TJPR - 0000431-37.2021.8.16.0144
1ª instância - Ribeirao Claro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2025 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
17/06/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2025 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2025 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
04/02/2025 17:25
OUTRAS DECISÕES
-
25/10/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/10/2024 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 19:38
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2024 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 11:32
Expedição de Mandado
-
05/09/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 13:54
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2024 12:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/02/2024 22:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 04:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/01/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 16:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/01/2024 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO ROBERTO VITA
-
27/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 01:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 13:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/11/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2023 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 14:48
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/09/2023 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:55
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
11/08/2023 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 02:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2023 15:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/06/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 22:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2023 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 15:47
Expedição de Mandado
-
24/03/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 23:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 18:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/01/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 19:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/11/2022 01:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/10/2022 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/07/2022 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2022 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/05/2022 05:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/01/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 07:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:31
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/12/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/10/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/10/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
10/10/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/07/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 02:25
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/05/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000431-37.2021.8.16.0144 Processo: 0000431-37.2021.8.16.0144 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$57.475,58 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): FRANCISCO ROBERTO VITA DECISÃO 1.
Recebo a inicial de ev. 1.1. 2.
Cuida-se de pedido de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário proposta por Banco do Brasil S/A em face de Francisco Roberto Vita. 3.
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, contados a partir da citação (arts. 827, §1º, e art. 829, ambos do CPC). 3.1.
Ressalta-se que, caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (art. 212 do CPC). 3.2.
Caso contrário, a citação deverá ser realizada pelo correio, nos termos do art. 247, do CPC. 3.3 Observe a Secretaria o contido no art. 829, §1º, CPC. 4.
Advirta-se a parte executada quanto à possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento/mandado de citação e independentemente de prévia segurança do juízo (arts. 914 e 915 do CPC). 5.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. 5.1.
Caso haja a referida proposta de parcelamento, retornem conclusos para análise. 6.
Registre-se que a parte executada poderá remir a execução a todo tempo, antes da adjudicação ou alienação dos bens, mediante o pagamento do principal acrescido de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). 7.
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. 8.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, desde já resta deferido. 9.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 10.
Observado o disposto no art. 249 do CPC, se frustrada a citação pelo correio, a mesma deverá ocorrer através de Oficial de Justiça. 10.1.
Ao Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência para que se atente ao disposto nos arts. 212, § 2º, e 830, ambos do CPC. 11.
Decorrido “in albis” o prazo de 03 (três) dias e não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora “online” (art. 854 do CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema BacenJud.
Destaco que, não obstante conste do art. 854 do CPC a expressão “a requerimento do exequente”, entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, I, do CPC e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional. 11.1.
Resultando positiva a penhora online, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 12.
Não efetuado o pagamento no prazo fixado, e restada infrutífera a penhora “online”, o Oficial de Justiça, munido de segunda via do mandado, procederá, de imediato, à penhora e à avaliação de tantos bens dos devedores quantos bastem a saldar o valor devido (observando-se os bens indicados pelo credor), lavrando o respectivo termo e intimando os executados (art. 829, § 1º, do CPC).
Se necessário, expeça-se carta precatória para tanto. 13.
Em seguida, intime-se o exequente para prosseguimento da execução. 14.
Demais diligências necessárias.
Ribeirão Claro/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito -
13/05/2021 16:41
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/04/2021 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 14:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 13:23
Recebidos os autos
-
19/04/2021 13:23
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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