TJPR - 0000372-33.2006.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/06/2024 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MILTON JOSE MARTINS
-
20/06/2024 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:33
Juntada de REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
26/04/2024 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2024
-
24/04/2024 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2024 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2024
-
24/04/2024 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2024
-
24/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2024
-
24/04/2024 15:31
Baixa Definitiva
-
24/04/2024 15:31
Baixa Definitiva
-
24/04/2024 15:31
Baixa Definitiva
-
24/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/08/2023 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/08/2023 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 10:40
Recebidos os autos
-
17/07/2023 10:40
Juntada de CIÊNCIA
-
17/07/2023 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 16:49
OUTRAS DECISÕES
-
11/07/2023 21:01
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
11/07/2023 14:41
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2023 01:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 20:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 18:09
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2022 13:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARCUS VINICIUS ROSA MILDEMBERGER
-
16/05/2022 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2022 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 14:19
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:19
Juntada de CIÊNCIA
-
18/04/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 17:32
Recebidos os autos
-
13/04/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2022 17:32
Distribuído por dependência
-
13/04/2022 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/04/2022 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
12/04/2022 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
06/04/2022 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/04/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 19:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/03/2022 19:58
Recurso Especial não admitido
-
24/02/2022 15:32
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
24/02/2022 15:28
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2022 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2022 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2022 13:39
Recebidos os autos
-
04/02/2022 13:35
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
01/02/2022 01:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCUS VINICIUS ROSA MILDEMBERGER
-
31/01/2022 22:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 16:28
Recebidos os autos
-
19/01/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/01/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/01/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2022 16:28
Distribuído por dependência
-
19/01/2022 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2022 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2022 11:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/01/2022 11:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 20:12
Recebidos os autos
-
28/11/2021 20:12
Juntada de CIÊNCIA
-
28/11/2021 20:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 19:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/11/2021 21:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/11/2021 21:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/11/2021 21:26
Sentença CONFIRMADA
-
16/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/11/2021 13:30
-
05/11/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:27
Pedido de inclusão em pauta
-
05/11/2021 14:27
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
16/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
30/09/2021 17:53
Pedido de inclusão em pauta
-
30/09/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:11
Recebidos os autos
-
02/09/2021 14:11
Juntada de CIÊNCIA
-
31/08/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/08/2021 17:45
Recebidos os autos
-
31/08/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2021 17:45
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
31/08/2021 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/08/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCUS VINICIUS ROSA MILDEMBERGER
-
09/08/2021 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2021 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2021 17:48
Recebidos os autos
-
20/07/2021 01:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 06:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 06:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 06:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 06:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 06:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 06:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 06:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 06:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 13:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/07/2021 22:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 18:29
Recebidos os autos
-
07/07/2021 18:29
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE IDENIO ROGERIO RIGUEIRA
-
16/06/2021 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/06/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000372-33.2006.8.16.0190 Processo: 0000372-33.2006.8.16.0190 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$352.814,27 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR ministerio publico do estado do parana Réu(s): IDENIO ROGERIO RIGUEIRA MARCUS VINICIUS ROSA MILDEMBERGER MILTON JOSE MARTINS TERRAPLANAGEM SCAVASOLO LTDA VALDEMAR RODRIGUES DE LIMA SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa em face de Idênio Rogerio Rigueira, Marcus Vinícius Rosa Mildemberger, Milton José Martins, Terraplanagem Scavasolo Ltda. e Valdemar Rodrigues de Lima, todos qualificados e devidamente representados nos autos.
O Ministério Público aduziu na petição inicial que instaurou inquérito civil público à época de 28 de abril de 2006 pela portaria n. 37/2006 para investigar a notícia de desvio de recursos financeiros da Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar por meio de sua Superintendência Regional de Maringá e da empresa ré Terraplanagem Scavasolo Ltda.
Pontuou que os fatos vieram à tona com o trabalho especial de autoria n. 006/95, seguido por investigações da Comissão Conjunta da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná e da Sanepar.
Narrou que o réu Milton José Martins, que na época dos fatos era engenheiro de desenvolvimento operacional da Superintendência Regional de Maringá da Sanepar, admitiu a existência de faturamentos superiores aos serviços efetivamente realizados pelas empreiteiras contratadas pela Sanepar, de modo que, após a fiscalização e medições em campo que fazia, por determinação verbal do réu Marcus Vinícius Rosa Mildemberger, as quantidades eram alteradas (aumentadas) para atingir o valor determinado.
Anotou que no mesmo sentido deu-se a declaração de Mario Kovaturo.
Consignou que o réu Marcus Vinícius Rosa Mildemberger, que na época dos fatos era o chefe da Divisão de Planejamento e Apoio Técnico da Gerência Regional de Maringá (DVPT), admitiu perante a Comissão de Processo Administrativo que conhecia a existência da formação de “caixa”, criada com finalidade de auferir recursos destinados à campanha política e, ainda, que as supermedições eram elaboradas por alterações nas quantidades físicas executadas de calçadas de outras obras, adaptando-as as necessidades financeiras ditadas por José Antonio Sapata.
Frisou que o réu disse, ainda, que a medição preliminar é o documento que origina o faturamento dos serviços pelas empreiteiras.
Anotou que Maria das Dores Almeida Ribeiro, que na época dos fatos era agente administrativo da Sanepar lotada na DVPT, também admitiu que, a mando do Chefe da Divisão de Planejamento e Apoio Técnico, o réu Marcus Vinícius Rosa Mildemberger, alterou medições de serviços prestados por empreiteiras.
Registrou que para a instrução das investigações levadas à efeito pela Comissão Conjunta PGE-Sanepar foi realizada perícia, concluída por relatório onde foi evidenciado que, com relação à empresa ré Terraplanagem Scavasolo Ltda., esta recebeu indevidamente valores de serviços supostamente realizados nas cidades de Santa Fé, Paiçandu, Maringá, Cianorte, Randon, Mandaguari, Itambé e Doutor Camargo.
Defendeu, assim, que a conduta ímproba consistiu em superfaturamentos de serviços prestados pela empresa ré Terraplanagem Scavasolo Ltda. em favor da Sanepar, acobertados com documentos ideologicamente falsos que atestavam a medição em campo e o recebimento dos serviços faturados.
Destacou que os serviços não foram realizados ou o foram em quantidade menor do que a faturada.
Sustentou que a empresa ré enriqueceu ilicitamente com o desvio dos cofres públicos da quantia de R$ 352.814,27 (trezentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e quatorze reais e vinte e sete centavos), atualizada monetariamente até maio de 2006, o qual deve ser repetido à Sanepar.
Quanto ao réu Marcus Vinícius Rosa Mildemberger, assinalou que este, na qualidade de agente público, participou do esquema fraudulento, praticou o ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º da Lei n. 8.429/1992 ao produzir dolosamente os documentos falsos que davam embasamento aos pagamentos superfaturados à empresa ré, motivo pelo qual deve ser condenado nas penas do art. 12, inciso I, da referida lei, porque violou os deveres de probidade, honestidade, imparcialidade, lealdade às instituições, produziu o enriquecimento ilícito de particulares e causou danos ao erário público.
No que diz respeito ao réu Milton José Martins, registrou que este, na qualidade de funcionário da Sanepar, assinou documentos que davam embasamento aos pagamentos indevidos feitos pela Sanepar à empresa ré, mesmo sabendo que havia superfaturamento e que tais documentos eram falsos, violando os deveres de probidade, honestidade, imparcialidade e lealdade às instituições, contribuindo para o enriquecimento ilícito de particulares e com a causação de danos ao erário público, praticando o ato de improbidade previsto no art. 9º da Lei n. 8.429/1992, razão pela qual deve ser condenado nas sanções do art. 12, inciso I, da mesma lei.
Acerca dos réus Valdemar Rodrigues de Lima e Idênio Rogerio Rigueira, afirmou que estes concorreram para a prática da improbidade administrativa, na qualidade de representantes legais e gestores da empresa ré Terraplanagem Scavasolo Ltda., assinando documentos falsos de entrega de serviços não prestados ou prestados à menor à Sanepar, bem como emitindo notas superfaturadas, sujeitando-se às sanções do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, haja vista o contido no art. 3º da referida lei.
Quanto à empresa ré Terraplanagem Scavasolo Ltda., frisou que esta foi beneficiária da conduta ímproba, de sorte que deve sujeitar-se às penas do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.429/1992 que forem compatíveis com a sua natureza de pessoa jurídica, em observância ao disposto no art. 3º e no art. 6º da mesma lei.
Juntou documentos (cf. fls. 9/1772 dos autos físicos).
Após, foi determinada a notificação dos réus para oferecerem manifestação por escrito (cf. fl. 1775).
Devidamente notificados, os réus apresentaram defesa preliminar às fls. 1778/1785, 1832/1837 e 1869/1875, ao passo que o Ministério Público apresentou réplica às fls. 1877/1890.
A Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar pugnou por seu ingresso no polo ativo da lide à fl. 1894, assim como o fez o Estado do Paraná (cf. fl. 1904).
A petição inicial foi recebida nos termos da decisão de fls. 1914/1916, de sorte que foi determinada a citação dos réus para apresentarem contestação.
Aludida decisão foi atacada por agravo de instrumento interposto pelos réus Terraplanagem Scavasolo Ltda., Valdemar Rodrigues de Lima e Idênio Rogério Rigueira, cujo seguimento foi negado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Após, a Corte Local decidiu pelo desprovimento do agravo interno interposto pelos mesmos réus (cf. fls. 1999/2015).
O réu Marcus Vinícius Rosa Mildemberger apresentou contestação às fls. 1919/1925.
Inicialmente, argumentou pela ocorrência da prescrição, em razão do decurso integral do quinquênio prescricional e, ainda, pela inadequação da via eleita, uma vez que a ação civil pública não se presta a apurar ato de improbidade administrativa.
Sustentou que o Ministério Público não possui legitimidade ativa.
No mérito, destacou que apenas certificava os dados que já vinham prontos do escritório de contabilidade, sendo que, antes disso, já havia a certificação do engenheiro responsável para averiguar tais dados.
Requereu sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
O réu Milton José Martins apresentou contestação às fls. 1957/1959.
No mérito, anotou que não obteve proveito econômico próprio a partir dos valores superfaturados.
Ademais, destacou que a fiscalizações e as medições em campo quem fazia era o seu superior hierárquico, a saber, o réu Marcus Vinícius Rosa Mildemberger.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Os réus Terraplanagem Scavasolo Ltda., Valdemar Rodrigues de Lima e Idênio Rogério Rigueira apresentaram contestação às fls. 1960/1982.
De início, defenderam a ocorrência da prescrição.
No mérito, registraram que não possuem conhecimento do esquema de desvio de recursos da Sanepar e afirmaram que, ainda que aludido esquema tenha existido, dele não tomaram conhecimento e nem participaram, direta ou indiretamente, obtendo vantagem ilícita.
Apontaram que o relatório que embasa a inicial não contém referência à empresa ré.
Enfrentaram as considerações declinadas em relatório elaborado por peritos do qual se valeu o Ministério Público na inicial, afirmando que não seria possível chegar à conclusão do superfaturamento.
Sustentaram que a Comissão Conjunta responsável pelas investigações reconheceu a fragilidade da prova documental levantada em relação à empresa ré e, ainda, que as medições que serviram de base para o faturamento coincidem com os pagamentos efetuados.
Destacaram que a medição prévia era incompleta, motivo pelo qual não serve de base para o faturamento.
Consignaram que, conquanto a Comissão ressalvou que o representante legal da empresa ré possuía conhecimento do esquema de supermedições, “ter conhecimento” não significa “ter participação”.
Pontuaram que, quando ouvidos perante a Comissão enquanto representantes legais da empresa ré, os réus Idênio Rogério Rigueira e Valdemar Rodrigues de Lima jamais admitiram a participação em esquema de supermedição ou de desvio de recursos da Sanepar.
Salientaram que não há prova de que os agentes públicos associados ao suposto desvio de recursos apoderaram-se de uma parte.
Articularam que a conduta imputada aos réus não exaure as hipóteses fáticas previstas nos arts. 9º e 10 da Lei n. 8.429/1992, principalmente porque não houve auferimento de vantagem patrimonial indevida pelos réus vinculados à Sanepar, tampouco pela empresa ré e seus representantes.
Expuseram que, à luz das conclusões da Comissão responsável pelas investigações, a conduta dos réus amoldar-se-ia, antes, ao disposto no art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, de sorte que as sanções aplicáveis seriam estritamente aquelas previstas no art. 12, inciso III, da mesma lei.
Pontuaram, todavia, que inexiste dolo que justifique e condenação.
Impugnaram, com fundamento no princípio da eventualidade, os cálculos apresentados pelo Ministério Público, sob o argumento de que somente os créditos tributários podem ser atualizados pela UFIR, motivo pelo qual a correção monetária seria, no caso em apreço, por índice oficial, na forma da Lei n. 6.899/1981.
Ao final, pugnaram pela improcedência total dos pedidos formulados na inicial.
Impugnação à contestação às fls. 1983/1991.
Foi deferida a produção de prova oral na decisão de fl. 1998 e foi designada audiência de instrução realizada à época de 19 de setembro de 2012, ocasião em que o Ministério Público desistiu do depoimento pessoal dos réus, de sorte que foi determinada a expedição de precatórias para a inquirição das testemunhas do autor (cf. fl. 2023).
Os réus Terraplanagem Scavasolo Ltda., Valdemar Rodrigues de Lima e Idênio Rogério Rigueira interpuseram agravo retido contra a decisão de fl. 1998 (cf. fls. 2016/2018).
A carta precatória para a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor foi expedida às fls. 2024/2025, a qual foi restituída nos termos da fl. 2037.
Após requerimento do Ministério Público (cf. fls. 2041/2043), este Juízo determinou a expedição de nova carta precatória (cf. fl. 2044), diligência esta cumprida em mov. 24.1.
Nos termos da ata de mov. 59.1, foram ouvidas pelo Juízo Deprecado as testemunhas Neiva Aparecida Camargo Gancine e José Kreiler, ausente a testemunha Nerico Bernardes Duarte.
O Ministério Público requereu a expedição de nova carta precatória (cf. mov. 76.1), requerimento deferido na decisão de mov. 85.1.
A testemunha Nerico Bernardes Duarte foi ouvida, nos termos da ata de mov. 106.8.
Para a oitiva das testemunhas arroladas pelos réus, foi designada nova audiência de instrução (cf. mov. 143.1), realizada à época de 14 de março de 2017 vide ata de mov. 201.1.
O réu Milton José Martins requereu a suspensão do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário n. 852.475/SP (cf. mov. 152.1).
O requerimento foi indeferido (cf. mov. 161.1), de sorte que a decisão foi atacada por agravo de instrumento, o qual foi julgado prejudicado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (cf. mov. 285.1).
Encerrada a instrução, o Estado do Paraná e o Ministério Público apresentaram alegações finais em movs. 213.1 e 222.1, ao passo que os réus o fizeram em movs. 225.1, 226.1 e 237.1.
O julgamento foi convertido em diligência nos termos da decisão de mov. 288.1, reiterada em mov. 303.1.
Após manifestações das partes (cf. movs. 315.1, 318.1. 326.1 e 328.1), os autos vieram conclusos nos termos da certidão de mov. 331.1.
Custas contadas em mov. 215.1. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das preliminares Conquanto as teses veiculadas em sede de preliminares foram apreciadas na decisão de fls. 1914/1917 (cf. mov. 1.24), confirmada em momento ulterior pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em acórdão acostado às fls. 1999/2015 (cf. mov. 1.38), vislumbro que o réu Marcus Vinícius Rosa Mildemberger valeu-se de aludidas teses de defesa novamente em sua contestação (cf. fls. 1919/1925, mov. 1.25), motivo pelo qual, com o fito de prestar a jurisdição na exata medida em que as partes a provocaram, passo a renovar a sua análise. II.1.1.
Da legitimidade do Ministério Público O réu Marcus Vinícius Rosa Mildemberger sustentou que o Ministério Público não é parte legítima para atuar no polo ativo da ação, uma vez que não tem legitimidade para resguardar direitos patrimoniais da Sanepar, que se trata de sociedade de economia mista, tampouco para pleitear o ressarcimento de eventuais danos.
A preliminar deve ser afastada.
Como é cediço e reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátria, a defesa da probidade e da moralidade administrativa insere-se no microssistema de tutela coletiva.
Diante desse contexto, anoto que não há dúvida acerca da legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação referente a direito difuso ou coletivo, o que compreende a ação decorrente da prática de ato de improbidade (cf. art. 17, caput, da Lei n. 8.429/1992[1]).
De mais a mais, a Sanepar enquadra-se na disposição do art. 1º da Lei n. 8.429/1992, como foi bem anotado na decisão de fls. 1914/1917 (cf. mov. 1.24), ratificada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em acórdão acostado às fls. 1999/2015 (cf. mov. 1.38), por se tratar de sociedade de economia mista controlada pelo Estado do Paraná.
Dessa forma, forçosa se torna a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público. II.1.2.
Da adequação da via eleita Ainda em sede de preliminar, o réu Marcus Vinícius Rosa Mildemberger defendeu que a via eleita pelo Ministério Público é inadequada, uma vez que a ação civil pública não se presta para apurar ato de improbidade administrativa, porque não se pode atrelar a ação de responsabilidade civil por improbidade administrativa com a ação civil pública.
O argumento do réu não deve ser acolhido.
Isso porque a jurisprudência dominante do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme ao admitir a busca pela responsabilização por ato de improbidade administrativa através da ação civil pública (nesse sentido: AgRg no Ag 864.546/SP,[2] Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 17/03/2009; AgInt nos EDcl no AREsp 437.764/SP,[3] Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 12/03/2018).
Cumpre salientar, ainda, que a ação de improbidade administrativa nada mais é que uma espécie de ação civil pública, com a aplicação das regras da Lei n. 7.347/1985 (cf.
Fernando da Fonseca Gajardoni... [et. al.], Comentários à Lei de Improbidade Administrativa. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 259).
E consoante já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS.
POSSIBILIDADE.
ENUNCIADO Nº 06 DAS 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL.
A Lei nº 8.429/1992 se aplica aos agentes políticos, que são espécie de agentes públicos, estando, assim, sujeitos à responsabilização por atos de improbidade administrativa. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM BASE NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO.
ARTIGO 17 DA LEI Nº 8429/92. a) A ação civil pública é meio processual adequado para apuração de fatos tidos como ímprobos praticados por agentes públicos, conforme disciplina a lei nº 8.429/92, não havendo qualquer incompatibilidade desta com a lei nº 7.347/85. [...]. (TJPR - 5ª C.Cível - RN - 1319185-4 - Icaraíma - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - Unânime - J. 09.06.2015.
Grifos acrescidos).
Rememora-se que no mesmo sentido deu-se a decisão de fls. 1914/1917 (cf. mov. 1.24), confirmada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em acórdão acostado às fls. 1999/2015 (cf. mov. 1.38).
Dessarte, os argumentos expendidos pelo réu Marcus Vinícius Rosa Mildemberger não merecem prosperar, motivo pelo qual afasto a preliminar de inadequação da via eleita e passo à análise da prejudicial de mérito. II.2.
Da prejudicial de mérito II.2.1.
Da prescrição Os réus Marcus Vinícius Rosa Mildemberger, Terraplanagem Scavasolo Ltda., Valdemar Rodrigues de Lima e Idênio Rogério Rigueira sustentaram em suas contestações que a pretensão do Ministério Público encontra-se prescrita.
Após, a tese também foi lançada pelo réu Milton José Martins, nos termos das alegações finais apresentadas em mov. 225.1.
A tese merece guarida em parte.
Explico.
A despeito do entendimento colhido da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a prescrição é matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão pro iudicato nas instâncias ordinárias” (cf.
REsp 1450361/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 24/06/2014), o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu que há ressalva nos casos em que a questão já tiver sido objeto de decisão em sede de recurso por órgão de hierarquia superior.
Veja-se: “Sendo assim, até o término do ofício jurisdicional na causa, o magistrado pode reanalisar a prejudicial de mérito concernente à prescrição (exceto, é claro, se a questão já não tiver sido decidida em sede de agravo de instrumento por órgão de hierarquia superior), com vistas a alcançar a justa e adequada resolução da lide, não estando vinculado e de mãos atadas na hora de formar a sua convicção ao cabo do processo.” (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1731931-8 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 06.02.2018.
Grifos acrescidos).
Isto posto, cumpre consignar que a questão atinente à (in)ocorrência da prescrição foi suscitada em sede de agravo de instrumento interposto pelos réus Terraplanagem Scavasolo Ltda., Valdemar Rodrigues de Lima e Idênio Rogério Rigueira, cujo seguimento foi negado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Após, os mesmos réus interpuseram agravo interno, o qual foi julgado desprovido pela Corte Local (cf. fls. 1999/2015, mov. 1.38), ocasião em que a tese de prescrição foi apreciada nos seguintes termos: “Os Agravantes visam o reconhecimento da prescrição das pretensões sancionatórias por ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 23, inciso II, da Lei nº 8.429/92 cumulado com o artigo 301, da Lei nº 6.174/70. [...].
Portanto, o termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares é idêntico ao do agente público que praticou o ato ímprobo, motivo pelo qual, incide, no caso, o disposto no artigo 23, inciso II, da Lei nº 8.429/92, referente aos servidores ocupantes de cargo efetivo.
A Lei nº 8.429/92, em seu artigo 23, inciso II, dispõe que a contagem do prazo prescricional para ações destinadas a aplicação de sanções é aquele previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego, que, no âmbito do Estado do Paraná, é a Lei nº 6.714/70.
Assim, por determinação do inciso II do artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa, o prazo prescricional deve reger-se pelo disposto no artigo 301, inciso II, ‘a’, da Lei Estadual nº 6.174/1970 [...].
Portanto, o prazo prescricional, no caso, é de 4 (quatro) anos.
Todavia, a Lei Estadual nº 6.174/1970 não define o termo inicial do referido prazo prescricional.
Nessas condições, para suprir essa lacuna, com base na analogia, deve-se adotar, em relação ao termo inicial do prazo prescrição, o disposto no parágrafo 1º do artigo 142 do Estatuto Jurídico do Servidor Público Civil da União (Lei nº 8.112/90) [...].
Com base em interpretação sistemática, extrai-se que o prazo prescricional da pretensão de condenação por ato de improbidade administrativa é de (4) quatro anos, contados a partir da data em que o fato se tornou conhecido, nos termos do §1º do artigo 142, da Lei nº 8.112/90. [...].
Analisando os documentos que instruem o presente Agravo de Instrumento, observa-se que não foram juntados elementos que demonstrem a data em que o fato se tornou conhecido, existindo apenas alegações das partes nesse sentido, de modo que não é possível fixar o termo inicial da contagem do prazo prescricional.
Ademais, houve a instauração de processo administrativo, a fim de apurar as supostas improbidades, que segundo o parágrafo 3º do artigo 142, da Lei nº 8.112/90, interrompe a prescrição: ‘A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.’ Por isso, considerando os documentos que instruem o presente Recurso, não há como analisar a incidência ou não da prescrição do ato de improbidade administrativa.” (cf. fls. 2003/2009 dos autos físicos, mov. 1.38.
Grifos acrescidos).
Da análise do excerto supratranscrito, tem-se que os prazos aplicáveis à espécie e o método de sua contagem foram devidamente definidos pelo e.
TJPR, à míngua dos documentos necessários à análise da (in)ocorrência da prescrição na oportunidade.
Com efeito, ao caso sob exame aplica-se o prazo prescricional de 4 (quatro) anos previsto na redação original do art. 301, inciso II, alínea “a”, da Lei Estadual n. 6.174/1970[4], prazo este contado a partir da data em que o fato tornou-se conhecido, em aplicação analógica do art. 142, § 1º, da Lei n. 8.112/1990[5].
Assim sendo, anota-se desde já que a tese lançada pelo Ministério Público em suas alegações finais (cf. mov. 222.1), no sentido de que o prazo prescricional seria de 16 (dezesseis) anos com fulcro no art. 301, parágrafo único, da Lei Estadual n. 6.174/1970, cumulado com o art. 109 do Código Penal, não merece prosperar, porquanto a questão foi outrora decidida pela Corte Local em sede de recurso interposto pelos réus Terraplanagem Scavasolo Ltda., Valdemar Rodrigues de Lima e Idênio Rogério Rigueira, nos termos supracitados.
Lado outro, por certo que este Magistrado possui acesso aos autos em sua íntegra, de sorte que, ao menos “a priori”, pode-se afirmar que enfim haverá análise definitiva da incidência da prescrição, logrando êxito em delinear todos os seus marcos, inclusive o termo inicial da contagem.
E de fato, os documentos acostados aos presentes autos denotam com suficiência que os fatos que em tese configuram o ato ímprobo eram conhecidos ao menos a partir de 17 de julho de 1995, como admitiu o próprio autor em suas alegações finais (cf. mov. 222.1).
Isso porque, nos termos do documento acostado à fl. 1052 dos autos físicos, foi em referida data que se deu, pela Comissão de Processo Administrativo designada pela Resolução Conjunta n. 028/95-PGE/SANEPAR, a instauração do processo administrativo destinado à investigação dos fatos narrados na exordial, sendo este o termo inicial para contagem prescricional.
Sucede que, “in casu”, aludido termo inicial confunde-se com a data em que se deu a interrupção da contagem da prescrição, à luz dos parâmetros supracitados delineados pelo e.
TJPR em grau recursal e, ainda, do disposto no art. 142, § 3º, da Lei n. 8.112/1990[6].
De mais a mais, registra-se que a interrupção somente cessa quando da prolação de decisão final pela autoridade competente no âmbito do processo administrativo (cf. art. 142, § 3º, da Lei n. 8.112/1990), ao passo que o prazo da prescrição começa a correr a partir do dia em que cessar a interrupção (cf. art. 142, § 4º, da Lei n. 8.112/1990[7]).
Tem-se, no entanto, que a decisão final em comento não se encontra juntada aos autos.
O que há, verdade, é apenas relatório final acostado aos autos às fls. 1681/1747, datado de 11 de abril de 1997, oportunamente juntado pelo réu Milton José Martins por ocasião de suas alegações finais (cf. mov. 225.3).
Há, ainda, documento acostado aos presentes autos às fls. 1748/1749, datado de 19 de setembro de 1997, da lavra de Luiz Carlos Caldas, à época Procurador-Geral do Estado, e de Carlos Afonso Teixeira de Freitas, à época Presidente da Sanepar, donde se infere a determinação de providências.
Ocorre que as primeiras páginas do documento em questão não foram juntadas, o que impossibilita a determinação de sua natureza, inclusive para fins de contagem prescricional.
Resta a este Juízo, portanto, adotar o marco de 11/04/1997 enquanto termo inicial da contagem do prazo prescricional de 4 (quatro) anos, à luz da regra disposta no art. 142, § 4º, da Lei n. 8.112/1990.
E porque oportuno, destaco que não há como atribuir aos réus o ônus de comprovar em qual data deu-se a decisão final pela autoridade competente no âmbito do processo administrativo.
A uma porque, como bem anotou o autor em suas alegações finais, há suspeita que aludido juízo final ou não existiu, ou perdeu o objeto antes da conclusão, ou foi “engavetado” ou se perdeu com o passar dos anos.
A duas porque, à luz da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, “quem afirma um fato positivo tem de prova-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (cf.
AgRg no Ag 1181737/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 30/11/2009.
Grifos acrescidos).
Nesta senda, decerto que a inexistência de comprovação quanto à data em que se deu a decisão final no processo administrativo - e, ainda, quanto à sua própria existência - não torna possível reivindicar à pretensão do autor um caráter imprescritível (exceção feita ao ressarcimento dos danos causados ao erário, matéria esta que será oportunamente apreciada). É por este motivo que se assume que o processo administrativo perdurou somente até 11 de abril de 1997, porquanto não há indicativo suficiente de que sobreveio juízo final em momento posterior, de forma que, para fins de contagem prescricional, considera-se que foi em referida data que cessou a interrupção prevista no art. 142, § 3º, da Lei n. 8.112/1990.
Vencidas as questões atinentes ao termo inicial da prescrição e à sua interrupção, conclui-se que o termo final da prescrição deu-se à época de 11 de abril de 2001, ao passo que a ação foi ajuizada pelo Ministério Público somente em 02 de agosto de 2006.
Nesta toada, forçoso se torna reconhecer a prescrição da pretensão do autor, com vistas à condenação dos réus nas penas previstas na Lei n. 8.429/1992.
A prescrição, no entanto, não atinge a integralidade da pretensão deduzida pelo Ministério Público nesta ação civil pública, haja vista o contido no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, que assegura a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário por improbidade administrativa.
Nesse sentido decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal no RE n. 852.475/SP (tema 897 da repercussão geral), cuja ementa enseja transcrição: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1.
A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2.
Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3.
O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4.
A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5.
São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6.
Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852475, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03- 2019.
Grifos acrescidos).
Ademais, rememoro que a imprescritibilidade da pretensão ressarcitória do dano ao erário foi oportunamente considerada pelo e.
TJPR no âmbito do agravo de instrumento interposto pelo réu Milton José Martins, em decisão da lavra do eminente Desembargador Leonel Cunha acostada aos presentes autos em mov. 285.1.
E na forma em que bem anotou, “a pretensão de ressarcimento por ato de improbidade administrativa é imprescritível apenas quanto aos atos dolosos”, o que, de seu turno, somente pode ser definido no processo “por sentença e após a ampla produção probatória”.
Por conseguinte, impende consignar que, em momento anterior à análise exauriente e definitiva quanto à imprescritibilidade da pretensão ressarcitória deduzida pelo Ministério Público, incumbe a este Juízo adentrar ao mérito e definir se houve a prática dolosa de ato de improbidade administrativa à luz do acervo probatório para, somente após, retomar referida questão, em observância ao julgado vinculante exarado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal.
Não obstante, acolho em parte a prejudicial de mérito aventada pelos réus, para o fim de reconhecer de imediato a prescrição em relação às demais sanções previstas na Lei n. 8.429/1992 (perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário), porque o termo final de sua contagem deu-se à época de 11 de abril de 2001, ao passo que a ação foi ajuizada somente em 02 de agosto de 2006.
No mais, passo à análise do mérito. II.3.
Do mérito Cuida-se de ação civil pública regularmente ajuizada pelo Ministério Público com base em inquérito civil público instaurado à época de 28 de abril de 2006 pela portaria n. 37/2006, cuja causa de pedir reside nos sustentados atos de improbidade administrativa cometidos pelos réus Idênio Rogerio Rigueira, Marcus Vinícius Rosa Mildemberger, Milton José Martins, Terraplanagem Scavasolo Ltda. e Valdemar Rodrigues de Lima.
Em vista disso, o Ministério Público requereu sejam julgados procedentes os pedidos para o fim de reconhecimento dos atos de improbidade administrativa narrados na petição inicial, com lastro nos arts. 9º e 12, inciso I, da Lei n. 8.429/1992.
Reitera-se, no entanto, que no item II.2.1 da presente decisão reconheceu-se a prescrição das sanções previstas na Lei n. 8.429/1992, com exceção da pena de ressarcimento ao erário.
A controvérsia reside no suposto desvio de recursos financeiros da Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar por meio de sua Superintendência Regional de Maringá e da empresa ré Terraplanagem Scavasolo Ltda, tendo em vista a existência de faturamentos superiores aos serviços efetivamente realizados pela empresa ré contratada pela Sanepar, acobertados com documentos ideologicamente falsos que atestavam, o que teria se dado com a colaboração dos demais réus.
O desvio dos cofres públicos seria na ordem de R$ 352.814,27 (trezentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e quatorze reais e vinte e sete centavos), atualizados monetariamente até maio de 2006.
Pois bem.
De início, insta destacar que os mesmos fatos sobre os quais se debruça este Juízo deram ensejo à ação penal que tramitou sob os autos de n. 0003131-04.2006.8.16.0017, movidas face os réus desta ação civil pública, exceção feita à empresa ré (cf. documento acostado em mov. 226.2).
Ao dar cabo ao processo, o magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos contidos na denúncia, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (“Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: [...] VII - não existir prova suficiente para a condenação”).
Isto posto, anoto que não se está diante de alguma das hipóteses de repercussão da decisão proferida pelo Juízo Criminal às instâncias administrativa e cível, visto que a sentença absolutória não decidiu de forma cabal acerca da (in)existência do fato ou da autoria (cf. art. 935 do Código Civil[8]), limitando-se em absolver os réus pela ausência de prova suficiente para a condenação.
Dessa forma, tem-se que a sorte da ação penal não vincula o deslinde desta ação civil pública.
A propósito do tema, enseja transcrição as valiosas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Quando o funcionário for condenado na esfera criminal, o juízo cível e a autoridade administrativa não podem decidir de forma contrária, uma vez que, nessa hipótese, houve decisão definitiva quanto ao fato e à autoria, aplicando-se o artigo 935 do Código Civil de 2002.
Quando a sentença for pela absolvição, há que se distinguir os seus vários fundamentos, indicados no artigo 386 do Código de Processo Penal [...].
Não repercutem na esfera administrativa: 1. a hipótese do inciso III, porque o mesmo fato que não constitui crime pode corresponder a uma infração disciplinar; o ilícito administrativo é menos do que o ilícito penal e não representa o traço da tipicidade que caracteriza o crime; 2. as hipóteses dos incisos II, V e VII, em que a absolvição se dá por falta de provas; a razão é semelhante à anterior: as provas que não são suficientes para demonstrar a prática de um crime podem ser suficientes para comprovar um ilícito administrativo.” (in: Direito administrativo. 27. ed.
São Paulo: Atlas, 2014. p. 689.
Grifos acrescidos).
Veja-se que idêntico entendimento é visto nas jurisprudências dominantes do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO JUÍZO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS (“IN DUBIO PRO REO”).
NÃO-VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
SUSPENSÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. [...].
A independência entre as esferas cível e penal não é absoluta, como se verifica da leitura do artigo 935 do Código Civil [...].
Perceba-se, no entanto, que a vinculação do Juízo Cível acontecerá sempre que o Juízo Criminal, com base nas provas dos autos, concluir pela inocorrência do fato, ou pela não-autoria do réu.
No caso concreto dos autos, como o agravante foi inocentado por ausência de provas, a vinculação do art. 935 do CC não tem lugar, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça [...]. (TJPR - 5ª C.Cível - 0034959-49.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 11.06.2019.
Grifos acrescidos).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ABSOLVIÇÃO DO AGENTE NA JUSTIÇA CRIMINAL.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL, EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E CRIMINAL.
DECISÃO DE 1º GRAU RESTABELECIDA.
PRECEDENTES DO STJ. [...]. 3.
Hipótese que gira em torno da independência das instâncias e viabilidade da ação civil de improbidade, quando o processo criminal não tenha resultado em condenação do acusado. 4.
Não foi reconhecida na Ação Penal a inexistência material do fato, mas tão somente a inexistência de prova de materialidade e autoria do delito de gestão temerária pelo recorrido (fl. 1359, e-STJ). 5.
Diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, a absolvição no juízo criminal apenas vincula o juízo cível quando reconhecer a inexistência do fato ou atestar não ter sido o increpado seu autor.
Nos demais casos, como por exemplo a absolvição por ausência de provas de autoria ou materialidade, ou ainda quando reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição, subsiste a possibilidade de apuração dos fatos na esfera cível. 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1780046/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 11/10/2019).
Dessarte, porquanto a absolvição na esfera penal deu-se em razão da ausência de provas - e não da inexistência do fato ou da negativa de autoria -, prevalece a independência entre as searas cível e penal.
Volta-se, portanto, ao principal aspecto da controvérsia, que se cinge em aferir se as condutas narradas nas exordial restaram provadas e, em sendo afirmativa a resposta, se elas configuraram os atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º da Lei n. 8.429/1992, na forma em que sustentou o Ministério Público.
Conquanto consignado que a sentença proferida pelo Juízo Criminal não vincula a conclusão a ser tomada por este Magistrado nesta ação civil pública, não se pode ignorar a relevância daquele pronunciamento ao presente caso.
Isso porque para a condenação por atos de improbidade administrativa exige-se a prova acima de qualquer dúvida razoável ou, ao menos, prova prevalente (ou clara e convincente), sendo estes os modelos de constatação (ou “standards” de prova) eleitos por jurisprudência e doutrina, respectivamente, enquanto adequados ao caso em cotejo.
Desde logo, cumpre anotar que, em consideração à opção do legislador pela fundamentação racional das decisões judiciais (cf. art. 371 do Código de Processo Civil[9]), a prova passa a exercer uma função epistêmica.
De efeito, para além de uma função retórica, “i.e.”, de convencimento e persuasão do órgão jurisdicional, a prova exerce a função de instrumento de conhecimento, o que aqui deve ser considerado por este Juízo.
A função epistêmica da prova é definida com eloquência pela obra de José Miguel Garcia Medina: “Para o processo, interessa a prova como instrumento de que se vale o órgão jurisdicional para descobrir e conhecer com exatidão os fatos da causa (função epistêmica, que considera a prova instrumento de conhecimento).
Deve o magistrado ‘indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento’ (art. 373 do CPC/2015).
Diante disso, interessa saber não como o juiz crê que os fatos ocorreram, mas como o juiz conheceu o fato, através de atividade cognitiva baseada em passagens extraídas das informações colhidas na atividade probatórias, permitindo-se, assim, o controle da adequação entre o fato considerado provado pelo juiz e o fato identificado nas provas [...].” (in: Código de Processo Civil Comentado. 6. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 680.
Grifos acrescidos).
No mais, como aponta Luiz Guilherme Marinoni, o juiz pode chegar ao final do feito “em estado de dúvida e simplesmente aplicar a regra do ônus da prova, como também [...] julgar com base em verossimilhança ou inverter o ônus da prova em razão da ‘verossimilhança da alegação’” (in: Formação da Convicção e Inversão do Ônus da Prova Segundo as Peculiaridades do Caso Concreto.
RT 862/11).
O mesmo autor faz, porém, importante ressalva: “[...] estar convicto de que basta a verossimilhança não é o mesmo do que estar em dúvida.” (“idem”.
Grifos acrescidos).
Nesta esteira, a partir do conhecimento das provas documentais e orais dos autos, torna-se forçoso definir se estas são suficientes a provar os fatos alegados pelo autor na petição inicial, pelo que se deve definir qual o modelo de constatação prevalente no caso em tela.
Como acima anotado, a necessidade de prova acima de dúvida razoável é o modelo de constatação adotado pela jurisprudência em ações de improbidade administrativa - notoriamente a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o que se infere dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. “OPERAÇÃO PUBLICANO”.
RAMO FRIGORÍFICOS.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SERVIDOR NA FUNÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO DA INSPETORIA GERAL DE FISCALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
COLABORAÇÃO PREMIADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE SUA PARTICIPAÇÃO NO EVENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO A JUSTIFICAR O RECEBIMENTO DA INICIAL.1.
Exige-se a presença de justa causa para o ajuizamento da demanda com a respectiva indicação de elementos que denotem a conduta ímproba.2.
O §8º do art. 17 da LIA informa que, após a defesa prévia, pode o Juiz rejeitar a ação, "se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita."3.
A Colaboração premiada, por força da lei, é prova, porém, meramente indiciária, porque se não corroborada por outras provas seguras, que estejam além da dúvida razoável, não vale para o fim da condenação. 4.
As provas apresentadas pelo autor não demonstram indícios mínimos do cometimento de ato ímprobo por parte do agravado.
RECURSO PROVIDO (TJPR - 5ª C.Cível - 0031610-04.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 22.10.2019.
Grifos acrescidos).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IMPROCEDÊNCIA - APELADA FUNCIONÁRIA DO CARTÓRIO - DESAPARECIMENTO E POSTERIOR REAPARECIMENTO DE AUTOS CUJOS RÉUS ERAM SEU PAI E SUA IRMÃ - MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA E FRAUDULENTA DE ATOS PROCESSUAIS - INDÍCIOS QUE APONTAM A APELADA COMO AUTORA DOS ATOS TIDOS COMO ÍMPROBOS - PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE NÃO COMPROVARAM OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - SISTEMA COMPUTACIONAL DO CARTÓRIO COM "LOGIN" E "SENHA" ÚNICO PARA TODOS OS FUNCIONÁRIOS - DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTORIA DAS IRREGULARIDADES NARRADAS - DOLO NÃO DEMONSTRADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUSÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há nos autos, prova segura suficiente para impor à requerida a condenação por prática de ato de improbidade administrativa, pois apesar de incontroversas as irregularidades apontadas, remanesce, dúvida razoável sobre a efetiva autoria das irregularidades tais como narradas.
Cível nº 1.505.843-6 fl. 2"Em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé; dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, não pode o parquet beneficiar-se dessa verba, quando for vencedor na ação civil pública." (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1505843-6 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - Unânime - J. 23.08.2016.
Grifos acrescidos).
De outro norte, preceituam Mateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini, Fábio André Guaragni e Gustavo Henrique Rocha de Macedo que, nas ações de improbidade administrativa, o modelo de constatação adequado é o da prova prevalente (ou clara e convincente), ou seja, sendo a versão dos fatos descrita pela parte autora mais provável que a versão contrária, o juiz encontrar-se-ia autorizado a decidir em favor da parte autora.
Veja-se o que assinalam os autores em comento: “Do direito de matriz anglo-saxã vem a noção de que, no processo criminal, só se pode impor condenação se houver prova acima de dúvida razoável (proof beyond any reasonable doubt).
Tal modelo de verificação, embora admita a possibilidade do erro (reconhece a relatividade da verdade obtida), reclama alto índice de credibilidade nas provas produzidas, para o fim de se afastar a presunção de inocência do cidadão. [...].
No processo civil, outras possibilidades têm sido aventadas.
O modelo da probabilidade prevalente ou mais provável que sim do que não tem sido bastante aclamado, e significa que 'se as provas dos autos permitem concluir que a versão da parte autora é mais provável que a versão contrária, o juiz está autorizado a definir o juízo de fato nesse sentido' (CARPES, 2017).
O modelo é nomeado por Taruffo como o standard racional.
Explica que inferências podem, com grau não absoluto de segurança, confirmar certa hipótese, e então 'esta hipótese é preferida se tem um grau de confirmação probatória mais elevado do que o da hipótese contrária' (TARUFFO, 2017, p. 198). [...].
Não se cogitando, na ação de improbidade, da privação de liberdade, é manifestamente excessivo o método beyond any reasonable doubt [acima de qualquer dúvida razoável].
Afinal, não há diferença ontológica entre a multa prevista pela Lei Federal nº 8.429/92 e uma cláusula penal de um contrato, porque ambas, se forem de igual valor, impactam o patrimônio do devedor da mesma forma.
As demais penalidades possíveis são também muito inferiores, em escala de dignidade, à prisão.
A proibição de contratar com o poder público, em termos práticos, tem eficácia patrimonial, mas não significa ‘morte civil’ ou algo extremado, pois a pessoa física ou jurídica continuará no mercado.
Perda do cargo equivale a uma demissão por justa causa na iniciativa privada.
Suspensão dos direitos políticos afasta o indivíduo de suas capacidades eleitorais ativas e passivas, mas isso está muito aquém de se privá-lo da liberdade. [...].
Assim, entre custos e benefícios, o standard da prova prevalente – ou, no máximo, da prova clara e convincente caso se consiga distingui-lo justificadamente do primeiro – apresenta equilíbrio mais preciso em ações de improbidade, permitindo-se a obtenção de nível de prova dotado de probabilidade suficiente para se considerar comprovada a transgressão ao regime jurídico-administrativo.” (in: Modelos de Constatação de Provas em Lides de Improbidade Administrativa e Confisco Alargado no Processo Penal.
Relações Internacionais no Mundo Atual, v. 3, n. 24, p. 405-426, 2019.
Grifos acrescidos).
Nesta senda, conclui-se que só há de se falar em condenação por ato de improbidade administrativa quando as provas dos autos indicam, no mínimo, que a versão do autor é mais provável que a versão contrária, o que não se vê no caso em espécie.
Rememora-se, por ora, que o Juízo Criminal proferiu sentença absolutória ao examinar os mesmos fatos que ensejaram esta ação civil pública.
Na ocasião, o magistrado sentenciante decidiu que a prova produzida mostrou-se precária, porquanto não corroborou aquela que embasou a denúncia - sendo semelhante o cenário em que se encontra o presente feito.
Das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, tem-se que Neiva Aparecida Camargo Ganciné e Jose Kreitler afirmaram não se recordar com precisão dos eventos ocorridos há mais de 20 (vinte) anos.
A testemunha Nerico Bernardes Duarte, de seu turno, afirmou que atuou na auditoria da Sanepar em Maringá e a partir dela constatou a existência de faturamento em parte indevido.
Disse que questionou o réu Marcus Vinícius Rosa Mildemberger quanto a tais fatos, de modo que este revelou e comprovou, em um primeiro momento, a existência de faturamento indevido, que consistia em pagamento de serviços não realizados.
Declarou não se recordar dos réus Milton José Martins, Idênio Rogerio Rigueira e Valdemar Rodrigues de Lima.
De outro giro, das testemunhas arroladas pelos réus, José Vitor Inácio foi ouvido como informante, em razão de sua amizade com o réu Idênio Rogerio Rigueira, assim como Lamartino Carlos Nogueira da Silva, que é cunhado do aludido réu.
A testemunha Paulo Vanzela limitou-se a afirmar que as vistorias eram realizadas por funcionários da Sanepar.
Desse modo, conclui-se que os documentos produzidos na fase administrativa, tendentes a comprovar a conduta dos réus com o objetivo de desviar recursos financeiros da Sanepar mediante o faturamento indevido de serviços que não foram realizados ou o foram de forma diversa da contratada, não foram corroborados com suficiência em juízo.
Neste ponto, não é demais anotar que a jurisprudência dominante do egrégio Superior Tribunal de Justiça exige prova certa, determinada e concreta dos atos ilícitos em ações de improbidade administrativa, não bastando a presença de meros indícios (cf.
STJ, REsp 976.555/RS[10]).
Em retomada aos documentos acostados junto à exordial, sobretudo aos depoimentos dos réus Milton José Martins (cf. fls. 1182/1183) e Marcus Vinícius Rosa Mildemberger (cf. fls. 1153/1155) destacados pelo órgão ministerial ao longo do feito, tem-se que não houve prova colhida nestes autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que os ratificasse de forma satisfatória.
E nesse caso, entendo que a prova documental presta-se, sim, a comprovar a existência de irregularidades na prestação de serviços à Sanepar, porém não a existência de conduta ímproba, realizada com vistas ao sustentado enriquecimento ilícito.
Rememora-se, porque relevante, que o ato de improbidade administrativa não se configura mediante toda e qualquer irregularidade.
Ao revés, exige-se do agente o elemento subjetivo caracterizador da conduta ímproba, fundado, quando exigido o dolo, em comprovada e inequívoca má-fé por parte daqueles que de alguma forma sujeitam-se às sanções previstas no art. 8.429/1992.
Veja-se a lição da doutrina de Daniel Amorim Assumpção: “A improbidade é uma espécie de ilegalidade qualificada pela intenção (dolo ou, excepcionalmente, culpa grave) de violar a legislação e pela gravidade da lesão à ordem jurídica.
Vale dizer: a tipificação da improbidade depende da demonstração da má-fé ou da desonestidade, não se limitando à mera ilegalidade, bem como da grave lesão aos bens tutelados pela Lei de Improbidade Administrativa.
Não obstante a dificuldade na conceituação da improbidade administrativa, o termo pode ser compreendido como o ato ilícito, praticado por agente público ou terceiro, geralmente de forma dolosa, contra as entidades públicas e privadas, gestoras de recursos públicos, capaz de acarretar enriquecimento ilícito, lesão ao erário, concessão ou aplicação indevida de benefícios financeiros ou tributários, bem como violação aos princípios que regem a Administração Pública.” (in: Improbidade Administrativa: Direito Material e Processual. 8. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020.
Grifos acrescidos).
A propósito do tema, destaca-se que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pacificou a questão no enunciado de n. 10, das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis[11], assim como o fez o egrégio Superior Tribunal de Justiça em precedente relatado pelo saudoso Ministro Teori Albino Zavascki: AÇÃO DE IMPROBIDADE ORIGINÁRIA CONTRA MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.
LEI 8.429/92.
LEGITIMIDADE DO REGIME SANCIONATÓRIO.
EDIÇÃO DE PORTARIA COM CONTEÚDO CORRECIONAL NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA.
INEXISTÊNCIA DE IMPROBIDADE. 1.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é no sentido de que, excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º.
Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza (Rcl 2.790/SC, DJe de 04/03/2010). 2.
Não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade.
A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.
Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10. 3.
No caso, aos demandados são imputadas condutas capituladas no art. 11 da Lei 8.429/92 por terem, no exercício da Presidência de Tribunal Regional do Trabalho, editado Portarias afastando temporariamente juízes de primeiro grau do exercício de suas funções, para que proferissem sentenças em processos pendentes.
Embora enfatize a ilegalidade dessas Portarias, a petição inicial não descreve nem demonstra a existência de qualquer circunstância indicativa de conduta dolosa ou mesmo culposa dos demandados. 4.
Ação de improbidade rejeitada (art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92). (AIA 30/AM, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 28/09/2011.
Grifos acrescidos).
Isto posto, reitero que as razões de fato e de direito expendidas pelo órgão ministerial possuem como fito a condenação dos réus pelo disposto no art. 9º da Lei n. 8.429/1992, o que exige, com fulcro no entendimento dos Tribunais acima citados, a indubitável presença do dolo, isto é, “a comprovação da intenção do agente ou do terceiro em obter vantagem patrimonial que sabem ser indevida” (cf.
Daniel Amorim Assumpção, Improbidade Administrativa: Direito Material e Processual. 8. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020.
Grifos acrescidos).
No caso em apreço, é aludido elemento subjetivo que não foi devidamente comprovado, observado o modelo de constatação aplicável à espécie.
Impende consignar, neste ponto, que a própria Comissão de Processo Administrativo designada pela Resolução Conjunta da PGE e da SANEPAR reconheceu que a prova colhida na fase administrativa seria meramente indiciária, porque consistente apenas em assinatura de funcionários de campo da Sanepar responsáveis pelo acompanhamento dos serviços executados.
Extrai-se do relatório final de referida comissão: “[...] a prova documental colhida contra a processada é volumosa porém indiciária, pois a documentação (medições preliminares, e outros documentos mencionados que indicam medições parciais), contém apenas a assinatura de funcionários de campo da SANEPAR responsáveis pelo acompanhamento dos serviços executados pela contratada, portanto unilaterais, sem acompanhamento, e mesmo assinatura, de representante da empreiteira indiciada.” (cf. fl. 1693 dos autos físicos.
Grifos acrescidos).
Assim sendo, o trecho supratranscrito possui o condão de atestar que para as deliberações administrativas exige-se um padrão de prova muito inferior ao padrão exigido em juízo, sobretudo quando se fala nas sanções cominadas na Lei n. 8.429/1992, decorrentes do reconhecimento da prática de ato de improbidade.
Em virtude disso, a conclusão tomada pela Comissão de Processo Administrativo, embora devidamente considerada por este Magistrado, deve ser examinada com as devidas reservas, porque fundamentada em provas que se revelaram apenas na seara administrativa e, ainda assim, trazem à tona tão somente indícios de uma suposta conduta ímproba.
Desse modo, tenho que o acervo probatório, aqui considerado enquanto instrumento de conhecimento em razão de sua função epistêmica, denota antes a existência de meras irregularidades na prestação de serviços contratados pela Sanepar do que a intenção dos réus de enriquecer indevidamente às custas do erário.
Inexistente, pois, o alicerce probatório suficiente e necessário ao reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa, o que se assume com fundamento nas lições doutrinárias acima citadas e, ainda, na jurisprudência dominante do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Em tema de conclusão, vislumbro que não há no bojo da presente ação civil pública provas concretas e suficientes de que houve a prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º, quer no caput, quer em qualquer de seus incisos, da Lei n. 8.429/1992, considerado o modelo de constatação incidente ao caso, seja o da prova acima de dúvida razoável, seja o da prova prevalente (ou clara e convincente).
Por conseguinte, não há de se falar na condenação dos réus nas sanções do art. 12, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa.
No mais, anoto que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (art. 489, IV, Código de Processo Civil). III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho em parte a prejudicial de mérito aventada pelos réus, para o fim de reconhecer a ocorrência da prescrição em relação às sanções previstas na Lei n. 8.429/1992, exceção feita à pena de ressarcimento ao erário, e julgo parcialmente extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mais, quanto ao pedido de condenação dos réus ao ressarcimento ao erário, julgo-o improcedente e, nesta parcela da demanda, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o Ministério Público ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante a natureza do procedimento (art. 18 da Lei n. 7.347/85), nos termos do enunciado n. 02 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[12].
Esta sentença se submete ao reexame necessário, de modo que, com ou sem recurso, deverá ser remetida ao egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 19 da Lei n. 4.417/65, aplicável à espécie com base no entendimento consolidado pela 2ª Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça[13].
Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito [1] Art. 17.
A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. [2] PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
A responsabilização do agente público, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, pode ser buscada por meio de ação civil pública, meio processual adequado a tal objetivo, sendo também possível cumular pedidos.
Precedente do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 864.546/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 17/03/2009.
Grifos acrescidos). [3] PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEI 8.429/1992.
APLICABILIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS.
DOLO.
AFERIÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
SÚMULA 7/STJ.
PENALIDADES.
ACUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É firme desta Corte o "entendimento no sentido de que 'é cabível a propositura de ação civil pública que tenha como fundamento a prática de ato de improbidade administrativa, tendo em vista a natureza difusa do interesse tutelado.
Também mostra-se lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva nesta ação, porque sustentada nas disposições da Lei n. 8.429/92" (REsp 757.595/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA)" (REsp 1.516.178/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2015). 2.
A jurisprudência do STJ também firmou-se no sentido de que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da CF) e, dentre outras funções, "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, III, da CF)" (REsp 1289609/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/02/2015). 3.
Assim, pode-se concluir que o Ministério Público é parte legítima para pleitear o ressarcimento de dano ao erário sempre que o ato ilícito subjacente à lesão seja a prática de ato ímprobo.
Ademais, na hipótese vertente, o pedido deduzido pelo Parquet Estadual, qual seja, o de aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa (na qual se inclui o ressarcimento ao erário), coaduna-se perfeitamente com o o expediente processual adotado pelo autor. [...]. (AgInt nos EDcl no AREsp 437.764/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 12/03/2018.
Grifos acrescidos). [4] Art. 301.
Prescreverá: [...].
II - em quatro anos, a falta sujeita: a) a pena de demissão ou destituição de função. [5] Art. 142. [...]. § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. [6] Art. 142. [...]. § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. [7] Art. 142. [...]. § 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. [8] Art. 935.
A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. [9] Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [10] ADMINISTRATIVO.
IMPRO -
12/05/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 11:34
Alterado o assunto processual
-
23/03/2021 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 17:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2021 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 17:26
Recebidos os autos
-
10/02/2021 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 18:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/02/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 17:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 17:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2021 00:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 14:03
Recebidos os autos
-
01/02/2021 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2021 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/01/2021 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 10:07
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/12/2020 13:57
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 13:56
Processo Desarquivado
-
02/12/2020 00:47
Recebidos os autos
-
02/12/2020 00:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2020
-
02/12/2020 00:47
Baixa Definitiva
-
02/12/2020 00:47
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 14:58
Recebidos os autos
-
21/09/2020 14:58
Juntada de CIÊNCIA
-
21/09/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2020 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2020 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/08/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 11:32
PREJUDICADO O RECURSO
-
27/07/2020 15:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2020 15:27
Recebidos os autos
-
27/07/2020 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2020 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 09:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/06/2020 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2020 12:24
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
20/06/2020 00:51
Processo Desarquivado
-
31/05/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
05/05/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2020 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 09:05
Recebidos os autos
-
13/03/2020 09:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/02/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/02/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 15:15
Recebidos os autos
-
31/01/2020 13:58
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
08/10/2019 14:36
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
08/10/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 13:14
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
28/06/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 14:48
Juntada de REQUERIMENTO
-
27/06/2019 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 13:08
Processo Desarquivado
-
28/05/2019 17:38
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/05/2019 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
12/02/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 16:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/09/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE IDENIO ROGERIO RIGUEIRA
-
06/09/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TERRAPLANAGEM SCAVASOLO LTDA
-
06/09/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
06/09/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMAR RODRIGUES DE LIMA
-
05/09/2017 21:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2017 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2017 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2017 14:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2017 11:07
Recebidos os autos
-
07/08/2017 11:07
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 15:43
PROCESSO SUSPENSO
-
04/08/2017 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2017 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2017 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2017 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2017 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2017 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2017 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2017 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/07/2017 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2017 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2017 14:08
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/07/2017 17:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/07/2017 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/07/2017 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2017 12:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/06/2017 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2017 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2017 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/05/2017 18:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/05/2017 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2017 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/04/2017 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2017 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2017 15:54
Recebidos os autos
-
27/04/2017 15:54
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2017 00:36
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
19/04/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
18/04/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2017 18:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2017 07:47
Recebidos os autos
-
07/04/2017 07:47
Juntada de CUSTAS
-
06/04/2017 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/04/2017 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2017 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2017 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2017 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2017 12:44
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/03/2017 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2017 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2017 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2017 16:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/03/2017 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2017 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2017 18:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/02/2017 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE IDENIO ROGERIO RIGUEIRA
-
24/02/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
22/02/2017 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2017 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2017 17:15
Recebidos os autos
-
21/02/2017 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2017 17:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2017 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2017 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2017 17:11
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2017 00:41
DECORRIDO PRAZO DE TERRAPLANAGEM SCAVASOLO LTDA
-
09/02/2017 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2017 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2017 17:06
Expedição de Certidão PARA AGRAVO
-
09/02/2017 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2017 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2017 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2017 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2017 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2017 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2017 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2017 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2017 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2017 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2017 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2017 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2017 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2017 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/01/2017 16:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
17/01/2017 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/01/2017 13:03
Conclusos para decisão
-
10/01/2017 18:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2017 13:54
Recebidos os autos
-
09/01/2017 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/12/2016 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2016 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2016 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2016 18:35
Conclusos para decisão
-
01/12/2016 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2016 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2016 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2016 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2016 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2016 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2016 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2016 18:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/10/2016 17:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/08/2016 16:49
Conclusos para decisão
-
01/08/2016 21:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TERRAPLANAGEM SCAVASOLO LTDA
-
09/07/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMAR RODRIGUES DE LIMA
-
09/07/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MILTON JOSE MARTINS
-
09/07/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE IDENIO ROGERIO RIGUEIRA
-
05/07/2016 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMAR RODRIGUES DE LIMA
-
05/07/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE IDENIO ROGERIO RIGUEIRA
-
05/07/2016 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MILTON JOSE MARTINS
-
20/06/2016 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2016 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2016 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2016 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2016 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2016 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2016 14:56
Recebidos os autos
-
14/06/2016 14:56
Juntada de CIÊNCIA
-
14/06/2016 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2016 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2016 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2016 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2016 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2016 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2016 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2016 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2016 18:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2016 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2016 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2016 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2016 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2016 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2016 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2016 17:56
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2016 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2016 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2016 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2016 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2016 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2016 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2016 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2016 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2016 13:29
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2016 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2016 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2016 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
18/03/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MILTON JOSE MARTINS
-
09/03/2016 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2016 17:29
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2016 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2016 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2016 19:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/02/2016 10:03
Conclusos para decisão
-
02/02/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MILTON JOSE MARTINS
-
02/02/2016 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMAR RODRIGUES DE LIMA
-
02/02/2016 00:21
DECORRIDO PRAZO DE IDENIO ROGERIO RIGUEIRA
-
02/02/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TERRAPLANAGEM SCAVASOLO LTDA
-
22/01/2016 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2015 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2015 16:04
Recebidos os autos
-
18/12/2015 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2015 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2015 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2015 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2015 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2015 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2015 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2015 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2015 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2015 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2015 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2015 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2015 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2015 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MILTON JOSE MARTINS
-
10/11/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
31/10/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE TERRAPLANAGEM SCAVASOLO LTDA
-
31/10/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE IDENIO ROGERIO RIGUEIRA
-
31/10/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMAR RODRIGUES DE LIMA
-
31/10/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2015 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2015 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2015 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2015 14:49
Recebidos os autos
-
21/10/2015 14:49
Juntada de CIÊNCIA
-
21/10/2015 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2015 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2015 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2015 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2015 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2015 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2015 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2015 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2015 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2015 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2015 14:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/10/2015 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2015 16:45
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2015 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2015 13:36
Conclusos para despacho
-
04/09/2015 13:36
Juntada de Certidão
-
31/08/2015 17:23
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2015 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2015 19:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2015 16:33
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2015 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2015 12:56
PROCESSO SUSPENSO
-
06/07/2015 18:16
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2015 14:33
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2015 14:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2015 14:31
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2015 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MILTON JOSE MARTINS
-
08/06/2015 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2015 00:14
DECORRIDO PRAZO DE TERRAPLANAGEM SCAVASOLO LTDA
-
29/05/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2015 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2015 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2015 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2015 12:26
Recebidos os autos
-
21/05/2015 12:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/05/2015 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2015 18:23
Recebidos os autos
-
19/05/2015 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2015 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2015 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2015 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2015 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2015 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2015 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2015 17:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/05/2015 18:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2006
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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