TJPR - 0000312-36.2021.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2022 14:10
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2022 10:23
Recebidos os autos
-
08/07/2022 10:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/06/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/06/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
24/06/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
24/06/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
24/06/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
09/03/2022 17:31
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
04/02/2022 18:16
Recebidos os autos
-
04/02/2022 18:16
Juntada de CIÊNCIA
-
04/02/2022 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 19:18
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
25/10/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
21/09/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 12:15
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
17/09/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2021 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 18:19
Expedição de Mandado
-
18/08/2021 18:18
Expedição de Mandado
-
18/08/2021 18:16
Expedição de Certidão
-
18/08/2021 18:00
Recebidos os autos
-
18/08/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 13:03
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
20/07/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
11/07/2021 19:39
Recebidos os autos
-
11/07/2021 19:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2021 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 16:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/05/2021 11:25
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 Autos nº. 0000312-36.2021.8.16.0125 Processo: 0000312-36.2021.8.16.0125 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 16/03/2021 Vítima(s): IVONE DE OLIVEIRA Autor do Fato(s): JANIRA DOS SANTOS 1.
O Ministério Público é instituição autônoma e possui prerrogativas, conferidas pela Constituição da República, para zelar pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Em relação à persecução penal, o art. 47 do Código de Processo Penal[1] atribui ao Ministério Público a prerrogativa de requisitar diretamente à autoridade policial diligências necessárias à formação da opinio delicti.
Nesse sentido, GUILHERME DE SOUZA NUCCI[2]: [...] quando legalmente possível, cabe ao representante do Ministério Público exigir apresentação de documentos ou a realização de diligencias complementares para auxiliar na formação da sua convicção.
Essa possibilidade, segundo entendemos, deveria ser utilizada com maior frequência pelo promotor, que, ao invés de tudo requerer através do juiz, poderia requisitar diretamente a quem de direito, Assim, precisando inquirir alguma pessoa que ficou fora da investigação policial, pode requisitar ao delegado em autos suplementares, que serão formados.
Necessitando de um documento, oficia diretamente à repartição encarregada de fornecê-lo.
Poupa-se tempo e a ação penal está em pleno curso, sem necessidade de tudo ser realizado através do juízo. [...]. Deve-se registrar que essa prerrogativa é mitigada quando a diligência envolve garantias constitucionais, sendo indispensável a autorização judicial.
Cito trecho de ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça[3] em que aquela Corte Especial entendeu necessária esta cautela: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EVASÃO DE DIVISAS E SONEGAÇÃO FISCAL.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO.
AUTORIZAÇÃO JUDICIÁRIA PARA COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES OBTIDAS EM OUTROS INQUÉRITOS QUE NÃO SE ESTENDE A FUTURAS QUEBRAS DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO.
REQUISIÇÃO DIRETA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os membros do Ministério Público, no uso de suas prerrogativas institucionais, não estão autorizados a requisitar documentos fiscais e bancários sigilosos diretamente ao fisco e às instituições financeiras, sob pena de violar os direitos e garantias constitucionais da intimidade de da vida privada dos cidadãos. (...). (negritei). 2.
Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público requereu, ao seq. 12, diligências a serem realizadas pela autoridade policial que não envolvem garantias constitucionais.
Logo, a autorização judicial não é necessária. 3.
Por essas razões, deixo de analisar o pedido formulado, podendo as diligências almejadas serem solicitadas à autoridade policial diretamente pelo Ministério Público. 3.1.
Ciência ao Ministério Público. Palmital, data e horário de inserção no sistema. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto [1] Art. 47.
Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los. [2] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de processo penal comentado – 13.
Ed.
Ver. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.
Pag. 155. [3] STJ - RHC: 26236 RJ 2009/0106396-8, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 15/12/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2010. -
13/05/2021 19:09
Recebidos os autos
-
13/05/2021 19:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 17:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 14:28
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 13:27
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
23/03/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2021 14:33
Recebidos os autos
-
22/03/2021 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2021 14:30
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
22/03/2021 14:30
Recebidos os autos
-
22/03/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 14:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/03/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035148-92.2016.8.16.0001
La Sorela Confeccoes LTDA
Itau Unibanco S.A
Advogado: Kalil Jorge Abboud
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/06/2020 09:00
Processo nº 0001613-76.2016.8.16.0033
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gislene Ferreira dos Santos
Advogado: Wesley Bezerra Pupo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/02/2016 17:38
Processo nº 0006602-46.2014.8.16.0179
Junta Comercial do Parana - Jucepar
Asp Informatica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius Tadeu Pereira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/05/2020 09:00
Processo nº 0004588-63.2021.8.16.0173
Aliny Fernanda de Oliveira
Municipio de Umuarama/Pr
Advogado: Raiany Cristina de Oliveira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2025 15:19
Processo nº 0011675-54.2018.8.16.0083
19ª Sdp de Francisco Beltrao
Andre de Souza
Advogado: Diogo Alberto Zanatta
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/09/2018 16:56