TJPR - 0000965-13.2020.8.16.0177
1ª instância - Xambre - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/05/2025 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2025 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2025 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 01:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/10/2024 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 13:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/09/2024 16:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/04/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/02/2024 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2023 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2023 16:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/10/2023 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 16:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/09/2023 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/08/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/07/2023 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2023 14:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/05/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/08/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:29
Recebidos os autos
-
21/02/2022 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
21/02/2022 16:29
Baixa Definitiva
-
21/02/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 02:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SUELI DA SILVA SANTOS
-
11/02/2022 02:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 21:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2021 17:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 17:00
-
01/10/2021 21:32
Pedido de inclusão em pauta
-
01/10/2021 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/07/2021 16:04
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2021 16:04
Distribuído por sorteio
-
29/07/2021 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/06/2021 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2021 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA CÍVEL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, 215 - centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3632-1255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000965-13.2020.8.16.0177 Processo: 0000965-13.2020.8.16.0177 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$2.200,00 Autor(s): MARIA SUELI DA SILVA SANTOS (CPF/CNPJ: *61.***.*07-96) RUA XV DE NOVEMBRO, 144 - XAMBRÊ/PR - CEP: 87.535-000 Réu(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74) Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-000 SENTENÇA Vistos e etc. 1.Relatório MARIA SUELI DA SILVA SANTOS ingressou com a presente Ação Declaratória de inexigibilidade de débito c/c Repetição de Indébito e reparação de Danos Morais e pedido de tutela de urgência contra o BANCO BMG S/A.
Aduz em apartada síntese que é beneficiária do INSS e que sem sua anuência a instituição financeira ré providenciou Reserva de Margem Consignável – RMC, mediante o contrato de nº 11335043, reduzindo sua margem de empréstimo consignado, impondo uma restrição no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), com parcelas de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), contudo, aduz não ter utilizado cartão de crédito consignado para qualquer tipo de transação.
Pugnou pela declaração de inexistência da contratação e pela condenação do Banco reclamado a indenizar-lhe os danos morais suportados.
Juntou documentos em mov. 1.2/1.9.
Antes mesmo de ser citada, a parte ré compareceu espontaneamente no processo e apresentou contestação (seq. 7.1), arguindo preliminarmente a ocorrência da prescrição trienal, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, sustentou a validade do contrato de cartão de crédito consignado, a inexistência do dever de indenizar, a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência do feito.
Indeferida a tutela de urgência requerida (seq. 10).
Impugnação à contestação apresentada em mov. 17.
Instado, o representante do Ministério Público manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (seq. 20).
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a ré pleiteou a produção de prova oral e documental (seq. 27 e 28).
Vieram conclusos para saneamento. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo ao saneamento e organização do processo. 2.
Das preliminares 2.1.
Da prescrição dos danos morais e da restituição em dobro das parcelas descontadas Aduz a ré que a parte autora postula indenização por danos morais e materiais abarcados pela prescrição trienal, vez que o contrato foi realizado em 25.11.2015, ao passo que o ajuizamento do presente feito se deu em 09/2020, há mais de 03 (três) anos da data do início do ato lesivo, restando prescrito, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, in verbis: Art. 206.
Prescreve: [...] § 3o Em três anos: V - a pretensão de reparação civil; Pois bem. É cediço que o instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.
De início, convém esclarecer que o C.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu nos seguintes termos: “em se tratando de pedido de devolução de valores pagos de forma indevida, fundamentado na impossibilidade do enriquecimento indevido, o prazo prescricional a ser adotado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, IV do CC/02.” (REsp 1602681 /ES, T3, Rel.
Moura Ribeiro, j. 23.5.2017).
Nessa toada, o E.
Tribunal de Justiça Paranaense tem emitido entendimento no mesmo sentido.
Veja-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, IV CC/02.
RECURSO DESPROVIDO. “[...] 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em decorrência de descontos no benefício previdenciário de reserva de margem consignável de cartão de crédito – RMC, sem anuência do autor.
Os descontos impugnados possuem início em 01/09/2013 e vão até 01/07/2015, de modo que a presente ação foi ajuizada em 17/09/2019 No caso, é de rigor o reconhecimento da prescrição, quando expirado o prazo trienal para ajuizamento de ação com o intuito de rediscussão de descontos de valores que entende como indevidos. [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0062857-58.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 04.12.2020) (g.n) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA.
ART. 206, § 3º, IV CC/02.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000342-45.2018.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 24.09.2019) (g.n) Da detida análise dos autos, verifica-se que a reserva de margem consignável foi inserida pela instituição financeira no benefício previdenciário da parte autora em 03.02.2017, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), com parcelas de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), ocorrendo o pagamento de 05 (cinco) parcelas, inexistindo valor residual a ser quitado, conforme extrato do INSS juntado pela própria requerente em mov. 1.9, ao passo que a presente ação fora ajuizada em 18.09.2020, encontrando-se o presente abarcado pela prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil Brasileiro.
Desta feita, acolho a preliminar de prescrição arguida, motivo pelo qual o feito há de ser extinto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ex positis, reconhecendo a ocorrência da prescrição, julgo improcedente o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da simplicidade da questão e conforme artigo 85, §2º. do Código de Processo Civil, todavia, em razão da hipossuficiência que possui, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as cautelas de estilo, arquivem-se com as orientações da CGJ-PR. Xambrê, datado e assinado digitalmente.
FABIO CALDAS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
10/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:16
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
05/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/03/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/03/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 13:00
Recebidos os autos
-
01/03/2021 13:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2021 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 09:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/02/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/12/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/11/2020 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2020 15:25
Recebidos os autos
-
21/09/2020 15:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/09/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2020 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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