TJPR - 0011243-53.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIZ VIANA NUNES
-
04/07/2025 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
12/06/2025 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2025 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 18:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2025 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
18/04/2025 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2025 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2025 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2025 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/04/2025 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 12:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/04/2025 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 13:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/04/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 16:06
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
02/04/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2025 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/03/2025 16:50
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/03/2025 17:49
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
14/02/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIZ VIANA NUNES
-
04/02/2025 02:20
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIZ VIANA NUNES
-
31/01/2025 11:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
31/01/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/01/2025 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 17:33
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
26/01/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
23/01/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/01/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 15:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 12:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/10/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZIERO
-
29/06/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO LOMBARDI THURONYI
-
21/06/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 09:58
PROCESSO SUSPENSO
-
09/06/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
07/06/2021 14:14
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
01/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZIERO
-
01/06/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZIERO
-
31/05/2021 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 01:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
24/05/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0011243-53.2019.8.16.0001 Processo: 0011243-53.2019.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$360.000,00 Exequente(s): Fernando Henrique Corrado Maziero Ricardo Lombardi Thuronyi Executado(s): JOÃO LUIZ VIANA NUNES 1.
Antes de analisar o pedido do exequente de expedição de alvará para levantamento de valor bloqueado no mov. 77, aguarde-se o decurso do prazo para o executado se manifestar acerca do referido bloqueio, a fim de evitar futura arguição de nulidade. 2.
Ademais, por ora, defiro a consulta e bloqueio de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária.
Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio.
Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia.
Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC).
Em seguida, deverá ser intimada a parte executada tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquela pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará a parte executada no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s).
Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, restam desde logo indeferidos o bloqueio e a penhora, seja do veículo em si como a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato da alienação fiduciária.
O bloqueio e a penhora do veículo objeto de alienação fiduciária passou a ser expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, com a inclusão no Decreto-Lei nº 911/69, do art. 7º -A, pela Lei nº 13.043/2014, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 7º-A.
Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º.
Já a penhora sobre eventuais direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária tem se mostrado inútil para garantir as execuções.
Além de não ser um direito que apresente viabilidade de ser leiloado, em geral não resulta em valores que garantam, efetivamente, o crédito executado.
Lembro ainda que o indeferimento da penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária não traz qualquer prejuízo ao exequente, pois a intimação da instituição financeira para não proceder a devolução de eventual saldo residual decorrente de alienação realizada após a retomada do bem pelo credor fiduciário é suficiente para garantir a possibilidade de destinação de eventual saldo para garantia do presente débito. 2.1.
Existindo anotação de alienação fiduciária deverá o exequente inicialmente diligenciar diretamente junto ao órgão de trânsito e instituição financeira correspondentes, trazendo aos autos informações sobre o contrato, no tocante ao adimplemento.
Para tanto, cópia desta decisão servirá de autorização à exequente para que diligencie diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações.
Pretendendo a dilação do prazo para diligências junto aos órgãos de trânsito ou instituições financeiras fica, desde já, deferido o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. 2.2.
Comprovando o exequente a quitação do contrato proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao RENAJUD e a penhora sobre o bem. 2.3.
No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o para que não devolva ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo, bem como para que se abstenha de informar ao órgão de trânsito a quitação do contrato sem antes comunicar este Juízo, a fim de que seja possível eventual anotação de restrição junto ao Renajud, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial.
No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial, para que: i) - NÃO promova a baixa do gravame (anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos – CRV, de garantia real do veículo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor) no DETRAN, antes da efetivação do bloqueio do veículo via Renajud; e ii) - NEM restitua ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem, sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo para garantia da presente execução. 2.4.
Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o desbloqueio do bem. 3.
Ainda, defiro o pedido de consulta de bens da parte executada via sistema INFOJUD para fornecer a este juízo cópia da última declaração de renda da parte executada. 3.1.
Caso encontrados os referidos documentos, determino que os presentes autos tramitem em sigilo processual, em face das declarações mencionadas que nestes constam. 4.
Sendo negativas as diligências por ora deferidas, voltem conclusos para análise dos demais pedidos do mov. 82.1.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de maio de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito -
13/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:49
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
30/04/2021 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/04/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/08/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
27/08/2020 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIZ VIANA NUNES
-
22/08/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZIERO
-
22/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZIERO
-
07/08/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 19:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2020 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2020 13:52
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/05/2020 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2019 01:00
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2019 13:16
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/08/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 10:54
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
30/08/2019 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2019 10:15
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2019 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/06/2019 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 14:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/05/2019 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 13:17
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/05/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 13:13
APENSADO AO PROCESSO 0016098-12.2018.8.16.0001
-
10/05/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/05/2019 11:17
Recebidos os autos
-
08/05/2019 11:17
Distribuído por dependência
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07/05/2019 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2019 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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