TJPR - 0001761-51.2019.8.16.0011
1ª instância - Curitiba - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2022 12:14
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2022 23:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/06/2022 23:59
Recebidos os autos
-
23/05/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/05/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/04/2022
-
23/05/2022 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/04/2022
-
23/05/2022 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
-
21/04/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 11:53
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
08/10/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:25
Recebidos os autos
-
14/09/2021 16:25
Juntada de CIÊNCIA
-
14/09/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Térreo - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-001 - Fone: 41-3210-7355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001761-51.2019.8.16.0011 Processo: 0001761-51.2019.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 02/01/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ -2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): ISABEL MARY RUFINO BEZERRA Réu(s): Mauri Ferreira de Souza SENTENÇA 1.
O presente inquérito policial foi instaurado para apurar a prática dos delitos de ameaça e lesão corporal (artigos 147 e 129, §9º, do Código Penal) Em audiência preliminar, as medidas protetivas foram revogadas diante da ausência de interesse da vítima e declarada extinta a punibilidade do indiciado em relação ao delito de ameaça em razão da retratação da ofendida (mov. 5.1).
Em 25/02/2021 o Ministério Público ofereceu denúncia contra MAURI FERREIRA DE SOUZA, já qualificado nestes autos, sob a imputação das infrações penais previstas nos artigos 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e 147, caput, do Código Penal c/c artigos 61, II, “a” e “f” e 69, ambos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/2006 (mov. 14.1).
A decisão proferida no mov. 26.1 recebeu a denúncia em relação a contravenção penal de vias de fato e a rejeitou quanto ao delito de ameaça por falta de condição de procedibilidade para a propositura da ação penal.
O réu não foi citado (mov. 46.1).
O Ministério Público requereu a não ratificação do recebimento da denúncia, nos moldes do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, diante da ausência de justa causa para a persecução penal (mov. 51.1). É a síntese necessária.
DECIDO. 2.
A ação penal, seja ela de iniciativa pública ou privada, não pode ser ajuizada se não estiverem presentes as condições de procedibilidade, que recebem esse nome justamente por constituírem pressupostos para que se possa agir no âmbito do processo penal.
As condições genéricas de procedibilidade, à luz de abalizada orientação doutrinária, são basicamente a possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo, bem como os pressupostos de validade e regularidade processual.
A fim de evitar a propositura de ações penais temerárias, desprovidas de qualquer fundamento fático, a acusação deve ser baseada em prova da materialidade delitiva, bem como em uma fundada suspeita contra o acusado, tendo em consideração que desencadeada a ação penal, indubitavelmente, atinge-se, além do status libertatis, o status dignitatis do cidadão.
Necessário a presença de justa causa, a qual é compreendida, sabidamente, como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar.
Sobre o tema, a propósito, leciona a doutrina que "a expressão justa causa deve ser entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma condição de garantia do direito de acusar" (In: Curso de Processo Penal.
Rio de Janeiro: Impetus, 2013, p. 1283).
Desse modo, quando se exprime a locução justa causa, permeia-se um fato material, um evento ou acontecimento (causa) com a conotação de algo transcendente, como o elemento justiça, contido no adjetivo restritivo (justa), de modo a se induzir que a causa em si não bastará para produzir o efeito cogitado, mas se exige que seja justa, para que esse mesmo efeito tenha existência, no plano jurídico.
In casu, a carência da ação é evidente em razão da falta de justa causa.
Os presentes autos narram a suposta prática da contravenção penal de vias de fato ocorrida em 02/09/2019 no interior da residência da vítima e sem testemunhas presenciais.
Com efeito, não se olvida que os crimes cometidos no ambiente doméstico ocorrem quase sempre na clandestinidade, sem a presença de testemunhas oculares, fato que confere especial relevo à palavra da vítima às situações enquadradas na Lei nº 11.340/2006.
No presente caso, somente a vítima foi arrolada como testemunha na denúncia e o seu manifesto desinteresse na persecução penal inviabiliza completamente a elucidação dos fatos, vez que a suposta infração penal foi cometida na clandestinidade, no interior de residência e, como dito, sem a presença de testemunhas.
Assim, a despeito de sempre se conceder especial relevo à palavra da vítima, no caso dos autos, não se vislumbra a existência de suporte probatório mínimo necessário ao prosseguimento da ação penal.
Ademais, no presente caso o Poder Judiciário também deve estar atento ao processo de revitimização, ou seja, não inquirir a vítima contra sua vontade expressa, em atitude que desconsidera seus desígnios e cria riscos à saúde mental e ao bem-estar da ofendida.
Destaca-se que é necessário analisar todas as peculiaridades do caso concreto, sob pena de banalização do direito penal.
Desta feita, uma vez que é evidente a falta de interesse de agir, pois, mesmo se houvesse o prosseguimento da ação penal, esta certamente seria julgada no sentido de absolver o acusado, ante a prevalência do princípio in dubio pro reo e considerando também a postura da ofendida, que demonstrou manifesto desinteresse, não será possível obter prova segura.
Desse modo, constata-se que a persecução criminal não trará qualquer consequência relevante, sendo que inexiste justa causa para a condenação.
A respeito desse tema, ensina a doutrina: "(...) b) interesse de agir, ou seja, deve haver necessidade, adequação e utilidade para a ação penal.
A necessidade de devido processo legal para haver condenação e submissão de alguém à sanção penal é condição inerente a toda ação penal.
Logo, pode-se dizer que é presumido esse aspecto do interesse de agir.
Quanto à adequação, deve-se destacar que o órgão acusatório precisa submeter-se ao procedimento legal para que possa obter um julgamento de mérito, a respeito da pretensão punitiva do Estado.
Se ocorrer o ingresso da ação penal, sem o acompanhamento de prova pré-constituída, embora a narrativa feita na denúncia ou na queixa possa ser considerada juridicamente possível, não haverá interesse de agir, tendo em vista ter sido desrespeitado o interesse- adequação.
Não há justa causa para a ação penal.
Quanto ao interesse-utilidade, significa que a ação penal precisa apresentar-se útil para a realização da pretensão punitiva do Estado. (...)." (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado, 11ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 762).
Em conclusão, não se evidencia no caso a presença de justa causa.
Por fim, cabe asseverar que não há que se falar em preclusão pro judicato, pois “as condições da ação e os pressupostos processuais são matérias de ordem pública que o juiz pode conhecer a qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes.
Não há vinculação do juiz com a decisão anterior que recebeu a denúncia, nos termos do art. 396, caput, do CPP, vez que inexiste preclusão ou qualquer outro mecanismo que torne o ato imutável ou não passível de reforma” (BADARÓ, Gustavo Henrique.
Processo Penal. 5ª Ed.
Rev.
Atual.
Amp.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 617), entendimento constante, inclusive, do Informativo de Jurisprudência n° 522 do STJ. 3.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 395, III do Código de Processo Penal, rejeito a denúncia, ante a ausência de justa causa para o exercício da ação penal. 4.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 5.1.
Caso a intimação seja infrutífera, expeça-se edital para intimação das partes, com prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Após o cumprimento das diligências do Código de Normas, arquivem-se os autos.
Curitiba, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta -
09/09/2021 08:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2021 17:30
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/08/2021 18:39
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/08/2021 16:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
12/08/2021 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2021 13:33
Recebidos os autos
-
06/08/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 17:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 17:55
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2021 09:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA BRAULLIO VINICIUS HANKE
-
28/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 20:34
Recebidos os autos
-
17/05/2021 20:34
Juntada de CIÊNCIA
-
17/05/2021 20:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 16:34
Recebidos os autos
-
14/05/2021 09:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/05/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 13:41
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/05/2021 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Rua Mauá, nº 920, Alto da Glória, Curitiba-PR, CEP 80.030-001.
Autos nº 0001761-51.2019.8.16.0011 I.
No caso em tela, em relação a contravenção penal de vias de fato, a denúncia oferecida preenche os requisitos legais exigidos, razão pela qual a RECEBO, determinando a citação do acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado, apresente resposta à acusação, indicando o rol de testemunhas e as demais provas que pretende produzir.
No que se refere ao crime de ameaça, cumpre observar que a vítima manifestou interesse em não representar criminalmente, conforme termo de audiência preliminar de mov. 5.1, sendo extinta a punibilidade do denunciado.
Dessa forma, REJEITO a denúncia quanto ao delito de ameaça, por falta de condição de procedibilidade para a propositura da ação penal.
II.
Determino, a fim de dar maior celeridade processual, que o Oficial de Justiça, ao efetuar a citação, verifique se o acusado já possui advogado constituído ou tem condições de constituir um, certificando-se no mandado citatório, deixando-o ciente de que, em não sendo apresentada a resposta no prazo acima, fica nomeado, desde já, defensor dativo, devendo a Secretaria intimar o advogado, obedecendo a ordem da lista emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Se o advogado nomeado não apresentar a resposta no prazo legal ou renunciar o encargo, deverá ser intimado o seguinte da lista e assim sucessivamente.
III.
Defiro os pedidos constantes na denúncia de mov. 14.1, p. 03, atenda a Secretaria os requerimentos ali constantes, caso ainda pendentes de cumprimento.
IV.
Promovam-se as comunicações e demais determinações previstas no Código de Normas da eg Corregedoria Geral da Justiça.
V.
Com a apresentação da resposta, se aventada alguma preliminar, independentemente de nova conclusão, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Foro Central de Curitiba, data da assinatura digital. Marcia Margarete do Rocio Borges Juíza de Direito F/L -
12/05/2021 13:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/05/2021 13:49
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/05/2021 13:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
24/03/2021 22:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/03/2021 18:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/03/2021 18:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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02/03/2021 09:55
Alterado o assunto processual
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02/03/2021 09:55
Alterado o assunto processual
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02/03/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
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26/02/2021 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2021 10:01
Recebidos os autos
-
25/02/2021 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2021 13:03
Alterado o assunto processual
-
25/02/2021 08:11
Recebidos os autos
-
25/02/2021 08:11
Juntada de DENÚNCIA
-
09/08/2020 02:52
Recebidos os autos
-
09/08/2020 02:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
05/08/2020 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 13:07
Recebidos os autos
-
14/11/2019 13:07
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
23/10/2019 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2019 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2019 17:26
Juntada de TERMO DE RENÚNCIA
-
30/04/2019 17:25
APENSADO AO PROCESSO 0000651-11.2019.8.16.0013
-
27/02/2019 13:53
Recebidos os autos
-
27/02/2019 13:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/02/2019 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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