TJPE - 0039314-70.2018.8.17.0810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Honorio Gomes do Rego Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 04:04
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 04:04
Baixa Definitiva
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01/04/2025 04:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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01/04/2025 04:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FLAVIO GABRIEL DE ALBUQUERQUE BRANDAO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JHERFERSON DA SILVA MELO em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0039314-70.2018.8.17.0810 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO APELADO(A): FLAVIO GABRIEL DE ALBUQUERQUE BRANDAO, JHERFERSON DA SILVA MELO INTEIRO TEOR Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TJPE Apelação Criminal nº 0039314-70.2018.8.17.0810 Recorrentes: Jherferson da Silva Melo e Flávio Gabriel de Albuquerque Brandão Recorrido: Ministério Público de Pernambuco Procurador de Justiça: Dr.
Mário Germano Palha Ramos Relator: Des.
Honório Gomes do Rego Filho RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Jherferson da Silva Melo e Flávio Gabriel de Albuquerque Brandão contra a sentença (Id. 38903223) prolatada pelo juízo de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, que condenou a ambos pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §1º e §2º, inciso II, do Código Penal), impondo-lhes a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 87 (oitenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, concedendo-lhes o direito de recorrerem em liberdade.
Os recorrentes, em suas razões recursais (Id. 38903224), alegam erro de tipo ou de proibição, afirmando que estavam embriagados e drogados, e ainda que confundiram a vítima com uma pessoa que lhes devia dinheiro por serviços sexuais.
Sustentam que pegaram o celular como forma de pagamento, acreditando ser um direito seu.
Alternativamente, pugnam pela desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP) ou furto simples (art. 155 do CP).
Em contrarrazões (Id. 38903227), o Ministério Público defendeu a manutenção da condenação por roubo majorado, argumentando que a versão dos réus não encontra respaldo nas provas e que a tentativa de descarte do celular e a ameaça relatada pela vítima demonstram que agiram com consciência da ilicitude de sua conduta.
A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (Id. 39497822), opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. À revisão.
Recife, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Honório Gomes do Rego Filho Relator H5 Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TJPE Apelação Criminal nº 0039314-70.2018.8.17.0810 Recorrentes: Jherferson da Silva Melo e Flávio Gabriel de Albuquerque Brandão Recorrido: Ministério Público de Pernambuco Procurador de Justiça: Dr.
Mário Germano Palha Ramos Relator: Des.
Honório Gomes do Rego Filho VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso.
Conforme relatado, a irresignação recursal visa desconstituir a decisão condenatória dos recorrentes pela prática do crime de roubo majorado, questionando a configuração da grave ameaça e também alegando a existência de erro de tipo ou de proibição.
Subsidiariamente, a defesa pugna pela desclassificação da conduta dos apelantes para o delito tipificado no art. 345, do CP (Exercício arbitrário das próprias razões) ou para o do art. 155, do CP (Furto).
A promotoria de justiça narrou na denúncia (doc.
Id. 38902719) que: “No dia 08/05/2018, no período da tarde, em via pública, no bairro da Cohab, nesta cidade, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios, subtraíram, para si, mediante grave ameaça, um aparelho celular Samsung J2, dois chips, cor branca, IMEI 353750070296812, pertencente a WILLAMIS LEONIS DA SILVA, empregando grave ameaça contra a vítima, logo após a subtração, para assegurar a detenção da res furtiva.
Consta que, no local e data referidos, a vítima estava caminhando na via pública, quando foi abordado pelos denunciados, que, simulando conhecer o ofendido, dele se aproximaram e o chamaram de "Ricardo", ao que a vítima lhes respondeu que não era a pessoa que procuravam.
Em seguida, os denunciados aproveitaram para tomar da mão da vítima o seu aparelho celular, dizendo-lhe que não reagisse, pois estavam com uma faca e iriam furá-lo.
Logo após, os denunciados se evadiram do local, oportunidade na qual a vítima acionou dois policiais militares que por ali passavam e os informou que os meliantes tinham fugido pegando um ônibus.
De imediato, os policiais foram até o ônibus indicado pela vítima, onde lograram encontrar os acusados, momento em que um deles ainda tentou se desfazer do bem subtraído, jogando-o pela janela.
Na ocasião, a vítima, que acompanhou a diligência, reconheceu ambos os acusados como os autores do roubo que sofrera, ao que os policiais lhes deram voz de prisão. [...] Peio exposto, os denunciados encontram-se incursos nas sanções previstas no art. 157, caput, §1º e §2º, inciso II, do Código Penal, razão pela qual oferece este órgão ministerial a presente denúncia [...]”.
Pois bem.
Analiso, inicialmente, a tese principal de erro de tipo ou de proibição.
Os recorrentes alegam que, em razão do consumo de drogas e álcool, confundiram a vítima com uma pessoa que lhes devia dinheiro por serviços sexuais, acreditando estarem agindo licitamente ao subtrair o celular como forma de pagamento.
Contudo, tal versão não encontra respaldo no conjunto probatório.
A vítima, WILLAMIS LEONIS DA SILVA, em seu depoimento judicial (cf. mídia audiovisual constante no sistema TJPE Audiências), foi categórica ao afirmar que os recorrentes simularam conhecê-lo, chamando-lhe por outro nome, e, após sua negativa, deram um “bote” e subtraíram o seu celular, ameaçando-lhe em seguida de lhes furar, caso o ofendido reagisse.
Nos depoimentos judiciais dos policiais militares que atenderam à ocorrência, os soldados Carlos Alberto Marinho de Souza e Lucas Muniz de Souza, ambos afirmaram que, tendo recebido a notícia do roubo e de que os suspeitos se encontravam em um ônibus, ao chegarem ao veículo coletivo, avistaram um dos recorrentes descartar o celular pela janela do ônibus, quando percebeu a presença da viatura policial.
A conduta de tentar se desfazer do produto do crime demonstra nitidamente a consciência da ilicitude do ato, contradizendo a alegação de erro de tipo.
Ademais, a alegação de estarem embriagados ou drogados não restou comprovada nos autos, sendo insuficiente para configurar, por si só, o erro de tipo ou proibição.
Para que tais circunstâncias fossem constatadas, seria necessário demonstrar que afetaram a capacidade de entendimento dos recorrentes a ponto de lhes causar uma falsa percepção da realidade ou o desconhecimento da ilicitude de sua conduta, o que não ocorreu no caso em tela.
Diante do exposto, é insustentável a tese defensiva de erro de tipo ou de proibição, a qual não merece prosperar, tendo em vista que o conjunto probatório demonstra que os recorrentes agiram com plena consciência da ilicitude de sua conduta.
No tocante ao pleito de desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões, este também não merece acolhimento.
Os recorrentes alegam que acreditavam estar agindo licitamente ao subtrair o celular como forma de pagamento de uma dívida.
Contudo, como já exposto, a versão dos fatos apresentada pela vítima demonstra que os recorrentes agiram com o intuito de subtrair bem alheio, mediante grave ameaça.
A simulação de estarem armados e a ameaça verbal de furar o ofendido configuram a elementar do crime de roubo, não havendo que se falar em exercício arbitrário das próprias razões.
Por fim, a desclassificação para furto simples também não se sustenta, tendo em vista que, apesar de a subtração ter se dado inicialmente através de um “bote” no celular da vítima, a grave ameaça posterior restou devidamente comprovada pela palavra da vítima, configurando o crime do §1º do art. 157, do CP, nomeado pela doutrina de “roubo impróprio”, que ocorre quando o agente pratica a violência ou grave ameaça após a subtração do bem, com o objetivo de assegurar a posse da coisa ou a impunidade do delito.
Em reiterados julgados o Superior Tribunal de Justiça tem acolhido e reafirmado o valor probatório da palavra da vítima, especialmente nos crimes patrimoniais, como no caso ora em julgamento.
Confira-se um precedente neste sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP.
NULIDADE PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu as características físicas do acusado, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos. 2.
Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018). 3.
A manutenção da condenação pelo TJ encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois é firme no sentido de que, se existentes outras provas, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.192.286/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) De tal sorte, estando a condenação amplamente respaldada pela prova dos altos, hão de ser improvidos os pleitos absolutório e desclassificatório da conduta aduzidos pela defesa técnica dos apelantes.
Passo a examinar a dosimetria da pena procedida pelo juízo sentenciante.
O magistrado de origem fixou a pena-base, para ambos os réus, ora apelantes, no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, considerando neutras ou favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não havendo qualquer reparo a fazer, neste ponto.
Seguindo adiante, na segunda fase, pontuou para ambos que “embora verifique a(s) circunstância(s) atenuante(s) prevista(s) no(s) art. 65, I, 1ª parte, do Código Penal e art. 65, III, “d”, do Código Penal, deixo de valorá-la, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ), razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada”, o que fez corretamente, com esteio na jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira fase, reconheceu a causa de aumento de 1/3 pela prática do crime em concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do CP), tornando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa, em regime semiaberto.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, a pena privativa de liberdade aplicada se mostra razoável e proporcional à gravidade do crime, não havendo razões para sua alteração.
Quanto à pena de multa, tendo em vista que a aplicou em 10 (dez) dias-multa na primeira fase e que incidiu, em sequência, apenas uma causa de aumento de 1/3 (um terço) na terceira fase, reduzo a pena de multa de ambos os apelantes para 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um) trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Quanto ao regime inicial deve ser mantido o semiaberto, por força do disposto no art. 33, §2º, ‘b’, do CP, não havendo detração a proceder, visto que responderam ao processo em liberdade.
Incabíveis os benefícios dos arts. 44 e 77 do Código Penal.
Desta forma, excetuada a diminuição das penas de multa, mantenho inalterados os demais termos da sentença penal condenatória.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo dos recorrentes Jherferson da Silva Melo e Flávio Gabriel de Albuquerque Brandão apenas para reduzir as penas de multa de ambos para o montante de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um) trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, mantidos integralmente os demais termos da sentença penal condenatória. É como voto.
Recife, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Honório Gomes do Rego Filho Relator H5 Demais votos: VOTO DE REVISÃO Baseando-me no relatório lançado nos autos, primando pela celeridade processual e no intuito de concretizar o direito à razoável duração do processo, disposto no art. 5º, inciso LXXVII da CF/1988, valho-me das informações lá expostas para passar diretamente à análise concreta do recurso.
Considerando ser possível a aplicação no processo penal da chamada motivação per relationem, utilizo a fundamentação lançada no voto do Relator, tendo em vista as circunstâncias e fatos verificados no caso concreto, acompanhando integralmente os argumentos vertidos no voto. É o meu voto.
Des. substituto Revisor Ementa: 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TJPE Apelação Criminal nº 0039314-70.2018.8.17.0810 Recorrentes: Jherferson da Silva Melo e Flávio Gabriel de Albuquerque Brandão Recorrido: Ministério Público de Pernambuco Procurador de Justiça: Dr.
Mário Germano Palha Ramos Relator: Des.
Honório Gomes do Rego Filho Ementa: Direito Penal.
Roubo majorado.
Apelação defensiva.
Teses de erro de tipo e de proibição.
Improcedência.
Pedidos de desclassificação para furto ou exercício arbitrário das próprias razões.
Não acolhimento.
Dosimetria das penas.
Recurso parcialmente provido apenas para reduzir as penas de multa.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os recorrentes pela prática de “roubo impróprio” majorado (art. 157, §1º e §2º, inciso II, do CP), a uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 87 (oitenta e sete) dias-multa.
Os recorrentes pugnaram por absolvição alegando erro de tipo ou de proibição na conduta, e, subsidiariamente, pleitearam a desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões ou furto simples.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de erro de tipo ou proibição; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação do crime de roubo majorado para exercício arbitrário das próprias razões ou furto simples; e (iii) avaliar a dosimetria das penas aplicadas.
III.
Razões de decidir 3.
A versão dos recorrentes de que agiram em erro de tipo ou proibição, por confundirem a vítima com uma pessoa que lhes devia dinheiro, não encontra respaldo nas provas.
A vítima, em seu depoimento, afirmou que os recorrentes simularam conhecê-la e, após a subtração do celular, ameaçaram sua integridade física. 4.
A tentativa de descarte do celular por um dos recorrentes, ao perceber a presença policial, demonstra a consciência da ilicitude do ato. 5.
Não há que se falar em desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões, pois a conduta dos recorrentes configurou roubo, com emprego de grave ameaça para assegurar a detenção da coisa subtraída. 6.
A desclassificação para furto simples também não se sustenta, pois a grave ameaça posterior à subtração, comprovada pela palavra da vítima, configura o crime de roubo impróprio. 7.
A pena-base fixada no mínimo legal, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis, mostra-se adequada.
A pena de multa, contudo, merece ser reduzida para 13 (treze) dias-multa, em razão da incidência da única causa de aumento de pena.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso parcialmente provido para apenas reduzir as penas de multa dos recorrentes.
Tese de julgamento: "1.
Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2.
A grave ameaça após a subtração da coisa alheia móvel, com o intuito de assegurar a posse da coisa ou a impunidade do delito, configura o crime de roubo impróprio." _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155; 157, §1º e §2º, II; 33, §2º, b; 345; 65, I e III, d.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.192.286/RS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Apelação Criminal nº 0039314-70.2018.8.17.0810, em que figuram como recorrentes Jherferson da Silva Melo e Flávio Gabriel de Albuquerque Brandão e recorrido Ministério Público de Pernambuco, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tudo em conformidade com o relatório e os votos que integram o julgado.
Recife, (data da assinatura eletrônica).
Des.
Honório Gomes do Rego Filho Relator H5 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se parcial provimento aos apelos interpostos, nos termos do voto da Relatoria.
Magistrados: [HONORIO GOMES DO REGO FILHO, JOSE VIANA ULISSES FILHO, LAIETE JATOBA NETO] RECIFE, 11 de março de 2025 Magistrado -
12/03/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 11:25
Expedição de intimação (outros).
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12/03/2025 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 19:00
Conhecido o recurso de JHERFERSON DA SILVA MELO - CPF: *14.***.*27-46 (APELADO(A)) e FLAVIO GABRIEL DE ALBUQUERQUE BRANDAO - CPF: *29.***.*61-14 (APELADO(A)) e provido em parte
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11/03/2025 18:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/03/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 07:27
Conclusos para o Gabinete
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07/08/2024 06:34
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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25/07/2024 16:04
Expedição de intimação (outros).
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25/07/2024 16:03
Alterada a parte
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25/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:12
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:12
Conclusos para o Gabinete
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25/07/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho Revisor • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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