TJPR - 0027065-17.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Salvatore Antonio Astuti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 11:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
07/11/2022 11:43
Baixa Definitiva
-
07/11/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 15:52
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:52
Juntada de CIÊNCIA
-
19/09/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2022 15:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CIENLABOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
-
10/08/2022 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 21:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2022 14:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/07/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
01/07/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 22:05
Pedido de inclusão em pauta
-
29/06/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 16:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2022 16:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/11/2021 08:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CIENLABOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
-
17/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2021 22:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 22:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:50
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
06/10/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:49
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
16/07/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DA 1ª DRR EM CURITIBA
-
15/07/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO
-
07/07/2021 16:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2021 15:06
Recebidos os autos
-
07/07/2021 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/07/2021 10:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 13:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2021 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2021 16:38
Juntada de RESPOSTA
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17/06/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CIENLABOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
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10/06/2021 21:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 23:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027065-17.2021.8.16.0000 Recurso: 0027065-17.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: ICMS/Importação Agravante(s): CIENLABOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Agravado(s): Delegado da Receita Estadual da 1ª DRR em Curitiba Diretor da Coordenação da Receita do Estado 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto em face de decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança preventivo n. 0001481-33.2021.8.16.0004 (mov. 10.1), que indeferiu o pedido liminar da impetrante, de modo a negar a imediata suspensão da exigibilidade de crédito tributário relativo ao diferencial de alíquota de ICMS.
Foram opostos embargos de declaração contra a referida decisão, os quais foram rejeitados pelo Juízo de origem (mov. 22.1).
Inconformada, a parte impetrante interpôs o presente agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, relata a agravante que atua no ramo de comércio atacadista de instrumentos e materiais médicos, cirúrgicos, hospitalares e laboratoriais.
Argumenta ser indevido o recolhimento de diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS, bem como da respectiva verba destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza (FECP), na ausência de Lei Complementar de caráter nacional regulamentando a matéria.
Invoca o atual precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1287019 e da ADI 5469, no qual se entendeu pela inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL-ICMS, sem que haja lei complementar a disciplinar a matéria.
Entende fazer jus à imediata suspensão da exigibilidade do tributo em questão, diante do depósito integral do crédito tributário, e do perigo na demora consubstanciado no iminente embaraço para realização do referido depósito e na retenção indevida de mercadoria importada pela empresa.
Ressalta ter o direito subjetivo à prendida suspensão, ponderando, ainda, que não seria certa eventual restituição dos valores pagos indevidamente.
Pugna, assim, pela tutela de urgência recursal, bem como pelo provimento do recurso interposto. É o relatório. 2.
A antecipação da tutela recursal em Agravo de Instrumento é possível desde que o agravante traga elementos que evidenciem a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, conforme previsto no artigo 1.019, I, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Em sede de mandado de segurança, a Lei 12.016/09, em seu artigo 7º, inciso III, dispõe que a liminar apenas será concedida quando houver fundamento relevante, e, do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja finalmente deferida.
Convém ressaltar que tais requisitos são cumulativos, e a falta de qualquer um deles acarreta, de plano, o indeferimento da medida.
Pois bem.
Com relação ao primeiro tópico trazido pelo recorrente, observa-se recente julgamento conjunto do RE 1287019 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5469, em 24/2/2021, culminou na fixação da seguinte tese pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.093): "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
Em que pese não tenha havido publicação em Diário Oficial, extrai-se do sítio eletrônico (https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=461128&ori=1) as relevantes informações: “O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (24), julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
A matéria foi discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469.
Ao final do julgamento, os ministros decidiram que a decisão produzirá efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre a questão.
Ações A ADI 5469 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico contra cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e nas prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada.
O RE 1287019 foi interposto pela MadeiraMadeira Comércio Eletrônico S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que entendeu que a cobrança do Difal não está condicionada à regulamentação de lei complementar.
Usurpação de competência O julgamento foi iniciado em novembro de 2020, com o voto dos relatores, ministro Marco Aurélio (RE 1287019) e Dias Toffoli (ADI 5469) pela inconstitucionalidade da aplicação da nova sistemática sem a edição de lei complementar para regulamentar a EC 87.
Segundo o ministro Marco Aurélio, os estados e o Distrito Federal, ao disciplinarem a matéria por meio de convênio no Confaz, usurparam a competência da União, a quem cabe editar norma geral nacional sobre o tema.
Para o ministro, elementos essenciais do imposto não podem ser disciplinados por meio de convênio.
No mesmo sentido, o ministro Dias Toffoli observou que, antes da regulamentação por lei complementar, os estados e o DF não podem efetivar a cobrança de ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor não contribuinte do tributo.
Acompanharam os relatores os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia.
Alteração na distribuição Na sessão de hoje, o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Nunes Marques, que abriu divergência, por entender que é desnecessária a edição de lei complementar para validar a sistemática.
Segundo ele, como a EC 87 não cria novo imposto, apenas altera a forma de distribuição dos recursos apurados, a regulamentação atual, prevista na Lei Kandir (LC 87/1996), é adequada.
Ele foi integralmente acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.
Os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (presidente) acompanharam a divergência em relação ao RE, mas julgaram a ADI parcialmente procedente.
Para eles, é inconstitucional apenas a cláusula 9ª do convênio, que inclui as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples no novo regime do comércio eletrônico.
Essa cláusula teve seus efeitos suspensos por medida cautelar deferida pelo ministro Dias Toffoli em fevereiro de 2016.
Resultado Nos termos dos votos dos relatores, a ADI 5469 foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS 93/2015.
No RE, foi dado provimento para reformar a decisão do TJDFT e assentar a invalidade de cobrança em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do Difal/ICMS, pela inexistência de lei complementar disciplinadora.
Tese A tese de repercussão geral fixada no RE 1287019 foi a seguinte: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
Modulação de efeitos Os ministros aprovaram, por nove votos a dois, a modulação de efeitos para que a decisão, nos dois processos, produza efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª, em que o efeito retroage a fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI 5464, sua suspensão.
Segundo o ministro Dias Toffoli, autor da proposta de modulação, a medida é necessária para evitar insegurança jurídica, em razão da ausência de norma que poderia gerar prejuízos aos estados.
O ministro salientou que, durante esse período, o Congresso Nacional terá possibilidade de aprovar lei sobre o tema.
Ficam afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão” (grifou-se). Muito embora não tenha havido a publicação do aresto em órgão oficial, extrai-se da leitura da ata, divulgada no Diário de Justiça em 02/03/2021 e disponibilizada no site do STF em 03/03/2021, que os efeitos da modulação tomam por base a data do julgamento, e não da publicação.
Observe-se: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF – grifou-se). De se ver, pois, ao menos nesse juízo de cognição sumária não exauriente, que a modulação tomou por base a data do julgamento da tese.
Nessa esteira, vale citar o disposto no art. 27 da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, e tratou da possibilidade da modulação de efeitos: “Art. 27.
Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.
Assim, o marco inicial para os efeitos da modulação varia de acordo com o caso concreto e não está adstrito à publicação ou ao trânsito em julgado da decisão.
Tampouco o Código de Processo Civil, no § 3º do art. 927, estabelece qualquer marco temporal para a modulação.
Apenas prevê sua possibilidade em casos de alteração de jurisprudência ou em casos de julgamentos de repetitivos.
De se ver, ainda, que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade opera efeitos materiais desde o seu julgamento, ao passo que os efeitos processuais do respectivo acórdão se operam desde a sua publicação, na medida em que esta apenas confere eficácia à decisão colegiada.
Desta forma, ainda que as ações judiciais em curso tenham sido excluídas da modulação, certo é que o termo para a avaliação temporal é a data do julgamento (24/2/2021) que serviu como base para a modulação.
Assim, tendo o mandado de segurança originário sido ajuizado em 3/3/2021, não se enquadraria, em princípio, na hipótese de exclusão.
Ausente, pois, a relevância da fundamentação.
Em segundo lugar, não se observa fundamento relevante no que diz respeito à alegado direito líquido e certo da agravante em obter a imediata suspensão do crédito tributário.
Isso porque, diante da natureza preventiva do writ originário, sendo incerto o respectivo crédito tributário, não se pode presumir que o depósito pretendido possa ter o condão de atingir o efeito previsto no art. 151 do Código Tributário Nacional.
De outro lado, não resta plausível a alegação de iminente embaraço para realização do referido depósito e na retenção indevida de mercadoria importada pela empresa.
Ora, a mera hipótese de entrave aduaneiro, em razão da inexistência de decisão judicial para liberação de mercadorias importadas, não confere à agravante o direito subjetivo à não exigência do imposto em questão.
Destarte, mediante um exame perfunctório dos autos, próprio desse momento processual, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3.
Intime-se a parte agravante sobre o teor desta decisão. 4.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz da causa. 5.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta, observado o disposto no art. 1.019, II, do CPC/15.
Curitiba, 11 de maio de 2021.
Des.
Salvatore Antonio Astuti Relator -
11/05/2021 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 21:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 21:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/05/2021 15:59
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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