TJPR - 0002229-04.2020.8.16.0068
1ª instância - Chopinzinho - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 13:40
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
29/09/2023 13:27
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/09/2023 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2023 11:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2023
-
29/09/2023 11:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2023
-
29/09/2023 11:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2023
-
29/08/2023 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 09:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 09:47
Expedição de Mandado
-
10/08/2023 09:16
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 10:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 16:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/07/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADILSON DA SILVA GIRARDI
-
14/07/2023 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/07/2023 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/07/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 15:07
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:07
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/07/2023 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2023 13:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/07/2023 13:07
OUTRAS DECISÕES
-
10/07/2023 13:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2023 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2023 22:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2023 20:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2023 09:26
Recebidos os autos
-
05/07/2023 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 11:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2023 10:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA TAMISY DE FREITAS PROVENSI
-
29/06/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 14:54
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2023 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2023 12:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA DREMER TREIN
-
09/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 16:55
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2023 14:32
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
24/05/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2023 17:03
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2023 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/05/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2023 13:50
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/05/2023 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2023 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/05/2023 16:25
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
11/05/2023 16:25
AUDIÊNCIA INICIAL REALIZADA
-
02/05/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 17:32
Expedição de Mandado
-
25/04/2023 15:01
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
18/04/2023 16:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
18/04/2023 15:47
Expedição de Mandado
-
18/04/2023 15:46
Expedição de Mandado
-
18/04/2023 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 13:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/04/2023 13:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
18/04/2023 00:44
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2023 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 13:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 09:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2023 09:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2023 15:21
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
09/03/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 18:10
Expedição de Mandado
-
09/03/2023 18:10
Expedição de Mandado
-
09/03/2023 18:10
Expedição de Mandado
-
09/03/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2023 17:45
Expedição de Mandado
-
09/03/2023 17:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/03/2023 17:40
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
09/03/2023 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 15:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/02/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2023 16:56
DECLARADO IMPEDIMENTO
-
05/12/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 13:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
02/12/2022 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
02/12/2022 13:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/12/2022 13:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/12/2022 10:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
02/12/2022 10:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
02/12/2022 10:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
02/12/2022 10:56
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
02/12/2022 10:56
Baixa Definitiva
-
02/12/2022 10:56
Baixa Definitiva
-
02/12/2022 10:56
Baixa Definitiva
-
02/12/2022 10:56
Baixa Definitiva
-
02/12/2022 10:55
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:50
Recebidos os autos
-
13/07/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/06/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/06/2022 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/06/2022 11:42
Recebidos os autos
-
27/06/2022 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 22:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2022 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 19:54
OUTRAS DECISÕES
-
23/06/2022 13:58
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
23/06/2022 13:52
Recebidos os autos
-
23/06/2022 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2022 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 16:02
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/06/2022 16:02
Distribuído por dependência
-
20/06/2022 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
17/06/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
03/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 11:25
Recebidos os autos
-
25/05/2022 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2022 14:52
Recurso Especial não admitido
-
13/05/2022 15:34
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
13/05/2022 15:03
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2022 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 13:05
Recebidos os autos
-
10/05/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/05/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/05/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2022 13:05
Distribuído por dependência
-
10/05/2022 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2022 10:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/05/2022 10:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:06
Recebidos os autos
-
19/04/2022 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 18:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/04/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/04/2022 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 17:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 14:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
18/03/2022 13:46
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 12:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/12/2021 23:03
Recebidos os autos
-
02/12/2021 23:03
Juntada de PARECER
-
16/11/2021 13:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/11/2021 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA DREMER TREIN
-
05/11/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 14:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/10/2021 14:05
Recebidos os autos
-
29/10/2021 14:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2021 14:05
Distribuído por dependência
-
29/10/2021 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2021 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2021 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 19:19
Recebidos os autos
-
20/10/2021 19:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 09:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/10/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/10/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 17:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 11:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/09/2021 16:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
26/08/2021 11:57
Pedido de inclusão em pauta
-
26/08/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 18:42
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
25/08/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/06/2021 15:28
Recebidos os autos
-
24/06/2021 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/06/2021 12:03
Distribuído por sorteio
-
14/06/2021 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/06/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2021 15:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/06/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA DREMER TREIN
-
01/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE RENATO ARGENTA
-
26/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
23/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 19:25
Recebidos os autos
-
19/05/2021 19:25
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2021 19:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46)3242-1349 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002229-04.2020.8.16.0068 Processo: 0002229-04.2020.8.16.0068 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 21/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUCIANA DREMER TREIN Renato Argenta
Vistos. 1.
O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de RENATO ARGENTA, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Por meio de advogada constituída, o réu apresentou resposta à acusação no evento 73.1, oportunidade em que alegou, em síntese, que: a) o denunciado, na data e horário que aponta a peça acusatória, não se fazia presente no local, visto que tem residência fixa no município de Igrejinha/RS; b) dada a rotatividade de pessoas que pernoitam e se utilizam dos dormitórios existentes na UPA Couros, a suposta munição encontrada poderia pertencer a um número expressivo de pessoas e não ao denunciado; c) não há qualquer indicio ou elemento de autoria de qualquer suposto delito a ser imputado ao denunciado, tampouco existe qualquer prova de que o denunciado possuía ou matinha, sob sua guarda, a munição supostamente apreendida; d) o citado artigo de Lei menciona o “local de trabalho”, porém deixa muito claro que a imputação nesta situação somente é permitida se o denunciado for o titular ou o responsável legal da empresa, quesito este que também não resta preenchido no caso em apreço; e e) a suposta posse de 7 cartuchos de munição de uso permitido, desacompanhados de arma de fogo em condições de uso e funcionamento, nas circunstâncias do caso concreto, não se reveste da ofensividade necessária para reconhecimento de qualquer delito, sendo, portanto, atípica, mostrando-se então necessária a aplicação do princípio da insignificância.
O Ministério Público manifestou-se no evento 46.1, afirmando que as alegações da defesa devem ser rejeitadas (evento 84.1). É o relato do essencial.
Decido. 2.
Em que pese o Ministério Público tenha pugnado pela rejeição da tese e consequente prosseguimento do feito, assiste razão à defesa em suscitar a aplicação do princípio da insignificância.
Para fins de aplicação deste princípio, se faz mister analisar os seguintes elementos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tendo-se em conta sempre que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas que, diante ao desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
O art. 12 da Lei n. 10.826/03 prevê que “possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa”.
Consta, nos autos, que o denunciado mantinha sob sua guarda e possuía, no interior de sua residência, 7 munições de arma de fogo.
Em regra, não é possível a aplicação do princípio da insignificância a estes delitos.
Todavia, em casos específicos, os Tribunais Superiores flexibilizaram seu entendimento no que se refere à aplicação ao crime de posse de munições: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003.
PORTE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
ABSOLVIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO.
PORTE DE 5 MUNIÇÕES CALIBRE .32 E DE ARTEFATO INAPTO A DEFLAGRÁ-LAS.
INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA.
INCOLUMIDADE PÚBLICA PRESERVADA.
PERIGO NÃO CONSTATADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. – Permanece hígida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a posse de munição, mesmo desacompanhada de arma apta a deflagrá-la, continua a preencher a tipicidade penal, não podendo ser considerada atípica a conduta. – Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Precedentes. – A situação apresentada nestes autos autoriza a incidência do princípio da insignificância, porquanto apesar de o paciente haver sido apreendido também com um revólver, calibre .32, marca Taurus, razão pela qual foi denunciado por infração ao disposto no art. 16, parágrafo único, IV, e no art. 14, ambos da Lei n. 10.826/2006, n/f do art. 70, do Código Penal, ele foi condenado apenas, pelo porte ilegal das munições, em virtude da inaptidão da arma e fogo, conforme laudo descrito acima.
Desse modo, constato que a apreensão de 5 munições, desacompanhadas de artefato apto a deflagrá-las, autoriza a aplicação do princípio da bagatela ao caso concreto. – Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 594.431/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) (grifo nosso).
Embora o réu, em tese, mantivesse sob sua guarda as munições de forma ilegal, o entendimento jurisprudencial recente considera inexpressiva a lesão jurídica provocada pela conduta, ante a parca quantidade do objeto ilícito apreendido e a ausência de artefato próprio para dispará-lo.
Ademais, o montante apreendido foi de 7 munições, ou seja, uma baixa quantidade de munições, que autoriza a aplicação da insignificância: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONCESSÃO DO WRIT POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO.
CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 8 CARTUCHOS.
AUSÊNCIA DE ARMAS APTAS PARA DISPARAR.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA SEXTA TURMA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2.
O princípio da insignificância é parâmetro utilizado para interpretação da norma penal incriminadora, buscando evitar que o instrumento repressivo estatal persiga condutas que gerem lesões inexpressivas ao bem jurídico tutelado ou, ainda, sequer lhe causem ameaça. 3.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, tem entendido pela possibilidade da aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei 10.826/2003, a despeito de serem delitos de mera conduta, afastando, assim, a tipicidade material da conduta, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal. 4.
Ainda que formalmente típica, a apreensão de 8 cartuchos não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis encontrados em seu poder. (...) (AgRg no HC 535.856/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020) (grifo nosso) HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
POSSE DE MUNIÇÃO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ATIPICIDADE MATERIAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
POSSE DE 25 MUNIÇÕES.
CALIBRE 36.
AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3.
O Supremo Tribunal Federal,
por outro lado, reconheceu ser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de apreensão de quantidade pequena de munição de uso permitido desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública. 4.
Neste caso, o paciente e os corréus foram flagrados na posse de 25 (vinte e cinco) cartuchos calibre 36 desacompanhadas da arma de fogo correspondente.
Assim, reconhecida a inocorrência de ofensa à incolumidade pública, deve ser afastada a tipicidade material do fato, conquanto seja a conduta formalmente típica. (...) (HC 552.001/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020) (grifo nosso).
Embora formalmente típica, a conduta supostamente perpetrada pelo agente não possui tipicidade material, vez que não houve ofensa penalmente relevante ao bem jurídico protegido.
Não basta apenas a configuração de uma conduta definida como fato penalmente típico (tipicidade legal) para respaldar uma ação penal. É necessária a análise do resultado de sua conduta, a fim de apurar se dela decorreu um dano ou perigo concreto relevante que pudesse atingir ou causar perigo ao bem jurídico tutelado, na intensidade reclamada pelo princípio da ofensividade.
O fato de ter sido expedido mandado de busca e apreensão no bojo de investigação do crime de tentativa de homicídio não é impeditivo, por si só, à inaplicabilidade do referido princípio no caso concreto, até mesmo porque a investigação sequer foi concluída (autos n. 0001901-74.2020.8.16.0068).
Assim, considerando que foi apreendida pequena quantidade de munição, bem como ausente a constatação de arma de fogo no local, excluindo-se a tipicidade material da conduta ora em análise, com fundamento no art. 397, inc.
III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO SUMARIAMENTE o réu RENATO ARGENTA do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03. 3.
A aplicação do princípio da insignificância ao réu RENATO ARGENTA conduz ao arquivamento do inquérito policial instaurado para investigar a conduta descrita no art. 14, caput, da Lei n. 10.526, praticada, em tese, pela investigada LUCIANA DREMER TREIN, razão pela qual determino o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, consignando que o arquivamento com base na atipicidade da conduta delituosa faz coisa julgada formal e material, mormente porque o arquivamento não decorre de mero encerramento de investigações improfícuas, mas sim de um pronunciamento de mérito. 3.1.
Via de consequência, CANCELO a audiência designada para proposta de não persecução penal (evento 52). 4.
Quanto ao montante de 7 munições apreendidas, após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO o perdimento em favor da União.
Encaminhe-se ao Comando do Exército, para sua destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do art. 25, da Lei 10.826/03. 5.
Oportunamente, cumpridas as baixas e anotações necessárias, e os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se estes autos. 6.
Intimem-se a investigada e o réu, bem como as respectivas defesas. 7.
Ciência ao Ministério Público. Chopinzinho/PR, datado digitalmente. (Assinado digitalmente) Vivian Hey Wescher Juíza de Direito -
12/05/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:25
AUDIÊNCIA INICIAL CANCELADA
-
12/05/2021 14:47
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ART. 397-CPP
-
30/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 14:40
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 01:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
-
20/04/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/04/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 11:16
Expedição de Mandado
-
07/04/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
03/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2021 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 12:26
Expedição de Mandado
-
29/03/2021 12:26
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 10:42
Recebidos os autos
-
24/03/2021 10:42
Juntada de CIÊNCIA
-
24/03/2021 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 16:13
Recebidos os autos
-
23/03/2021 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/03/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 13:34
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
23/03/2021 13:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/03/2021 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/03/2021 13:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/03/2021 10:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/11/2020 16:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/11/2020 08:00
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 08:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/11/2020 07:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/11/2020 07:54
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 07:46
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 07:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/11/2020 07:42
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 07:42
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 07:39
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/11/2020 07:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
23/11/2020 18:11
Recebidos os autos
-
23/11/2020 18:11
Juntada de DENÚNCIA
-
19/11/2020 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/11/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 00:27
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2020 12:15
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 18:54
Expedição de Mandado
-
28/10/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
26/10/2020 18:26
Recebidos os autos
-
26/10/2020 18:26
Juntada de CIÊNCIA
-
26/10/2020 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 15:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/10/2020 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2020 11:09
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
22/10/2020 17:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/10/2020 16:29
Recebidos os autos
-
22/10/2020 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 12:09
Recebidos os autos
-
22/10/2020 12:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/10/2020 12:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/10/2020 11:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/10/2020 11:17
Recebidos os autos
-
22/10/2020 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2020 11:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/10/2020 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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