TJPR - 0000626-89.2021.8.16.0154
1ª instância - Santo Antonio do Sudoeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 18:31
PROCESSO SUSPENSO
-
04/04/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 17:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/03/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CEREALISTA RECH LTDA
-
22/07/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:39
PROCESSO SUSPENSO
-
06/07/2022 16:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/07/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 14:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2022 01:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
30/03/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 12:36
PROCESSO SUSPENSO
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29/11/2021 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2021
-
29/11/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/11/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 20:22
Homologada a Transação
-
09/09/2021 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/08/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 02:37
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/06/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2021 13:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/06/2021 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
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24/05/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 17:07
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 17:06
Expedição de Mandado
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20/05/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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20/05/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000626-89.2021.8.16.0154 Processo: 0000626-89.2021.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$430.661,80 Exequente(s): CEREALISTA RECH LTDA Executado(s): JUCILEI DUARTE NUNES SIDNEI DUARTE NUNES DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial. 2.
Cite-se para em 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida, bem como os honorários do art. 827 do CPC, sob pena de penhora de bens suficientes à garantia da execução. 3.
Deverá constar do mandado que no prazo dos embargos, em havendo o reconhecimento do crédito do exequente e depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, poderá o executado pleitear o pagamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento ao mês), conforme previsão do art. 916 do CPC.
Deverá ainda, ser cientificado de que a oposição de embargos com cunho meramente protelatório implicará na incidência de multa de 20% do valor atualizado da execução. 4.
Decorrido “in albis” o prazo de 03 (três) dias e não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora “online” (art. 854 do CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema SISBAJUD. 5.
Infrutífera (ou insuficiente) a penhora “online”, proceda-se ao Bloqueio de veículos via sistema "RenaJud". 5.1.
Caso haja restrição oriunda de alienação fiduciária, por ser vedada a penhora sobre veículo alienado fiduciariamente, uma vez que, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. (REsp 679821/DF, Rel.
Min.
Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594), mostrando-se, contudo, admissível apenas a constrição dos direitos e obrigações conferidas pelo contrato (representados pelas parcelas já pagas do contrato de alienação fiduciária), relacionados aos direitos de crédito relativos a veículo que o executado é possuidor direto (propriedade resolúvel da instituição financeira). (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1571620-8 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Luiz Henrique Miranda - Unânime - - J. 19.10.2016), intime-se o credor para que informe o nome da credora fiduciária.
Tal informação pode ser obtida no site do DETRAN, mediante informação do RENAVAM do veículo. 5.1.1.
Com a informação, oficie-se à instituição financeira para indicar, em 5 dias, sob pena de desobediência, se o contrato está quitado e o relatório do débito. 6.
Sendo esta diligência também infrutífera, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente.
Na eventualidade de o Sr.
Oficial de Justiça não ter condições de proceder à avaliação, por esta depender de conhecimentos especializados, deverá certificar o fato, para posterior nomeação de avaliador (art. 870, pú. do CPC). 6.1.
Observe-se o disposto no art. 212, § 2º do CPC, se necessário. 6.2.
A PENHORA deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. 6.3.
Observe o Sr.
Oficial de Justiça, quanto aos BENS PENHORÁVEIS, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e no art. 833 do CPC.
Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(s) executado(s), de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 6.4.
Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao DEPOSITÁRIO.
Somente com a expressa anuência da parte exequente ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder da parte executada (§ 2º). 6.5.
Em caso de não-localização de bens pelo oficial de justiça, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 11 de maio de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
12/05/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 23:33
DEFERIDO O PEDIDO
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10/05/2021 12:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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23/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2021 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/04/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 14:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/04/2021 14:52
Recebidos os autos
-
08/04/2021 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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