TJPR - 0002466-86.2020.8.16.0149
1ª instância - Salto do Lontra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/03/2025 15:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/02/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 02:36
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO JOSÉ ANTONIO FIRMINO LOPES DA SILVA
-
27/01/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2025 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/01/2025 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 08:26
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
08/01/2025 15:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
08/01/2025 15:34
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
21/12/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2024 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 15:26
OUTRAS DECISÕES
-
21/08/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/08/2024 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 08:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 14:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/12/2023 14:00
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2023
-
15/12/2023 14:00
Baixa Definitiva
-
13/12/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR
-
17/11/2023 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 13:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/10/2023 08:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/09/2023 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 19:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2023 00:00 ATÉ 27/10/2023 23:59
-
03/08/2022 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 13:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2022 13:10
Recebidos os autos
-
03/08/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2022 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/08/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 18:17
OUTRAS DECISÕES
-
31/01/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/01/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/01/2022 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 11:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/07/2021 11:45
Recebidos os autos
-
27/07/2021 11:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 11:45
Distribuído por sorteio
-
27/07/2021 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/07/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 19:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/06/2021 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/06/2021 07:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 07:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - E-mail: [email protected] Processo: 0002466-86.2020.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$7.392,35 Polo Ativo(s): ANTONIO GOLÇALVES Polo Passivo(s): Município de Nova Prata do Iguaçu/PR
VISTOS. 1.
Trata-se de ação ordinária declaratória c/c pedido de reparação de danos materiais ajuizada por ANTONIO GONÇALVES em face do MUNICÍPIO DE NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR, ambos qualificados nos autos.
O autor aduz que exerce o cargo efetivo de gari desde 11/03/2008.
Alega em síntese, que após alteração legislativa do Estatuto dos Servidores Municipais de Nova Prata do Iguaçu/PR advinda da edição da Lei Complementar nº 1422, de 24 de março de 2017, a parte requerida teria, em tese, passado a efetuar o cálculo do adicional de insalubridade de forma inadequada, o que reduziu consideravelmente o referido ganho.
Por tais razões, a parte autora pleiteia o recálculo do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o valor do salário base, nos termos da Lei Municipal nº 891/2008 – Estatuto dos Servidores, tendo em vista que a época das nomeações era a referida legislação que encontrava-se em vigências.
Citado, o réu apresentou contestação (mov. 10.1), postulando pela improcedência do pedido inicial.
DECIDO. 2.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes ao deslinde da causa.
Outrossim, a matéria ora tratada é precipuamente de direito.
O pedido é procedente.
A parte autora pretende que a verba denominada adicional de insalubridade tenha como base de cálculo o seu salário base.
Pois bem.
A Lei Complementar nº 1422, de 24 de março de 2017, que deu nova redação ao Estatuto dos Servidores Municipais de Nova Prata do Iguaçu/PR, instituído pela Lei Municipal nº, nº 891/2008, prevê, no artigo 72, que: Em análise à legislação municipal, observa-se que o legislador foi claro ao dispor que o mencionado adicional deveria incidir sobre o vencimento do servidor.
Saliente-se que o dispositivo acima mencionado não estabelece o salário mínimo como base de cálculo, mas sim o piso mínimo salarial, que deve ser entendido, em interpretação sistemática, com o vencimento do servidor.
De qualquer forma, não poderia a legislação utilizar o salário mínimo como base de cálculo, já que expressamente vedado, nos termos fixados pela Súmula Vinculante nº 4 - STF, in verbis: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
Neste ponto, é importante salientar que, conforme leciona Hely Lopes Meireles: “Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público.
Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional.
Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna, como se depreende do art. 39, §1º, I, c/c o art. 37, X, XI, XII e XV.
Quando o legislador pretender restringir o conceito ao padrão do cargo do servidor, deverá empregar o vocábulo no singular vencimento; quando quiser abranger também as vantagens conferidas ao servidor, deverá usar o termo no plural vencimentos. (in Direito Administrativo Brasileiro, 28ª Ed., Malheiros Editores, São Paulo, 2003, p. 453).
O requerido alega que o autor não teve prejuízo com a alteração legislativa promovida pela Lei Complementar 1422/2017, pois sua remuneração correspondia ao menor vencimento do servidor público de Município de Nova Prata do Iguaçu.
Porém, da análise dos comprovantes de pagamentos do requerente, no período de abril de 2017 a julho de 2020 é possível observar que o adicional teve como base o salário mínimo vigente à época (mov. 1.3).
Deste modo, não há dúvidas de que o mencionado adicional não deve incidir sobre o salário mínimo nacional vigente ou sobre o menor vencimento pago pela administração, mas sim sobre o vencimento do servidor, compreendido este como o padrão, sem a inclusão de qualquer outro valor pecuniário.
Assim, de rigor a procedência do pedido para determinar que o cálculo do adicional de insalubridade no percentual de 40% seja feito sobre o salário base do servidor. 3.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ANTONIO GONÇALVES em face da MUNICÍPIO DE NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) CONDENAR o réu a proceder ao recálculo da verba denominada “adicional de insalubridade”, utilizando como base de cálculo o salário base recebido pelo autor. b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor da diferença entre o adicional pago e o adicional devido (calculado sobre o salário base), a partir de abril/2017 até o mês de julho de 2020, calculado sobre o salário base do autor.
Os juros de mora serão calculados de acordo com artigo 1-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação conferida pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação, e a correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que a verba deveria ter sido paga.
Sem custas e honorários, em razão da disposição expressa do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Salto do Lontra, 15 de abril de 2021.
Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito -
16/04/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 10:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 10:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/12/2020 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2020 14:08
Recebidos os autos
-
04/12/2020 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/12/2020 16:53
Recebidos os autos
-
03/12/2020 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2020 16:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/12/2020 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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