TJPR - 0001326-86.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/03/2023 13:51
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 09:54
Recebidos os autos
-
06/02/2023 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 16:12
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/11/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 14:36
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2022 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
22/11/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
22/11/2022 16:53
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
22/11/2022 16:53
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/11/2022 15:38
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2022 12:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:46
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/09/2022 13:32
Juntada de Certidão FUPEN
-
14/09/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 16:42
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/08/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
12/07/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/06/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 14:01
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
21/06/2022 14:01
Recebidos os autos
-
21/06/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2022 13:47
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
21/06/2022 13:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/06/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/06/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/06/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
21/06/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
10/06/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
10/06/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
10/06/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
10/06/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
10/06/2022 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
10/06/2022 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
10/06/2022 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
10/06/2022 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
09/06/2022 17:36
OUTRAS DECISÕES
-
09/06/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 13:11
Baixa Definitiva
-
08/06/2022 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
08/06/2022 13:11
Recebidos os autos
-
08/06/2022 13:10
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/05/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 22:39
Recebidos os autos
-
20/04/2022 22:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/04/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/04/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/04/2022 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 19:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 12:21
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
11/04/2022 12:21
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
16/03/2022 17:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
25/02/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 17:30
Pedido de inclusão em pauta
-
25/02/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 17:23
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
04/02/2022 15:41
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/02/2022 15:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/02/2022 15:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/02/2022 15:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/02/2022 15:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/02/2022 15:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/02/2022 15:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/12/2021 14:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2021 14:09
Juntada de PARECER
-
16/12/2021 14:09
Recebidos os autos
-
16/12/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 21:30
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/11/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2021 16:25
Distribuído por sorteio
-
16/11/2021 16:25
Recebidos os autos
-
16/11/2021 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/11/2021 14:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 09:49
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
11/11/2021 09:49
Recebidos os autos
-
11/11/2021 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
09/11/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/11/2021 15:22
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
05/11/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2021 00:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 16:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/10/2021 16:50
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
20/10/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
19/10/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
19/10/2021 14:01
Juntada de CIÊNCIA
-
19/10/2021 14:01
Recebidos os autos
-
19/10/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:55
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 13:45
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/10/2021 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2021 11:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/10/2021 11:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/10/2021 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/10/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:09
Recebidos os autos
-
21/09/2021 13:09
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/09/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 16:29
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2021 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
15/09/2021 19:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 13:54
Recebidos os autos
-
15/09/2021 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 10:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/09/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
08/09/2021 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 08:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
31/08/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2021 11:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/08/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/08/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
17/08/2021 14:42
Recebidos os autos
-
17/08/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 14:32
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
17/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
17/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
17/08/2021 14:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/08/2021 13:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/08/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:53
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
04/08/2021 12:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 11:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2021 10:48
Recebidos os autos
-
29/07/2021 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2021 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 09:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 16:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
27/07/2021 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2021 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2021 19:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 19:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
21/07/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:53
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 14:35
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 14:34
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 14:32
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
20/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
20/07/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/07/2021 14:09
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/07/2021 13:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/07/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/07/2021 13:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/07/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 08:55
Recebidos os autos
-
15/07/2021 08:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2021 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 11:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE CLODOALDO NOGUEIRA
-
02/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 11:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 10:26
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
18/06/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 15:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/06/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
-
16/06/2021 16:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 09:32
Recebidos os autos
-
16/06/2021 09:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2021 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/06/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
01/06/2021 14:59
APENSADO AO PROCESSO 0001662-90.2021.8.16.0050
-
25/05/2021 16:39
Recebidos os autos
-
25/05/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 14:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/05/2021 14:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/05/2021 14:34
Expedição de Mandado
-
25/05/2021 14:21
Expedição de Mandado
-
25/05/2021 13:37
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
25/05/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
17/05/2021 08:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 16:15
Juntada de DENÚNCIA
-
14/05/2021 16:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/05/2021 16:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/05/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
14/05/2021 16:09
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/05/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 14:19
Recebidos os autos
-
14/05/2021 14:19
Juntada de DENÚNCIA
-
13/05/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:20
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
10/05/2021 11:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 11:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES VARA CRIMINAL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av.
Edelina Meneguel Rando, Nº 425 - Fórum - Vila IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: 43.2112.0201 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001326-86.2021.8.16.0050 O DD.
Delegado de Polícia desta Comarca comunicou a prisão em flagrante de Allysson da Costa Reis e Clodoaldo Nogueira, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33 da Lei de 11.343/2006.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que policiais militares receberam denúncia anônima informando que os autores do roubo ocorrido na naquela data, na Agropecuária Arizona, e outros indivíduos foragidos da justiça estariam na residência situada na Avenida Edelina Meneghel Rando, nº 936, Vila Rubi.
Em posse das informações, os policiais se deslocaram até o referido endereço, onde um indivíduo correu para o interior da residência ao avistar a viatura policial.
Realizadas buscas no local, a equipe policial, de pronto, identificou um dos autuados como Clodoaldo Nogueira, que possui um mandado de prisão por homicídio, e o outro, que correu ao avistar a viatura, como Allysson da Costa Reis, que também possui um mandado de prisão pendente de cumprimento, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas.
Na mesma oportunidade foram localizados no local dois invólucros contendo substância análoga a maconha, pesando cerca de quarenta gramas e meio tablete da mesma substância pesando aproximadamente trezentos e setenta gramas, além de seis aparelhos celulares, um notebook e outros objetos de procedência duvidosa.
Diante dos fatos e especialmente da droga apreendida no local foi dada voz de prisão ao indiciado e encaminhado à Delegacia de Polícia para adoção das providências cabíveis.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público entendeu que foram respeitadas as exigências constitucionais e legais no que tange ao auto de prisão em flagrante delito, restando afastado o relaxamento da custódia, justificando a existência de prova do delito, indícios suficientes de autoria e a necessidade de garantia da ordem pública, aplicação da lei penal.
Pugnou pela conversão do flagrante em prisão preventiva. É o breve relato.
Passo a decidir.
A situação de flagrância está caracterizada consoante disposto no artigo 302 do Código de Processo Penal.
Constam dos autos as advertências legais quanto aos direitos constitucionais dos flagrados.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do artigo 304 do Código de Processo Penal.
Da análise do auto em epígrafe e dos depoimentos prestados pelo condutor e testemunha, vislumbra-se que foram observadas as formalidades legais, motivo pelo qual HOMOLOGO O PRESENTE FLAGRANTE.
Conforme define Júlio Fabbrini Mirabete[1] a prisão preventiva é uma medida cautelar, constituída da privação da liberdade do indigitado autor do crime e decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal em face da existência de pressupostos legais, para resguardar os interesses sociais de segurança.
Os regimes jurídicos das prisões em flagrante e preventiva sofreram profundas alterações após a entrada em vigor, no dia 04.07.2011, da Lei nº 12.403/2011.
A prisão preventiva, nos termos da nova redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação das mesmas pessoas ou, de ofício, pelo magistrado.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do Código de Processo Penal fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Antes, porém, de analisar os requisitos de fato e de direito, necessário se faz evidenciar a materialidade e autoria do ilícito, os quais se encontram estampados, neste feito, nos depoimentos prestados pelos policiais militares que efetuaram a prisão dos flagrados (ev. 1.6 e 1.8), no auto de exibição e apreensão (ev. 1.13), auto de constatação provisória de droga (evento 1.15), caracterizando o fumus comissi delicti.
Quanto aos indícios de autoria, tem-se que a apreensão do entorpecente junto dos flagrados são suficientes neste momento de cognição sumária.
Assim, tem-se que os indícios de autoria estão presentes em razão da quantidade de droga apreendida, que indica que a substância era destinada ao tráfico.
Assim, do atento exame do presente caderno processual, vê-se que a situação de fato autoriza o decreto da prisão preventiva.
Nota-se que o crime, em tese, praticado pelo investigado – Adquirir, vender, fornecer e ou produzir drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06) trata-se de infração dolosa, punida com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, consoante a previsão do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei nº 12.403/2011.
Quanto aos requisitos de direito, estes também se revelam.
No presente feito encontra-se à exaustão, a hipótese contemplada no artigo 312 do Código de Processo Penal, referente à necessidade de resguardo da ordem pública.
No caso em análise, a garantia da ordem pública faz-se necessária, uma vez que, soltos, os representados poderão voltar a praticar a conduta delituosa, o que, em se tratando de crime que abala o meio social e traz prejuízo a saúde pública, merece maior reprovabilidade.
Posicionamento este em consonância com o ensino de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer: “(...) uma interpretação conforme a Constituição pode e deve ser feita em relação à prisão para garantia da ordem pública, de tal maneira que: (...) a natureza do crime deve apontar ou indiciar a possibilidade concreta de reiteração criminosa (...) Crimes sexuais, homicídios e lesões corporais graves, como parte de estratégias econômicas, organizações criminosas voltadas atividades de grande risco de danos às pessoas, a tortura, o tráfico de drogas, enfim, toda essa gama de crimes para os quais o constituinte demonstrou claramente o alto índice de sua reprovação, ostentam esse perfil.
Em tese, é claro.” (Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. p. 651) – negritado nosso Merece destaque a quantidade das drogas apreendidas, o que evidencia que não eram destinadas ao consumo próprio.
Assim, é provável que se postos em liberdade os acusados voltem a praticar a conduta delituosa, tornando a delinquir, o que, em se tratando de crimes de extrema gravidade, que abala o meio social, merece resposta do Poder Judiciário.
Saliente-se, ainda, que da análise da certidão de antecedentes criminais dos flagrados verifica-se que são reincidentes, Allysson é reincidente específico em tráfico de drogas, estando, inclusive, ambos em cumprimento de pena, o que demonstra que a condenação anterior não foi suficiente para impedir que tornem a delinquir.
Diante destas circunstâncias, vê-se a despreocupação dos acusados para com a manutenção da ordem pública, além de retratar sua periculosidade através da gravidade da atividade por ele desenvolvida, portanto, há elementos concretos de que em liberdade voltarão a delinquir.
Desta feita, legalizada está a preventiva decretada, sob fundamento de garantia da ordem pública.
Desse modo, pode-se concluir que indispensável é a decretação da prisão preventiva do flagrado Allysson da Costa Reis e Clodoaldo Nogueira a fim garantir a ordem pública.
Assim, resta evidenciada que a aplicação de quaisquer das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do Código de Processo Penal, revela-se inviável no caso, ante a conduta do indiciado, sua periculosidade e ausência de mecanismos de fiscalização.
Diante do exposto, acolho o requerimento do representante do Ministério Público e, por conseguinte, com fundamento nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, converto o flagrante em prisão preventiva de Allysson da Costa Reis e Clodoaldo Nogueira, a fim de se garantir a ordem pública.
Expeça-se mandado de prisão, observado o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. [1] In “Processo Penal”, pág.367, Ed.Atlas/1991.
Bandeirantes, 7 de maio de 2021. Fabiana Januário Pesseghini Magistrada -
07/05/2021 18:13
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/05/2021 18:13
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/05/2021 15:56
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
07/05/2021 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 13:07
Recebidos os autos
-
07/05/2021 13:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:47
Recebidos os autos
-
07/05/2021 10:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2021 10:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 10:45
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
07/05/2021 10:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/05/2021 10:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/05/2021 10:43
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 10:40
Recebidos os autos
-
07/05/2021 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 10:40
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/05/2021 01:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 01:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 01:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 01:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 01:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 01:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 01:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 01:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 01:22
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 01:22
Recebidos os autos
-
07/05/2021 01:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2021 01:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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