TJPE - 0000232-06.2024.8.17.9901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 3 (8Cce-3)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 12:01
Baixa Definitiva
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29/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de JANARY DA SILVA LIMA em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:54
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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05/11/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL HABEAS CORPUS: Nº 232-06.2024.8.17.9901 PACIENTE: JANARY DA SILVA LIMA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DA CAPITAL RELATOR: DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL Cuida-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo de Direto da 7ª Vara de Família e Registro Civil da Capital que, nos autos do Processo nº 0049256-79.2017.8.17.2001, determinou o arquivamento dos autos sem resolução do mérito, deixando de revogar e recolher o mandado de prisão antes expedido em desfavor do paciente.
Acontece que, consultando o sistema de movimentação processual do 1º Grau, verifiquei que o Juízo singular exarou nova decisão com o seguinte teor: “Considerando a petição de id. 183510342, bem como, o abandono da causa, a qual já ocasionou a sentença de extinção, revogo, de logo, a decisão de id. 133896713.
Expeça-se, com urgência, alvará de soltura.
Após as formalidades legais, arquive-se.
Recife/PE, data da assinatura eletrônica.
Evaní E.
Barros.
Juiz de Direito” (v.
Id. 184717701 - autos originários) - grifei. À luz de tais considerações, ao tempo em que declaro a perda superveniente do objeto do presente feito, o que faço com fundamento no artigo 150, IV, do RITJPE, decreto a extinção do processo, sem incursionar sobre o mérito da controvérsia, determinando o arquivamento oportuno dos autos respectivos tão logo este pronunciamento judicial esteja acoberto pela coisa julgada.
Intimem-se.
Recife, Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves Relator fc -
01/11/2024 07:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 07:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 22:13
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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30/10/2024 07:47
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JANARY DA SILVA LIMA em 01/10/2024 23:59.
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13/09/2024 20:50
Publicado Intimação (Outros) em 10/09/2024.
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13/09/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 13:55
Conclusos para o Gabinete
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09/09/2024 13:55
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves vindo do(a) Plantão Judiciário Cível de 2º Grau
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08/09/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2024 15:37
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2024 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/09/2024 17:09
Mandado enviado para a cemando: (Recife TJPE Cemando)
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07/09/2024 17:09
Expedição de intimação (outros).
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07/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/09/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/09/2024 14:45
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 18:09
Conclusos para o Gabinete
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06/09/2024 18:09
Protocolado no plantão (Recife - TJPE Plantão Judiciário)
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06/09/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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