STJ - 0019341-30.2015.8.16.0013
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Joel Ilan Paciornik
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2021 18:27
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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29/06/2021 18:27
Transitado em Julgado em 29/06/2021
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23/06/2021 18:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 594325/2021
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23/06/2021 18:14
Protocolizada Petição 594325/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 23/06/2021
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23/06/2021 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/06/2021
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22/06/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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21/06/2021 21:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/06/2021
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21/06/2021 21:30
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS BUENO e não-provido
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01/06/2021 22:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOEL ILAN PACIORNIK (Relator)
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01/06/2021 22:20
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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01/06/2021 22:20
Protocolizada Petição 519367/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 01/06/2021
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01/06/2021 22:18
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 519367/2021
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31/05/2021 09:51
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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31/05/2021 09:51
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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31/05/2021 08:03
Distribuído por sorteio ao Ministro JOEL ILAN PACIORNIK - QUINTA TURMA
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27/05/2021 20:12
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019341-30.2015.8.16.0013/2 Recurso: 0019341-30.2015.8.16.0013 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Receptação Requerente(s): FRANCISCO DE ASSIS BUENO Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná FRANCISCO DE ASSIS BUENO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente divergência jurisprudencial e negativa de vigência ao artigo 22, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 8.906/1994, pois a Corte Estadual não arbitrou honorários ao seu defensor conforme a previsão da Tabela da OAB Paraná.
Para tanto, requereu o “valor de (três mil cento e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos) pala atuação em primeiro grau e R$ 3.372,15 (três mil trezentos e setenta e dois reais) para a apresentação das razões recursais, totalizando o valor de 6.519,49 (seis mil quinhentos e dezenove reais e quarenta e nove centavos)” (Pet. 2, mov. 1.1, fl. 7) O recurso especial foi sobrestado conforme decisão de mov. 13.1 da PET 2, em razão da decisão proferida no RECURSO ESPECIAL nº 1.665.033-SC, no qual o Relator, Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, determinou “o sobrestamento apenas dos recursos especiais interpostos, bem como aqueles recursos que já foram decididos, mas que ainda pendem de agravo regimental ou embargos de declaração, exclusivamente no que tange à discussão sobre honorários advocatícios, nada obstando o prosseguimento dos feitos relativamente à questão penal subjacente, evitando-se, com isso, prejuízos ao andamento das ações penais, a despeito da previsão contida no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil”.
O recurso repetitivo foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, e a pretensão foi submetida ao juízo de retratação.
Cabe relembrar que a questão relativa à fixação de honorários de defensor dativo indicado para atuar em processo penal foi decidida no tema (nº 984), vinculado ao procedimento de recurso repetitivos, sob o nº REsp. 1.656.322/SC, no seguinte sentido: “1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019).
Em juízo de conformidade a Corte Estadual decidiu que: “É posicional constatar, assim, que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de aplicação da Tabela de Honorários proposta pela OAB no momento de fixação dos honorários ao defensor nomeado, tratando-se de faculdade da Magistrado.
Por outro lado, foi firmado também o posicionamento de que a aplicação das Tabelas produzidas pelo Poder Público não se trata de uma faculdade do Juiz, eis que sua aplicação é impositiva.
Na hipótese dos autos, verifica-se no julgamento do recurso de apelação foram arbitrados honorários no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) ao Dr.
Eduardo Calizario Neto (OAB/PR 44.024) nos seguintes termos: “ À luz do disposto no artigo 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Quanto à temática, o Código de Processo Civil, com vigência a partir do dia 18.03.2016, o qual se aplica subsidiariamente ao Processo Penal, dispõe em seu art. 85, §11 que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o , sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento”.
Verifica-se, assim, o claro intento do legislador de remunerar os advogados/defensores pelo trabalho prestado perante os Tribunais Estaduais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
Na sentença foi arbitrado o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao referido defensor, valor que se revela proporcional aos atos praticados em primeiro grau, eis que autuou na audiência de instrução e julgamento e apresentação de alegações finais.
Quanto à atuação em segundo grau, em atendimento ao contido na Resolução Conjunta nº 4/2017 – PGE/SEFA e em observância aos requisitos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – quais sejam: a) grau de zelo do profissional; b) lugar de prestação do serviço; c) natureza e importância da causa; d) trabalho realizado pelo advogado; e) tempo exigido para o serviço –, necessária a fixação dos honorários ao defensor nomeado, Dr.
Eduardo Calizario Neto (OAB/PR 44.024), os quais arbitro em R$750,00 (setecentos e cinquenta reais)” (mov. 23.1/TJ da Apelação Crime).
Na sequência, foram opostos embargos de declaração objetivando à majoração da verba honorária, os quais foram rejeitados, tendo sido assim consignado no acórdão combatido: “Outrossim, é importante observar que a verba honorária a que faz jus o advogado dativo não se confunde com aquela decorrente da contratação do patrono voluntariamente pela parte.
Nesta hipótese, no mínimo, deve incidir a tabela da OAB/PR; ao passo que naquela, diversamente do sustentado nas presentes razões recursais, a mensuração da remuneração devida deve ser ultimada pelo Magistrado, observadas a dedicação e o trabalho desenvolvido pelo defensor, assim como os preceitos da Resolução Conjunta nº 4/2017 – PGE/SEFA.
Neste sentido: (...) Sendo nomeado advogado exclusivamente para apresentação das contrarrazões de recurso, necessário se faz o arbitramento de honorários.
O Tribunal, todavia, não fica vinculado à Tabela de Honorários da OAB/PR.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - RSE - 1542500-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 02.03.2017) – Destaquei.
Portanto, inexistindo a alegada contradição, nem sequer omissão, ambiguidade ou obscuridade, impõe-se o conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos por Francisco de Assis Bueno” (mov. 13.1/TJ dos Embargos de Declaração).
Desta feita, não se vislumbra contradição entre o acórdão prolatado por esta colenda Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 984, eis que, como visto, os honorários foram fixados ao defensor nomeado em conformidade com a Tabela de Honorários proposta pela Resolução Conjunta nº 4/2017, firmada entre o Procurador Geral do Estado e o Secretário da Fazenda, ambos do Estado do Paraná.
Não havendo obrigatoriedade de vinculação à Tabela da OAB – o que foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob rito de recursos representativos –, a fixação em conformidade com Tabela firmada com o Poder Público local como é o caso dos autos revela-se escorreita (...).
Desta feita, oportunizado pela Vice-Presidência o exercício de juízo de retratação em face do teor do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, voto no sentido de manter a decisão por conceber que o deslinde conferido à temática não desafia a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior; pelo contrário, afigura-se consentâneo à diretriz de que inexiste vinculação à Tabela da OAB para fixação de honorários a defensor dativo” (E.D.1, mov. 32.1, fls. 4/7).
A título de esclarecimento a sentença foi publicado em 22.08.2017 (Autos princ., mov. 108), em plena vigência da Resolução Conjunta nº 13/2016 - PGE/SEFA (15/08/2016- 03/10/2017), que fixava como valor mínimo para Defesa em processo em rito ordinário R$1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Neste passo, considerando que a Câmara Julgadora manteve a decisão anteriormente proferida (Ap. crim., mov. 23.1), deixando de exercer o juízo de retratação (E.D.1, mov. 32.1), conforme oportunizado pelo despacho de mov. 23.1, da Pet. 2, (incidência do recurso repetitivo nº REsp 1.665.033-SC (tema 984 - “leading case”): “São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB”, deve ser admitido o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por FRANCISCO DE ASSIS BUENO.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR18
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
29/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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