TJPR - 0011675-54.2018.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 17:49
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 13:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/05/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 13:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/05/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 13:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/05/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 13:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/05/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 13:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/05/2022 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 22:39
Expedição de Mandado
-
20/04/2022 13:07
Recebidos os autos
-
20/04/2022 13:07
Juntada de CUSTAS
-
20/04/2022 12:59
Recebidos os autos
-
20/04/2022 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/04/2022 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/04/2022 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:40
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
25/03/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/03/2022 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/03/2022 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
25/03/2022 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
25/03/2022 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
25/03/2022 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
22/02/2022 18:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 13:39
Baixa Definitiva
-
21/02/2022 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
21/02/2022 13:39
Recebidos os autos
-
21/02/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 23:36
Recebidos os autos
-
26/12/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 19:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/12/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 11:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 17:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/12/2021 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/11/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 14:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
27/10/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 18:42
Pedido de inclusão em pauta
-
28/09/2021 13:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/09/2021 22:05
Recebidos os autos
-
27/09/2021 22:05
Juntada de PARECER
-
27/09/2021 22:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:26
Distribuído por sorteio
-
23/09/2021 15:26
Conclusos para despacho INICIAL
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23/09/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/09/2021 15:26
Recebidos os autos
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23/09/2021 14:08
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/09/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 20:12
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/08/2021 20:12
Recebidos os autos
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29/07/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 13:47
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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24/06/2021 12:46
Conclusos para decisão
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18/05/2021 02:16
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
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10/05/2021 14:59
Juntada de CIÊNCIA
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10/05/2021 14:59
Recebidos os autos
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10/05/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011675-54.2018.8.16.0083 Processo: 0011675-54.2018.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 29/06/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): IVANISE APARECIDA VAGNER Réu(s): ANDRE DE SOUZA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, com base no incluso inquérito policial, denunciou ANDRÉ DE SOUZA, brasileiro, solteiro, empresário, portador do R.G n° 7.876.038-9/PR, nascido no dia 05 de abril de 1982, natural de Francisco Beltrão/PR, filho de Moacir Otávio de Souza e Florentina Fernandes Souza, como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, e artigo 24-A, caput, da Lei 11.340/2006, pela prática da seguinte conduta delituosa: “Nos autos nº 0001373-63.2018.8.16.0083 foram aplicadas, em data de 31/01/2018, medidas protetivas de urgência em desfavor do denunciado ANDRÉ DE SOUZA, mais especificamente, proibindo-o de se aproximar ou de estabelecer contato, por qualquer meio de comunicação, com a vítima Ivanise Aparecida Vagner (evento 7.1 daqueles autos).
O denunciado foi devidamente notificado de tais proibições em 05/02/2018 (evento 13.2 daqueles autos). ‘Partindo de tais balizas, tem-se que, no dia 29 de junho de 2018, por volta das 22h, nesta cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado ANDRÉ DE SOUZA, com consciência e vontade dirigidas para este fim, descumpriu a decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima Ivanise Aparecida Vagner, eis que, na vigência das mesmas, seguiu-a de carro, do trabalho até a residência, após o que desembarcou e passou a bater à porta, insistindo para que fosse aberta.
Portanto, aproximou-se indevida e injustificadamente da vítima. ‘Se não bastasse, entre os dias 06 e 08 de julho de 2018, em diferentes horários, nesta cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado ANDRÉ DE SOUZA, com consciência e vontade dirigidas para este fim, prevalecendo-se do fato de ser ex-companheiro da vítima Ivanise Aparecida Vagner, contatou-a indevida e injustificadamente, por meio de aplicativo de mensagens ‘whatsapp’, onde proferiu ameaças de causar mal injusto e grave, consubstanciadas nos seguintes dizeres: ‘chame a polícia e aguente as consequências, não pense q vai chamar e eu vou ficar presso’; ‘eu presso por causa de você não vo, eu posso ate me matar, mas vc vai junto, isso eu juro, você quer ficar aí conversando outros e marcando encontro, vc vai se foder no inferno, tu tá me tirando pra bobo, vai se arrepender’; ‘pode ter serteza, e não vai demorar, to bem sem paciência, eu juro, levo vc pro inferno, e com quem vc tá ficando’, ‘de tanto falar pra mim ir para o inferno, quero ter o gosto de ir, mas quero ter o prazer de levar vc junto’ (cf. declarações constantes nos eventos 7.4 e 7.5, e enfoque fotográfico de eventos 7.8 a 7.10).” Recebida a denúncia em 19 de outubro de 2018 (evento 16.1), foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta a acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
O réu foi devidamente citado (evento 28.1) e apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública (evento 33.1).
Saneado o feito, designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 35.1).
Durante audiência de instrução e julgamento realizada no dia 26 de fevereiro de 2021, procedeu-se a oitiva da vítima (evento 82.2), e posteriormente o interrogatório do acusado (evento 82.1).
O Ministério Público, em alegações finais, pleiteou pela condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 24-A, caput, da Lei 11.340/2006, e artigo 147, caput, do Código Penal (evento 85.1).
Por sua vez, a Defesa do réu apresentou alegações finais, oportunidade na qual requereu pela absolvição do acusado em decorrência da ausência de provas, e, em atenção ao princípio do in dúbio pro reo (evento 89.1).
Em síntese é o relatório.
Passo a decidir e a fundamentar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do réu ANDRÉ DE SOUZA nas sanções do artigo 24-A, caput, da Lei 11.340/2006, e artigo 147, caput, do Código Penal.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, cumpre consignar que os autos estão em ordem, ainda, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.1.
Do crime capitulado no artigo 24-A, caput, da Lei 11.340/2006.
Dispõe o artigo 24-A, caput, da Lei 11.340/2006 que: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
A materialidade do crime está demonstrada na Portaria de instauração do inquérito policial (evento 7.2), Boletim de Ocorrência (evento 7.3), Fotografias (eventos 7.8, 7.9 e 7.10), Autos de Medidas Protetivas de Urgência nº 001373-63.2018.8.16.0083, bem como nos depoimentos colhidos nas duas fases da persecução criminal.
A autoria delitiva recai sobre o acusado, uma vez devidamente comprovada através dos depoimentos, bem como todo o contexto probatório carreado aos autos.
Diante disto, restou indubitavelmente ser ANDRÉ DE SOUZA o autor do delito em questão.
Explico.
Pois bem, a vítima Ivanise Aparecida Vagner aduziu em juízo que o acusado não aceitava o término do relacionamento e descumpria as medidas protetivas existentes por diversas vezes.
Afirmou, ainda, que ele lhe perseguia e se deslocava até a sua casa.
Veja: “Que não convive com o réu atualmente; que conviveram amorosamente por cerca de dezoito anos; que possuem duas filhas, uma maior de idade e outra menor; que foram registrados vários descumprimentos; que a polícia foi diversas vezes à casa da declarante; que não recorda exatamente das datas; cientificada sobre os fatos do dia 29/06/2018, a depoente disse que realmente ocorreram e que ela solicitou apoio à polícia militar; que quando da chegada da equipe policial, o acusado não mais estava no local; questionada sobre o motivo do descumprimento, a depoente disse que era em razão de o réu não aceitar o término da relação; cientificada sobre os fatos ocorridos entre os dias 06 e 08 de julho de 2018, a declarante respondeu que após a concessão das medidas protetivas de urgência, bloqueou o réu no “Whatsapp”; que o acusado enviava as mensagens de ameaça aos celulares das filhas da declarante; que o contato do réu, muitas vezes, era por meio do celular das filhas do casal; que quando não conseguia contato via mensagem, o réu seguia a depoente na via pública, inclusive indo ao seu trabalho; que o réu também ligava ao telefone fixo da empresa onde a depoente trabalhava; que a declarante costumava tirar fotos da tela do celular e, na sequência, fornecia à polícia; que desde a separação, o réu visitou as filhas do casal um ou duas vezes; que posteriormente só tiveram contato pelo telefone” (áudio e vídeo acostados ao evento 81.1).
Sobre a validade do testemunho da vítima, manifestou-se o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME.
LESÕES CORPORAIS.
ARTIGO 129, PARÁGRAFO 9º DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, MORMENTE QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS.
DOSIMETRIA DA PENA.
CORREÇÃO EM RELAÇÃO A PENA MÍNIMA CONSIDERADA.
MODIFICAÇÃO DA ESPÉCIE DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS APLICADA, QUAL SEJA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PENA PECUNIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A palavra da vítima em casos de violência doméstica é de grande importância, principalmente quando em harmonia com os demais elementos de convicção colacionados no decorrer da instrução processual. 2.
A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos encontra-se condicionada ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos elencados no artigo 44 do Código Penal. 3.
A escolha da espécie de pena restritiva de direitos a ser aplicada em substituição a pena privativa de liberdade cabe ao magistrado prolator da decisão, visando a finalidade preventiva da pena e com respeito a dignidade humana do acusado.
Não se configura direito subjetivo do acusado a escolha da modalidade de pena restritiva de direitos a ser substituída (TJPR, ACR 6154841 PR 0615484-1, rel.
Des.
Denise Hammerschmidt, 1ª Câmara Criminal, j. 28/1/2010) (grifei).
Por vez de sua oitiva judicial, o acusado confessou os fatos imputados a ele, afirmando que possuía conhecimento das medidas protetivas, e que as descumpriu por ter esperança de reatar o relacionamento com a vítima.
Veja: “Que os fatos são verdadeiros; que se deslocou até a residência da vítima; que não se recorda de ter batido a porta; que foi conversar com a vítima; que perseguiu ela de carro; que não se recorda bem na época de ter enviado as ameaças para a vítima, mas que poderia ser que sim; que após a separação, ficaram sem ter contato por cerca de cinco a seis meses; que, posteriormente, se reaproximaram; que isso criou expectativas ao réu, no sentido de que reataria o casamento com a vítima; que passaram-se anos dessa maneira; que, então, “aconteceu tudo isso aí”; que chegou a ser preso em decorrência dos descumprimentos; que não mais teve contato com a vítima; que, atualmente, tem mais contato com a sua filha mais nova; que confessa os fatos narrados na denúncia” (áudio e vídeo acostado ao evento 81.3).
De acordo com o depoimento da vítima e a confissão do acusado, percebe-se que não foi a primeira vez que o denunciado descumpriu as medidas protetivas proferidas nos autos no 001373-63.2018.8.16.0083, o qual com consciência e plena vontade se aproximou da ofendida.
Assim sendo, é visto que a conduta se mostra clara nas provas produzidas e merece prosperar a pretensão punitiva do Estado, pois os fatos essenciais configuradores do crime estão devidamente comprovados.
Portanto, diante de ausência de causa que exclua a ilicitude dos fatos, conclui-se que estes, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico. A conduta é culpável, eis que o acusado, maior de idade à época dos fatos, agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo.
Deste modo, de acordo com a análise dos elementos probatórios carreados nos autos, verifica-se que a conduta delituosa do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 24-A, caput, da Lei 11.340/2006. 2.2.
Do capitulado no artigo 147, caput, do Código Penal.
Dispõe o artigo 147, caput, do Código Penal que: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
A materialidade do crime está demonstrada na Portaria de instauração do inquérito policial (evento 7.2), Boletim de Ocorrência (evento 7.3), Fotografias (eventos 7.8, 7.9 e 7.10), Autos de Medidas Protetivas de Urgência n.º 001373-63.2018.8.16.0083, bem como nos depoimentos colhidos nas duas fases da persecução criminal.
A autoria delitiva recai sobre o acusado, uma vez devidamente comprovada através dos depoimentos, bem como todo o contexto probatório carreado aos autos.
Diante disto, restou indubitavelmente ser ANDRÉ DE SOUZA o autor do delito em questão.
Explico.
Pois bem, a vítima Ivanise Aparecida Vagner aduziu em juízo que o acusado não aceitava o término do relacionamento e lhe ameaçou de causar mal injusto e grave, por mensagens via WhatsApp.
Veja: “Que não convive com o réu atualmente; que conviveram amorosamente por cerca de dezoito anos; que possuem duas filhas, uma maior de idade e outra menor; (...) cientificada sobre os fatos ocorridos entre os dias 06 e 08 de julho de 2018, a declarante respondeu que após a concessão das medidas protetivas de urgência, bloqueou o réu no “Whatsapp”; que o acusado enviava as mensagens de ameaça aos celulares das filhas da declarante; que o contato do réu, muitas vezes, era por meio do celular das filhas do casal; que quando não conseguia contato via mensagem, o réu seguia a depoente na via pública, inclusive indo ao seu trabalho; que o réu também ligava ao telefone fixo da empresa onde a depoente trabalhava; que a declarante costumava tirar fotos da tela do celular e, na sequência, fornecia à polícia; (...)” (áudio e vídeo acostados ao evento 81.1).
Sobre a validade do testemunho da vítima, manifestou-se o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA (ART. 147, CP) - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS EVIDÊNCIAS DO CRIME - CONDENAÇÃO MANTIDA. 147 CP.
A palavra da vítima, especialmente em crimes praticados no ambiente familiar, constitui lastro suficiente para a condenação do agente, máxime quando corroborada por outros elementos de prova.
RECURSO DESPROVIDO (TJPR, 8250564 PR 825056-4 (Acórdão), rel.
Des.
Telmo Cherem, 1ª Câmara Criminal, j. 19/01/2012) (grifei).
Por vez de sua oitiva judicial, o acusado confessou os fatos imputados a ele.
Quando questionado se enviou as mensagens contendo ameaças, respondeu que “poderia ser que sim”.
Veja: “Que os fatos são verdadeiros;(...) que não se recorda bem na época de ter enviado as ameaças para a vítima, mas que poderia ser que sim; que após a separação, ficaram sem ter contato por cerca de cinco a seis meses; que, posteriormente, se reaproximaram; que isso criou expectativas ao réu, no sentido de que reataria o casamento com a vítima; (...) que confessa os fatos narrados na denúncia” (áudio e vídeo acostado ao evento 81.3).
De acordo com o depoimento da vítima e a confissão do acusado, percebe-se que ele lhe ameaçou de causar mal injusto e grave, e isto pode ser comprovado por meio das fotografias contidas aos eventos 7.8, 7.9 e 7.10.
Além disso, cumpre salientar que as promessas contidas nas ameaças foram suficientes para que a vítima sentisse medo e levasse os fatos a conhecimento da autoridade policial.
Portanto, diante de ausência de causa que exclua a ilicitude dos fatos, conclui-se que estes, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico. A conduta é culpável, eis que o acusado, maior de idade à época dos fatos, agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo.
Deste modo, de acordo com a análise dos elementos probatórios carreados nos autos, verifica-se que a conduta delituosa do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 147, caput, do Código Penal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado contida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu ANDRÉ DE SOUZA nas sanções previstas no artigo 24-A, caput, da Lei 11.340/2006, e nas sanções previstas no artigo 147, caput, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 4.
DOSIMETRIA DA PENA 4.1.
Do crime capitulado no artigo 24-A, caput, da Lei 11.340/2006.
Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 24-A, caput, da Lei 11.340/2006, que prevê pena de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: Da certidão nº 2021.0207805-7 obtida por meio do Sistema Oráculo (evento 90.1), percebe-se que o réu não possui maus antecedentes.
Logo, deixo de valorar esta circunstância. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, eis que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: o crime não teve maiores consequências. h) Comportamento da vítima: a vítima não agiu de modo a incutir ou incitar o acusado à prática do delito.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67 do CP): Em análise dos autos, verifico que se faz presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, previstas pelo artigo 65, alínea “d”, do Código Penal.
Por outro lado, está presente a agravante do crime ter sido cometido prevalecendo-se das relações domésticas, bem como a reincidência conforme os autos 0009888-53.2019.8.16.0083, legalmente previsto no artigo 61, incisos I e II, alínea “f”, do Código Penal.
Diante do exposto, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), e fixo a pena intermediária em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não há a incidência de nenhuma causa de aumento ou diminuição.
Diante disso, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 4.2.
Do capitulado no artigo 147, caput, do Código Penal.
Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 147, caput, do Código Penal, que prevê pena de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: Da certidão nº 2021.0207805-7 obtida por meio do Sistema Oráculo (evento 90.1), percebe-se que o réu não possui maus antecedentes.
Logo, deixo de valorar esta circunstância. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, eis que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: o crime não teve maiores consequências. h) Comportamento da vítima: a vítima não agiu de modo a incutir ou incitar o acusado à prática do delito.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67 do CP): Em análise dos autos, verifico que se faz presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, previstas pelo artigo 65, alínea “d”, do Código Penal.
Por outro lado, está presente a agravante do crime ter sido cometido prevalecendo-se das relações domésticas, bem como a reincidência conforme os autos 0009888-53.2019.8.16.0083, legalmente previsto no artigo 61, incisos I e II, alínea “f”, do Código Penal.
Diante do exposto, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), e fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não há a incidência de nenhuma causa de aumento ou diminuição.
Diante disso, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 4.3.
Do concurso material (artigo 69, CP) Caracteriza o concurso material a prática de dois ou mais delitos através de mais de uma ação ou omissão.
Está previsto no artigo 69, §§ 1º e 2º do Código Penal, recebendo também a denominação de concurso real ou cúmulo material.
O concurso ocorre quando são praticados dois ou mais delitos interligados por várias razões, somando-se as penas privativas de liberdade de cada crime.
Importa ressaltar que em caso de concurso material, deve o julgador individualizar a pena fixada para cada um dos delitos, somando as penas ao final. "O que distingue concurso material ou real é a pluralidade de resultados puníveis e decorrentes de duas ou mais ações ou omissões típicas e cada qual configurando resultado autônomo, mas todas vinculadas pela identidade do sujeito, sendo independente para cada crime no momento executivo" (JUTACRIM 89/386).
O caso em análise é típico de crimes praticados em concurso material.
Face o já exposto, em sendo assim, após individualizar as penas fixadas para cada um dos delitos, passo a somar as mesmas para sua fixação final.
Pelo exposto, face o concurso material dos crimes, fixo a pena total de ANDRÉ DE SOUZA em 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção. 4.4.
Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, considerando que o acusado é reincidente em crimes dolosos. 4.5.
Substituição da pena privativa de liberdade (artigo 59, IV, CP): Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que o acusado não preenche os requisitos expostos no artigo 44, inciso II do Código Penal. 4.6. “Sursis” – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade: Consoante o disposto no artigo 77, do Código Penal, a análise do cabimento da suspensão condicional da pena (sursis) fica prejudicada em razão da reincidência do acusado. 4.7.
Apelação.
Faculto ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, haja vista que permaneceu nesta situação durante todo o trâmite do processo, além de não se encontrarem presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva. 4.8.
Artigo 387, §2º do CPP: Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§ 2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais.
A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso.
Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime.
Considerando que o acusado não foi preso em flagrante, tampouco foi decretada sua prisão cautelar, permanecendo livre durante o curso do processo, deixo de analisar a detração. 5.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: 5.1.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP), a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença, haja vista a não comprovação, nos autos, de sua condição de hipossuficiente. 5.2.
Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) O lançamento do nome do Réu no rol dos culpados (artigos 393, II, CPP e 5º, LVII, CF), fazendo-se as demais comunicações necessárias, nos termos dos itens 6.13.4 e 6.15.1 do CN; b) A expedição de guia de recolhimento, para execução das penas (art. 105 da LEP), com observância do disposto nos arts. 106 e 107 da Lei de Execução Penal (nº 7.210/84) e da seção 4 do capítulo 7 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (item 6.15.1.3 do Código de Normas); d) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando as condenações do Réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil, de acordo com os itens 6.15.3 e 6.15.4, também do CN; e) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas.
Após, havendo procurador constituído intime-se o Réu através de seu defensor para que efetue o pagamento da guia de custas no prazo do art. 2, §2° da instrução normativa nº 12 de 2017. 6.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público; 7.
No que mais for pertinente, cumpra a Secretaria as recomendações do Código de Normas, especialmente atentando para as devidas comunicações; 8.
Ressalto que a intimação do acusado deverá ser feita por mandado, devendo ela ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 9.
Comunique-se a vítima pelo correio acerca da sentença condenatória prolatada, conforme dispõe o artigo 201, 2º do Código de Processo Penal. 10.
Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 11.
Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito -
07/05/2021 17:58
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 15:51
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 13:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 16:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 16:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/03/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/03/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:02
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/03/2021 17:02
Recebidos os autos
-
03/03/2021 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 21:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/03/2021 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/01/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 13:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 21:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 21:32
Recebidos os autos
-
13/01/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 16:56
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 16:33
Expedição de Mandado
-
13/01/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2020 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/11/2020 15:52
Despacho
-
11/11/2020 12:32
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
06/09/2020 09:06
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 17:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
09/01/2020 18:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/01/2020 18:04
Despacho
-
09/01/2020 17:45
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2019 10:25
Recebidos os autos
-
27/10/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2019 17:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/10/2019 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2019 12:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2019 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 13:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2019 14:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/09/2019 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 23:33
Recebidos os autos
-
30/08/2019 23:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 16:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/08/2019 12:54
Expedição de Mandado
-
30/08/2019 12:36
Expedição de Mandado
-
30/08/2019 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 12:24
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/03/2019 16:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/03/2019 16:06
Despacho
-
28/02/2019 15:32
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 00:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/02/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 02:18
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 12:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2018 14:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/12/2018 13:43
Expedição de Mandado
-
11/12/2018 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 18:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/11/2018 03:05
Recebidos os autos
-
29/11/2018 03:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 16:39
Recebidos os autos
-
28/11/2018 16:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2018 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2018 15:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/10/2018 15:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/10/2018 13:19
Conclusos para decisão
-
03/10/2018 14:14
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 14:04
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 13:15
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/10/2018 13:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
03/10/2018 13:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 13:03
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2018 17:58
Recebidos os autos
-
26/09/2018 17:58
Juntada de DENÚNCIA
-
04/09/2018 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2018 16:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/09/2018 16:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/09/2018 16:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/09/2018 16:56
Recebidos os autos
-
03/09/2018 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2025 15:19