TJPR - 0026684-09.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Mateus de Lima
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 14:35
Baixa Definitiva
-
08/07/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
02/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PALMAS/PR
-
03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMARINA SALETE PEREIRA ROSA
-
03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DALVA GUILHERMINA CLOSS PAVINATO
-
06/04/2022 14:32
Recebidos os autos
-
06/04/2022 14:32
Juntada de CIÊNCIA
-
06/04/2022 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 13:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/04/2022 13:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 17:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
12/01/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 08:29
Pedido de inclusão em pauta
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10/01/2022 13:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 15:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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25/10/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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25/10/2021 09:19
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/10/2021 13:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2021 13:22
Processo Desarquivado
-
16/09/2021 15:47
Baixa Definitiva
-
21/07/2021 15:00
Juntada de CIÊNCIA
-
21/07/2021 15:00
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PALMAS/PR
-
21/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026684-09.2021.8.16.0000 Recurso: 0026684-09.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Desapropriação Agravante(s): dalva guilhermina closs pavinato (CPF/CNPJ: *30.***.*15-82) RUA MACHADO DE ASSIS, 60 - CENTRO - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 VALDEMARINA SALETE PEREIRA ROSA (CPF/CNPJ: *27.***.*68-24) Avenida Pedro Viriato Parigot de Souza, 1787 - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Agravado(s): Município de Palmas/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-08) Avenida Clevelândia, 642 Caixa Postal 111 - centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 - Telefone: (46) 3263-7000 Vistos, O presente agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, de forma que lhe dou seguimento.
Dalva Guilhermina Closs Pavinato e Valdemira Salete Pereira Rosa interpuseram agravo de instrumento em face da decisão indeferiu o pedido de decretação de nulidade do laudo pericial, homologando-se o mesmo (mov. 223.1).
Alega, em síntese, que: a) o laudo pericial de mov. 176 se baseou pelo método involutivo, ou seja, para determinar o valor do imóvel, buscou o valor de mercado por metro quadrado de um lote similar; b) “o perito estimou subjetivamente a porcentagem de 35% do valor geral de vendas de um futuro loteamento para as despesas diretas; a porcentagem de 22% do valor geral de vendas para as despesas indiretas, e um lucro esperado de 25% do valor geral de vendas”; c) tais percentagens não encontram respaldo em provas confiáveis, são estimativas pessoais do perito; d) “a avaliação pelo método involutivo somente pode ser realizado por engenheiro civil ou arquiteto segundo consta no manual de fiscalização de engenharia de avaliações do CREA – PR”; e) “há imensa dúvida no valor encontrado pelo perito nomeado pois há grande diferença com outra avaliação juntada nos autos de seq. 10.10”.
Por fim pugnou pelo provimento do agravo com a decretação da nulidade do laudo pericial de mov. 176.1 e 176.1, com determinação de nova avaliação judicial. É a síntese. Considerando a inexistência de pedido de atribuição de efeito suspensivo recursal ou antecipação de tutela recursal, ao agravado, na forma do artigo 1019, inciso II, do CPC/2015, para que ofereça resposta no prazo legal.
Cumpra-se.
Intimem-se. Curitiba, 10 de maio de 2021. Desembargador Luiz Mateus de Lima Desembargador -
10/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:31
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
06/05/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 13:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/05/2021 13:50
Distribuído por sorteio
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05/05/2021 22:28
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2021 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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