TJPR - 0007884-77.2018.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 17:49
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/11/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/09/2022 17:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
19/09/2022 13:12
Juntada de CUSTAS
-
19/09/2022 13:12
Recebidos os autos
-
19/09/2022 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/08/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 14:59
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
22/07/2022 13:08
Recebidos os autos
-
22/07/2022 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/07/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
22/07/2022 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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22/07/2022 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
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22/07/2022 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
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22/07/2022 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
22/07/2022 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
22/07/2022 12:28
Juntada de ACÓRDÃO
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25/05/2022 12:52
Juntada de ACÓRDÃO
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09/05/2022 21:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
09/05/2022 21:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2022
-
09/05/2022 21:12
Baixa Definitiva
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09/05/2022 21:12
Baixa Definitiva
-
09/05/2022 21:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 21:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 21:12
Recebidos os autos
-
03/05/2022 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 17:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/04/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:33
Recebidos os autos
-
06/04/2022 22:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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06/04/2022 22:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 15:23
Juntada de Certidão
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04/04/2022 11:11
Juntada de ACÓRDÃO
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02/04/2022 08:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/03/2022 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 23:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
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15/03/2022 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 15:42
Pedido de inclusão em pauta
-
15/03/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 01:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/02/2022 01:16
Recebidos os autos
-
21/02/2022 01:16
Distribuído por dependência
-
21/02/2022 01:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/02/2022 01:16
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2022 00:32
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/02/2022 00:32
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/02/2022 00:32
Recebidos os autos
-
20/02/2022 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 22:57
Juntada de ACÓRDÃO
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29/01/2022 09:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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10/01/2022 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/11/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 12:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
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26/11/2021 12:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/11/2021 21:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
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24/11/2021 16:59
Pedido de inclusão em pauta
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24/11/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2021 17:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/10/2021 17:33
Recebidos os autos
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21/10/2021 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/10/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/09/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 14:41
Conclusos para despacho INICIAL
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23/09/2021 14:41
Distribuído por sorteio
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23/09/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2021 14:41
Recebidos os autos
-
23/09/2021 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/07/2021 14:18
Recebidos os autos
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28/07/2021 14:18
Juntada de CONTRARRAZÕES
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22/07/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 13:34
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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09/06/2021 13:26
Conclusos para decisão
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29/05/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/05/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
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18/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 14:34
Juntada de CIÊNCIA
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10/05/2021 14:34
Recebidos os autos
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10/05/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007884-77.2018.8.16.0083 Processo: 0007884-77.2018.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 21/04/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JENIFFER LARISSA NUNES SOARES Réu(s): THIAGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, com base no incluso inquérito policial, denunciou THIAGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, lavador de carros, portador do RG no 10.500.784-1/PR, nascido no dia 04 de janeiro de 1998, natural de Curitiba/PR, filho de Edna Cristina de Oliveira e André Luiz Lara da Silva, como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, c/c o artigo 61, inciso II, alínea ‘f’, ambos do Código Penal, na forma dos artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/06, pela prática da seguinte conduta delituosa: No dia 21 de abril de 2018, por volta das 12h00min, na residência localizada na Avenida Antônio de Paiva Cantelmo, n. 1900, Bairro Industrial, nesta Cidade e comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado THIAGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA DA SILVA, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de seu comportamento, e com vontade de ofender a integridade física da vítima Jeniffer Larissa Nunes Soares, sua ex-companheira, agrediu-a com tapas no rosto, empurrões, tendo batido a cabeça da ofendida contra a parede e, ainda, tentou enforcá-la, agressões físicas estas que resultaram nas lesões corporais descritas no laudo pericial de evento 4.14 (“1 – Equimose arroxeada de região cervical anterior medindo cinco centímetros por um vírgula cinco centímetros de extensão. 2 – Equimose discreta de região cervical direita, medindo cinco centímetros por um centímetro de extensão. 3 – Equimose esverdeada de região infraclavicular esquerda, medindo quatro vírgula cinco centímetros por três centímetros de extensão. 4 – Equimose esverdeada de ombro esquerdo, medindo nove centímetros por seis centímetros de extensão. 5 – Múltiplas equimoses esverdeadas numa área medindo quatorze centímetros por oito centímetros de extensão, em todo o braço esquerdo. 6 – Equimose amarelada de cotovelo esquerdo, medindo doze centímetros por seis centímetros de extensão. 7 – Equimose na face medial do braço direito, medindo dez centímetros por três centímetros de extensão. 8 – Escoriação de fossa cubital direita, medindo três centímetros por um centímetro de extensão. 9 – Equimose esverdeada na face posterior do braço direito, medindo quatro centímetros por três centímetros de extensão. 10 – Escoriação retangular medindo sete centímetros por três centímetros de extensão, na região vertebral lombar. 11 – Escoriação de joelho direito, medindo dois centímetros por um vírgula cinco centímetros de extensão.”).
Recebida a denúncia em 18 de novembro de 2019 (evento 22.1), foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta a acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
O réu foi devidamente citado (eventos 58.1) e apresentou resposta a acusação por intermédio da Defensoria Pública (evento 63.1).
Saneado o feito, designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 65.1).
Em audiência de instrução realizada no dia 04 de fevereiro de 2021, foi procedida a oitiva da vítima e decretada a revelia do acusado (evento 82.1).
O Ministério Público em alegações finais, requereu que fosse julgada procedente a denúncia, para fim de condenar o réu nas sanções do artigo 129, § 9º, c/c o artigo 61, inciso II, ambos do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/2006 (evento 85.1).
Posteriormente, a Defesa do acusado em alegações finais, pleiteou pela absolvição das imputações da peça acusatória com base no artigo 386, incisos IV e VII do Código de Processo Penal.
Além disso, requereu que em caso de condenação, a pena seja fixada no mínimo legal, que seja reconhecida e aplicada a atenuante da confissão, bem como que seja fixado regime inicial aberto para cumprimento da pena (evento 89.1).
Em síntese é o relatório.
Passo a decidir e a fundamentar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública condicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do réu THIAGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA DA SILVA, já qualificado, pela prática do delito previsto no artigo 129, §9º, c/c o artigo 61, inciso II, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF).
Dispõe o artigo 129, §9° do Código penal que: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
A materialidade do fato se encontra evidenciada no Boletim de Ocorrência (evento 4.3), Fotografias (evento 4.8), Laudo do Exame de Lesões Corporais (evento 4.14), bem como os depoimentos colhidos nas etapas de persecução penal.
A autoria delitiva recai sobre o acusado, uma vez devidamente comprovada através dos depoimentos, bem como todo o contexto probatório carreado aos autos.
Diante disto, restou indubitavelmente ser THIAGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA DA SILVA o autor do delito em questão.
Explico.
Pois bem, a vítima Jeniffer Larissa Nunes Soares aduziu em juízo que o acusado foi até a sua residência para buscar alguns pertences e lhe desferiu inúmeras agressões.
Veja: “Que atualmente não convive com o réu; que tinham se separado; que se encontraram na rua; que ao ver o réu, a depoente voltou para casa; que era a casa onde moravam juntos; que por volta do meio-dia, o réu foi até a casa, segundo ele para pegar os seus pertences, no caso um botijão de gás e as cortinas; que a depoente negou a entrada e a retirada das coisas, tendo em vista que ele já havia levado o era dele, ou seja, a cama, sendo que ela estava pagando pelos demais objetos que estavam na residência; que o réu não aceitou e queria entrar; que no que a depoente abriu a porta, ele a empurrou; que a declarante, então, o empurrou, a fim de que ele saísse da casa; que o réu tornou a empurrá-la, ocasião em que a depoente bateu suas costas e o seu braço contra um “rack”; que continuaram com os empurrões, sendo que, no caso da vítima, era para retirar o réu do local; que o acusado, então, lhe pegou pelo pescoço; que o réu passou a lhe desferir tapas na cara; que a vítima tentava se defender; que o réu caiu; que ao levantar, ele empurrou a vítima contra a parede; que a depoente saiu correndo para fora de casa; que o portão estava trancado; que o réu a pegou no portão; que a levou para dentro de casa pelos cabelos; que o amigo do acusado, que o estava esperando em uma motocicleta, gritou para o réu ir embora, pois só tinha ido ao local para pegar um carregador, sendo que nem celular ele tinha; que o réu lhe deu mais alguns tapas dentro de casa; que a depoente disse que chamaria a polícia e seu genitor; que o réu saiu do local; que a depoente foi buscar ajuda na casa de seu pai; que conviveram maritalmente por cerca de oito meses; que não tiveram filhos” (áudio e vídeo acostados ao evento 81.1).
Sobre a validade do testemunho da vítima, manifestou-se o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME.
LESÕES CORPORAIS.
ARTIGO 129, PARÁGRAFO 9º DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, MORMENTE QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS.
DOSIMETRIA DA PENA.
CORREÇÃO EM RELAÇÃO A PENA MÍNIMA CONSIDERADA.
MODIFICAÇÃO DA ESPÉCIE DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS APLICADA, QUAL SEJA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PENA PECUNIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A palavra da vítima em casos de violência doméstica é de grande importância, principalmente quando em harmonia com os demais elementos de convicção colacionados no decorrer da instrução processual. 2.
A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos encontra-se condicionada ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos elencados no artigo 44 do Código Penal. 3.
A escolha da espécie de pena restritiva de direitos a ser aplicada em substituição a pena privativa de liberdade cabe ao magistrado prolator da decisão, visando a finalidade preventiva da pena e com respeito a dignidade humana do acusado.
Não se configura direito subjetivo do acusado a escolha da modalidade de pena restritiva de direitos a ser substituída (TJPR, ACR 6154841 PR 0615484-1, rel.
Des.
Denise Hammerschmidt, 1ª Câmara Criminal, j. 28/1/2010) (grifei).
Quando interrogado perante a autoridade policial, o acusado disse ter ido à residência para pegar seus pertences, e ainda afirmou que queria voltar a se relacionar com a vítima, a qual não quis lhe ouvir, só querendo o expulsar da casa.
Sustentou, também, que a ofendida lhe desferiu um soco e um chute, de modo que, estressado, a empurrou, vindo ela a tropeçar e cair sobre um móvel da casa, causando a lesão nas costas.
Além disso, o denunciado alegou ter segurado a vítima pelos braços, sem, contudo, agredi-la, afirmando que nada foi intencional.
Entretanto, cumpre salientar que foi decretada sua revelia em fase judicial e o que tem em seu favor é a sua própria versão firmada apenas em fase inquisitorial.
Ademais, verifica-se que não há testemunhas de defesa.
Diante dos autos, analisa-se que não há dúvidas quanto a prática do delito de lesão corporal contra sua ex-companheira, pois há presente no laudo pericial diversas lesões causadas na ofendida em decorrência das agressões.
Portanto, diante de ausência de causa que exclua a ilicitude dos fatos, conclui-se que estes, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico. A conduta é culpável, eis que o acusado, maior de idade à época dos fatos, agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo.
Deste modo, de acordo com a análise dos elementos probatórios carreados nos autos, verifica-se que a conduta delituosa do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 129, §9º, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado contida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu THIAGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA DA SILVA, nas sanções previstas artigo 129, §9º do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006.
Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 4.
DOSIMETRIA DA PENA 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do CP): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 129, § 9º do Código Penal, que prevê pena de detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: Da certidão nº 2021.0207899-0 obtida por meio do Sistema Oráculo (evento 90.1), percebe-se que o réu não possui maus antecedentes.
Dessa forma, deixo de valorar esta circunstância. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, eis que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: o crime não teve maiores consequências. h) Comportamento da vítima: a vítima não agiu de modo a incutir ou incitar o acusado à prática do delito.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67 do CP): Em análise dos autos, verifico que existe a circunstância atenuante de o agente ser menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, prevista pelo artigo 65, inciso I, do Código Penal.
Por outro lado, verifico que inexistem agravantes legalmente previstos no artigo 61 do Código Penal.
Desta forma, em face da Súmula 231 do STJ, o qual dispõe que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, fixo a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não há a incidência de nenhuma causa de aumento ou diminuição.
Diante disso, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. 4.1.
Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Como é sabido, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59, CP (artigo 33, §§ 2º e 3º, CP).
Em razão disso, considerando que o acusado não é reincidente e que a pena cominada é inferior a 04 (quatro) anos, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o aberto, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Permanecer recolhido em sua residência nos finais de semana, feriados e dias de folga, bem como nos demais dias entre as 22h e 06h; b) Sair para trabalhar e retornar, nos horários fixados em audiência admonitória; c) Não se ausentar da Comarca, por mais de oito dias, sem prévia e expressa autorização do Juízo; 4.2.
Substituição da pena privativa de liberdade (artigo 59, IV, CP): Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que o acusado não preenche os requisitos expostos no artigo 44, inciso I do Código Penal. 4.3. “Sursis” – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade: Diante do contido no artigo 77 do Código Penal, verifico que o acusado faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena.
Desta forma, concedo ao réu o direito ao sursis pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 78, § 2°, do Código Penal, sob pena de revogação, nos termos do artigo 81 do mesmo diploma legal: a) proibição de frequentar bares, danceterias, casas de prostituição e congêneres; b) Não se ausentar da cidade onde reside sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Oportunamente, em audiência admonitória o acusado poderá manifestar interesse ou não no sursis, cumprindo a pena no regime aberto caso entenda que as condições lhe são mais favoráveis. 4.4.
Apelação.
Faculto ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, haja vista que permaneceu nesta situação durante todo o trâmite do processo, além de não se encontrarem presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva. 4.5.
Artigo 387, §2º do CPP Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387’ do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais.
A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso.
Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime.
Considerando que o acusado não foi preso em flagrante, tampouco foi decretada sua prisão cautelar, permanecendo livre durante o curso do processo, deixo de analisar a detração. 5.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: 5.1.
Deixo de condenar o sentenciado no pagamento das custas processuais haja vista o deferimento do benefício da assistência judiciaria gratuita acostado ao evento 65.1. 5.2.
Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) O lançamento do nome do Réu no rol dos culpados (artigos 393, II, CPP e 5º, LVII, CF), fazendo-se as demais comunicações necessárias, nos termos dos itens 6.13.4 e 6.15.1 do CN; b) A expedição de guia de recolhimento, para execução das penas (art. 105 da LEP), com observância do disposto nos arts. 106 e 107 da Lei de Execução Penal (nº 7.210/84) e da seção 4 do capítulo 7 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (item 6.15.1.3 do Código de Normas); d) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando as condenações do Réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil, de acordo com os itens 6.15.3 e 6.15.4, também do CN; e) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas. 6.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público; 7.
No que mais for pertinente, cumpra a Secretaria as recomendações do Código de Normas, especialmente atentando para as devidas comunicações; 8.
Ressalto que a intimação do acusado deverá ser feita por mandado, devendo ela ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 9.
Comunique-se a vítima pelo correio acerca da sentença condenatória prolatada, conforme dispõe o artigo 201, 2º do Código de Processo Penal. 10.
Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 11.
Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito -
07/05/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 17:58
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 14:54
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 13:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 16:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 16:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/03/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:00
Recebidos os autos
-
09/02/2021 14:00
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/02/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/02/2021 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/01/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2021 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2021 13:44
Recebidos os autos
-
12/01/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 10:18
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 10:16
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 10:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/12/2020 14:31
Despacho
-
08/12/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/11/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 01:21
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2020 18:27
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 18:24
Expedição de Mandado
-
31/08/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 12:52
Recebidos os autos
-
29/04/2020 12:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2020 17:44
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2020 13:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 16:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/02/2020 16:15
Expedição de Mandado
-
16/01/2020 15:14
Recebidos os autos
-
16/01/2020 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/12/2019 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2019 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2019 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2019 16:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/11/2019 15:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/11/2019 15:57
Expedição de Mandado
-
21/11/2019 15:34
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2019 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/11/2019 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/11/2019 13:36
Recebidos os autos
-
20/11/2019 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 18:11
Recebidos os autos
-
20/11/2019 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2019 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2019 16:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/11/2019 13:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/11/2019 12:47
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 15:40
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 15:40
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 15:39
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 15:38
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/11/2019 15:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
01/11/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 11:21
Recebidos os autos
-
30/10/2019 11:21
Juntada de DENÚNCIA
-
29/10/2019 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2019 16:23
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 16:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/10/2019 09:16
Recebidos os autos
-
22/06/2018 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2018 18:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/06/2018 18:49
APENSADO AO PROCESSO 0005422-50.2018.8.16.0083
-
21/06/2018 18:47
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
15/06/2018 16:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/06/2018 16:36
Recebidos os autos
-
15/06/2018 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2018
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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