestada.
Inclusive, a suspensão atualmente se dá a nível nacional, visto que o Superior Tribunal de justiça afetou a matéria por meio do Tema 986, subtendo a julgamento a seguinte questão: Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.
E mais, determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, nos termos do art. 1.037, II do CPC.
Portanto, não estão presentes os requisitos necessários a concessão da medida, razão pela qual o indeferimento é medida que se impõe. 3) Diante do exposto, não satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC/2015, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 4) Deixo de designar audiência de conciliação, posto que os interesses ora afetos ao Poder Público são considerados indisponíveis, caso em que não se admite autocomposição, nos termos do art. 334, §4º do CPC. 5) Cite-se o réu para que apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 183 c/c 335, III, ambos do CPC. 6) Apresentada contestação na qual sejam alegadas as matérias previstas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC).
Após, voltem para suspensão do feito em virtude do IRDR instaurado no TJPR e afetação pelo STJ.
Int.
Diligências necessárias. [1] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Direito Processual Civil Esquematizado. 6ed.
São Paulo: Saraiva, 2016.
Foz do Iguaçu, 12 de maio de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito -
13/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/05/2021 13:02
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
04/05/2021 17:17
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:17
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 13:46
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
30/04/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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