TJPR - 0006766-36.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 09:47
Recebidos os autos
-
07/08/2024 09:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/07/2024 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2024 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2024 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2024 01:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2024 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/06/2024 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 18:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/03/2024 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2024 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/02/2024 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/01/2024 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2023 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2023 23:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 23:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2023 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
07/07/2023 10:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2023 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 20:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 16:48
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:48
Juntada de CUSTAS
-
31/03/2023 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2023 13:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/03/2023 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
30/08/2022 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 23:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 23:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2022 01:26
Recebidos os autos
-
28/07/2022 01:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
28/07/2022 01:26
Baixa Definitiva
-
28/07/2022 01:26
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 14:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO CORDEIRO DOS SANTOS
-
07/06/2022 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 10:24
Recebidos os autos
-
07/06/2022 10:24
Juntada de CIÊNCIA
-
07/06/2022 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 14:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/06/2022 16:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/06/2022 16:19
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
02/05/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 12:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 16:00
-
25/04/2022 16:43
Pedido de inclusão em pauta
-
25/04/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 12:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2022 10:22
Recebidos os autos
-
01/02/2022 10:22
Juntada de PARECER
-
22/01/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/01/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 16:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/08/2021 22:11
Recebidos os autos
-
19/08/2021 22:11
Juntada de PARECER
-
10/07/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
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29/06/2021 12:10
Distribuído por sorteio
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28/06/2021 17:46
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/06/2021 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/06/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/05/2021 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 21:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0006766-36.2019.8.16.0017 Autor(s): EDUARDO CORDEIRO DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... Eduardo Cordeiro dos Santos, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado, alegando, em suma, que prestou serviços a empresa Proforte como vigilante manobrista de carro forte; que em 26/03/2015 sofreu acidente de trabalho, quando estava trocando o pneu furado do carro forte e teve que despender muita força; que ao terminar a troca do pneu, não conseguiu manobrar o carro, de tanta dor que sentiu no braço direito; que começou a sentir dores constantes e intensas no braço, tendo desenvolvido doença de trabalho com quadro clínico de incapacidade laborativa; que realizou diversos tratamentos, os quais não surtiram efeito; que foi submetido a cirurgia; que recebeu auxílio doença pelo período de 26/03/2015 a 30/10/2018; que suas sequelas são irreversíveis; que está definitivamente incapacitado para o exercício de atividades que demandem força e esforço físico e para o desempenho de sua função habitual.
Requereu a concessão do benefício auxílio-acidente.
Juntou documentos. No mov. 22 foi determinado a citação do réu, bem como a realização de perícia, sendo nomeado perito. O requerido apresentou contestação no mov. 34, alegando, em síntese, que o autor não comprovou os requisitos para a concessão do benefício acidentário.
Requereu a improcedência do pedido O sr.
Perito informou, no mov. 41, a ausência do autor na perícia designada. Intimada, a procuradora do autor informou que não conseguiu avisá-lo da data da perícia e requereu a designação de nova data. Foi proferida decisão no mov. 42 foi designando nova data para a perícia. O laudo pericial juntado no mov. 52. O INSS se manifestou sobre o laudo no mov. 57, alegando, em suma, que o autor possui vínculo de emprego ativo e foi reabilitado. Requereu a improcedência da ação. O autor se manifestou sobre o laudo no mov. 63 alegando, em suma, que está permanentemente incapacitado para o exercício da profissão de vigilante; que o próprio INSS realizou sua reabilitação, pois o considerou incapaz para a profissão de vigilante; que foi reabilitado para técnico de segurança do trabalho; que está apto para a profissão que foi reabilitado, mas inapto para a profissão que exercia ao sofrer o acidente de trabalho.
Requereu a designação de audiência de instrução para comprovar o nexo causal.
Foi proferida decisão saneadora no mov. 67 designando audiência de instrução para apurar o nexo causal entre a sequela do autor e seu trabalho habitual. Em audiência foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvida a testemunha Lucas Amauri Bueno, sendo dispensada a oitiva da testemunha Alex Sandro Filatel pelo autor.
A instrução foi encerrada, tendo a parte autora apresentado alegações finais remissivas. O INSS apresentou alegações finais remissivas no mov. 158. Dispensada a intervenção do Ministério Público, conforme orientação do CNMP e reiterados precedentes jurisprudenciais.[1] Conclusos vieram os autos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Observo que a intervenção do Ministério Público nas ações acidentárias decorreria, tradicionalmente, da hipossuficiência do acidentado.
Mas nem sempre o acidentado, embora incapacitado para o trabalho, pode ser considerado hipossuficiente no sentido que justifique a atuação ministerial.
No caso em tela, o autor encontra-se representado por advogado contratado, de sua livre escolha, para requerer o benefício acidentário respectivo, encontrando-se bem assistido e orientado, o que representa verdadeira mitigação do seu estado de hipossuficiência, justificando-se, dessa maneira, a não intervenção ministerial, pois inexiste interesse público que sustente a intervenção.
Ademais, a previsão de intervenção do Ministério Público em todas as relações jurídicas de natureza acidentária, por si só, não implica a obrigatoriedade dessa atuação em todas as lides acidentárias individuais.
Por outro lado, a prevenção acidentária, como direito garantido na Constituição Federal de 1988, assim como os demais direitos sociais nela previstos, podem e devem, a meu ver, ser melhor defendidos por meio da ação civil pública, mecanismo mais eficaz e condizente com o perfil constitucional do Ministério Público.
Por essas razões, deixo de determinar a intimação do doutor Promotor de Justiça para se manifestar nestes autos.
Preliminar A parte autora recebeu auxílio-doença previdenciário (atual auxílio por incapacidade temporária), que foi cessado sem a sua transformação em auxílio-acidente, não obstante a parte autora afirme lhe terem restado sequelas definitivas que reduzem sua capacidade de trabalho.
Não houve requerimento administrativo da parte autora para essa conversão, buscando-a diretamente pela via judicial.
O prévio requerimento administrativo é imprescindível para o processamento de ação judicial cujo pedido é a concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, segundo o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 350 da Repercussão Geral (RE nº 631.240/MG), com a cessação do auxílio-doença, não é necessário fazer novo requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, visto que é dever do INSS avaliar o quadro de saúde do segurado após a consolidação das lesões decorrentes do acidente.
Sobre o tema, contudo, há divergência de entendimento na própria Corte Suprema: a) há decisões que concluem pela desnecessidade de novo requerimento administrativo para o pedido de concessão de auxílio-acidente, uma vez que a cessação do auxílio-doença acidentário anterior equivaleria à sua negativa (RE nº 964.424/RS e RE nº 979.075/RS); e b) há decisões que concluem pela necessidade de novo requerimento administrativo para o pedido de concessão de auxílio acidente, ainda que cessado o auxílio-doença acidentário anterior, pois o pleito é de concessão de novo benefício, e não de revisão, restabelecimento ou manutenção do benefício já concedido (RE nº 1.114.413/SC e RE nº 1.272.314/SC).
Desse modo, o colendo Supremo Tribunal Federal selecionou o Recurso Extraordinário n. 0009807-91.2018.8.16.0131 como representativo de controvérsia relativa à: “a não conversão, pelo INSS, de auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente pode ser considerada como indeferimento tácito da concessão deste e, consequentemente, dispensa o prévio requerimento administrativo, permitindo o ajuizamento de ação judicial de forma direta?” Foi determinada a suspensão de todos os Recursos Extraordinários em trâmite em que se discute a referida questão.
Como a suspensão foi apenas dos Recursos Extraordinários, nada impede tenho o presente feito regular seguimento, com análise do tema em sede de sentença.
Quanto ao tema, em que pese a divergência verificada na jurisprudência, como acima apontado, entendo que não é exigível o prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa.
Em outras palavras, se o auxílio-doença foi cessado e não foi convertido em auxílio-acidente, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido, o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Demonstrada a existência de interesse processual, a justificar a procura do Poder Judiciário, em razão do cancelamento de benefício por perícia médica contrária, não se cogita de extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
Alegando o segurado que tem direito a auxílio-acidente, o simples cancelamento do auxílio-doença caracteriza a resistência da administração em relação àquele benefício, com hipotética violação de direito, justificando a procura da via judicial, pois a autarquia teria, caso demonstrada a afirmada invalidez, a obrigação de converter o benefício. (TRF4, AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012).
Não é outro o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631240, de relatoria do Min.
Roberto Barroso: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, j. 3.9.2014) Perceba-se que conquanto se tenha afirmado a necessidade do prévio requerimento formulado diretamente ao INSS, o STF afastou essa exigência nos casos em que a autarquia já está ciente da moléstia e, mesmo assim, deixa de implantar o benefício adequado, como é claramente a hipótese e que o INSS opta por cessar o auxílio-doença (atual auxilio por incapacidade temporária) deferido anteriormente sem sua conversão em auxílio-acidente.
Do julgado ganha destaque o seguinte aresto: Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
De se notar que a ideia central manifestada no julgamento é de que o requerimento inicial do benefício deve passar primeiro pela esfera administrativa, enquanto que aquelas situações em que o INSS está a par da pretensão ou da situação incapacitante do segurado, podem ser discutidas diretamente na esfera judiciária, pois já houve, ao menos em teoria, uma negativa por parte da autarquia federal.
Destarte, inexigível novo requerimento administrativo.
Alteração legislativa e enquadramento da lide A redação do caput do artigo 104 do Decreto n.º 3.048/99 sofreu alteração após a entrada em vigor do Decreto n.º 10.410, de 01/07/2020, além da revogação de todos os incisos do referido artigo 104.
Antes de serem revogados, os incisos de I a III do art. 104, do RPS, previam situações para a concessão do auxílio-acidente aos segurados, a saber: I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou (grifei) III – impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Todavia, entende-se que, muito embora a revogação dos incisos acima elencados, havendo comprovação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente até 31/06/2020, antes, portanto, da entrada em vigor do Decreto 10.410/20, o segurado fará jus ao auxílio acidente se preencher uma das situações expressas acima, em razão do princípio tempus regit actum.
Portanto, a exigência de maior esforço para o desempenho da atividade habitual será analisada nestes autos como justificadora do auxílio-acidente requerido.
Mérito A parte autora ingressou com a presente ação acidentária em face do INSS requerendo a concessão do benefício acidentário em razão de acidente de trabalho.
Conforme redação do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, para a concessão do benefício do auxílio-acidente não se mostra necessária a perda total da capacidade laborativa, sendo, entretanto, imprescindível uma redução dessa aptidão para a profissão que era anteriormente exercida pelo segurado e que essa redução seja definitiva.
Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, exige-se a redução temporária da capacidade de trabalho do beneficiário em decorrência de acidente de trabalho ou de doença a ele equiparada, sendo o benefício devido enquanto não recuperar o trabalhador a plena capacidade laboral.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade laboral total e definitiva.
Todos os benefícios acidentários requerem, no entanto, a redução da capacidade laborativa para a atividade habitual e a existência do nexo causal entre a moléstia apresentada pelo segurado e o seu trabalho.
No mov. 52.4 foi juntado o laudo pericial no qual o Sr.
Perito concluiu ser o autor portador de lesão inflamatória em cotovelo direito CID M77 (quesito 5.2), que causa incapacidade de 6,25% de maneira global, inclusive para trabalhar como motorista/manobrista e vigilante, mas não causa incapacidade para a atividade atual de técnico de segurança do trabalho (quesito 5.6), sendo a incapacidade permanente e parcial (quesito 5.7).
Sobre a causa provável da moléstia, informou o SR.
Perito no quesito 5.3 que a lesão pode ocorrer devido a trauma ou utilização de membro de maneira inadequada e intensa.
Caso houvesse algo que ligue o possível evento que levou a lesão ao trabalho exercido pelo autor ficaria caracterizado o nexo.
Designada audiência de instrução para apurar o nexo causal, tanto o autor quanto a testemunha arrolada confirmaram que no dia do acidente, o autor foi chamado para trabalhar em horário diverso da sua escala normal; que o acidente ocorreu 09:30h; que o gerente da base mandou que o autor realizasse a troca do pneu dianteiro que estava furado enquanto ainda estava na base; que fez a troca manual do pneu mas, no movimento para soltar o pneu sentiu muita dor no braço direito, no cotovelo.
Desta forma, demonstrado satisfatoriamente que o acidente ocorreu durante o trabalho do autor.
Prevê o art. 86 da Lei 8.213 que: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” (grifei) Conforme CTPS de mov. 1.7, o autor passou a trabalhar como vigilante para a empresa Proforte S/A Transporte de Valores em 22/04/2014 (mov. 1.7), ficando demonstrada a sua qualidade de segurado em 26/03/2015, dia do acidente.
A ocorrência do acidente de trabalho foi satisfatoriamente demonstrada pela prova oral produzida.
A existência de sequelas que causa incapacidade para o autor foi demonstrada pelo laudo pericial de mov. 52.
Resta, desta forma, analisar se as sequelas do autor causam incapacidade para o seu trabalho habitual.
Como indicado acima, o autor foi contratado para a função de vigilante para a empresa Proforte S/A Transporte de Valores em 22/04/2014. Explicou o SR.
Perito no quesito 5.17 que o autor apresenta incapacidade leve devido a dor em cotovelo.
Poderia trabalhar como motorista/manobrista ou vigilante, mas teria dificuldades em algumas atividades quando comparado a indivíduos de mesma idade e sexo.
Concluiu que o autor pode trabalhar em atividades que não exijam esforço de membro superior direito ou repetição, como as atividades em que se reabilitou.
Ocorre que a função de vigilante não demanda esforço do membro superior direito ou repetição.
A testemunha Lucas informou em seu depoimento que a atribuição do autor como vigilante era ficar no posto, acompanhando a porta giratória do Sicredi e do Catuaí; que no Catuaí precisava ficar em pé 12 horas; que como vigilante não tinha a função de carregar peso.
Havia um desvio de função pela empresa, de forma que o autor era chamado para realizar a função de motorista/manobrista, mas esta não era a função para a qual o autor foi contratado, tanto que estas funções possuíam remunerações diversas.
Para que não haja dúvida, transcrevo o depoimento do autor e de sua testemunha.
O autor informou em seu depoimento que foi chamado para trabalhar mais cedo; que sua escala era s 15:00h às 23:00h; foi chamado para trabalhar de manhã por causa do aumento do trabalho; que o acidente ocorreu 09:30h; que o gerente da base mandou que ele realizasse a troca do pneu dianteiro que estava furado; que isso ocorreu dentro da base; que fez a troca manual; que no movimento para soltar o pneu sentiu muita dor no braço direito, no cotovelo; que foi até o administrativo; que o tendão rompeu; que a troca de pneu não era uma atividade habitual; que estava registrado como vigilante, e não como vigilante manobrista; que houve desvio de função; que os veículo eram levados à borracharia para a troca de pneus; que o gerente o proibiu de sair com o pneu furado; que ficou afastado por 03 anos e 8 meses; que fez a reabilitação como técnico de segurança; que a empresa não tinha uma vaga para o realocar; que o contrato de trabalho continua em aberto, mas a empresa não o readmitiu; que está desempregado, sendo demitido da função para o qual foi reabilitado; que perdeu mais de 80% da força e do reflexo do braço; que não consegue mais dirigir e realizar o movimento da troca de marcha; que a empresa se negou a expedir a CAT. A testemunha Lucas Amauri Bueno informou que trabalhou com o autor na empresa Proforte; que trabalhava como supervisor e o autor era vigilante patrimonial; que o autor ficava como reserva técnica; que o autor atuava em postos fixos; que trabalhou com o autor em 2014 e 2015; que acompanhou o autor ao hospital; que o gerente da base mandou o autor trocar o pneu; que não era a função do autor e que o autor estava trabalhando em um horário diverso do habitual; que o autor se acidentou ao trocar o pneu; que no dia houve um desvio de função, pois o autor não era manobrista; que foi uma dor forte, no ato da troca do pneu; que depois ficou sabendo que o autor lesionou o braço; que o autor não voltou a trabalhar na empresa; que a atribuição do autor era ficar no posto, acompanhando a porta giratória do Sicredi e do Catuaí; que no Catuaí precisava ficar em pé 12 horas; que como vigilante não tinha a função de carregar peso; que o autor somente poderia dirigir veículos leves, tipo Gol; que o autor não deveria dirigir ou manobrar carro forte; que o desvio de função era habitual na empresa; que as funções tinham remunerações diferentes; que o autor realizava a função para a qual foi desviado habitualmente; que o autor teria que passar por um teste para assumir a função que estava desempenhando; que o autor não voltou a trabalhar na empresa; que não trabalha mais na empresa. Ficou demonstrada que a sequela do autor causa incapacidade para a função de motorista/manobrista, a qual demanda esforço de membro superior direito ou repetição.
No entanto, o autor foi contratado como vigilante e essa era sua função habitual, que exigia do autor apenas permanecer em pé e acompanhar as portas giratórias das empresas, sem necessidade de esforço do membro superior direito ou de repetição. Desta forma, ainda que no momento do acidente o autor estivesse exercendo atividade diversa, em desvio de função, não há demonstração de que essa era sua atividada habitual (e não eventual). Para que fosse possível a concessão do benefício, necessário que o autor comprovasse que sua atividade laboral habitual era de motorista/manobrista, ainda que contratado em CTPS sob outra rubrica.
Sem essa demonstração, tem-se que a atividade habitual do autor na data do acidente era de vigilante, e, para esta função, não há incapacidade.
Diante disso, verifica-se que para o obreiro fazer jus ao benefício invocado, não bastaria a existência de uma lesão, sendo indispensável, porém, que ela fosse decorrente do exercício laboral e que causasse incapacidade para a atividade habitual.
Sobre a matéria, não pode ser esquecida a lição do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS DELIMITADOS NO ART. 59 DA LEI 8.213/1991.
EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DO SEGURADO.
NÃO ENCONTRA PREVISÃO LEGAL A EXIGÊNCIA DE QUE O TRABALHADOR ESTEJA COMPLETAMENTE INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE.
AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/1991, para que seja concedido o auxílio-doença, necessário que o Segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o exercício de sua atividade laboral habitual. 2.
A análise dos requisitos para concessão do benefício deve se restringir, assim, a verificar se a doença ou lesão compromete (ou não) a aptidão do Trabalhador para desenvolver suas atividades laborais habituais. 3.
Não encontra previsão legal a exigência de comprovação de que o Segurado esteja completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho para concessão do benefício de auxílio-doença, tal exigência só se faz necessária à concessão da prestação de aposentadoria por invalidez. 4.
Nesse cenário, reconhecendo o laudo técnico que a Segurada apresenta capacidade apenas para o exercício de atividades leves, não é possível afirmar que esteja ela capaz para o exercício de sua atividade habitual, como era seu trabalho de cozinheira. 5.
Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido não deu a adequada qualificação jurídica aos fatos, impondo-se a sua reforma.
Não há que se falar, nesta hipótese, em revisão do conjunto probatório, o que esbarraria no óbice contido na Súmula 7 desta Corte, mas sim na correta submissão dos fatos à norma, mediante a revaloração da sua prova. 6.
Em situações assim, em que o Segurado apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, mas remanesce capacidade laboral para o desempenho de outras atividades, o Trabalhador faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença até ser reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral diagnosticada, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.654.548/MS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.6.2017; AgRg no AREsp. 220.768/PB, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2012. 7.
Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 866.596/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019) Observo, por oportuno, que o ônus da prova é do autor, diante dos termos cristalinos do estampado no art. 373, I, do CPC, cabendo, assim, em suma, a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, o que, todavia, não se sucedeu, de modo escorreito, nestes autos.
Arrematando, não há comprovação de que a sequela do autor o incapacita para a sua atividade habitual de vigilante, motivo pelo qual o decreto de improcedência da ação se impõe como medida de direito.
Observo que nada impede que o autor ingresse com uma ação trabalhista requerendo o reconhecimento do desvio de função e, em caso de procedência da ação, ingresse com nova ação acidentária requerendo a concessão do benefício com base na sua nova atividade habitual. 3.
DISPOSITIVO: Do exposto, julgando o mérito da demanda, com fulcro nos artigos 487, I do CPC; 104 do Decreto nº. 3.048/99 e 86 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, julgo improcedente o pedido inicial.
Quanto ao ônus da sucumbência, a condenação do segurado no pagamento de ônus sucumbencial em demanda que discuta benefício previdenciário de natureza acidentária encontra óbice no art. 129 da Lei n. 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social), que assim dispõe, in verbis: “Art. 129.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:[...] II –na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.
Parágrafo único.
O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.” O dispositivo supratranscrito estabelece que, em se tratando de demanda que discute benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, em que reste vencido o segurado, tal qual o vertente caso legal, não há que se falar em ônus sucumbencial – ainda que suspensa sua exigibilidade –, incluído, aqui, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais e honorários periciais (nesse sentido, TJPR Apelação Cível 0027368-82.2018.8.16.0017, Rel.
Des.
Mario Luiz Ramidoff).
Assim, diante da vedação legal supratranscrita, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários.
Com a improcedência do pedido, há que se analisar ainda os efeitos da sucumbência da parte autora sobre os honorários periciais antecipados pelo INSS diante da gratuidade da justiça que beneficia a parte autora por força do artigo 129 da Lei 8.213/91.
Em síntese, a questão envolve análise sobre o alcance do art. 8º § 2º da Lei 8.620/93, que determina que a autarquia deve antecipar os honorários e do art. 1º da Lei 1.060/50, do qual se extrai que o custo de honorários periciais, quando o vencido é beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser arcado pela respectiva entidade estatal.
Nas ações acidentárias, por força do disposto no artigo 8º da Lei 8.620/93, o INSS apenas antecipa o valor dos honorários periciais.
Assim dispõe: Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado nas condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho. (grifei) Este juízo se filiava ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, no sentido de que antecipar os honorários periciais não se confundia com o custeio dos honorários, de forma que deveria ser ressarcido de tal despesa acaso a demanda fosse julgada improcedente, como decorrência da sucumbência.
Ocorre que este entendimento não era pacificado, tanto que foram admitidos os Recursos Especiais nº 0005653-03.2016.8.16.0001 e 0004165-30.2014.8.16.0115, representativos de controvérsia, cujo tema é: “Responsabilidade do Estado em ressarcir o INSS quanto aos honorários periciais, por este adiantados, nas ações acidentárias em que o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita seja sucumbente” No entanto, em consulta atual pela jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Paraná, verificou-se as decisões em sentido contrário atualmente são majoritárias, prevalecendo o entendimento de que o ente previdenciário não é isento do pagamento de custas e emolumentos e que, nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, cabe ao INSS arcar com os honorários periciais, mesmo nos casos em que se consagre vencedor da demanda, não havendo direito de reavê-los.
Conclui que o existe qualquer comando legal que determina que o Estado do Paraná deva arcar com os honorários periciais adiantados pela Autarquia e que não há como se falar na cobrança dos honorários periciais de terceiro que sequer é parte no processo, sob pena de ofensa ao princípio da congruência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
MÉRITO: LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE OU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS REQUERIDOS.
PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91.
CABE AO INSS ARCAR COM TAL DESPESA, INDEPENDENTEMENTE DA SUCUMBÊNCIA.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE IN CASU.
RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO JOSÉ JUNIOR DUNGA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0013880-26.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 18.12.2020) “APELAÇÃO CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE DE TRABALHO ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL QUE PREVALECE SOBRE EVENTUAIS TESTEMUNHAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
ENTE FEDERATIVO QUE NÃO É PARTE DO PROCESSO E POR ISSO NÃO PODE SER CONDENADO A ARCAR COM OS HONORÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU NEXO CAUSAL.
RECURSOS CONHECIDOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO”.(TJPR - 7ª C.Cível - 0006466-93.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 16.07.2019). “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.APELAÇÃO (1).
INSS PLEITO PARA QUE SEJA RESSARCIDO, PELO ESTADO DO.
PARANÁ, PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS, TENDO EM VISTA A PARTE AUTORA SUCUMBENTE SER BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE RESPONSABILIDADE DO INSS.
PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)”.(TJPR - 7ª C.Cível - 0028939-10.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 09.07.2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADA OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA EMBARGANTE – DESCABIMENTO – MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO DECISUM ACLARADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS”.(TJPR - 6ª C.Cível - 0029194-65.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 02.07.2019). “APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
INSURGÊNCIA.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS DOENÇAS E O TRABALHO REALIZADO PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
DOENÇA DEGENERATIVA.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS.
PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91.
CABE AO INSS ARCAR COM TAL DESPESA, INDEPENDENTEMENTE DA SUCUMBÊNCIA.
ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO 1 CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO 2 CONHECIDA E DESPROVIDA”.(TJPR - 7ª C.Cível - 0000110-41.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - J. 20.06.2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS.PRECLUSÃO PRO JUDICATO - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO PELO CUSTEIO DO PERITO - IMPOSSIBILIDADE - AUTOR ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS, A TEOR DO ART. 129, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91 - APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.620/93, ART. 8º, § 2º, QUE DISPÕE SOBRE O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÕES ACIDENTÁRIAS - AUTARQUIA QUE TEM O ÔNUS DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, INDEPENDENTE DA SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1692642-6 - Mallet - Rel.: Joeci Machado Camargo - Unânime - J. 24.10.2017).
Levando em consideração o entendimento atualmente predominante nas 6ª e 7ª Câmaras do e.
Tribunal de Justiça do Paraná, este juízo se curva ao novo entendimento até a pacificação da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.
Isto posto, indefiro pedido de condenação do Estado do Paraná a ressarcir ao INSS os honorários periciais adiantados.
Sentença assinada e publicada eletronicamente.
Registre-se e intimem-se.
Maringá, data registrada no sistema.
CARMEN LÚCIA RODRIGUES RAMAJO JUÍZA DE DIREITO [1] (PROCESSO CIVIL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE RECURSAL. 1.
Não há interesse público a justificar a atuação do Ministério Público como fiscal da lei nem legitimidade para recorrer em nome da sociedade, em ação previdenciária, porquanto a mera presença de entidade pública não exige a sua intervenção, especialmente quando se trata do INSS que é dotado de estrutura própria capaz de zelar pelo seu patrimônio. 2.
Apelo não conhecido. (AC nº 94.04.59114-9/SC - TRF 4ª Região - 3ª Turma - Rel.
Des.
Fed.
Virginia Amaral da Cunha Scheibe, j. 17 dez 1996, DJ 09/ 04/1997, p. 21912) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
MARIDO QUALIFICADO COMO LAVRADOR.
EXTENSÃO À ESPOSA.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 20, § 4º, DO CPC, E A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
CUSTAS PROCESSUAIS. 1.
Tratando-se de idoso capaz, assistido pelo seu advogado, pleiteando benefício previdenciário, não se mostra obrigatória a intervenção do Ministério Público na causa, já que se trata de direito disponível. (...) 10.
Apelação a que se nega provimento e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento. (AC nº 2008.01.99.056502-7/MG - TRF 1ª Região - 1ª Turma - Rel.
Des.
Fed.
Antônio Francisco do Nascimento, j. 08 jul 2009, e-DJF1 25/08/2009, p. 117) Em decisão semelhante vide REsp 852307/SC - STJ - 2ª Turma - Rel.
Ministra Eliana Calmon, j. 6 jun 2009, DJ 25/006/2009). -
07/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 17:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2021 16:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/03/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 12:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/09/2020 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2020 14:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/07/2020 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2020 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 13:30
PROCESSO SUSPENSO
-
17/06/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
16/06/2020 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2020 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
19/03/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO CORDEIRO DOS SANTOS
-
27/02/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO CORDEIRO DOS SANTOS
-
18/02/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 13:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/02/2020 13:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
13/02/2020 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 12:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/11/2019 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 12:25
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
30/09/2019 16:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2019 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/09/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2019 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2019 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 13:37
Juntada de LAUDO
-
05/09/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 18:30
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 18:30
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 18:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2019 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/07/2019 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 18:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2019 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2019 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/06/2019 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 18:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/06/2019 18:08
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 16:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2019 16:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/05/2019 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/05/2019 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2019 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 10:25
Recebidos os autos
-
06/05/2019 10:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2019 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 18:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2019 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2019 18:29
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2019 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2019 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 12:15
Recebidos os autos
-
26/03/2019 12:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/03/2019 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2019 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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