TJPR - 0000078-38.2021.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 22:23
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
21/06/2023 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2023 17:10
Recebidos os autos
-
26/05/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
16/05/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
15/05/2023 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2023 13:42
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
22/03/2023 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 18:53
Expedição de Mandado
-
31/01/2023 16:08
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 16:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/01/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
11/01/2023 14:04
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/01/2023 14:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/01/2023 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2023 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/01/2023 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
11/01/2023 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
11/01/2023 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
11/01/2023 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
11/01/2023 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
11/01/2023 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
11/01/2023 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
11/01/2023 13:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/11/2022 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
25/11/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 12:44
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 13:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA
-
03/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 12:07
Recebidos os autos
-
23/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 18:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/09/2022 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/09/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:05
PREJUDICADO O RECURSO
-
20/09/2022 17:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2022 17:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/09/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 14:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/09/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/09/2022 14:17
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
14/09/2022 16:44
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:43
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/09/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 17:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/09/2022 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2022 17:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/09/2022 17:40
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/09/2022 17:40
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/09/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
06/09/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:21
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 13:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA
-
22/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:10
Recebidos os autos
-
11/07/2022 17:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/07/2022 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/07/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/07/2022 13:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2022 12:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
26/05/2022 16:07
Pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 17:10
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
25/05/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 15:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2022 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 13:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/05/2022 20:43
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 17:26
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
25/04/2022 12:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/04/2022 20:26
Juntada de PARECER
-
24/04/2022 20:26
Recebidos os autos
-
23/04/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/04/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 15:07
Distribuído por sorteio
-
12/04/2022 15:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/04/2022 15:07
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2022 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/04/2022 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
04/04/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 16:54
Recebidos os autos
-
04/04/2022 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
04/04/2022 16:54
Baixa Definitiva
-
04/04/2022 16:54
Baixa Definitiva
-
04/04/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA
-
13/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 16:40
Recebidos os autos
-
04/03/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/03/2022 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/03/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 19:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/02/2022 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA
-
02/02/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 13:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/02/2022 13:30
-
31/01/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 21:13
Pedido de inclusão em pauta
-
27/01/2022 16:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2022 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2022 15:37
Recebidos os autos
-
27/01/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 11:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 21:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 18:32
Recebidos os autos
-
19/01/2022 18:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2022 18:32
Distribuído por dependência
-
19/01/2022 18:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/01/2022 18:32
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2022 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2022 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2022 21:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2022 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 19:03
Recebidos os autos
-
10/01/2022 16:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/01/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/01/2022 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2021 16:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 13:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/11/2021 17:01
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 10:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/11/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 11:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
03/11/2021 19:03
Pedido de inclusão em pauta
-
03/11/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 19:29
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
21/10/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/06/2021 14:08
Recebidos os autos
-
18/06/2021 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/06/2021 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2021 01:22
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 15:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/06/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:45
Distribuído por sorteio
-
09/06/2021 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/06/2021 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
09/06/2021 09:42
Recebidos os autos
-
09/06/2021 09:42
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
09/06/2021 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA
-
28/05/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 18:27
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
24/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
24/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:32
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
21/05/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/05/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/05/2021 17:02
Recebidos os autos
-
18/05/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000078-38.2021.8.16.0098 Processo: 0000078-38.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Wanda Quintanilha, 268 - Nova Jacarezinho - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 - Telefone: 43 35250047 Réu(s): MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA (RG: 13490792 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) ORLANDO AUGUSTO FERNANDE, 210 CASA - Jacarezinho - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Vistos, etc.
I - RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante em exercício perante este Juízo, ofereceu denúncia e posterior aditamento em face de MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A denúncia encontra-se relatada à mov. 31.1 e seu aditamento à mov. 49.1, a saber: Em 8 de janeiro de 2021, por volta das 08h00min, na Rua Orlando Augusto Fernandes, n° 210 – fundos, Vila Scyllas, nesta Cidade e Comarca, o Denunciado MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito, para fins de entrega de terceiros, 55 (cinquenta e cinco) pinos de eppendorf, contendo “cocaína”, bem como no interior de uma mochila, perto de um campo de futebol, localizado próximo a residência supramencionada, guardava, para fins de entrega de terceiros, 925 (novecentos e vinte e cinco) pinos de eppendorf contendo “cocaína” e outros pedaços não fracionados desta droga, totalizando 1,26kg (um quilo, duzentos e sessenta gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal, substância esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica em quem as utiliza, cujo uso e comercialização são proscritos em todo o território nacional, conforme portaria nº 344 do Ministério da Saúde, bem como possuía um pacote lacrado contendo pinos de eppendorf vazios e uma balança de precisão, tudo conforme consta no auto de exibição e apreensão ao mov. 1.8, Autos de Constatação Provisória de Droga aos movs. 1.10, fotografias de mov. 1.14 e depoimentos policiais aos movs. 1.2 e 1.4.
Segundo consta das peças processuais, a equipe policial recebeu informações que o Denunciado estaria guardando grande quantidade de droga em sua residência.
Chegando no local, a esposa do Denunciado franqueou a entrada dos policiais, que realizaram buscas no imóvel, sendo encontradas no interior de um pote 55 (cinquenta e cinco) pinos de eppendorf contendo “cocaína”.
Diante disto, o denunciado foi avisado e se deslocou até sua residência.
Logo em seguida, o acusado indicou à equipe policial que próximo ao campo de futebol localizado perto de sua residência haviam mais drogas.
Deslocados até o local indicado pelo denunciado, a equipe miliciana encontrou dentro de um mato uma mochila que continha em seu interior mais cocaína, tanto em pedaços a serem fracionados, quanto já divididas em 925 pinos de eppendorf, um pacote lacrado contendo embalagens vazias (pinos) de eppendorf e uma balança de precisão.
Os autos vieram instruídos com os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência, mov. 1.7.
Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.8.
Auto de Constatação Provisória de Droga, mov. 1.10.
Fotografia da Apreensão, mov. 1.14.
Auto Toxicológico Definitivo, mov. 112.1 Audiência de Custódia realizada, mov. 26.1.
Certidão de Antecedentes Criminais, mov. 8.1.
Notificação do denunciado, mov. 42.1. Defesa preliminar por advogado constituído, mov. 54.1.
Procuração juntada à mov. 29.1. Recebimento do aditamento da denúncia em 08 de fevereiro de 2021, mov. 65.1.
Audiência de instrução e julgamento realizada na mov. 103.1 a 103.5, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas de acusação, uma de defesa, além de realizado o interrogatório do acusado, após prévia entrevista com seu defensor.
Alegações finais do Ministério Público onde foi postulada a condenação nos termos da denúncia.
A defesa manifestou-se pela absolvição pela aplicação da excludente da coação moral irresistível.
Pediu a aplicação da pena em seu mínimo legal, além da aplicação do benefício previsto pelo §4° do art. 33, da Lei 11.343/06, com o direito de responder ao processo em liberdade, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É a síntese dos fatos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada em que se imputa ao acusado o delito de tráfico de drogas, capitulado pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Não se implementou qualquer prazo prescricional, pois até a sentença penal o prazo se regula pela pena em abstrato.
Inexistem questões preliminares e, analisando os autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer nulidade ou irregularidade a ser declarada de ofício.
Assim, passo ao exame do mérito.
DA MATERIALIDADE.
A materialidade restou demonstrada pelo: Boletim de Ocorrência, mov. 1.7.
Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.8.
Auto de Constatação Provisória de Droga, mov. 1.10.
Fotografia da Apreensão, mov. 1.14.
Auto Toxicológico Definitivo, mov. 112.1, além dos depoimentos prestados na fase policial e em juízo.
DA AUTORIA.
Quanto à autoria, os elementos probatórios trazidos aos autos foram confirmados pelos relatos das testemunhas ouvidas nesta oportunidade, restando demonstrada a efetiva participação do acusado no delito que lhe é imputado.
Veja-se: A testemunha de acusação ANDERSON TOBIAS RAMOS, policial militar, ouvida em Juízo pelo sistema de som e imagem, relatou que: “Sou policial militar.
Lembro da ocorrência.
No dia a equipe nossa, mesmo por ser RPA, tem o trabalho contra o tráfico de drogas.
Temos liberdade no deslocamento fora do município.
Recebemos denúncias de que Marcos Vinício estaria praticando o tráfico.
Tem denúncias pelo 190 e 181.
Nos deslocamos até Jacarezinho com nosso comandante.
A esposa do acusado nos atendeu e autorizou a busca.
Encontramos um pote com pouco mais de 50 porções de drogas.
Ela nos disse que era do marido.
Estava trabalhando no mercado.
O acusado compareceu ao local e disse que a droga era dele e estava comercializando.
Disse ainda que havia mais drogas num campo de futebol.
No local encontramos porções fracionadas, quase 1.000 e outras drogas para fracionar.
Nós o encaminhamos à delegacia.
A P2 havia passado várias denúncias contra ele.
Nossa equipe já o conhecia do tráfico.
Foi apreendido pouco mais de 1 quilo.
Essa droga renderia uns R$ 50.000,00 ou R$ 60.000,00.
A preensão é bem alta.
Costumamos apreender pouca droga.
Essa quantidade é grande”.
A testemunha em comum MURIEL LOURENÇO BARBOSA, policial militar, ouvida em Juízo pelo sistema de som e imagem, relatou que: “Sou policial militar.
Nós recebemos a denúncia de que o acusado estaria fazendo a venda de entorpecente na residência dele.
Diante de tais informações, entramos em contato com o nosso comandante.
Autorizou nosso deslocamento.
No local fomos recebidos pela esposa do réu.
Informamos os motivos.
Ela autorizou nossa entrada.
Encontramos um potinho com 55 eppendorfs com cocaína.
Questionada, ela nos disse que era do esposo.
Ela entrou em contato com ele.
Ele foi até a residência e assumiu a propriedade e a venda de drogas.
Ele disse que havia mais entorpecentes.
Havia entorpecentes armazenados próximos a um campo de futebol.
Encontramos epeendorfs vazios, e cheios.
Encontramos mais drogas.
Depois demos voz de prisão e o levamos para a delegacia para os procedimentos.
As drogas que apreendemos com ele foi cocaína.
Ele confessou o crack.
Em Cambará eu sabia de alguns usuários que havia comprado dele.
A P2 já estava fiscalizando o acusado.
Havia várias informações de que o réu praticada o tráfico.
Além da droga, encontramos a balança e os eppendofs vazios.
A balança estava dentro do mato, dentro da mochila.
O réu não reagiu à prisão.
Não reagiu em nenhum momento.
Foi apreendido 1,048gramas.
Para se ter uma base, teve quase 1.000 eppendorfs.
Cada eppendorf é vendido a R$20,00.
Os maiores são vendidos por R$ 50,00.
O quilo de cocaína é vendido a R$ 35.000,00, podendo lucrar mais de R$ 100.000,00.
Marcos não resistiu com a prisão.
Colaborou desde o início”.
A testemunha de defesa ANA CAROLINA MARCHIONI DE ALMEIDA, ouvida pelo sistema de som e imagem, relatou que: “Sou esposa do Marcos.
Vivemos juntos há três anos.
Temos um filho de 10 meses.
O Marcos estava trabalhando no mercado Peres.
Trabalhou lá por 11 anos.
Ele saiu e voltou ao mercado.
Ele trabalha das 7h às 21.h00min.
De segunda a sábado.
O proprietário do mercado não pode vir, pois o pai faleceu.
Ele é um bom marido.
Nunca foi preso.
As drogas eram dele.
Ele vendia as drogas.
Eu não sabia.
Fiquei sabendo no dia em que ele foi preso.
Ele era usuário de drogas.
Depois parou de usar.
Não sou usuária.
Não sabia que ele tinha as drogas em casa.
Fiquei surpresa quando encontraram.
Falei que era dele e que não sabia da droga”.
Interrogado em juízo, após prévia entrevista com seu defensor, o acusado MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA confessou os fatos e relatou que: “A droga encontrada era minha.
Era usuário de drogas.
Agora não sou mais.
Eu ia vender para pagar minha dívida.
Eu usava bastante droga e fiquei devendo.
Eu peguei a droga para mim pagar.
Eu paguei pela droga.
Eu peguei a droga fiado.
Ia pagar a droga e mais minha dívida.
Foi a primeira vez que trafiquei.
Não posso falar de quem comprei a droga.
Eu comprei a droga para vender.
Eu ia vender por conta própria.
Trabalho no Mercado Perez há 11 anos.
Meu horário de trabalho era 8h até às 21h.
De segunda a Sábado.
Tinha duas horas de almoço.
No mercado eu trabalhava de repositor e motorista.
Eu dirigia para a esposa do patrão e para a nora.
Fazia entregas.
Estou muito arrependido”.
Analisando os elementos contidos nos autos, ou seja, os depoimentos das testemunhas e a droga apreendida, balança de precisão e confissão do acusado, inegável a necessidade de prolação do decreto condenatório.
Não é possível o acolhimento da tese sustentada pela defesa, de coação moral irresistível.
Primeiro, porque a tese sustentada pela defesa não restou demonstrada nos autos.
Segundo, porque a defesa também não demonstrou que a suposta coação era irresistível, já que o acusado poderia ter acionado as forças policiais e adotado as medidas legais para se resguardar.
Aliás, o acusado nem mesmo indicou o nome das pessoas ou pessoa que o estaria coagindo, não estando presentes os requisitos legais.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E TENTATIVA DE favorecimento real impróprio (ART. 349-a, C/C ART 14, INC.
II, AMBOS DO CP) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATERIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AUSÊNCIA DE INTERESSE – PROVIDÊNCIA QUE JÁ FOI ADOTADA NA SENTENÇA – 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – ASSERTIVA DESACOMPANHADA DE QUALQUER PROVA – 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – DESCABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DE AMBOS OS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA AS PRÁTICAS CRIMINOSAS – CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, AMBOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – 3) INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE NARCOTRÁFICO PARA A FIGURA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – FINALIDADE EXCLUSIVA DE USO PRÓPRIO NÃO EVIDENCIADA – ALIÁS, CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O CRIME MAIS GRAVOSO – CONDENAÇÕES MANTIDAS – 4) REIVINDICAÇÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 65, INC.
III, ALÍNEA ‘C’, DO CP – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE o acusado AGIU SOB AMEAÇA – 5) RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO PENAL (ART. 387, § 2º, DO CPP) – NÃO ACATAMENTO – INSTITUTO QUE, NO PRESENTE CASO, NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O REGIME INICIAL FIXADO, ANTE O QUANTUM DE REPRIMENDA APLICADO E CONDIÇÃO DE REINCIDENTE DO APELANTE – 6) PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO – AFASTAMENTO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL – SITUAÇÃO QUE O CONCURSO MATERIAL É MAIS BENÉFICO AO RECORRENTE – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 76, DO CP – 7) ROGATIVA PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INADMISSIBILIDADE – ÓBICE LEGAL (ART. 44, INCS.
I E II, DO CP) – 8) CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NÃO ACOLHIDO – DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA – MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL, DEVENDO SER COMUNICADA À MAGISTRADA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0006686-18.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 01.05.2021).
Grifei. APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L.
Nº 11.343/06, ART. 33) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PRETENSÃO DOS DOIS RÉUS DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA MULTA – MATÉRIA A SER APRECIADA PELO MM.
JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA EXAMINAR A CONDIÇÃO ECONÔMICA DE CADA CONDENADO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA PARTE.
PEDIDO DO RÉU BRUNO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – TEMA DECIDIDO EM SEU FAVOR – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (CPP, ART. 577, PAR. ÚN.) – RECURSO TAMBÉM NÃO CONHECIDO QUANTO A ESSE ASPECTO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA RÉ RAFAELA POR DESCONHECIMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DROGA NO VEÍCULO – IMPROCEDÊNCIA – TESE QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE DO TRÁFICO E DE AUTORIA DOS FATOS PELOS DOIS RÉUS – CIÊNCIA DA RÉ RAFAELA DA EXISTÊNCIA DO ENTORPECENTE NO INTERIOR DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU BRUNO GUILHERME – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS OUTROS ELEMENTOS DA PROVA PRODUZIDA – VALIDADE E RELEVÂNCIA – CONDENAÇÃO DA RÉ RAFAELA MANTIDA.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU BRUNO – ALEGAÇÃO DE BRUNO DE QUE A CONDUTA FOI PRATICADA SOB COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL PORQUE FOI COAGIDO A TRANSPORTAR O ENTORPECENTE SOB AMEAÇA POR UM TRAFICANTE – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DO CRIME QUE É ÔNUS DA DEFESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A ALEGADA COAÇÃO A PRATICAR O DELITO – TESE NÃO ACOLHIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000824-24.2020.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 03.05.2021).
Grifei.
Não comprovada a tese de defesa, é caso de sua rejeição.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
Consta dos autos que a equipe policial de Cambará/PR, composta pelos policiais Anderson Tobias Ramos e Muriel Lourenço Barbosa receberam informações de que o acusado Marcos Vinicius estaria armazenando grande quantidade de droga em sua residência em Jacarezinho, o que já havia sido apurado anteriormente pela equipe de inteligência.
Mediante autorização do Capitão Alarcon, no dia 08/01/2021, deslocaram-se até o endereço para investigar os fatos.
No local, foram atendidos pela esposa do acusado, Ana Carolina Marchioni, que, ao ser cientificada das denúncias, franqueou a entrada dos policiais na residência.
Foram encontrados 55 eppendorfs de substância análoga a cocaína.
Ana Carolina contatou seu esposo, o qual, ao chegar no local, confessou a propriedade das drogas, bem como a mercancia.
Ademais, relatou aos policiais que escondera uma maior quantidade nas proximidades de um campo de futebol, na Vila Maria.
No local, apresentou à equipe uma mochila que estava escondida.
Em seu interior havia mais 925 pinos de eppendorf com cocaína, pedaços inteiros da droga, totalizando 1,26kg, além de um pacote lacrado contendo pinos de eppendorfs vazios e uma balança de precisão, tudo conforme auto de exibição e apreensão, de mov. 1.8 e fotografias de mov. 1.14.
Na delegacia, confessou seu envolvimento com o tráfico de drogas, alegando que precisava quitar uma dívida de R$17.000, mov. 1.11. De todo o conjunto probatório trazido aos autos, não resta dúvidas de que Marcos tinha em depósito, para fins de mercancia, substâncias entorpecentes, em desacordo com determinação legal.
A verdade é que o tráfico de drogas se dá de forma clandestina e dissimulada, sem a publicidade da atividade exercida.
No caso dos autos, devem ser consideradas as circunstâncias indicativas do tráfico de drogas.
Com efeito: “Para se concluir pela prática do crime de tráfico, não basta, em princípio, a quantidade (ou qualidade) da droga apreendida.
Deve-se atentar, ainda, para outros fatores, tais como o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente (art. 52, I).
Aliás, já se decidiu: “Os fatores de quantidade e qualidade da droga podem induzir tráfico ou uso próprio, na conformidade de diversos outros atores” (RT 524/403)[1].
A meu sentir, o crime de tráfico de drogas restou cabalmente demonstrado pelos depoimentos prestados em juízo pelos agentes policiais, bem como pelas circunstâncias nas quais as drogas foram encontradas e pela confissão do réu. É digno de registro que, para que a conduta se configure em traficância, torna-se irrelevante a comprovação de atos efetivos de mercancia, pois tal constatação pode resultar satisfatoriamente comprovada pelo conjunto de indícios e circunstâncias que cerca o agente envolvido.
Mutatis mutandis, assim já se decidiu nos Tribunais pátrios: "Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida.
O próprio artigo 37 da Lei Antitóxicos dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente.”[2] “A prova da traficância não se faz apenas de maneira direta, mas também por indícios e presunções que devem ser analisados sem nenhum preconceito, como todo e qualquer elemento de convicção.
Os indícios, quando concludentes e exclusivos de qualquer hipótese favorável ao acusado, autorizam um juízo condenatório”.
O laudo toxicológico de mov. 112.1 atestou POSITIVO para a substância popularmente conhecida como ‘cocaína’.
Os depoimentos dos policiais se mostraram coerentes e firmes, tanto na fase policial quanto em juízo.
Quanto à validade do depoimento de policiais, nada de concreto há nos autos apto a desacreditar o afirmado por eles.
Aqui importa destacar que compartilho do entendimento majoritário relativo a validade dos depoimentos de policiais como meio de prova para sustentar a condenação, uma vez que seria incoerente presumir que referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes.
Em hipóteses análogas, os Tribunais vêm decidindo no mesmo sentido: APELAÇÃO CRIME — DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL — NÃO CONHECIMENTO DESTE PONTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DO DEFENSOR NO INTERROGATÓRIO POLICIAL - PRELIMINAR REJEITADA - CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, POR AUSENCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS — CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO — DEPOIMENTO PRESTADO PELOS POLICIAIS QUE CONSTITUI MEIO DE PROVA IDÔNEO — DELITO DE RECEPTAÇAO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA EM RELACAO À PARTE DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS - ACUSADO PRESO NA POSSE DA 'RES' - INVERSÃO DO ONUS DA PROVA - CONDENAÇÃO QUE SE JUSTIFICA — REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO COM BASE NO DISPORTO NO § 1º, DO ARTIGO 2ª DA LEI 8.072/90 –INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL DECLARADA PELO STF - ALTERAÇÃO DE REGIME PARA O ABERTO - RECURSO DE APELACAO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO[3].
E ainda: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
APELANTE 1: CONDUTA TÍPICA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DENÚNCIAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
REDUÇÃO EM RAZÃO DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS.
IMPROCEDÊNCIA.
RÉ QUE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS.
SENTENÇA CORRETA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
APELANTE 2: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES PARA A CONDENAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.
RECURSO 1: CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO 2: CONHECIDO E PROVIDO.
Deve-se manter a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes, uma vez que a conduta se amolda ao tipo penal, sendo, por sua vez, devidamente comprovada a autoria e a materialidade delitivas.
Não há nos autos informação que possa desabonar os depoimentos dos policiais, tampouco resquício de desavenças entre estes e os acusados, portanto, válidas são as suas declarações acerca da conduta perpetrada pelos agentes infratores, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa aos acusados.
O princípio da insignificância não pode ser aplicado em casos relativos à substâncias entorpecentes, pois o delito de tráfico de drogas é de perigo abstrato, sendo que a sua repressão deve-se ao risco que tais substâncias trazem para a saúde pública e não por eventual danosidade.[4](grifei) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - NULIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - REDUÇÃO DA PENA - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO - SURSIS - INVIABILIDADE - SENTENÇA ACERTADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A alegação de nulidade do feito, por ausência de curador na colheita do depoimento policial de adolescente que foi apreendido juntamente com o agente, não prevalece se tal declaração sequer é aproveitada como fundamento para embasar a condenação.
Vigora, no caso, a regra pas de nullité sans grief, instrumentalizada no artigo 563 do Código de Processo Penal.
Não há que se falar em absolvição, na hipótese de prova robusta da autoria e materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas, corretamente imputado ao agente.
O depoimento das agentes de cadeia pública configura prova segura para efeito de delineamento da autoria delitiva, notadamente se desprovida de qualquer intento que não o esclarecimento dos fatos.
A ré confessou os fatos, de forma que não poderá ser afastada a condenação.
A operação preconizada pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, que se dá de forma coerente e proporcional, não abre espaço de discussão, quer sobre o quantum aplicado, quer sobre o regime inicial de cumprimento de pena, ou ainda, quanto à inviável pretensão pelo instituto do sursis.
Apelação conhecida e não provida.[5] (grifei).
Assim, entendo que a prova é coesa e segura, sendo a condenação medida de rigor.
A conduta de Marcos se adequa à locução verbal “ter em depósito”, já que conforme o narrado na denúncia, o acusado tinha grande quantidade de “cocaína”, cujo destino final é vender/expor à venda.
O tráfico de drogas é crime plurinuclear, de modo que a realização de qualquer dos verbos do tipo penal configura o delito.
Nesse sentido é a jurisprudência: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO.
PROVAS SÓLIDAS E ROBUSTAS A BEM DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. [...] DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PLEITO DE REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REPRIMENDA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM A EXPEDIÇÃO OU RENOVAÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA QUE SEJA INICIADO IMEDIAMENTE O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
I - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. [...] IV - O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado.
V – O fato de o acusado ter se declarado usuário de drogas ilícitas, não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes. [...][6].
Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram das investigações e realizaram a abordagem do acusado, as informações, bem como as drogas encontradas são suficientes para determinar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas.
No caso dos autos, não só pela própria situação do flagrante, que localizou drogas em grande quantidade na casa, bem como em um esconderijo, revelado pelo acusado, mas pela circunstância em que os fatos ocorreram, não há dúvida que este estava, efetivamente, envolvido com o tráfico de drogas.
Sendo a prática de tráfico de drogas devidamente comprovada é de rigor a condenação.
DA APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
Entendo que em relação ao acusado NÃO estão presentes os requisitos necessários à concessão do benefício previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº11.343/06, visto que, embora primário, se dedicava a atividades criminosas, consoante se extrai pelo valor de aquisição e a quantidade das drogas encontradas em seu poder.
Esclarece a doutrina que a modalidade do tráfico privilegiado foi criada pelo legislador para beneficiar as pessoas primárias e com bons antecedentes, cujas provas indiquem não se tratar de traficante contumaz, ou seja, que faz do tráfico um meio de vida e que o réu não integra organização criminosa[7].
Esse é o caso do acusado.
Embora tenha suposto emprego fixo, mostra-se evidente que a quantidade e qualidade das drogas encontradas em seu poder, bem como o valor das aquisições demonstram a dedicação a atividades criminosas de forma reiterada e compatível com sua renda.
Importante frisar que o acusado estava registrado por A pretensão do legislador com o privilégio previsto no dispositivo legal em comento é reconhecer que o traficante, também dependente, é parte vulnerável nessa relação e exige tratamento mais benigno[8].
No caso dos autos entendo que NÃO estão presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
O acusado era, ao tempo do crime, primário.
Mostra-se evidente que se dedicava a atividades criminosas, visto que a quantidade de drogas e a qualidade, aliado ao preço pago demonstra cabalmente que se dedica a atividades criminosas.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, o acusado não fará jus ao benefício.
DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS.
O acusado é primário e não possui antecedentes segundo análise de Certidão de Antecedentes Criminais, via Oráculo, mov. 8.1.
Contudo, na primeira fase, nas consequências do crime, incidirá a regra do art. 42, da Lei 11.343/06, sendo considerada circunstância negativa tanto pela qualidade da droga (cocaína), com alto poder de dependência, como também pela quantidade 1,260 KG da droga, fracionados em 926, PINOS DE COCAINA E OUTROS PEDAÇOS NÃO FRACIONADOS.
Por conta dessa circunstância, a pena será aumentada em ½ na primeira fase.
O réu confessou os fatos e isso será considerado em seu favor.
O crime foi praticado em período de pandemia, na forma do Decreto Federal 06/2020, incidindo a agravante do art. 61, inciso II, alínea “j”, CP.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) agravado pela ocasião de calamidade pública (art. 61, inciso II, alíena ‘j’ do decreto legislativo nº 06/2020).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. insurgência somente no que tange a dosimetria da pena. (i) pleito pela fixação da pena-base no mínimo legal.
Quantidade de droga apreendida que justifica a exasperação.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06.
EXASPERAÇÃO MANTIDA. (II) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ‘J’, CP.
CRIME COMETIDO DURANTE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, RECONHECIDO ATRAVÉS DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2020.
NÃO ACOLHIMENTO. (III) pleito pelo reconhecimento da ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RÉU QUE NÃO CONFESSOU O DELITO DE TRÁFICO, APENAS AFIRMANDO SER PROPRIETÁRIO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ENCONTRADA.
IMPOSSIBILIDADE. (IV) PLEITO PELA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE POR SE DEDICAR A ATIVIDADE CRIMINOSA. (V) PLEITO PELA FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA.
IMPOSSIBILDIADE.
QUANTUM DE PENA QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO.
QUANTUM DA PENA BEM COMO O REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA MESMA INALTERADOS.RECURSO conhecido e DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0004425-67.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 03.05.2021) Grifei. RECURSO de APELAÇÃO criminal.
Tráfico de Entorpecentes – art. 33, caput, C/C ART. 40, INC.
V, ambos da lei nº 11.343/2006.
PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA – AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – INVIABILIDADE – ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS - DECISÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS.
PLEITO PELO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE crime cometido em ocasião de CALAMIDADE PÚBLICA - INVIABILIDADE - PRÁTICA DO DELITO EM ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA - AGRAVANTE GENÉRICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0022001-67.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 03.05.2021).
Grifei. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – AÇÃO PENAL PÚBLICA – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO OBJETADAS EM RECURSO – INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA – PRIMEIRA FASE – SUPOSTA EXASPERAÇÃO EXCESSIVA – FRAÇÕES ADOTADAS NÃO INDICADAS – NULIDADE NÃO VERIFICADA – CÁLCULO REALIZADO SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA – APLICAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PELA NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES E DE 1/6 (UM SEXTO) PELA ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (180 KG DE MACONHA) – PREVALÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI Nº 11.343/2006, ART. 42) – PARÂMETROS ADMITIDOS – SEGUNDA FASE – AGRAVANTE GENÉRICA (C.
PENAL, ART. 61, II, “J”) – INCIDÊNCIA – TRÁFICO PRATICADO DURANTE ESTADO DE CALAMIDADE – PANDEMIA DE CORONAVÍRUS – CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA – BEM JURÍDICO FRAGILIZADO – REDUÇÃO DA CAPACIDADE FISCALIZATÓRIA ESTATAL – PENA DE MULTA – REDUÇÃO INADMISSÍVEL – SANÇÃO CALCULADA A PARTIR DOS CRITÉRIOS DO SISTEMA TRIFÁSICO – PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL – VALOR JÁ FIXADO NO MÍNIMO LEGAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NOMEAÇÃO DE DEFENSORA DATIVA – ATUAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – FIXAÇÃO DA VERBA CONFORME RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 015/2019 — PGE/SEFA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0017116-10.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 03.05.2021).
Grifei.
Não se fazem presentes nenhumas das circunstâncias agravantes.
Na terceira fase não incidem causa de aumento e diminuição de pena.
DA CULPABILIDADE.
Inexiste nos autos qualquer causa de exclusão ou atenuação da culpabilidade, já que o acusado é imputável e podia agir de modo diverso. Com efeito, a doutrina nos informa que: “Apesar de todas as controvérsias, a doutrina majoritária afirma que a culpabilidade, como um dos fundamentos indeclináveis da pena (ou seja: como objeto de valoração para incidência da pena), pressupõe a capacidade do agente de se motivar de acordo com a norma e consiste no poder agir (concretamente) de modo diverso, conforme o Direito.
Atua com culpabilidade, por conseguinte, quem podia se motivar de acordo com a norma e agir de modo diverso, conforme o Direito.
Culpabilidade é juízo de reprovação: a culpabilidade, de outro lado, enfocada como ‘valoração do objeto’, é juízo de reprovação pessoal (censura) que recai sobre o agente do crime.
Mas não foi sempre assim.
No tempo da causalismo (final do século XIX e início do século XX) a culpabilidade é concebida como fenômeno subjetivo (ou psicológico).
A concepção normativa (juízo de valoração) passou a ganhar força o princípio do século XX (sobretudo com Frank, a partir de 1907).
Com Welzel (teoria finalista da ação) a culpabilidade transformou-se em puro juízo de reprovação.
Em conclusão: culpabilidade, hoje, é juízo de reprovação que recai sobre o agente do fato que podia se motivar de acordo com a norma e agir de modo diverso, conforme o Direito.[9] No mesmo sentido: “98.
Conceito de culpabilidade: trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial da ilicitude, bem como ter a possibilidade e exigibilidade de atuar de outro modo (conceito finalista).
Como explica Assis Toledo, ‘se indagarmos aos inúmeros seguidores da corrente finalista o que é a culpabilidade e onde pode ela ser encontrada, recebemos esta resposta: 1ª) culpabilidade é, sem dúvida, um juízo valorativo, um juízo de censura que se faz ao autor do fato criminoso; 2ª) esse juízo só pode estar na cabeça de quem julga, mas tem por objeto o agente do crime e sua ação criminosa” (Princípios Básicos de Direito Penal, p. 229-230).[10] O exame do acervo probatório disponibilizado nos autos permite concluir com a necessária certeza de que, de fato, o acusado praticou o delito a ele imputado, sendo a prova coesa, convincente e suficiente para embasar o decreto condenatório.
Comprovadas, o quanto basta, a autoria, a materialidade e a culpabilidade, caracterizadores do delito de tráfico de drogas, a condenação se impõe, porque nada há nos autos que possa ser tido como causa excludente de ilicitude ou de isenção de pena.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a pretensão acusatória, e o faço para CONDENAR o acusado MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006.
Passo à dosimetria da pena, considerando os critérios dos artigos 59, 68 do Código Penal e 42, da Lei 11.343/06.
Culpabilidade: o grau da reprovabilidade da sua conduta não ultrapassa aquele que é ínsito ao tipo penal em questão; antecedentes: não o prejudicam; conduta social e personalidade: sem elementos que permitam delineá-las, mesmo porque essa última é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa e não vislumbro nos autos, a presença de indicativos para se elaborar um juízo a respeito; Motivos: restaram injustificados; circunstâncias: normais ao tipo penal.
Consequências: Nefastas.
O acusado foi surpreendido com grande quantidade de drogas.
Incidirá a regra do art. 42, da Lei 11.343/06, sendo considerada circunstância negativa tanto pela qualidade da droga (cocaína), com alto poder de dependência, como também pela quantidade 1,260 KG da droga, fracionados em 926 PINOS DE COCAINA E OUTROS PEDAÇOS NÃO FRACIONADOS.
Comportamento da vítima, prejudicado, pois a vítima é a coletividade.
Por conta das circunstâncias analisadas, a pena será aumentada em ½ na primeira fase, ou seja, SETE ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO DE RECLUSÃO E SETECENTOS E CINQUENTA DIAS-MULTA.
Na segunda fase, incide a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “j”, do CP, visto que o crime foi praticado em ocasião da pandemia do COVID-19, Decreto Federal 6/2020.
Incide a atenuante da confissão.
As duas se compensam, razão pela qual mantenho a reprimenda já fixada na fase anterior, ou seja, SETE ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO DE RECLUSÃO E SETECENTOS E CINQUENTA DIAS-MULTA. Na terceira fase de fixação da pena, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho a reprimenda da fase anterior, ou seja, SETE ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO DE RECLUSÃO E SETECENTOS E CINQUENTA DIAS-MULTA, pena essa que torno concreta e definitiva na ausência de outras causas de aumento ou diminuição.
Sendo desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais, o regime inicial de cumprimento será o FECHADO.
O acusado respondeu ao processo preso, e assim responderá eventual recurso, visto que ainda presentes os motivos de seu encarceramento cautelar.
Recomende-se Arbitro o valor o dia-multa no seu grau mínimo para o acusado, qual seja 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente quando do pagamento, já que se trata de pessoa de poucos recursos financeiros, bem como pelo fato de inexistir elementos concretos capazes de embasar outro entendimento.
Condeno o acusado, ainda ao pagamento das custas do processo, ressaltando que as mesmas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do Código de Processo Penal. É na fase da execução que a miserabilidade jurídica do condenado deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção, eventualmente reclamada pela douta defesa.
Não presentes os pressupostos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito previsto no artigo 44 do Código Penal, tendo em vista o montante da pena aplicada.
Pelo mesmo motivo, deixo de aplicar o instituto do sursis.
Havendo fiança nos autos, cumpra-se o disposto nos artigos 336 e 337, do CPP, c.c. artigo 647 do Código de Normas, devendo ser apurado o valor das custas e eventual indenização arbitrada em favor da vítima.
Não será lançado o nome do réu no rol dos culpados em face do contido na Lei 12.403/2011.
Cumpra-se o determinado no art. 201, do CPP, c.c. artigo 598, do Código de Normas.
Determino a destruição dos objetos eventualmente apreendidos e não reclamados, uma vez exauridas as providências previstas no artigo 710, do Código de Normas, devendo o procedimento tramitar em pedido de providências próprio, instaurado para esta finalidade.
Cumpra-se o determinado, instaurando-se o incidente, se o caso for.
Com relação às armas de fogo e munição eventualmente apreendidas nos autos, cumpra-se a determinação contida no artigo 25, da Lei 10.826/03, dando-lhe o destino determinado pela lei e as disposições pertinentes do Código de Normas.
Existindo drogas apreendidas nos autos, cumpra-se o disposto no art. 50-A, da Lei 11.343/06.
Inexistindo qualquer elemento capaz de justificar, de forma objetiva e concreta, uma indenização mínima em favor da vítima, mesmo porque se trata de crime vago em que o sujeito passivo é a coletividade, deixo de fixar a indenização prevista pelo artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Provimentos finais.
Transitada em julgado a sentença: Requisite-se vaga em estabelecimento adequado.
Preencha-se o Boletim Individual, remetendo-o ao Instituto de Identificação do Estado, para todos os fins, em especial o de informar o resultado deste julgamento, a teor do art. 809, VI, do Código de Processo Penal.
Oficie-se ao TRE, nos termos do art. 15, III da Constituição Federal e artigo 71, § 2º do Código Eleitoral, para as providências cabíveis à espécie, tendo em vista a consequente suspensão dos direitos políticos, que deverá ser formalizada pela Justiça Eleitoral.
PRIC.
Diligências necessárias. [1] Legislação Criminal Especial.
Coleção Ciências Criminais, volume 6. Coordenação Gomes, Luiz Flávio. 2009.
RT.
Pág. 197. [2] TJSP - AC 20239 - Rel.
Geraldo Gomes RT 584/347 [3] (TJPR , 5ª C.Criminal — AC – 1221236-5 - Curitiba - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime -J. 05.02.2015; grifo nosso). [4] (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 0545129-2 - Francisco Beltrão - Rel.: Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 18.02.2010) [5] (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 0625008-4 - Maringá - Rel.: Des.
Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 18.02.2010) [6]TJPR - 4ª C.Criminal - 0019188-26.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 01.02.2018. [7] GONÇALVES, Marcos Vinícius Rios.
Legislação penal especial esquematizado. 3ed.
São Paulo: Saraiva, 2017.
P. 98 [8] CÂMARA DOS DEPUTADOS.
Legislação Informatizada - LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006 - Exposição de Motivos.
Disponível em http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2006/lei-11343-23-agosto-2006-545399-exposicaodemotivos-150201-pl.html.
Acesso em 09.09.2016. [9] Direito Penal.
Parte Geral. 2ª Edição.
Ciências Criminais, V. 2.
Gomes, Luiz Flávio – coordenador.
Editora RT. 2009.
Pág. 409. [10] Código Penal Comentado.
Nucci, Guilherme de Souza.
Editora RT. 5ª edição. 2005.
Pág. 198.
Jacarezinho, datado digitalmente. RENATO GARCIA JUIZ DE DIREITO -
11/05/2021 17:34
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 16:05
BENS APREENDIDOS
-
11/05/2021 16:04
BENS APREENDIDOS
-
11/05/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/05/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/05/2021 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2021 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2021 16:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/05/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/04/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 22:16
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 22:16
Recebidos os autos
-
16/04/2021 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 15:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/04/2021 01:00
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
06/04/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA
-
26/03/2021 11:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
26/03/2021 11:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
25/03/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
25/03/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/03/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 09:42
Recebidos os autos
-
09/03/2021 08:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 11:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/03/2021 10:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
08/03/2021 09:18
Juntada de CIÊNCIA
-
08/03/2021 09:18
Recebidos os autos
-
08/03/2021 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 01:21
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2021 01:20
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2021 10:44
Recebidos os autos
-
04/03/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
03/03/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
03/03/2021 12:50
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
18/02/2021 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2021 14:37
Recebidos os autos
-
15/02/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 10:52
Recebidos os autos
-
11/02/2021 09:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
11/02/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 09:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 09:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/02/2021 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2021 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/02/2021 09:22
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/02/2021 19:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/02/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 13:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/02/2021 01:57
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 01:55
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2021 16:07
Recebidos os autos
-
04/02/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/01/2021 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 11:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 14:40
Juntada de DENÚNCIA
-
25/01/2021 14:40
Recebidos os autos
-
25/01/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 17:47
Expedição de Mandado
-
21/01/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
21/01/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 15:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 14:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
20/01/2021 17:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/01/2021 17:48
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
20/01/2021 11:47
Juntada de DENÚNCIA
-
20/01/2021 11:47
Recebidos os autos
-
20/01/2021 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/01/2021 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 18:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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12/01/2021 18:05
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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11/01/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
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11/01/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
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11/01/2021 09:41
Recebidos os autos
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11/01/2021 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/01/2021 15:19
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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09/01/2021 03:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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08/01/2021 19:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/01/2021 19:14
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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08/01/2021 19:00
Conclusos para decisão
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08/01/2021 18:44
Juntada de PARECER
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08/01/2021 18:44
Recebidos os autos
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08/01/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/01/2021 18:23
Juntada de Certidão
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08/01/2021 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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08/01/2021 16:28
Recebidos os autos
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08/01/2021 16:01
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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08/01/2021 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/01/2021 13:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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08/01/2021 13:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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08/01/2021 13:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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08/01/2021 13:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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08/01/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/01/2021 13:36
Recebidos os autos
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08/01/2021 13:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/01/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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