TJPR - 0004135-45.2021.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 13:06
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/01/2025 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2025 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/01/2025 11:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2025
-
18/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2025 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/01/2025 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2024 17:47
Recebidos os autos
-
28/12/2024 17:47
Juntada de CIÊNCIA
-
28/12/2024 00:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2024 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/12/2024 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 10:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 15:12
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ART. 397-CPP
-
21/11/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 13:11
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2024 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2024 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2024 17:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/06/2024 17:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2024 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2024 18:42
Expedição de Carta precatória
-
20/03/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2024 17:23
Expedição de Carta precatória
-
14/02/2024 10:38
Recebidos os autos
-
14/02/2024 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2024 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 11:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2024 11:38
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2024 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 16:57
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 16:51
Expedição de Mandado
-
23/10/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 14:17
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2023 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 10:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2023 07:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2023 09:45
OUTRAS DECISÕES
-
04/05/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 17:33
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2023 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 08:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2023 07:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2023 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 07:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/02/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 06:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 06:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
04/10/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE JOAO OTAVIO ARO
-
25/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 18:41
AUTOS EXCLUÍDOS DO JUIZO 100% DIGITAL
-
14/09/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOAO OTAVIO ARO
-
09/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
20/10/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2021 14:46
Recebidos os autos
-
14/10/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 04:41
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 13:31
Recebidos os autos
-
13/10/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 10:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/10/2021 10:43
Expedição de Mandado
-
13/10/2021 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2021 10:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/10/2021 10:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0004135-45.2021.8.16.0116 Processo: 0004135-45.2021.8.16.0116 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 08/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOAO OTAVIO ARO I.
Recebo a denúncia porque preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, além do que o inquérito policial em anexo evidencia a justa causa para a propositura da ação penal.
II.
Cite-se o réu para responder à acusação no prazo de 10 dias.
A defesa deverá ser apresentada por meio de advogado.
III.
No mandado de citação, deve ser consignado - com destaque - que o réu, como preliminar de sua defesa, deverá manifestar se aceita a proposta de suspensão condicional do processo deduzida na cota anexa à denúncia.
IV.
Caso decorra o prazo de defesa e o réu não constitua procurador, deverá o cartório intimar advogado(a) inscrito na lista de advogados dativos da OAB/PR, respeitando-se a ordem de nomeação, renovando-se o prazo para defesa e para manifestação sobre a suspensão condicional.
V.
Se o advogado constituído declinar, deverá a serventia intimar o próximo da lista e assim sucessivamente até que algum aceite o encargo.
Diligências necessárias.
Matinhos, datado eletronicamente. Ricardo José Lopes Magistrado -
30/06/2021 18:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
18/05/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 17:10
Recebidos os autos
-
17/05/2021 17:10
Juntada de DENÚNCIA
-
13/05/2021 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453 8103 Autos nº. 0004135-45.2021.8.16.0116 Processo: 0004135-45.2021.8.16.0116 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 08/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): JOAO OTAVIO ARO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de João Otávio Aro, brasileiro, identificado civilmente pelo RG º 15.934.689-7 SSP/PR, filho de Magali Virginia Duarte Aro e Marcio Felix Aro, pela prática em tese dos crimes previstos no art. 306 e 309 da Lei 9.503/97.
DECIDO.
O desiderato da comunicação do flagrante é permitir ao magistrado a análise da legalidade da prisão e seus aspectos formais.
Examinando o auto de prisão em flagrante, verifica-se que os requisitos formais mínimos previstos em lei (artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal) foram observados.
Da mesma forma, os fatos narrados se amoldam à conduta típica mencionada no termo de deliberação.
O estado de flagrância está bem configurado, pois o autuado foi preso logo após conduzir veículo automotor sob influência de álcool e sem carteira nacional de habilitação, tendo, inclusive, quase colidido o seu veículo com a viatura policial e trafegado aproximadamente por um quilômetro em "zigue-zague".
Posto isso, homologo o flagrante.
Análise da prisão preventiva.
A prisão preventiva exige: a) prova da existência do crime, b) indícios de ser o autuado o seu autor, c) inadequação ou insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Os itens “a” e “b” supra estão resolvidos com a homologação do flagrante que exige o exame daqueles elementos, sob pena de relaxamento.
Sobre a aplicação das medidas cautelares alternativas à privação da liberdade, o Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar na ADPF nº. 347 determinando que os juízes motivem de forma expressa o motivo porque deixaram de aplicá-las no caso concreto.
Seja como for, o caso concreto não enseja a prisão preventiva, porque a pena máxima para o crime não é superior a 04 anos e o autuado não possui antecedentes a indicar que sua liberdade seja um risco para a sociedade. Não vejo, também, necessidade de aplicação de outra medida cautelar além da fiança já arbitrada pela autoridade policial.
Nesse particular, as medidas não são automáticas, nem obrigatórias, de modo que nem toda prisão em flagrante ensejará a sua aplicação. Posto isto, concedo liberdade provisória com as obrigações do arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal. Há que se ver, todavia, que a aplicação da fiança obriga ao afiançado a comparecer perante a autoridade sempre que solicitado, não mudar de residência sem autorização prévia ou se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 dias. Como a fiança já foi recolhida (cf. termo de mov. 1.9), não há necessidade de expdição do alvará. Intimações e diligências necessárias. Matinhos, 10 de maio de 2021.
Ricardo José Lopes Juiz de Direito -
12/05/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 15:15
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 15:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2021 14:46
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
10/05/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 09:41
Recebidos os autos
-
10/05/2021 09:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2021 16:10
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/05/2021 16:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/05/2021 12:20
Recebidos os autos
-
08/05/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2021 12:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/05/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2021
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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