TJPR - 0055105-55.2011.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM S/A
-
26/05/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2025
-
23/04/2025 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2025
-
23/04/2025 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2025
-
23/04/2025 14:10
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2025
-
23/04/2025 14:10
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 14:10
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 14:10
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 14:10
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 14:09
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:08
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/02/2024 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/02/2024 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/02/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 15:12
OUTRAS DECISÕES
-
14/02/2024 15:48
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
14/02/2024 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 01:50
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM S/A
-
23/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 13:38
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2024 13:38
Distribuído por dependência
-
12/01/2024 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2024 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/12/2023 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
19/12/2023 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
27/11/2023 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/11/2023 16:37
Recurso Especial não admitido
-
18/10/2023 13:59
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
17/10/2023 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:54
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/09/2023 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/09/2023 13:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/09/2023 13:54
Distribuído por dependência
-
11/09/2023 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2023 13:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM S/A
-
05/09/2023 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 19:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/09/2023 19:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 14:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2023 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2023 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 14:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 01/08/2023 13:30
-
04/07/2023 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 13:15
Pedido de inclusão em pauta
-
03/07/2023 13:15
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
28/06/2023 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 15:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2023 00:00 ATÉ 28/07/2023 16:00
-
12/06/2023 13:08
Pedido de inclusão em pauta
-
12/06/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/05/2023 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE LUMMERTZ BLAUTH
-
20/04/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM S/A
-
03/04/2023 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/04/2023 14:57
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/04/2023 14:57
Distribuído por dependência
-
03/04/2023 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2023 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2023 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 17:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2023 16:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/03/2023 16:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/02/2023 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 19:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/03/2023 13:30
-
30/01/2023 12:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2023 01:58
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM S/A
-
25/01/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 16:27
Pedido de inclusão em pauta
-
24/01/2023 16:27
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
08/12/2022 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:36
OUTRAS DECISÕES
-
07/12/2022 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/12/2022 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
24/11/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 18:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 16:00
-
09/11/2022 14:04
Pedido de inclusão em pauta
-
09/11/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2022 19:03
Declarada incompetência
-
12/08/2022 13:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/08/2022 12:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM S/A
-
11/08/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/07/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:55
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
05/07/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/07/2022 13:30
-
05/07/2022 16:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/07/2022 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 20:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/07/2022 13:30
-
10/06/2022 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 19:30
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2022 19:30
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
20/05/2022 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 17:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 16:00
-
17/05/2022 11:37
Pedido de inclusão em pauta
-
17/05/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 13:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:24
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
10/02/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/02/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
03/02/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/01/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM S/A
-
26/12/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/12/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 15:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/07/2021 13:46
Recebidos os autos
-
21/07/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2021 13:46
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/07/2021 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/07/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM S/A
-
19/07/2021 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2021 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE LUMMERTZ BLAUTH
-
28/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/06/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM S/A
-
07/06/2021 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/06/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055105-55.2011.8.16.0001 Vistos etc, RELATÓRIO ALEXANDRE LUMMERTZ BLAUTH ajuizou ação de adimplemento contratual com pedido incidental de exibição de documentos em face da BRASIL TELECOM S/A alegando, em síntese, que é cessionário de linhas telefônicas com direito a ações da Telesc, que não foram subscritas em número correto, razão pela qual requer o pagamento da diferença não subscrita, bem como os dividendos a que faria jus se tivesse havido a subscrição correta.
Informa que, à época, as linhas telefônicas foram adquiridas da Telesc, que foi sucedida pela Brasil Telecom e que havia vinculação entre a aquisição de linha telefônica e ações da prestadora.
A prestadora, por sua vez, subscreveu um número de ações inferior ao devido, pois não o fazia de imediato, mas posteriormente sem considerar o valor da ação na data da integralização pela aquisição da linha telefônica, mas o valor da data da emissão.
Tal procedimento, como era época de inflação mensal alta ocasionava a entrega a menor de ações nominativas, pois os valores das ações aumentaram muito, enquanto o valor da participação financeira não foi sequer atualizado monetariamente.
Logo, para que haja atendimento contratual, aduzem os autores que têm direito de ver a participação financeira convertida em ações, tomando-se como valores o das ações à época em que se deu a assinatura do contrato, ou seja, a participação financeira e, consequentemente, a integralização das ações.
Teceu comentários a respeito da cisão e da responsabilidad eda requerida para indenizar as ações de telefonia móvel decorrente de contrato de participaçao financeira, além dos dividendos, bonificações, ágio, juros e outros proventos, acrescidos de juros de mora e correção moentária ou a indenização por perdas e danos.
Com base na equidade contratual, salientou a necessidade da requerida ser condenada ao pagamento de juros de mora e multa moratórios prevista no ajuste inicial estabelecido entre as partes.
Requer que a requerida junte aos autos o balancete da Telesc/Telebrás do mês correspondentes ao mês da aquisição das ações, ou com base na cotação das ações na bolsa de valores, critério adotado pela CVM no Parecer de Orientação 001/1978.
Aduz que tem dirieto a dobra acionária pela cisão da Telesc em Telesc S/A e Telesc Celular S/A.
Afirma que, em maio/1998, houve a cisão parcial da Telebras, operaram que resultou na criação de 12 novas empresas controladoras, para as quais foi vertida quase a totalidade do acrevo líquido contávil da Telebrás.
Faz ilações sobre o critério que deve ser adotado na fase de liquidação da sentença, bem como sobre o juros e correção em caso de condenação.
Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e que Portarias Ministeriais, que autorizavam o procedimento adotado da prestadora não podem se sobrepor à lei.
Diante disso, requer a condenação da requerida a realizar novo cálculo e emita em favor do autor a diferença de ações a ser subscrita a cada um dos contrato firmados; ao pagamento indenização pelas perdas e danos decorrentes da cisão que resultou na creação da Telesc Celular; ao pagamento de indenização pelas perdas e danos decorrentes a cisão da Telebrás em 12 novas empresas; sejam acrescidos todos os dividendos, bonificações, juros sobre o capital próprio, ágio e demais desdobros devidos aos acionistas da Telesc desde a data da integralização até oefeitvo pagamento, bem como das cisões da Telesc Celular e da Tim, assim como da cisão da Telebras em 12 novas empresas. Regularmente citada, a requerida apresentou a contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa, ao fundamento que a cessão não produz efeito sem a notificação da ré; ilegitimidade passiva, ao fundamento que a Telebras existe até hoje.
Afirma que a obrigação pela emissão da dobra acionária é da Telesc Celular S/A, que não foi incorporada pela OI, mas sim pelo grupo TIM.
Como prejudicial de mérito, alega que houve a prescrição da pretensão do autor, com base no artigo 206, §3º do Código Civil.
No mérito esclarece que não há prova que os cedentes intregalizaram o valor total das ações, bem como não há provas do prejuízo ou do vício na integralização das ações.
Aduz que o contrato de promessa de assinatura do serviço telefônico condicionado à participação financeira era regulado pela Portaria 117/91, do Ministério das Comunicações e da Infra-Estrutura que previa a capitalização periódica da importância paga, por meio de dois planos distintos, a saber: Plano de Expansão ou Autofinanciamento (PEX) e Planta Comunitária de Telefonia (PCT).
No primeiro, o usuário firmava contrato de promessa de assinatura de serviço telefônico ficando condicionado à participação financeira na sociedade, diretamente com a concessionária (Telesc).
No segundo plano, a participação financeira era capitalizada e as ações retribuídas aos promitentes-assinantes (usuários) após a efetiva integralização, consubstanciado com o pagamento das parcelas do contrato de aquisição do direito do uso do terminal telefônico.
Ressalta que no caso em tela os contratos foram firmados no âmbito da Planta Comunitária de Telefonia (PCT), hipótese em que a participação financeira dos usuários era capitalizada e as ações eram emitidas somente após a efetiva entrega das obras, sem comercialização dos terminais telefônicos pela concessionária e sim pela comunidade em cujo interesse se tivesse dado a realização das obras.
Com o término das obras, os bens eram avaliados e incorporados ao patrimônio da concessionária, gerando, então, direito a participação financeira.
Relata que não houve ilícito contratual, pois foram cumpridas as normas então vigentes relativas ao plano de expansão das redes de telefonia do país, explicitadas em Portarias do Ministério das Comunicações ou da Infra-estrutura.
Esclareceu, ainda, que antes da integralização é necessária a subscrição de ações, nos termos do artigo 106 da Lei das S/A c/c 82 e que, à época mencionada, foi feita a integralização total, para depois serem aprovadas as subscrições, pois havia necessidade premente, prevaleceu o interesse público, caracterizado pela necessidade do serviço de telefonia.
Ainda, sustentou que as Portarias Ministeriais, salvo a de nº 1361/76, previram a atualização monetária do valor aportado, de modo que não há razão aos autores em sua tese, de que não houve atualização e, portanto, a improcedência da pretensão se impõe, não tendo havido dano.
Pontuou que quem adquire ações está ciente do risco.
Aduz que a cisão da Telebrás não gerou nenhum aumento ou diminuição do patrimônio dos acionistas.
Defendeu que, em caso de entender-se devida a indenização pleiteada, deve considerar-se o valor patrimonial da ação na data do aporte financeiro do assinante, sendo que o valor da ação será o do balancete do mês do aporte, portanto, mister a realização da perícia contábil para verificar-se a existência de subscrição a menor.
Defendeu, ainda, que em caso de apuração de saldo devedor, deve este ser corrigido monetariamente e não por cotação em bolsa.
Impugna o pedido de fixação da multa contratual, eis que não há previsão dessa multa nos contratos de participação financeira em caso de atraso na emissão das ações.
Requereu a juntada dos extratos/radiografias dos contratos solicitados, vez que são datados das décadas de 80 e 90 e, portanto, impossível seu resgate pela ré, já que os contratos foram feitos pela Telesc, salvo quanto aos contratos de tipo habilitação.
Defendeu a não incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois os cedentes e o autor não são destinatários finais, além de que se trata de relação societária.
Requer, ao final, a realização da prova pericial, bem como a extinção sem julgamento do mérito ou a improcedência da pretensão.
Em caso de procedência, requer a observação do grupamento de ações.
Em seguida, o autor apresentou impugnação à contestação e ratificou o pedido inicial.
A decisão proferida no evento 1.18 inverteu o ônus da prova em favor do autor e determinou a apresentação de documentos por parte da ré.
Todavia, a referida decisão foi reformada pelo Superior Tribunal de Justiça (ev.35).
Eis o breve relato dos fatos relevantes.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Da desnecessidade da produção da prova pericial A requerida alega que é imprescindível a realização da prova pericial para constatar se houve erro na integralização das ações, bem como se houve algum prejuízos para os acionistas.
Todavia, não lhe assiste razão.
Com efeito, a questão principal é eminentemente de direito e como os fatos, quais sejam, aquisição de linhas telefônicas e pagamento não foram controvertidos, tem-se que é de se aplicar a norma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. É certo que em eventual procedência do pedido de indenização, haverá necessidade de juntada dos balancetes elaborados pela prestadora de serviços do mês da aquisição/pagamento feito das linhas telefônicas adquiridas pelo assinante, para verificação de eventual subscrição a menor, provas estas que não estão nos autos, mas como os próprios autores requereram que tais valores sejam apurados em fase de liquidação, nada há que impeça o processamento do feito, sem tais provas.
Feitas essas observações, que parecem necessárias ao caso, passa-se ao enfrentamento das preliminares.
Da ilegitimidade ativa A ré afirma que o autor não é parte legítima para ajuizar a ação, ao fundamento que havia a necessidade da sua anuência para a eficácia da cessão.
Aduz, ainda, que a ilegitimidade advém também da impossibilidade de transferência de resíduo acionário, além a existência de cláusula contendo a vedação de cessão.
Todavia, não lhe assiste razão.
Inicialmente, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, na sistemática dos recursos repetitivos, que os cessionários do direito de uso de linha telefônica não possuem legitimidade para pleitear a complementação de subscrição de ações, exceto na hipótese de constar do contrato de transferência a cessão de todos os direitos e obrigações contratuais ao cessionário. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 908.764/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 18-12-07, destacou-se).
No caso vertente, não há que se falar em cessão de contrato, uma vez que o Cessionário recebeu apenas uma fração dos elementos jurídicos que compõe os contratos - participação, direitos e valores creditícios decorrentes do contrato de participação financeira, ressalvando que o terminal telefônico e as ações já recebidas permaneceram com os Cedentes - configurando-se este ato como uma mera cessão de créditos.
Dessa forma, conclui-se que o autor é cessionário dos direitos creditórios decorrentes das relações negociais primitivas, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo.
E não se diga que ele é cessionário de um “cheque em branco”, conforme alegado pela requerida, haja vista que o objeto da cessão é claro e representa os créditos decorrentes da aquisição de ações da Telesc, que serão apurados nesta ação.
Com efeito, não há nenhuma norma no ordemamento jurídico brasileiro que proíbe a cessão de crédito ilíquido.
Com relação à exigência de notificação, o artigo 290 do Código Civil tem a finalidade de impedir que o devedor cumpra a obrigação equivocadamente, efetuando o pagamento ao credor originário e não ao cessionário.
In casu, não houve o cumprimento da obrigação, razão pela qual inexiste qualuqer óbice para que o cessionário promova as medias necessárias para o recebimento de seu crédito.
Ademais, a jurisprudência entende que a citação é suficiente para cumprir a exigência prevista no artigo 290 do Código Civil, tornando-se plenamente eficaz a cessão de crédito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CESSIONÁRIO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVOS A 50 (CINQUENTA) CONTRATOS DE TELEFONIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ART. 267, VI, DO CPC/73).
RECURSO DO AUTOR.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO COMPROVADA.
CESSÕES QUE NÃO ABRANGEM A TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DA POSIÇÃO CONTRATUAL.
HIPÓTESE DE MERA CESSÃO DE CRÉDITOS.
DESNECESSIDADE DE EXPRESSA ANUÊNCIA DA DEMANDADA.
ADEMAIS, CITAÇÃO VÁLIDA QUE SUPRE A NOTIFICAÇÃO/AQUIESCÊNCIA DA REQUERIDA.
SENTENÇA CASSADA.
MATÉRIA APTA PARA JULGAMENTO (ART. 1.013, § 3º, DO NCPC).
LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A.
RECONHECIDA PELO STJ (RESP 1322624/SC).
PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 287, II, G, DA LEI 6.404/76) E QUINQUENÁRIA (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97 E ART. 27 DO CDC).
INAPLICABILIDADE.
RELAÇÃO DE NATUREZA OBRIGACIONAL.
PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 177 DO CC/1916 (20 ANOS) E ART. 205 DO CC/2002 (10 ANOS), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DISPOSTA NO ART. 2.028 DO CC/2002.
INVIABILIDADE DE EMISSÃO DE NOVAS AÇÕES QUE NÃO SE TRATA DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
HIPÓTESE DE CONVERSÃO DO PEDIDO DE SUBSCRIÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
CESSIONÁRIO DE DIVERSOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
MERO INVESTIDOR/ESPECULADOR FINANCEIRO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DESTINATÁRIO FINAL DE PRODUTOS E SERVIÇOS (ART. 2º DO CDC).
OBRIGAÇÃO DE EXIBIR QUE DECORRE DOS ARTS. 31 E 100 DA LEI N. 6.404/76.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS PROBANDI ART. 396 DO NCPC (ART. 355 DO CPC/73) E NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 400, CAPUT E INCISO II DO NCPC (ART. 359, CAPUT E INCISO II, DO CPC/73), DIANTE DA RECUSA INJUSTIFICADA DA REQUERIDA NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À RESOLUÇÃO DO PROCESSO.
REGIME PEX E PCT.
DIFERENÇAS ENTRE OS PLANOS QUE NÃO RETIRA A OBRIGAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA.
PRETENSA ILEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS.
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) QUE DEVE SER APURADO COM BASE NO MÊS DA RESPECTIVA INTEGRALIZAÇÃO.
SÚMULA 371 DO STJ.
ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS, JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E BONIFICAÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
CONSECTÁRIOS QUE CONSTITUEM DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO PRINCIPAL DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TENCIONADA INADEQUAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL.
TESE REJEITADA.
EXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO CONTRATUAL DOS CEDENTES.
POSSIBILIDADE DE REQUERER A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DE FORMA INCIDENTAL.
DOBRA ACIONÁRIA.
DIREITO ADQUIRIDO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
NÃO EMISSÃO ACIONÁRIA QUE OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A.
ANTES DA CISÃO.
PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL.
PROVIMENTO IMPRESCINDÍVEL.
REQUERIDO DESDOBRAMENTO DAS AÇÕES DA BRASIL TELECOM S.A.
NA RAZÃO DE 1 (UMA) PARA 39 (TRINTA E NOVE).
DESDOBRAMENTO APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA E REFLETIDO NOS ARTS. 5º E 6º DO ESTATUTO SOCIAL DA BRASIL TELECOM S.A.
IMPERATIVA INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
FORMA DE LIQUIDAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DA COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXADOS EM 15% CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 00239596820128240023 Capital 0023959-68.2012.8.24.0023, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 09/11/2017, Terceira Câmara de Direito Comercial) Por fim, a cláusula contratual que exige a prévia e expressa concordância da prestadora para a validade da cessão, não deve ser interpretada literalmente, mas de forma lógica, no sentido que a requerida tem a possibilidade de discordar da cessão de forma fundamentada.
Frise-se que a discordância deve ser fundamentada, pois, caso contrário, seria o mesmo que vedar o direito de ceder, obrigando o adquirente das ações a permanecer em uma relação urídica que não tem mais interesse.
No caso vertente, a requerida não impugnou de forma específica nenhuma das cessões, motivo pelo qual elas devem produzir todos os seus efeitos.
Assim sendo, AFASTO a preliminar de ilegitimidade ativa.
Da ilegitimidade passiva A requerida afirma que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pela existência de vício formal, eis que as cessões não foram lavradas por instrumento público, não produzindo efeito contra ela.
No entanto, conforme fundamentação acima, não há necessidade da cessão se lavrada por escritura pública para surtir seus efeitos em relação à requerida.
Ressalte-se que a citação supriu a necessidade da prévia cientificação da requerida, sendo certo que após o conhecimento das cessões nestes autos, a requerida não apresentou nenhuma insurgência específica em relação a elas.
Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva pelo fato de as cessões terem sido realizadas por instrumento particular.
Por outro lado, sustenta a Ré que não incorporou a Telebrás e não é sua sucessora, de modo que há ilegitimidade passiva da Ré, devendo o processo ser extinto se resolução do mérito.
Aduz que a TELEBRÁS subsiste justamente para responder por eventuais dívidas anteriores à privatização.
A esse respeito constato que a empresa TELEBRÁS – Telecomunicações Brasileiras S/A era uma holding que controlava várias prestadoras de serviços de telefonia, entre elas a TELESC e TELEPAR.
Ocorre que, com a privatização deste setor, em 1998, esta empresa, a TELESC e a TELEPAR, foram sucedidas pela Brasil Telecom S/A.
Portanto, é possível concluir que a empresa Ré surgiu a partir da cisão da TELEBRÁS.
Desse modo, o vínculo contratual que se estabelece, no caso de aquisição de linha telefônica, é entre a empresa responsável por prestar o serviço de telefonia e o consumidor, vez que o adquirente do serviço busca o fornecimento de serviço específico, cumprindo a empresa prestadora a gestão eficiente dos meios necessários para prestá-lo de forma satisfatória.
Com efeito, tendo a BRASIL TELECOM S/A sucedido a TELESC e TELEPAR, gerenciada pela TELEBRÁS, tomando posse de todos os contratos de prestação de serviços de telefonia firmados pelos Estados do Paraná e Santa Catarina, é de rigor aplicar-se a teoria da aparência, pois somente assim seria possível resguardar o direito dos consumidores.
A questão alegada foi devidamente analisada no acórdão nº 622.252-0, da eminente Juíza de Direito Substituta de 2º grau Ana Lúcia Lourenço, perante a 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, senão vejamos: Para entender como ocorreu a sucessão da Telepar, pela ora apelante, necessário fazer um breve historio dos fatos: "O serviço público de telefonia do país, antes da primeira cisão parcial realizada para preparar o Sistema para a privatização, era prestado por 28 concessionárias, sendo 27 operadas que atuavam nos Estados e no Distrito Federal e 01 que fazia o serviço de longa distância (a Embratel).
Sobreditas companhias, em virtude de previsão legal contida na Lei nº 5792, de 11 e julho de 1972, eram controladas acionariamente pela Telebrás, que por sua vez era controlada pela União.
Esse controle acionário, previsto no artigo 8º da Lei nº 5792/72, foi a forma que a União encontrou para, em cumprimento ao disposto no artigo 175, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, regular, fiscalizar e normatizar o serviço público de telefonia à época, já que ela não poderia fazer isso por meio de Agência Reguladora, em virtude de o regime jurídico então reinante no sistema não permitir.
Vale observar, desde logo, que esta forma de controle só mudou com a ocorrência de privatização, quando a regulação passou a ser feita por meio de agência reguladora, qual seja, da Anatel, na forma preconizada na Lei de Telecomunicação (Lei 9472/97). 2) Com o fim de preparar o Sistema Nacional de Telecomunicações - SNT para a privatização, isto é, (a) torná-lo propício para se estabelecer, após a privatização, um mercado competitivo, facilitando, assim, a implantação da concorrência no setor, de modo a evitar o monopólio após a privatização, e (b) deixar as companhias que seriam controladas pelo capital estrangeiro totalmente atraentes, sem dívidas, para incentivar os interessados a investir na compra das ações da União, sabendo que daí resultariam lucros fartos e fáceis, foram realizadas duas cisões parciais. 3) A primeira cisão parcial ocorreu em 30 de janeiro de 1998, quando as 27 operadoras de telefonia fixa verteram-se em telefonia fixa e móvel, constituindo-se, então, em 54 operadores de telefonia no pais, sendo 26 operadora de longa distância.
Após esta primeira cisão parcial, o controle acionário mudou apenas em relação ao número de controladas, acionariamente, pela Telebrás.
Antes ela controlava apenas 28 Sociedades Anônimas.
Com a mencionada cisão, passou a controlar 55 sociedades.
Em relação ao controle acionário da União, nada mudou, isto porque, ela continuou a controlar acionariamente à Telebrás, como dantes já o fazia. 4) A segunda cisão parcial, ocorrida em 22 de maio de 1998, operou-se para dividir a Telebrás em doze novas companhias controladoras (holdings), sendo a Telebrás retirada do SNT, permanecendo como empresa em processo de descontinuidade, pois isso conhecia como Telebrás Residual, até que ocorresse (ou que ocorra, posto que ainda não ocorreu) sua extinção.
A União, perdendo o controle acionário da Telebrás, em razão da exclusão desta do Sistema, passou a controlar as 12 novas holdings, originárias da referida cisão e substitutas da Telebrás, que, por sua vez, passaram a controlar as 55 operadoras de telefonia, que, segundo o art. 4º do Plano Geral de Outorgas (decreto nº 2534 de 02/04/98), já estavam divididas em 4 Regiões, sendo certo que a holding que assumiu o controle das operadoras da Região II do Plano Geral de Outorgas, onde se encontra o estado de Mato Grosso do Sul, foi a Tele Centro Sul Participações S/A., hoje denominada de Brasil Telecom Participações S/A. 6) Em 29 de julho de 1998, após o sistema estar preparado, ocorreu Leilão de PRIVATIZAÇÃO, quando foram vendidas as Ações ordinárias e preferenciais que a União detinha nas 12 novas holdings constituídas.
Em razão de a Telebrás não mais pertencer ao Sistema e estando em processo de extinção, ela não participou do leilão de privatização, não lhe resultando, portanto, daí nenhuma responsabilidade.
A adquirente das ações que a União detinha no capital social da Tele Centro Sul Participações S/A (atual BT Participações) foi a SOLPART Participações S.A. que passou, em razão dessa aquisição, a controlar, acionariamente, em substituição à União, na Região II, esta Sociedade (a TCSP) que, por sua vez, passou a controlar, também acionariamente, as 9 concessionárias de telefonia que operavam na dita Região II, dentre as quais encontra-se a Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. - Telems, saindo, portanto, a União de cena. (...).
Vale repisar que o que passou, com a privatização, para a iniciativa privada não foram as 12 novas companhias nem as 54 operadoras regionais, mas as ações que a União detinha no capital social destas 12 novas holdings e o controle acionário exercido sobre as mesmas. 7) Em 28 de fevereiro de 2000 - 1 ano 9 meses e 7 dias após a cisão parcial da Telebrás e 1 ano e 7 meses após a ocorrência do Leilão de Privatização das ações da União - todas as outras 8 operadoras controladas pela Tele Centro Sul Participações S/A, foram incorporadas pela TELEPAR - Telecomunicações do Paraná S.A. (igualmente controlada pela TCSP S/A), que se tornou sucessora universal, isto é, sem qualquer exceção, em direitos e obrigações. (sublinhei).
Com a dita incorporação, o controle da Região II do Plano de Outorgas sofreu um pequeno ajuste, qual seja, a Tele Centro Sul Participações S/A (atual BT Participações), passou a controlar, acionariamente, apenas a TELEPAR, sendo que em relação ao controle acionário exercido pela SOLPART Participações S/A. (empresa que já havia, anteriormente, assumiu o controle acionário dantes da União na Região II) nada mudou. 8) Posteriormente a Tele Centro Sul Participações (08/05/2000) alterou sua razão social para BRASIL TELECOM PARTICIPAÇÕES S.A. (BT Participações) e a Telepar passou a denominar-se BRASIL TELECOM S/A, conforme elas afirmaram na 'ação de procedimento ordinário' movida contra a Telebrás no Distrito Federal (documento anexo à contestação), verbis: 'Em resumo, a TELE CENTRO SUL PARTICIPAÇÕES S/A, que absorveu parte do patrimônio da TELEBRÁS, desde 08/05/2000, passou a denominar-se de BRASIL TELECOM PARTICIPAÇÕES S/A. já as antigas operadoras do Sistema Telebrás, tais como a Telebrasília, Telegoiás, etc, todas com personalidade jurídica própria e que não receberam patrimônio da TELEBRÁS, foram incorporadas pela TELEPAR S/A e, posteriormente, passaram a denominar-se BRASIL TELECOM S/A.' (Esclarecimentos constantes da petição inicial da Ação Declaratória Incidental proposta pelo Ministério Público em face da Brasil Telecom - Filial MS - retirados do site http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=733).
Cumpre destacar, ainda que, nos termos do Ato nº 6578, de 25/02/2000, do Conselho Diretor da Anatel, todas as controladas da Brasil Telecom Participações S/A. foram incorporadas pela Telecomunicações do Paraná S/A - TELEPAR que, posteriormente, alterou sua razão social para Brasil Telecom S/A., sucessora das concessionárias TELESC, TELEPAR, TELEMAT, TELEGOIÁS, TELEBRASÍLIA, TELERON, TELEACRE E CRT.
Diante destes esclarecimentos, resta evidente que a Brasil Telecom S/A, tornou-se sucessora universal, isto é, sem qualquer exceção, em direitos e obrigações da Telepar, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva para responder a presente demanda.
Como se vê, como houve privatização da empresa, passou a requerida a exercer o controle acionário da TELESC e TELEPAR, de modo que legitimado a responder pelas demandas contra ela ajuizadas, conforme reiteradamente reconhecido pelos tribunais.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado sobre a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 910): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES DA TELEBRAS.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DAS COMPANHIAS RESULTANTES DA CISÃO. 1.
Teses já firmadas pela Segunda Seção na vigência do art. 543-C do CPC/1973: 1.1.
A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada. (REsp 1.034.255/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/05/2010) 1.2.
Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. (REsp 1.322.624/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/06/2013) 2.
Nova tese acerca da legitimidade passiva, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas), para a ação de complementação de ações, na hipótese em que as ações originárias tenham sido emitidas pela TELEBRAS. 3.
Síntese das teses firmadas, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: A legitimidade passiva para a demanda por complementação de ações é definida de acordo com as seguintes hipóteses: 3.1.
Contrato de participação financeira celebrado com companhia independente não controlada pela TELEBRAS (ex.: CRT S/A): legitimidade passiva da companhia independente, ou da sucessora desta (ex.: OI S/A); 3.2.
Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS (ex.: TELESC S/A), e emissão originária de ações pela controlada: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas); 3.3.
Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS, e emissão de ações pela TELEBRAS: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas). 4.
Caso concreto: 4.1.
Inocorrência de omissão ou contradição no acórdão recorrido, tendo o Tribunal de origem fundamentado adequadamente o entendimento pela legitimidade passiva da companhia ora recorrente. 4.2.
Ausência de controvérsia acerca da emissão das ações originárias pela TELEBRAS. 4.3.
Aplicação da tese 3.3 ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ora recorrente. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1633801/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 01/08/2018) O fato é que a Ré, ao assumir os contratos firmados pela empresa sucedida, com os lucros advindos deles, também assumiu os passivos, mesmo porque se assim não fosse a BRASIL TELECOM S/A não poderia continuar operando as linhas telefônicas da então TELEPAR e TELESC.
Do contrário teríamos que a Brasil Telecom S/A assumiu apenas os ativos e não os passivos, o que não se coaduna com o espírito da negociação levada a efeito.
Quanto a legitimidade passiva com relação à dobra acionária, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.112.474/RS, julgado pelo rito dos repetitivos, pacificou o entendimento de que a empresa OI S/A, como sucessora da companhia geral de telefonia, é parte legítima para responder a complementação de ações e pela emissão da dobra acionária.
Diante disso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da prescrição Primeiramente, mister esclarecer que a relação jurídica entre o autor e a ré é de natureza obrigacional/contratual e não societária, vez que quanto à indenização pelas ações não subscritas não são acionistas e, portanto, inaplicável a lei de regência das sociedades anônimas quanto a tal ponto.
Sendo assim, de pronto, exclui-se a aplicação da prescrição da Lei das SA’s, como postulado pela ré, que no artigo 287, II, ‘g’, prevê o prazo de 3 (três) anos.
Não se aplica, ainda, a prescrição quinquenal, instituída em favor das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços, pela MP nº 2180/2001, que alterou a Lei nº 9494/97, cujo artigo 1º C, prevê: Art. 1º-C Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Isto porque, não se trata de dano propriamente dito, mas de relação obrigacional/contratual, não se aplicando, portanto, pela mesma razão, a prescrição do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, é de aplicar o Código Civil, restando definir se a aplicação é do prazo geral ou de algum dos prazos especiais.
Pois bem.
Trata-se de relação de caráter pessoal, portanto, aplicável o prazo geral, que era de 20 anos no Código Civil/16 e, atualmente, de 10 anos, lembrando-se do artigo 2028 do Código Civil/02, que é norma de transição, que prevê que se até a entrada em vigor desse Código – 12/01/2003 –, em caso de redução do prazo anterior, tivesse decorrido metade do prazo anterior este é que continuaria sendo contado, caso contrário, a partir da vigência começaria a contar o prazo novo.
Isto porque, o que se está discutindo o adimplemento contratual, logo, não se trata de ressarcimento por enriquecimento sem causa, nem reparação civil.
Assim ocorre mesmo em relação aos dividendos, pois estes só poderão ser pleiteados com o reconhecimento do direito ao valor pelas ações não subscritas, já que acessórios e, sendo desse modo, a prescrição trienal do artigo 206, §3º, III, do Código Civil/02 nem começou a correr.
Confiram-se os seguintes julgados: “RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES – BRASIL TELECOM S/A - LEGITIMIDADE PASSIVA - PRECEDENTES – PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL - DIVIDENDOS - PRESCRIÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - COEXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. ...
II - A prescrição é vintenária, nos casos em que incide a hipótese do art. 177 do Código Civil/1916, e decenal, naqueles em que se aplica o art. 205 do Código Civil/2002, pois a ação sub judice é de natureza pessoal e objetiva o cumprimento de obrigação contratual, não cuidando de pedido de anulação de deliberação tomada em Assembléia Geral; III - Os dividendos possuem natureza acessória à obrigação principal, qual seja, a indenização/subscrição das ações decorrentes de contrato de telefonia.
Portanto, não há falar em prescrição dos dividendos sem o prévio reconhecimento do direito à subscrição das ações...” (Resp 1112717/RS, Min.
Massami Uyeda, T3, julg.: 03/11/2009, Dje: 11/12/2009). “AGRAVO REGIMENTAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM – REEXAME DE CONTRATO, FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO ART. 287, II, “G” DA LEI Nº 6.404/76 - DIREITO PESSOAL - APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - DEZ ANOS - SUBSTITUIÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - DIVIDENDOS - ART. 206, § 3º, III, DO CÓDIGO CIVIL - NATUREZA ACESSÓRIA - PRECEDENTES - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. ...
II.
Conforme posicionamento desta Corte, o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve no prazo previsto no artigo 177 do Código Civil revogado (artigo 205 do Código vigente).
III.
Não incide a prescrição quanto ao recebimento de dividendos, prevista no art. 206, § 3°, inciso III, do novo Código Civil, tendo em vista que os dividendos possuem natureza acessória à obrigação principal (subscrição/indenização de ações).
Dessa forma, o prazo prescricional começa a fluir a partir da decisão que reconhece o direito às ações perseguidas.
Precedentes.
Súmula 83/STJ...” (STJ, AgRg no AG 1241620/SC, Min.
Sidnei Beneti, T3, Julg.: 15/12/2009, DJe: 02/02/2010).
Sendo assim, verifica-se que a prescrição não atingiu os contratos dos autores, lembrando-se que o início do prazo ocorreu quando da capitalização (subscrição) das ações, pois foi a partir daí que o direito foi violado.
Não se olvide que é de considerar-se o pagamento/integralização como tendo sido feito na data da assinatura do contrato, pois não há prova em contrário.
Decididas, assim, as preliminares tanto processuais como de mérito e não havendo outras a serem analisadas, vez que as partes estão bem representadas, por seus procuradores jurídicos, têm interesse de agir, pois há pretensão e resistência e o pedido é juridicamente possível, pois havendo descumprimento contratual, é possível que se peça seu cumprimento, passa-se ao mérito.
Mérito Trata-se de ação em que os requerentes buscam a indenização pelos valores de açõe telefônicas subscritas a menor, à época da aquisição das linhas telefônicas, bem como pelos dividendos a que fariam jus em caso de subscrição correta, além da dobra acionária pelas cisões.
Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor Em que pese a insurgência da ré, não lhe socorre o direito.
Ora, é patente que o assinante de linha telefônica é consumidor e a ré é fornecedora, pois prestadora de serviços, tanto que invocou a Lei nº 9494/97 para que o prazo prescricional em seu favor fosse de cinco anos, como previsto em tal lei relativamente às prestadoras de serviços públicos, como é o de telefonia, prestado pela ré.
Destarte, subsumem-se as partes aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Nem se diga que se descaracterizou o caráter de relação consumerista, diante da discussão sobre ações de sociedade anônima.
Não, porque ao assinante/consumidor não foi dada opção para tal aquisição, mas havia vinculação com à assinatura telefônica, tratando-se de contrato de adesão.
Acima já se discorreu sobre o caráter da relação jurídica – obrigacional/contratual – entre as partes.
Os seguintes julgados, somente para confirmar o acima esposado, colacionam-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO POR ADESÃO.
Relação consumerista subscrição e integralização de ações - Matéria já sedimentada e pacificada nas cortes pátrias...” (TJPR, ApCiv 0399681-4, Ponta Grossa, Sexta Câmara Cível, Relª Juíza Conv.
Ana Lúcia Lourenço, DJPR 16/10/2009).
Da ausência de provas A requerida alega que o autor não trouxe aos autos a cópia integral dos contratos de participação financeira, nem comprovou que todos os promitentes-assinantes originários pagaram integralmente todas as parcelas do plano de expansão.
Contudo, a apresentação das referidas provas competia à requerida, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor juntou aos autos os contratos de participação financeira e investimento do serviço telefônico firmado por cada um dos 49 cedentes.
Denota-se, ainda, que cada um dos contratos prevê expressamente as condições de pagamento, sendo que em alguns casos houve o pagamento a vista, em outros houve o pagamento de uma entrada e o parcelamento do restante.
Destarte, entendo que o autor se desincumbiu do ônus de comprovar a aquisição das ações, eis que os contratos juntados aos autos trazem todas as informações necessárias, como o número do contrato, o nome dos contratantes, o endereço de instalação, o endereço de correspondência, a data do contrato, e a forma de pagamento.
Em razão disso, era ônus da requerida comprovar que o pagamento não ocorreu da forma como estava previsto no contrato, assim como era ônus da requerida comprovar que pagou corretamente todos os direitos inerentes a cada uma das ações, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Do PCT/PAID A requerida defende que o contrato de participação financeira foi firmado pelo regime do PAID/PCT – Planta Comunitária de Telefonia.
Logo, não é devido ao autor qualquer resíduo acionário, já que o valor pago à empreiteira não corresponde ao valor integralizado.
Inicialmente, é importante esclarecer que as Plantas Comunitárias de Telefonia (PCT’s) surgiram com a Portaria 117/91 do Ministério das Comunicações, com o intuito de possibilitar às comunidades não atendidas pelo plano de expansão das redes das concessionárias de telefonia, a implementação terminais telefônicos por meio da contratação de interessado credenciado que realizava sua instalação mediante a retribuição de ações da empresa concessionária em favor daqueles que investiram no regime de Planta Comunitária de Telefonia – PCT.
Por sua vez, o Plano de Atendimento Integral à Demanda – PAID não era efetuado com a operadora diretamente e sim com uma empreiteira, responsável pela obra, empresa contratada com este objetivo.
O contrato era de adesão, pois, lhes davam o direito ao uso do terminal telefônico e em contrapartida o direito de receber uma quantidade específica de ações.
Nesses contratos os pagamentos eram efetuados pelos contratantes à vista ou por financiamento bancário, mas a empresa de telefonia recebia em contrapartida os bens, equipamentos e infraestrutura para a implantação ou ampliação de sistemas telefônicos.
Cumpre citar o disposto na Portaria 117/91 do Ministério das Comunicações: “5.1.
Após aceitas as instalações, o valor dos bens associados será apurado por avaliação, segundo os critérios estabelecidos no contrato referido em 3.2. 5.1.1.
Com base no valor apurado, os bens associados à rede serão transferidos para a concessionária em dação a título de participação financeira para a tomada de assinatura do serviço telefônico público. 5.1.2.
A concessionária retribuirá em ações, nos termos das normas em vigor, o valor da avaliação acima referido, limitada essa retribuição ao valor máximo de participação financeira por ela praticado em sua área de concessão.” Como se vê, diferentemente daquilo que foi alegado pela requerida, havia sim a subscrição de ações da concessionária de telefonia em favor do adquirente da linha telefônica.
Lado outro, não há que se falar em responsabilidade da União na qualidade de acionista controladora, uma vez que é assente o entendimento de que a relação jurídica se estabeleceu entre a os adquirentes das ações e empresa concessionária de serviço público, que veio a ser incorporada pela Brasil Telecom S.A., atual OI S.A., não importando quem era o acionista controlador e o critério para emissão de ações por ele determinado.
Da subscrição de ações O contrato em discussão de aquisição de linha telefônica e participação financeira previa que o valor pago pela linha telefônica daria direito ao valor correspondente em ações da prestadora de serviços de telefonia.
Anote-se que é fato incontroverso que a subscrição das ações foi feita em data posterior à assinatura do contrato de aquisição de linha telefônica, tendo a ré apenas justificado tal atitude pela situação atípica pela qual passavam – plano de expansão e necessidade de captação de recursos para execução de tal plano - e por estar amparado em normas legais administrativas.
Assim, considerando que a subscrição das ações não foi feita no momento da assinatura do contrato, apesar do pagamento, que se considera a vista e no ato da contratação, pois não há prova em contrário ou discussão sobre o assunto, é patente que houve descumprimento contratual e, bem provável, que tenham sido subscritas ações em número menor do que o devido, o que, para se saber ao certo, será apurado na fase de cumprimento da sentença.
Isto porque, não se considerou o valor pago quando da contratação e o valor da ação neste mesmo momento, mas sim o valor da ação no momento em que foi feita a subscrição, época em que tinha havido grande valorização, não se sabendo, ainda, se o valor pago na assinatura do contrato foi, ao menos, atualizado monetariamente.
A alegação da ré de estar amparada em normas legais administrativas, como Portarias, não muda a situação de que descumpriu o contrato, o que afronta a lei, que é hierarquicamente superior e prevê que os contratos devem ser cumpridos como entabulados e, ainda, não admite o enriquecimento sem causa.
Destarte, tem o autor o direito de indenização correspondente à eventual diferença de subscrição de ações a menor, devendo considerar-se o capital subscrito e o valor patrimonial das ações, na data da integralização e o que foi, efetivamente, subscrito.
Segundo entendimento pacífico, sumulado, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça, a data da integralização é a data do pagamento e deve ser considerado o balancete do mês desta integralização para verificar-se a eventual diferença na subscrição das ações: SÚMULA Nº 371: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.
Outrossim, havendo diferença de subscrição de ações, são devidos, também, e, portanto, devem ser indenizados, os dividendos atinentes às ações, devendo ser respeitado o Estatuto da sociedade.
Ainda, deve incidir correção monetária, a partir da data da assinatura do contrato, pois era nessa data que as ações deveriam ter sido subscritas, bem como juros de mora, a partir da citação.
No caso dos dividendos, a correção monetária incidirá a partir do momento em que deveriam ter sido pagos.
Os seguintes julgados demonstram o acerto da tese, aliás, já pacificada: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO.
BALANCETE MENSAL.
UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL PELA SEGUNDA SEÇÃO.
SÚMULA 371/STJ.
ADOÇÃO IMEDIATA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPROVIMENTO.
I.
Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, é desnecessária a publicação do acórdão estabelecendo o entendimento em que se lastreou a decisão do relator, para que este adote, desde logo, a posição consagrada pelo Colegiado maior.
II.
Consoante o entendimento da 2ª Seção, na complementação de ações em contrato de participação financeira firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização.
III.
Para tanto, o valor patrimonial da ação será apurado com base no balancete mensal do mês da respectiva integralização, consoante a decisão uniformizada na 2ª Seção (REsp 975.834/RS, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJ de 26.11.2007, pacificada no julgamento do REsp 1.033.241/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ de 05.11.2008).
Sendo, a propósito, sumulado no Verbete 371/STJ, in verbis: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.
Agravo Regimental improvido.” (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1174902/RS (2009/0063376-7), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 17.09.2009, unânime, DJe 01.10.2009, fonte: Juris Plenum, nov/09). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO DE SERVIÇO TELEFÔNICO.
PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DEZ ANOS.
DIREITO PESSOAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ILEGALIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA A CAPITALIZAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 371, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO AOS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL DECORRENTES.
INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO EM LUGAR DA EMISSÃO DE NOVAS AÇÕES.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DESDE A DATA EM QUE DEVERIAM TER SIDO PAGOS OU CREDITADOS AO INVESTIDOR.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
ARTIGOS 397 DO CÓDIGO CIVIL E 219, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
ARTIGO 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
A ré Brasil Telecom, na qualidade de sucessora da Telepar nos serviços de telefonia, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 2.
Em sendo o contrato de participação financeira típico contrato de adesão, incide as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Tratando-se de matéria de natureza obrigacional, aplica-se o prazo prescricional de dez anos, conforme estabelece no artigo 205, do Código Civil. 4. "...
Não poderia a companhia demandada subscrever as ações no momento que mais lhe convinha, utilizando-se da prerrogativa outorgada pela Portaria referida, em benefício próprio, interpretando o regulamento do Poder Concedente em afronta à lei e a princípios informadores do ordenamento jurídico, como o princípio da boa-fé, em nítido prejuízo à parte promitente-assinante, razão pela qual deve ser corrigida a irregularidade, reconhecendo-se o direito da parte adquirente às ações que não lhes foram subscritas, bem como aos respectivos dividendos, tomando-se por base o valor patrimonial da ação na data da integralização." (REsp nº 826.100/RS, Relª Minª Nancy Andrigui, J. 10.01.2006). 5.
Reconhecido o direito à complementação das ações subscritas é devido os competentes dividendos, bonificações e juros sobre o capital relativos às referidas ações. 6.
Por tratar-se de mera atualização decorrente da desvalorização da moeda ocorrida pelo decurso do tempo, a correção monetária deve incidir desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos ou creditados ao investidor. 7.
Em se tratando de inadimplemento contratual, a incidência dos juros moratórios ocorre a partir da citação, em consonância com o disposto nos artigos 397, do Código Civil e 219, do Código de Processo Civil. 8.
Em havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados e distribuídos proporcionalmente, em conformidade com o disposto no artigo 21, "caput", do Código de Processo Civil. 9.
Apelação parcialmente provida.
Recurso adesivo desprovido.” (Apelação Cível nº 0592563-7, 7ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Guilherme Luiz Gomes. j. 01.09.2009, unânime, DJe 18.09.2009, fonte: Juris Plenum, nov/09).
Da dobra acionária A dobra acionária corresponde ao recebimento pelos acionistas da Telesc S/A de ações junto à Telesc Celular S/A, em idêntico número, em virtude da cisão da primeira empresa, o que ensejou na criação da segunda.
Em razão desta cisão, houve um aporte de capital para criação da empresa de telefonia móvel, mas sem a atribuições aos acionistas de ações da nova empresa, o que evidencia os prejuízos sofridos pelo autor decorrente da dobra acionária.
Assim, o direito do autor decorre da sua qualidade de acionista da Telepar S/A no momento em que fora aprovada a cisão da Telesc S/A, em 30 de janeiro de 1998.
Frise-se que as radiografias dos contratos juntadas aos autos comprovam que os cedentes firmaram Contrato de Participação Financeira com a Telecomunicações de Santa Catarina S/A entre 1988 e 1990, oportunidade em que foram emitidas ações pela Brasil Telecom Participações S/A.
Nesse sentido: “CÍVEL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA NA QUALIDADE DE SUCESSORA DA TELEPAR.
MÉRITO.
I.
CONTRATO FIRMADO NA MODALIDADE PCT-PAID.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA AO NÚMERO DE AÇÕES NÃO SUBSCRITAS À DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DA SUA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
APURAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO A SER EFETIVADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 509 DO NCPC).
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) APURADO COM BASE NA DATA DA INCORPORAÇÃO DAS OBRAS DE EXPANSÃO AO PATRIMÔNIO DA COMPANHIA.
ARTS. 7º E 8º DA LEI 6.404/76.
II.
CRITÉRIO PARA CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PERDAS E DANOS.
VALOR DE COTAÇÃO DA AÇÃO NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL.
III.
DOBRA ACIONÁRIA.
DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELEPAR FIXA EM TELEPAR CELULAR.
RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA PELAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA CISÃO.
IV.
DOBRA ACIONÁRIA DECORRENTE DA CISÃO PARCIAL AUTORA ACIONISTA À ÉPOCA DA CISÃO.
DA TELEBRÁS.
DIREITO ÀS AÇÕES DECORRENTE SOMENTE EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DA TELE CENTRO SUL PARTICIPAÇÕES S.A.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ÀS AÇÕES DECORRENTES DAS DEMAIS EMPRESAS RESULTANTES DA CISÃO PARCIAL DA TELEBRÁS, PORQUE NÃO INCORPORADAS PELO OI S.A. (SUCESSORA DA BRASIL TELECOM S.A.).
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
V.
TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL): DATA DA CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PERDAS E DANOS.
VI.
GRUPAMENTO DE AÇÕES.
CABIMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE E EQUIVALÊNCIA DAS AÇÕES COM O CAPITAL INVESTIDO/INTEGRALIZADO E EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE UMA PARTE E PREJUÍZO DA OUTRA.
VII.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
VIII.
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
VIABILIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0055709-16.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 25.06.2019) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES C/C COM DOBRA ACIONÁRIA E PARTICIPAÇÕES EM AÇÕES DE EMPRESAS DE TELEFONIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1.
RECURSO DE APELAÇÃO PELA PARTE RÉ (OI S.A.). 1.1.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
APELANTE QUE SUCEDEU A TELEPAR EM TODOS OS SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES, INCLUSIVE QUANTO À DOBRA ACIONÁRIA. 1.2.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESÍDUOS ACIONÁRIOS ANTE A CONTRATAÇÃO SOB O REGIME DO PLANO DE ATENDIMENTO INTEGRAL DA DEMANDA (PAID).
NÃO ACOLHIMENTO.
REGIME DE CONTRATAÇÃO QUE NÃO INFLUI NO DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES RECONHECIDO PELA EMISSÃO POSTERGADA DAS AÇÕES. 1.3.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEPAR CELULAR S/A.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORA QUE NA (...)ÉPOCA DA CISÃO JÁ ERA ACIONISTA DA TELEPAR.
PRECEDENTES DO STJ. (TJPR - 17ª C.Cível - 0005831-49.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 27.06.2019) Assim, considerando que a Brasil Telecom S.A, atualmente denominada OI S/A., é sucessora universal dos direitos e obrigações da Telesc S.A., o autor tem direito à dobra acionária, eis que ostentava a qualidade de acionista na época da cisão da Telecomunicações Santa Catarina S.A.
Da indenização devida pela cisão da Telebrás em 12 novas empresas holdings O autor requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização pela cisão da Telebrás em 12 (doze) novas sociedades.
Sobre o tema, fundamental se faz tecer breves esclarecimentos com base no voto proferido pelo E.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em sede de Recurso Repetitivo (Recurso Especial nº. 1633801/SP), vislumbra-se o contexto fático pelo qual se deu a origem da então companhia Telebrás e suas subsequentes sucessoras: “No início da década de 1960, o sistema de telefonia brasileiro compunha-se de cerca de 800 concessionárias privadas, que atuavam de forma independente e com tecnologias diversas, o que gerava sérios problemas de integração e interconexão do sistema.
Em face desses problemas, tornou-se necessário organizar e padronizar o sistema de telecomunicações, o que começou a ser feito em 1962, com a promulgação do Código Brasileiro de Telecomunicações - CBT (Lei n. 4.117/1962).
Três anos depois, foi criada a Empresa Brasileira de Telecomunicação (EMBRATEL) para atuar especificamente na interconexão internacional e interurbana.
O Ministério das Comunicações foi criado em 1967.
Em 1972, foi criada a empresa Telecomunicações Brasileiras S/A (TELEBRAS), sociedade de economia mista, controlada pela UNIÃO, com o objetivo de coordenar o sistema de telecomunicações brasileiro, participar do capital social das concessionárias de telefonia e promover a expansão a rede de telefonia.
Os custos de expansão da rede de telefonia, porém, eram muito altos e a demanda por telefonia crescente, tornando necessário buscar outras fontes de financiamento, além do investimento público.
Surgiram, então, os contratos de participação financeira (cf.
Portaria MC nº 415, de agosto de 1972), que permitiram a arrecadação de recursos diretamente dos promitentes-usuários, mediante retribuição em ações.
Com os recursos dos usuários, o programa de expansão da rede de telefonia manteve seu ritmo.
A TELEBRAS, por sua vez, continuou adquirindo participações societárias até assumir a condição de holding do sistema de telefonia, detendo o controle acionário de 27 concessionárias de âmbito estadual ou local (dentre as quais a Telecomunicações de São Paulo - TELESP, que figura na radiografia de contrato de fl. 135). (...) Em 1996, a Lei 9.295/1996 autorizou a TELEBRAS a constituir empresas para exploração do serviço de telefonia móvel, o que se deu por meio da cisão de concessionárias locais de telefonia fixa (dobra acionária), de modo que a TELEBRAS passou a controlar, também, 26 concessionárias de telefonia móvel (a CRT-Celular era independente).
Em 1997, a Lei 9.472 autorizou a desestatização das empresas de telefonia controladas direta ou indiretamente pela UNIÃO, nos termos do seguinte dispositivo: Art. 187.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a reestruturação e a desestatização das seguintes empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, e supervisionadas pelo Ministério das Comunicações: I - Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS; II - Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL; (...) XXVII - Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR; XXVIII - Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC; XXIX - Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR.
Parágrafo único.
Incluem-se na autorização a que se refere o caput as empresas subsidiárias exploradoras do serviço móvel celular, constituídas nos termos do art. 5º da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996.
A partir da privatização, a fiscalização do sistema passaria a ser exercida por um órgão regulador, a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
Dando sequência ao programa de desestatização, a TELEBRAS foi cindida em doze empresas holding: três de telefonia fixa, uma de longa distância, e oito de telefonia móvel.
O controle acionário dessas doze empresas foi alienado no leilão público realizado em julho de 1998.
A TELEBRAS continuou existindo, com apenas 1,25% de seu patrimônio.
Passadas quase duas décadas, a TELEBRAS continua ativa.” (grifei) Com estas ponderações, conclui-se que, com a promulgação da Lei nº. 9.742/1997, houve a cisão da Telebrás em doze empresas: três de telefonia holding fixa, uma de longa distância e oito de telefonia móvel.
A aprovação da mencionada cisão foi prevista na ata da septuagésima sexta (76ª) Assembleia Geral Extraordinária da empresa Telebrás, realizada em 22/05/1998, com as seguintes consequências aos acionistas: “(7) APROVAR a constituição das 12 novas sociedades anônimas a que se refere o item (iii). (...) (9) DETERMINAR que as 12 novas sociedades anônimas sejam constituídas com quantidades e espécies de ações iguais às da Companhia, de forma que cada acionista da Companhia receba, em decorrência da cisão, ações de cada uma das novas sociedades anônimas em número e espécies exatamente iguais àquelas por ele detidas no capital social da Companhia.(...) (10) APROVAR que as ações a que farão jus os acionistas da Companhia, nos termos do item anterior, deverão ser colocadas à disposição e em nome dos acionistas através de crédito em conta de depósito de ações escriturais junto à respectiva instituição prestadora de serviço de ações escriturais a ser informada ao mercado pela administração da Companhia (...).
Dessa forma, constata-se que os acionistas da empresa Telebrás, à época da cisão, fizeram jus ao recebimento de ações de cada uma das novas sociedades anônimas, em número e espécie exatamente iguais àquelas que detinha da Telebrás.
Todavia, no caso em tela, verifica-se que os cedentes adquiriram ações da Telesc, e não da Telebrás.
Logo, o autor somente faz jus à dobra acionária, a qual constitui direito dos acionistas da Telesc S/A, de perceber da sociedade de telefonia fixa idêntico número e tipo de ações da sociedade de telefonia móvel (Telesc Celular S.A.), por força da cisão parcial da empresa de telefonia fixa, ocorrida em 30/01/1998.
Dessa forma, somente os acionistas da Telebrás é que teriam direito às ações decorrentes da cisão da Telebrás, fenômeno denominado como “triodécuplo”.
Sobre o tema, tem-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – INSURGÊNCIA ACERCA DO LAUDO PERICIAL – INDICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA CISÃO PARCIAL DA TELEBRÁS EM DOZE NOVAS EMPRESAS – TRIODÉCUPLO – FENÔMENO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DOBRA ACIONÁRIA – AUTORA QUE CELEBROU CONTRATO COM A TELEBRÁS – RUPTURA QUE INTERFERE NA VALORAÇÃO DE AÇÕES – PREVISÃO EXPRESSA NA ATA DA SEPTUAGÉSIMA SEXTA (76ª) ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA TELEBRÁS – READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS QUE SE APRESENTA NECESSÁRIA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0030351-08.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Marques Cury - J. 12.03.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO DO STJ PARA EXCLUIR DO CÁLCULO A “DOBRA ACIONÁRIA” ORIUNDA DA CISÃO DA TELEPAR S/A CRIANDO DUAS EMPRESAS, UMA EM TELEFONIA FIXA E OUTRA MÓVEL OCORRIDA EM 30.01.1998, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CISÃO DA TELEBRAS CRIANDO 12 (DOZE) NOVAS EMPRESAS OCORRIDA EM 22.05.1998 – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
AGRAVO INSTRUMENTO PROVIDO (TJPR - 7ª C.Cível - 0014825-98.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Antônio Barry - J. 04.07.2018).
Diante disso, é improcedente o pedido de indenização pela cisão da Telebrás em 12 novas empresas holdings.
Da multa contratual O autor requer, também, a condenação da requerida ao pagamento de uma multa contratual de 10%, com base no princípio da reciprocidade e equivalência contratual.
Todavia, esse pedido é improcedente.
Incialmente, cumpre ressaltar que a requerida afirmou em sua contestação que nunca houve a previsão de multa de 10% para o caso de inadimplência em seus contratos.
Por sua vez, não há equivalência entre a obrigação de pagar as parcelas do contrato para a aquisição das ações e eventual prejuízo causado pelas antecessoras da requerida em razão do critério adotado para a capitalização das ações emitidas por força dos contratos de participação financeira.
Com efeito, a obrigação de pagar as parcelas do contrato de aquisição das ações surge diretamente da assinatura do contrato e não há nenhuma dúvida em relação a forma da sua satisfação.
Por outro lado, o direito à complementação de ações surgiu da consolidação do entendimento jurisprudencial, após longas discussões, da ilegalidade das Portarias Ministeriais que dispunham sobre o critério da capitalização das ações. Assim, naquela época as antecessoras da requerida apenas respeitaram os comandos das Portarias Ministeriais, sem saber que estavam descumprindo alguma obrigação contratual.
Portanto, não há que se falar em princípio da reciprocidade ou equivalência contratual, eis que as obrigações são resultantes de eventos totalmente distintos e desproporcionais.
Do grupamento de ações Por fim, entendo que assiste razão à requerida em relação à observância do grupamento de ações.
Isso porque, além de ser válida a deliberação levada a efeito pela Assembleia Geral, desconsiderar os desdobramentos e grupamentos ocorridos colocaria o autor em situação privilegiada em relação aos demais acionistas, afetando o equilíbrio acionário da empresa.
A questão foi analisada pela Corte Superior, adotando-se o seguinte entendimento: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
DESDOBROS E GRUPAMENTOS OCORRIDOS NAS AÇÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Em situações até bastante ocorrentes, mostra-se perfeitamente cabível e necessário, no âmbito de embargos à execução ou de impugnação ao cumprimento de sentença, suscitar o executado a discussão acerca dos precisos termos da decisão condenatória, objeto de execução, sem que isso importe pretensão de afronta à coisa julgada, sobretudo quando as parte -
12/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/05/2021 11:28
Alterado o assunto processual
-
10/04/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 12:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE LUMMERTZ BLAUTH
-
22/07/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM S/A
-
20/07/2020 23:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/07/2020 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 13:53
OUTRAS DECISÕES
-
16/07/2019 09:04
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM S/A
-
15/07/2019 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2019 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 16:43
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/06/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
26/06/2019 15:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/05/2019 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2019 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/05/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2019 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2019 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2019 16:07
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
06/03/2018 10:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/03/2018 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE LUMMERTZ BLAUTH
-
06/03/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM S/A
-
25/02/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2018 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2017 08:57
Conclusos para despacho
-
28/09/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM S/A
-
14/09/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BRASIL TELECOM S/A
-
14/09/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE LUMMERTZ BLAUTH
-
14/09/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE LUMMERTZ BLAUTH
-
03/09/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2017 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2017 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2017 15:22
Juntada de Certidão
-
23/08/2017 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2017 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2017 15:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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