TJPR - 0026961-25.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Pericles Bellusci de Batista Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 14:09
Baixa Definitiva
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05/10/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
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15/10/2021 02:47
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR
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09/09/2021 09:55
Juntada de Petição de recurso especial
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02/09/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/08/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 15:19
Juntada de ACÓRDÃO
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16/08/2021 14:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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19/07/2021 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 14:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
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02/07/2021 17:44
Pedido de inclusão em pauta
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02/07/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 15:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/06/2021 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 08:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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11/05/2021 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026961-25.2021.8.16.0000 I – Dalla Participações Ltda. agrava da decisão de mov. 133.1 que, na ação de usucapião nº 0004227-03.2019.8.16.0113, rejeitou o pedido de reconhecimento de conexão entre o feito em análise e as ações nºs 0003227-80.2010.8.16.0113, 0001203-16.2009.8.16.0113, 0002392-24.2012.8.16.0113 e 0000822-37.2011.8.16.0113 e de denunciação da lide da empresa Campigotto & Cia.
Ltda, imputou ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e deferiu a produção de prova oral e pericial.
Conta a agravante, em síntese, que o Juízo Singular indeferiu o pedido de denunciação da lide, sob os fundamentos de que o instituto não é obrigatório e sua aplicação elasteceria em demasia a discussão nos autos, podendo a agravante exercer eventual direito de regresso por meio de ação autônoma.
Defende, entretanto, que o caso em análise se subsume ao disposto no art. 125, I, do CPC, “eis que o imóvel rural objeto de usucapião foi adquirido pela agravante por meio de escritura pública no ano de 2018”, de sorte que “na remota hipótese de o agravado sagrar-se vitorioso (remota, pois não existem nem indícios de que exerce posse sobre a área), remanescerá à agravante o direito de regresso contra o alienante”.
Destaca que “a denunciação da lide é instituto previsto na lei processual que tem por objetivo criar um ‘atalho’ ao direito de ressarcimento da parte prejudicada, prevenindo a adquirente e evitando o ajuizamento de mais uma nova ação autônoma, na qual há risco de decisão conflitante com a primeira”.
Aduz que a denunciação visa garantir a segurança jurídica e a celeridade, efetividade e economia processuais.
Ainda, que “a decisão objurgada traz como consequência que a agravante tenha que aguardar o fim do processo de usucapião – que poderá tramitar por anos – para somente após, caso perca, ajuizar ação de ressarcimento contra a alienante, tendo que aguardar mais alguns anos para somente após ver-se ressarcida”.
Ressalta que a denunciação não trará debates paralelos, mas, ao contrário, possibilitará o esclarecimento de questões imprescindíveis ao feito, “como as circunstâncias da posse transmitida à adquirente”.
Conclui que ante a possibilidade de perder a posse e o domínio, operando-se o fenômeno da evicção, necessária a denunciação à lide da empresa alienante.
Com base nesses argumentos, requer, de início, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a ação de origem reste sobrestada até o julgamento do presente recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, com o consequente deferimento da denunciação da lide.
II – Nos termos do art. 1.019, inciso I, e. 995, parágrafo único, ambos do CPC/2015, para a concessão do efeito ativo ou suspensivo, necessária a presença concomitante dos requisitos atinentes à verossimilhança das alegações da parte agravante, e à possibilidade de a decisão agravada causar-lhe lesão grave e de difícil reparação.
No caso, ambos os requisitos estão presentes. É que, por ora, parece verossímil a alegação de que é possível a denunciação da lide da empresa alienante do imóvel em litígio, tal como faculta o art. 125, I, do CPC, sobretudo porque a escritura pública de compra e venda previu expressamente a responsabilidade dela em caso de evicção (mov. 59.5).
Conquanto o deferimento da denunciação consubstancie faculdade do Julgador, o seu cabimento, aqui, deve ser melhor analisado, o que se fará após a regular instalação do contraditório.
Assim havendo possibilidade de futuro deferimento da denunciação da lide, e a fim de evitar tumulto processual, entendo que, até definição da matéria, o feito de origem deve permanecer sobrestado, máxime porque ele já está na fase instrutória e já houve o deferimento de prova oral e pericial.
Diante do exposto, concedo o almejado efeito suspensivo, para o fim de sobrestar o feito até o julgamento do presente recurso.
III – Comunique-se o Juízo Singular, solicitando as informações que entender convenientes.
IV - Intime-se a parte agravada para, em 15 dias, apresentar resposta ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015.
V– Autorizo, à Chefia da Divisão, a subscrição dos expedientes.
VI – Intime-se.
Curitiba, 07 de maio de 2021. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator -
07/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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07/05/2021 16:13
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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07/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 13:25
Conclusos para despacho INICIAL
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07/05/2021 13:25
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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07/05/2021 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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