TJPR - 0000300-24.2021.8.16.0092
1ª instância - Imbituva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI REPRESENTADO(A) POR DANIELLA WEIBER DE CARVALHO DE SOUSA
-
28/04/2025 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/04/2025 18:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 14:52
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/02/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/12/2024 16:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2024 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/09/2024 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROOGER LOUIS BYCZKOVSKI
-
20/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2024 12:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROOGER LOUIS BYCZKOVSKI
-
30/03/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROOGER LOUIS BYCZKOVSKI
-
22/01/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 16:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/10/2023 15:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/09/2023 15:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2023 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/07/2023 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/06/2023 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROOGER LOUIS BYCZKOVSKI
-
19/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2023 12:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2022 15:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2022 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/08/2022 17:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/07/2022 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 11:36
Expedição de Mandado
-
03/02/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2021 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0000300-24.2021.8.16.0092 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$243,42 Exequente(s): SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI representado(a) por DANIELLA WEIBER DE CARVALHO DE SOUSA Executado(s): ESTER ALVES
Vistos.
Prossiga-se o feito com o cumprimento do determinado na decisão inicial de mov. 8.1.
Int.
Dil.
Nec.
Imbituva, datado e assinado eletronicamente.
Viviane Cristina Dietrich Juíza de Direito -
27/08/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/08/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/08/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 21:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/08/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0000300-24.2021.8.16.0092 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$243,42 Exequente(s): SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI representado(a) por DANIELLA WEIBER DE CARVALHO DE SOUSA Executado(s): ESTER ALVES
Vistos. 1.
Manifestou-se a parte autora no mov. 23.1 requerendo a dilação do prazo por 60 (sessenta) dias para realizar o agendamento para apresentação do título executivo, uma vez que se encontra em comarca diversa. 2.
Nos termos do art. 79, § 2º, da Portaria n. 15/2021 deste Juizado Especial Cível, a parte deverá apresentar o original do título perante a Secretaria para conferência e carimbo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, conforme dispõe o § 3º, do mesmo artigo, "Decorrido o prazo sem a apresentação espontânea dos títulos, a Secretaria intimará o autor, pessoalmente ou através de seu advogado, para apresentação do título, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o lapso temporal decorrido desde a intimação e com base no princípio da cooperação processual, DEFIRO o pedido de dilação do prazo, contudo, pelo prazo de 15(quinze) dias. 3.
Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado eletronicamente.
Viviane Cristina Dietrich Juíza de Direito -
23/07/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 19:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:19
OUTRAS DECISÕES
-
09/06/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0000300-24.2021.8.16.0092 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$243,42 Exequente(s): SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI representado(a) por DANIELLA WEIBER DE CARVALHO DE SOUSA Executado(s): ESTER ALVES Vistos, 1.
Tratam os autos de ação de execução contra devedor solvente ajuizada por SOLUÇÃO FINANCEIRA – SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI, representada por DANIELLA WEIBER DE CARVALHO DE SOUSA em face de ESTER ALVES.
Assevera, em síntese, que a executada possui um débito na quantia de R$ 243,42 (duzentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos). 2.
Inicialmente, cumpre ressaltar que em se tratando de execução de título extrajudicial – nota promissória, o foro competente para o ajuizamento da demanda é o domicílio do réu (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.099/95) ou o local da satisfação da obrigação (inciso II, do mesmo dispositivo).
In casu, muito embora o local do pagamento mencione o Município de Campo Mourão, denota-se que a executada é residente no Município de Imbituva, atraindo a competência deste Juízo.
Mais a mais, analisando a documentação apresentada, denota-se que a parte autora cumpre os requisitos do Enunciado n. 135 do FONAJE[1] e logrou êxito em demonstrar sua condição de microempresa, sendo parte legítima para ajuizar a presente demanda (art. 8º, inciso II, da Lei n. 9.099/95). 3.
Assim, observa-se que não configurada a incompetência deste juízo para processamento da presente demanda, motivo pelo qual recebo a petição inicial. 4.
Com fundamento nos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade, esculpidos no artigo 2º da Lei 9.099/95 e, diante da previsão dos artigos 18, inciso I e artigo 53 “caput”, em se tratando de execução de título extrajudicial, determina-se que seja procedida a citação por correspondência com aviso de recebimento em mão própria (AR) do(s) executado(s), existindo endereço suficiente declinado na inicial.
Se for endereço que não é possível a citação por correio, expeça-se mandado. 5.
Expeça-se, assim, Carta de Citação (ou mandado) ao(s) executado(s), com cópia do pedido inicial e valor atualizado da dívida para que no prazo de 03 (três) dias, compareça perante este Juízo e promova o pagamento da execução. 6.
Conste que o prazo contar-se-á do recebimento da correspondência, com fundamento no Enunciado 13 do FONAJE. 7.
Caso haja proposta de parcelamento do débito, deve-se ouvir o exequente no prazo de 3 (três) dias.
Aceita a proposta, intime-se o executado para iniciar o pagamento, de acordo com a proposta levantada. 8.Não havendo pagamento ou indicação de bens à penhora, mediante requerimento expresso da parte credora (em cada um dos pontos a seguir), desde já, defere-se: (a) penhora online, via SISBAJUD, incluindo-se a minuta.
Será considerado irrisório o valor bloqueado, se representar menos que 5% (cinco por cento) do valor que se tentou bloquear.
Nunca será, porém, considerado irrisório o valor bloqueado, quando superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). (b) utilização do RENAJUD (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa e indisponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN, bem como imediata formalização da penhora.Inserida a restrição de bloqueio no sistema, com a anotação de "Registro de Penhora", desnecessária a expedição de termo de penhora, sendo que esta se considera constituída com o referido registro online.
Se for encontrado veículo com restrição de alienação fiduciária, oficie-se ao Detran, a fim de que informe a este juízo, no prazo de dez dias, a instituição financeira beneficiária do contrato de alienação fiduciária.
Após, oficie-se a esta, para que informe a este juízo, em dez dias, o saldo devedor do contrato de alienação.
A avaliação do veículo deverá ser feita mediante tabela FIPE (salvo se veículo com mais de dez anos ou pedido em contrário que, se houver deverá ser expedido mandado de avaliação), intimando-se a parte executada, em seguida, para manifestação.
Havendo pedido de remoção do automóvel para o exequente, a fim de evitar eventual frustração de futuro leilão/adjudicação, fica, desde já deferida a expedição do respectivo mandado, nomeando-se a parte exequente como fiel depositária do bem penhorado. (c) Subsidiariamente, a expedição de MANDADO DE PENHORA e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos no art. 212, §2º, do NCPC.
Eventual pedido de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por matrícula atualizada do bem, com remessa dos autos para apreciação individual. 9.
Efetivado o bloqueio de ativos financeiros (cujo extrato substituirá o termo de penhora, CN, 17.2.9.8.1) ou procedida à penhora de outros bens, inclua-se em pauta para audiência de conciliação, quando poderá a parte devedora oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, Lei 9099/95). 9.1.
Na intimação do exequente, deverá constar que sua ausência ao ato implicará na extinção e arquivamento.
Por outro lado, na intimação da executada deverá constar que sua ausência implicará no prosseguimento da execução. 10.
Em qualquer momento, informado o pagamento do débito ou esgotadas as diligências possíveis para localização de bens penhoráveis (que ensejam a extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da L9099/95), intime-se a parte exequente, para que se manifeste em 15 (quinze)dias. 11.
Intimações e diligências necessárias.
Imbituva, datado e assinado eletronicamente.
Viviane Cristina Dietrich Juíza de Direito [1] ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. -
11/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2021 00:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 15:21
Recebidos os autos
-
12/02/2021 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/02/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 16:33
Recebidos os autos
-
11/02/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2021 16:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/02/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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