TJPR - 0000878-88.2021.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/05/2024 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:17
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
18/04/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/04/2024 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/04/2024
-
17/04/2024 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/04/2024
-
17/04/2024 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/04/2024
-
16/04/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 13:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/03/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2024 13:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/02/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2024 13:32
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/02/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2024 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 15:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/01/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2023 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
19/10/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 12:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/09/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 10:48
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:48
Juntada de CUSTAS
-
07/08/2023 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/07/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 01:36
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
11/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2022 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2022 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 13:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/10/2022 12:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 22:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 11:31
Recebidos os autos
-
16/08/2022 11:31
Juntada de CUSTAS
-
15/08/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/07/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/06/2022 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/06/2022 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/05/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/05/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 07:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/04/2022 09:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2022 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/01/2022 08:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/12/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/10/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/09/2021 11:51
PROCESSO SUSPENSO
-
30/08/2021 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/08/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDEGAR BLEICHVELH TIBES DE MORAES
-
01/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 08:24
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000878-88.2021.8.16.0123 Processo: 0000878-88.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$23.194,60 Autor(s): Jose Roberto Morais Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Advirta-se que caso não seja confirmada a pobreza, a parte autora poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais. 2.
Diante da improbabilidade de realização de acordo nos presentes autos principalmente pelo fato de ser notório que o requerido não realiza composição principalmente antes de iniciada a instrução processual, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno.
Anoto que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial. 3.
Nos termos da Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ, desde logo, determino a realização de prova pericial médica junto à parte demandante.
Neste sentido: a) Como perito, nomeio o Dr.
Edegar Bleichvelh Tibes de Moraes para a realização da perícia médica nos autos, devendo cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). b) Notifique-se o(a) perito(a) nomeado(a), o(a) qual terá o prazo de cinco (5) dias para se escusar do encargo alegando motivo legítimo. c) À Serventia para que consigne nos autos a data para a perícia, que será realizada nas dependências do consultório do(a) perito(a), a fim de facilitar a realização da perícia. d) Considerado o estabelecido nas disposições da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, o grau de complexidade da perícia, a dificuldade em conseguir especialista nesta Comarca de Palmas, fixo os honorários periciais em R$ 200,00, os quais serão pagos pela Justiça Federal.
Quanto à forma de pagamento, nos termos do despacho proferido pelo Corregedor Regional da Justiça Federal da 4ª Região nos autos SEI/TRF4 – 4034853, estes deverão ser realizados após a sentença, quando já definida a responsabilidade pelo respectivo pagamento.
Assim, ultrapassados os prazos recursais, caso interposto recurso por qualquer das partes, deverá desde logo ser requisitado o pagamento pelo sistema eletrônico de AJG, com posterior remessa do processo ao órgão recursal.
Já em caso de celebração de acordo ou ocorrendo o transito em julgado sem qualquer recurso, o pagamento será requisitado conforme o resultado do processo, por AJG ou RPV. e) Intimem-se as partes pessoalmente e por intermédio de seu procurador para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, incisos II e III), bem como a comparecerem nas dependências do consultório, no dia e hora designado, apresentando todos os documentos, prontuários, atestados, laudos e exames que possua relacionado à doença incapacitante, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos ou sua ausência ao ato acarretará a preclusão da oportunidade da produção da prova. f) O(a) Sr.(a).
Perito(a) deverá apresentar o laudo pericial em Cartório, no prazo de 20 dias a partir da realização dos exames periciais, podendo ter vista dos autos.
Como quesitos do Juízo, além dos demais quesitos apresentados, bem como dos dados gerais do periciando, do perito e de eventuais assistentes técnicos, fixo os seguintes: I) Histórico laboral do periciando: a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição de atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II) Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia: a) Queixa que o periciando apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da (s) doença(s)/moléstia(s) incapacitante(s); d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciando é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da incapacidade identificada.
Justifique. i) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s)/moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. j) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, é possível afirmar se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? n) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, O periciando necessita de assistência permanente de outras pessoas para as atividades diárias? A partir de quando? o) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? p) O periciando está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? q) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? r) Preste o perito demais esclarecimentos que entender serem pertinentes para melhor elucidação da causa. s) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 4.
Realizada a perícia, cite-se a autarquia ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Devendo ainda, se for o caso, já indicar na contestação eventual proposta de conciliação.
Deverá, no mesmo prazo, acostar aos autos cópia integral do processo administrativo referente à parte autora. 5.
Decorrido o prazo de defesa, com ou sem contestação, vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Após, independentemente de nova conclusão, intime-se as partes para que digam, objetiva e fundamentadamente, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias, se tem mais provas a produzir. 7.
Após voltem os autos conclusos para saneamento, sendo desnecessária a abertura de vistas ao Ministério Público, por tratar-se de direitos individuais disponíveis. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta -
07/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2021 07:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ROBERTO MORAIS
-
19/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 12:04
Recebidos os autos
-
08/03/2021 12:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/03/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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