TJPR - 0007755-92.1997.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 12:49
Recebidos os autos
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16/02/2024 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/02/2024 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/12/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 11:13
Conclusos para decisão
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09/10/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/10/2023 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/10/2023 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/07/2023 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/05/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2023 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2023 16:41
PROCESSO SUSPENSO
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12/05/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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12/05/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2023 15:25
Recebidos os autos
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05/05/2023 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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04/05/2023 17:17
Recebidos os autos
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04/05/2023 17:17
Juntada de CUSTAS
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04/05/2023 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2023 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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04/05/2023 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2023 13:50
Alterado o assunto processual
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04/05/2023 13:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/05/2023 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
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18/07/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/07/2022 10:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/02/2022 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/01/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/10/2021 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE HABIENGE CONSTRUCOES CIVIS LTDA
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17/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 23:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007755-92.1997.8.16.0185 Processo: 0007755-92.1997.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.243,05 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): HABIENGE CONSTRUCOES CIVIS LTDA Vistos, etc.
I.
Nesta ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de HABIENGE CONSTRUCOES CIVIS LTDA, houve a apresentação de exceção de pré-executividade pelo seu representante, o qual alega, em suma, a prescrição intercorrente dos créditos tributários e, subsidiariamente, a inaplicabilidade de multa e juros pós-falimentares em face da falida (mov. 19.1).
O excepto, devidamente intimado, apresentou impugnação sustentando a inocorrência da prescrição, devendo ser aplicado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.340.553 (mov. 23.1).
II.
Passo a decidir II.a) Do Incidente de Pré-Executividade Possível se mostra a análise do incidente interposto, porquanto as matérias ali aventadas enquadram-se entre aquelas que devem ser apreciadas de ofício pelo juiz, máxime diante do que agora dispõe o art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Vale dizer, as questões afetas à prescrição e à regular formação do título executivo, por serem matérias de ordem pública, podem e devem ser apreciadas pelo juiz a qualquer momento do iter procedimental.
II.b) Da Prescrição Intercorrente Não ocorreu a prescrição.
Vejamos: Em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.553-RS, houve uma sensível alteração no modo pelo qual se realiza a contagem da prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal em trâmite no Poder Judiciário brasileiro.
As teses firmadas no referido julgamento constituem verdadeiro precedente e, por expressa determinação do art. 927, inciso III do CPC, são de observância cogente pelos juízes e tribunais do país.
De acordo com Luiz Guilherme Marinoni (Dir.), o dispositivo impõe um dever de considerar, de interpretar e de, sendo o caso, aplicar o precedente, e reflete um forte efeito vinculante dos precedentes no Direito brasileiro (strong-binding-force) (In: Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. em e-book. v.
XV, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016).
Tal vinculação tem razão de ser.
O autor supracitado sustenta que “a fidelidade ao precedente é o meio pelo qual a ordem jurídica ganha unidade, tornando-se um ambiente seguro, livre e isonômico, predicados sem os quais nenhuma ordem jurídica pode ser reconhecida como legítima” (ibid).
Já para Patrícia P.
C.
Mello e Luís Roberto Barroso, três valores principais justificam a vinculação aos precedentes: a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência.
Assim lecionam os autores: A obrigatoriedade de observar as orientações já firmadas pelas cortes aumenta a previsibilidade do direito, torna mais determinadas as normas jurídicas e antecipa a solução que os tribunais darão a determinados conflitos.
O respeito aos precedentes constitui um critério objetivo e pré-determinado de decisão que incrementa a segurança jurídica.
A aplicação das mesmas soluções a casos idênticos reduz a produção de decisões conflitantes pelo Judiciário e assegura àqueles que se encontram em situação semelhante o mesmo tratamento, promovendo a isonomia.
Por fim, o respeito aos precedentes possibilita que os recursos de que dispõe o Judiciário sejam otimizados e utilizados de forma racional.
Se os juízes estão obrigados a observar os entendimentos já proferidos pelos tribunais, eles não consumirão seu tempo ou os recursos materiais de que dispõem para redecidir questões já apreciadas. (In: Trabalhando com uma nova lógica: a ascensão dos precedentes no Direito brasileiro.
Revista da AGU, v. 15, p. 9-52, 2016).
Uma vez demonstrada a imperatividade exercida pelos precedentes sobre os órgãos julgadores do Poder Judiciário, há que se esclarecer, porquanto relevante, que o que deve servir de parâmetro para as decisões posteriores ao precedente é a ratio decidendi do julgado, ou seja, os fundamentos determinantes que foram adotados para se chegar ao mandamento constante da decisão paradigma.
Neste sentido, é oportuno recorrer, uma vez mais, aos ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, que elucida: Ser fiel ao precedente significa respeitar as razões necessárias e suficientes empregadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça para solução de determinada questão de um caso.
Significa, portanto, respeito à ratio decidendi, isto é, às razões necessárias e suficientes constantes da justificação judicial ofertadas pelas Cortes Supremas para solução de determinada questão de um caso.
Tendo como matéria-prima a decisão, o precedente trabalha essencialmente sobre fatos jurídicos relevantes que compõem o caso examinado e que determinaram a prolação da decisão da maneira como foi prolatada.
Nessa perspectiva, operam inevitavelmente dentro da moldura dos casos dos quais decorrem, sendo por essa razão, necessariamente contextuais” (ibid).
Embora a delimitação da ratio decidendi em cada hipótese possa ser desafiadora até mesmo nos sistemas de common law, no caso específico do REsp n.º 1.340.553-RS parece ter ficado suficientemente claro que, adotando-se o método abstrato normativo, a ratio decidendi da referida decisão consiste na ideia de que “nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”.
Com base nisso, o acórdão do julgamento do recurso mencionado estabeleceu diversos comandos a serem observados nas hipóteses de execução fiscal frustrada, assim compreendidas aquelas em que a Fazenda não é capaz de fornecer ao juízo elementos que conduzam, em tempo apropriado, à citação do devedor ou à localização de bens passíveis de constrição.
De forma sintetizada, esses comandos orientam quatro aspectos que são determinantes no que tange ao reconhecimento da extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente, quais sejam: I) o marco inicial da contagem da suspensão prevista no art. 40, caput da Lei n.º 6.830/80; II) o marco inicial da contagem do prazo prescricional previsto na Súmula n.º 314 do STJ e no art. 40, §4º da Lei n.º 6.830/80; III) as causas de interrupção da contagem do prazo prescricional intercorrente; e IV) os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente após o decurso dos prazos de suspensão e de prescrição.
A tese firmada no REsp n.º 1.340.553-RS relativa ao marco inicial da suspensão restou assim ementada: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. (grifos no original) Logo, “o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”.
Cumpre ressaltar, ainda, que, de acordo com o entendimento estabelecido no acórdão paradigma, o termo inicial do prazo decorre da lei, e não da vontade do fisco ou do juízo da execução fiscal.
Assim, são totalmente irrelevantes para fins de deflagração do prazo mencionado os fatos de a Fazenda ter ou não requerido a suspensão da execução ou de o juízo ter ou não, ao determinar a intimação da fazenda, feito menção expressa à suspensão do art. 40 da LEF.
Conforme o voto do ministro relator do precedente, “o que importa para a aplicação da lei é que a FAZENDA (...) tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”.
Já o marco inicial da contagem do prazo prescricional, por sua vez, foi disciplinado por meio do estabelecimento na seguinte tese: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (grifos no original) Do comando transcrito infere-se que, a exemplo do que ocorre com a inauguração do prazo de suspensão, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 40 da LEF é dotado de certa automaticidade, na medida em que independe de manifestação do fisco ou de pronunciamento do juízo.
A própria intimação da Fazenda sobre o início do quinquênio é prescindível, haja vista que a ela será oportunizada a indicação de possíveis causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional previamente à eventual decretação da extinção do crédito tributário.
Neste sentido já caminhava o entendimento jurisprudencial antes mesmo do julgamento do REsp n.º 1.340.553-RS, que apenas confirmou o que já vinha sendo decidido de forma reiterada[1].
Portanto, tem-se que o termo a quo do prazo prescricional se confunde com o termo ad quem da suspensão de um ano iniciada com a intimação da Fazenda sobre a ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, independentemente de decisão judicial nesse sentido ou de intimação do exequente sobre o fim da suspensão e inauguração do lustro prescricional.
Relativamente às causas de interrupção do prazo da prescrição intercorrente, estabeleceu-se a seguinte tese: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Este comando talvez represente a maior mutação jurisprudencial decorrente do REsp n.º 1.340.553-RS, pois restringe consideravelmente as circunstâncias capazes de obstar a contagem da prescrição intercorrente.
Se outrora a prática, pelo exequente, de diligências diversas voltadas a persecução do crédito tributário eram suficientes para que uma inércia ensejadora do reconhecimento da prescrição fosse elidida, no precedente ficou expressamente estabelecido que tão somente a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação do devedor são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.
Diante disso, se não houve qualquer das causas mencionadas, nem tampouco ocorreu qualquer hipótese do art. 174, parágrafo único do CTN, descabida é a tentativa do Município de Curitiba de invocar a Súmula n.º 106 do STJ.
Isso porque a incidência do respectivo enunciado faz pressupor uma desídia que recaia unicamente sobre o Judiciário, o que não é o caso dos autos, já que o fisco dispunha de 6 (seis) anos para propiciar a efetiva citação ou a constrição de bens do devedor, independentemente de qualquer medida que pudesse ser adotada pelo Poder Judiciário, ressalvado o processamento de todas as diligências tempestivamente requeridas, como será melhor explicitado adiante.
Se nesse período não obteve sucesso o exequente, como no caso dos autos, caracterizada está a inércia da Fazenda, o que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do precedente ora analisado.
Por fim, estabeleceu-se em favor do titular do crédito tributário que o reconhecimento da prescrição intercorrente com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais depende, além do decurso do prazo, da observância de alguns requisitos.
O primeiro deles diz respeito à imprescindibilidade de intimação da Fazenda acerca da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis para que a contagem do prazo de suspensão possa ser iniciada.
A falta da referida intimação gera um prejuízo presumido ao exequente, consoante a tese firmada no precedente, a seguir transcrita: 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. (grifos no original)
Por outro lado, imperioso destacar que do comando se infere, a contrario sensu, que, nas demais hipóteses, a Fazenda Pública, ao alegar a nulidade pela falta de intimação, deve obrigatoriamente demonstrar, na primeira oportunidade e dentro do prazo para se manifestar, “o prejuízo que sofreu e isso somente é possível se houver efetivamente localizado o devedor ou os bens penhoráveis ou tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”.
O segundo requisito diz respeito à já mencionada necessidade de processamento de todos os requerimentos de diligência realizados antes da consumação da prescrição intercorrente, o que foi consignado na ementa do REsp n.º 1.340.455-RS com o seguinte teor: 4.3.) (...) Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (grifo no original) O último requisito concerne a aspecto formal da decisão que reconhece a prescrição intercorrente e determina que “O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”.
Todos esses comandos, repise-se, por terem sido estabelecidos no âmbito de um Recurso Especial Repetitivo, constituem verdadeiro precedente no ordenamento jurídico brasileiro e, enquanto tal, são de obediência compulsória pelos juízos e tribunais do país, a teor do art. 927, III do CPC, como já mencionado.
Diante disso, o âmbito da atividade jurisdicional a ser exercida quando o caso se amoldar ao precedente estabelecido, ao menos até que haja uma superação do mesmo - o chamado overruling -, se restringe à verificação da subsunção do contexto fático-processual analisado aos comandos proferidos na decisão paradigma, tarefa na qual nos imiscuímos de agora em diante.
No presente feito, executa-se débito de IPTU referente ao ano de 1996.
Pois bem, em se tratando de IPTU, e o mesmo raciocínio se aplica às taxas, seu lançamento se opera de ofício e se perfectibiliza, segundo pacífica jurisprudência, com a notificação do sujeito passivo via entrega do carnê respectivo, segundo termos do enunciado 397 do STJ ou, não havendo prova deste fato, da data do vencimento previsto no carnê (STJ – 2ª.
Turma – Rel.
Eliana Calmon, REsp. 1180299/MG – julg. 23/03/2010).
Todavia, nem sempre consta dos autos e/ou da CDA – como é o caso do presente processo -, a data do vencimento do tributo e, em situações tais, tem-se adotado como termo a quo da contagem do prazo prescricional o mês de fevereiro do respectivo exercício financeiro.
Isso porque ocorrido o fato imponível no dia 1º de cada ano e notificado o contribuinte, possui este o prazo legal de 30 dias para efetuar o pagamento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - DATA DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO - SÚMULA 397 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESCONHECIDA E AUSÊNCIA DE DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO NA CDA - TERMO INICIAL - MÊS DE FEVEREIRO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA (AC N.1.114.399-4, AC N. 994.915-7/01, AC N. 922.846-8) - DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MANTIDA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - CUSTAS DEVIDAS PELO MUNICÍPIO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Cível - AC - 1374097-7 - Guarapuava - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - Unânime - - J. 23.06.2015) Definido o termo inicial resta esclarecer, porquanto relevante para o deslinde da matéria, a primeira causa interruptiva da prescrição que, nos termos do parágrafo único do art. 174, do Código Tributário Nacional - na redação originária do seu inciso I, aqui aplicável por ser a vigente à época da propositura desta execução - a citação pessoal do devedor.
Em assim sendo vê-se que a prescrição antes do ajuizamento não ocorreu. É que mesmo tendo decorrido mais de cinco anos entre a constituição dos créditos (01/02/1996) e a citação do executado (abril de 2006 – mov.1.2 – fl.05), para tal demora, neste caso, não houve contribuição alguma do Município.
Este, pois, deu entrada na execução antes de findo o prazo prescricional, todavia, a notória desídia do Sr.
Oficial – que ficou com o processo pelo prazo de 9 anos - fez com que o chamamento processual somente se perfectibilizasse após decorrido mais de cinco anos da posse do respectivo mandado. É de incidir aqui o enunciado n. 106 de súmula do STJ, segundo o qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Ademais, após a citação do executado, em 13 de junho de 2012 (mov. 1.2, fl. 14), primeira causa interruptiva da prescrição, foi requerida pela executado e pelo exequente a penhora no rosto dos autos da falência (mov. 1.2, fl. 17 e fl. 21), que restou deferida pelo Juízo em 17 de abril de 2013 (mov. 1.2, fl. 25).
No entanto, os autos foram digitalizados e a determinação judicial foi cumprida somente em 15/06/2018 (mov. 5.1).
Na sequência, apresentado o presente incidente.
Assim, considerando que a constrição efetiva retroage à data do pedido realizado pela Fazenda Pública, não há o que se falar em prescrição intercorrente, porquanto o pedido de penhora no rosto dos autos se deu em 25/03/2013.
Assim sendo, não há que se falar em prescrição do crédito tributário.
II.c) Da Multa e Juros Pós-Falimentares Melhor sorte não assiste à excipiente quanto à alegação de que devem ser afastadas a multa e os juros incidentes após a decretação da falência.
Insta destacar que o ordenamento jurídico confere ao crédito adequado liquidez e certeza jurídica de forma presumida, cabendo ao executado a prova inequívoca de eventual situação diversa, conforme prescrevem os art. 3º da Lei nº 6.830/80 e 204 do Código Tributário Nacional: “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” “Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” Dessa forma, o ônus de provar inequivocamente a inexistência de quaisquer condições que extirpem a legitimidade do crédito cabe ao excipiente.
A simples alegação de que os juros devem ser afastados, desprovida de quaisquer elementos probatórios que confirmem sua incidência, não tem o condão de desconstituir a legitimidade presumida do crédito, nem tampouco transferir o ônus probatório ao ente tributante.
Ressalte-se que o valor apresentado pelo Município de Curitiba com o fim de ser realizada a penhora no rosto dos autos em março de 2013 foi o de R$ 6.899,26 (mov. 1.2, fl. 22).
Contudo, expediu-se ofício, em maio de 2018, requerendo a penhora no rosto dos autos no valor de R$ 6.593.00.
Portanto, não provou o excipiente que efetivamente incidiu juros e multa após a decretação da falência.
Além disso, a alegação excesso de execução, independentemente do fundamento invocado, deve obedecer aos ditames do art. 917, §3º do CPC, aqui aplicado analogicamente.
Tal dever aqui não fora cumprido, de modo a se autorizar a incidência do constante no §4º do mesmo artigo.
III.
Diante do exposto, deixo de acolher esta exceção interposta.
No mais, à Secretaria para que retifique o polo passivo da execução fiscal para que conste MASSA FALIDA DE HABIENGE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.
Após, intime-se o Município de Curitiba para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. [1]Cf.
REsp. n.º 1.553.125-PR , REsp. n.º 1.529.361-PR, AREsp. n.º 1.242.139-RJ, REsp. n.º 1.650.646-MG, AgRg. no AREsp. n.º 57.849-MT, AgRg. no Ag. n.º 1.301.145-SE, Ag. no REsp. n.º 1.260.182-SC, AgRg. no REsp. n.º 1.232.581-SC, entre outros.
Curitiba, 19 de março de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
06/04/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 17:54
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
19/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2020 22:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/06/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2020 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 13:01
Expedição de Certidão GERAL
-
19/09/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE HABIENGE CONSTRUCOES CIVIS LTDA
-
09/08/2018 14:19
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
05/08/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 13:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/07/2018 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2017 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2017 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2017 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2017 17:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/1997
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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