TJPR - 0033165-53.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 16:21
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 16:12
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2022 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ELLEN PFEIFFER
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10/08/2022 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/07/2022 15:49
APENSADO AO PROCESSO 0004823-27.2022.8.16.0001
-
30/06/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 09:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
29/06/2022 15:03
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
29/06/2022 15:03
Baixa Definitiva
-
29/06/2022 15:03
Baixa Definitiva
-
29/06/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
29/06/2022 15:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ELLEN PFEIFFER
-
27/05/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 16:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 11:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/03/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 20:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
28/03/2022 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 19:54
Pedido de inclusão em pauta
-
24/03/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 18:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2022 18:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ELLEN PFEIFFER
-
13/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ELLEN PFEIFFER
-
08/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ELLEN PFEIFFER
-
02/12/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 14:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 13:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/11/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 13:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2021 13:27
Recebidos os autos
-
19/11/2021 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/11/2021 13:27
Distribuído por dependência
-
19/11/2021 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2021 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2021 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2021 15:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
03/11/2021 15:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
21/09/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 19:26
Pedido de inclusão em pauta
-
24/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:36
Conclusos para despacho INICIAL
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13/07/2021 16:36
Distribuído por sorteio
-
13/07/2021 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/07/2021 11:05
Juntada de Certidão
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13/07/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE ELLEN PFEIFFER
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09/07/2021 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 10:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº 0033165-53.2019.8.16.0001
I - RELATÓRIO ANGELITA MENDES LEANDRO, devidamente qualificada na petição inicial, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente ação de "despejo por falta de pagamento cumulado com com cobrança de alugueres e encargos da locação" em face de ELLEN PFEIFFER, também qualificada nos autos, argumentando, em síntese, que: a) é locadora do imóvel situado à Rua Flávio Mariano Ribas, nº 81, casa 01, Bairro Uberaba, que se encontra locado à ré pelo valor mensal de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), somado de impostos, taxas, seguro, água e demais encargos da locação; b) ocorre que a locatária deixou de pagar os aluguéis que perfazem, sem os acréscimos decorrentes da mora, a importância de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais); e, c) em cumprimento aos termos do art. 62, I, da Lei 8.245/91, apresenta planilha de cálculo atualizado dos débitos, para purgação de mora, que perfaz o valor total de R$ 4.806,40 (quatro mil oitocentos e seis reais e quarenta centavos).
Diante disso, caso não haja a purgação da mora, pretende: I) a decretação da rescisão do contrato de locação; II) o despejo da ré ou de eventuais ocupantes do imóvel; e, III) a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis e demais encargos de locação vencidos e os que vencerem no curso da demanda.
Deu-se à causa o valor de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais).
Juntaram-se documentos nos movs. 1.2/1.7.
Em decisão inicial de mov. 13.1, foi determinada a citação da ré, para, querendo, purgar a mora ou contestar a ação.
Em petição de mov. 48.1, a autora relatou que foi informada por vizinhos do imóvel acerca da existência de vazamento de esgoto no muro que divide a sua propriedade, bem como que entrou em contato com a ré para solucionar o problema, o que, entretanto, não ocorreu.
Assim, requereu seja determinada a intimação da ré para realizar os devidos reparos.
Em despacho de mov. 50.1, foi determinada a intimação da ré para que promova as diligências necessárias ao conserto do muro do imóvel objeto da presente ação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada à 20 (vinte) dias (mov. 50.1).
Regularmente citada, a ré se manifestou em mov. 85.1, informando a realização do reparo requerido.
Ao mov. 95, a ré apresentou contestação, aduzindo, em suma, que: a) locou o imóvel da autora pelo prazo de 01 (um) ano, de 22/10/2018 a 22/10/2019, pelo valor mensal de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), com vencimento todo o dia 10, sendo que para o pagamento pontual seria concedido um desconto de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), tendo o contrato sido firmado por intermédio da procuradora Elza Balduino Pepplow; b) realizou o pagamento de todo o período de locação de forma antecipada, em 17/10/2018, em uma só parcela no valor de R$ 13.800,00, (treze mil e oitocentos reais); c) após fechado o contrato e quitado o período inicialmente contratado, diversos problemas começaram a surgir no imóvel, como vazamentos e acumulo de água, o que sempre foi de conhecimento da autora; d) no início do período de locação, quando realizada a transferência da tarifa da água e esgoto para o seu nome, foram repassados juntamente valores em atraso, anteriores ao período de locação, sem qualquer aviso ou consentimento prévio; e) tais queixas foram ignoradas, de forma que viu-se obrigada a quitar os valores para evitar a interrupção do serviço; f) no dia 16/10/2019, ainda na vigência do contrato originalmente firmado, a requerida enviou correspondência eletrônica para o então advogado da autora, no sentido de que fosse informada conta para depósito, bem como o novo valor do aluguel para pagamento, observando o previsto na cláusula 2.2 do Contrato de Locação, todavia, não obteve resposta; g) a autora pretende a imposição da multa prevista na clausula 4.4 do Contrato de Locação, o que não se justifica, visto que este foi devidamente cumprido foi cumprido; h) nos dias que se seguiram à intenção de continuidade da locação, a requerida passou a sofrer perseguição e ameaças para que o imóvel fosse imediatamente desocupado, o que motivou inclusive o registro de Boletim de Ocorrência, que gerou o Termo Circunstanciado 00039-21.2020.8.16.0204; i) a Notificação de mov. 1.4 não lhe foi entregue; e, j) há manifesto excesso de cobrança, haja vista que, na data do ajuizamento da demanda, existia apenas uma aluguel em aberto, haja vista a falta de fornecimento dos dados e valores para pagamento quando do vencimento do contrato.
Assim, requereu a improcedência da demanda e juntou os documentos de mov. 95.2/95.6.
A autora impugnou a contestação em mov. 105.1, rebatendo as razões trazidas pela ré e reiterando as alegações apresentadas na inicial.
Intimadas as partes para especificarem provas (mov. 118.1), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 123.1) e a ré informou não haver outras provas a produzir (movs. 124.1).
Em despacho de mov. 126.1, verificou-se que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra.
Nada mais requerido ou alegado pelas partes, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Possível o julgamento da ação no estado em que se encontra o seu processamento, uma vez que desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Trata-se de "Ação de Despejo com Cobrança de Alugueres" por meio da qual a parte autora pretende seja decretada a rescisão do contrato de locação firmado com a ré; o despejo desta ou de eventuais ocupantes do imóvel; bem como a sua condenação ao pagamento dos aluguéis e demais encargos de locação vencidos e os que vencerem no curso da demanda.
Pois bem.
De acordo com os arts. 9, III, e 23, I, da Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, é dever do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, sendo o seu inadimplemento causa hábil para o reconhecimento do término da relação.
Confira-se: "Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; (...)" "Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; (...)" Demais disso, uma vez verificada a falta de pagamento do aluguel, fica autorizado o despejo do inquilino inadimplente, bem como a cobrança dos valores devidos, nos termos do art. 62 da referida legislação, verbis: Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador; IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada; V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que incontroversos; VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único.
Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação." A relação locatícia havida entre as partes restou comprovada através contrato de mov. 1.3, firmado em 17/10/2018, do qual se extrai que a autora, ANGELITA MENDES LEANDRO, locou à ré, ELLEN PFEIFFER, o imóvel descrito como "CASA RESIDENCIAL SOB Nº 1, sito à Rua Flávio Mariano Ribas, 81, Uberaba, Curitiba-PR", pelo prazo de 1 (um) ano, com início em 22/10/2018 e término em 22/10/2019, no valor mensal de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
Em que pese a Cláusula Segunda do referido instrumento contratual estabeleça período determinado de vigência da locação, prevê, também, a renovação automática do contrato, em caso de permanência do locatário no imóvel após o término do prazo pactuado, com base no art. 47 da Lei nº 8.245/91: "Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado (...)".
Assim, embora transcorrido o prazo de 1 (um) ano inicialmente previsto, mesmo não ocorrendo qualquer aditamento ao contrato, a locação prorrogou-se por tempo indeterminado, haja vista que demonstrada a permanência da locatária (ré) no imóvel, já que confirma tal fato em sua contestação.
Demais disso, consoante o entendimento da doutrina e da jurisprudência, é somente com a entrega das chaves que o locatário se desonera da responsabilidade pelo imóvel e de todos os encargos dele decorrentes.
Neste sentido: “Apelação cível.
Ação de despejo por falta de pagamento.
Sentença de parcial procedência.
Recurso dos réus.
Justiça gratuita.
Ausência de análise do pedido em sentença.
Concessão da benesse.
Desocupação do imóvel antes da entrega das chaves.
Não interferência.
Responsabilidade do locador e do fiador até a entrega das chaves. 1. ‘O contrato de locação gera uma obrigação de restituir, finda a relação contratual (art. 238 ss).
A entrega do imóvel se dá pela tradição simbólica, geralmente a entrega das chaves.
Não poderá nunca o locatário simplesmente abandonar a coisa, pois assim responderá por perdas e danos.
A transmissão da posse deve ser efetivamente provada, ainda que não exista recibo específico.
Enquanto não restituído o prédio, responde o inquilino pelos aluguéis, encargos e danos anormais’ (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Lei do Inquilinato Comentada. 14 ed.
São Paulo: Atlas. 2015, p. 142). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” - Grifei. (TJPR, 12ª CCv., AC 1672481-7, Rel.
Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. em 31.01.2018) No que tange ao montante que a autora entende devido a título de aluguéis, consta na planilha de cálculos de mov. 1.6 o valor de R$ 4.806,40 (quatro mil, oitocentos e seis reais e quarenta centavos).
A mencionada quantia se trataria da soma dos aluguéis vencidos e não pagos nos meses de setembro, outubro e novembro de 2019, atualizados em sua expressão monetária, desde cada vencimento, até 01/11/2019 e com a incidência e juros de mora de 1% ao mês, bem como das custas de distribuição, taxa judiciária e depósito inicial. É cediço que, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: "I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Aliás, conforme os parágrafos primeiro e segundo do dispositivo supracitado: "§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil." Deste modo, tendo a autora comprovado a relação contratual havida entre as partes, bem como sendo impossível a produção de prova negativa do pagamento dos respectivos aluguéis, cabe à ré demonstrar a quitação dos aludidos valores.
Na presente hipótese, a ré juntou aos autos recibo que comprova ter realizado pagamento "da importância de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), referente ao pagamento de um ano de aluguel do imóvel constituído por uma CASA RESIDENCIAL SOB Nº 01, sito à Rua Flávio Mariano Ribas, 81, Uberaba, Curitiba-PR, de propriedade de ANGELITA MENDES LEANDRO" (mov. 95.1).
Todavia, a ré não apresentou qualquer documento que atestasse o adimplemento do aluguel referente ao mês de novembro/2019 e os demais vencidos no curso da demanda, se limitando a alegar que não obteve resposta ao e-mail enviado ao advogado da autora, para que informasse conta para depósito, bem como o novo valor do aluguel para pagamento.
Porém, a intenção de efetuar o pagamento, pode se materializar mediante o respectivo depósito do valor em juízo, com base no art. 62, II e V, da Lei nº 8.245/91, supra transcrito.
Logo, comprovada a inadimplência dos encargos de locação, tal como ausente a purgação da mora, resta devido o pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, sendo imperiosa, ainda, a rescisão contratual e a decretação do despejo.
Sobre o tema, confira-se o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
INADIMPLÊNCIA DOS ALUGUÉIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDOS INICIAIS.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
PAGAMENTOS REALIZADOS A DESTEMPO QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE PURGAR A MORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 62 DA LEI 8.245/1991.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- PRETENDEM OS APELANTES A REFORMA DA SENTENÇA, TENDO EM VISTA O PAGAMENTO DE TODOS OS ALUGUÉIS EM ATRASO. 2- O ARTIGO 62 DA LEI DE LOCAÇÕES CONCEDE AO LOCATÁRIO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO, PARA A PURGAÇÃO DA MORA.
NO PRESENTE CASO, O PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS OCORREU APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA, DE FORMA QUE NÃO SE OPERAM SEUS EFEITOS EM FAVOR DO LOCATÁRIO. 3- SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO." - Grifei. (TJPR - 11ª C.Cível - 0004965-31.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra - J. 11.11.2019) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS C/C COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
SÍNTESE FÁTICA.
INICIAL PELA RESCISÃO CONTRATUAL, DESPEJO E PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS.
CONTESTAÇÃO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA RESCINDIR O CONTRATO, DECRETAR O DESPEJO, CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DE MORA E ALUGUÉIS QUE VENCERAM DURANTE A DEMANDA.
CONDENAÇÃO DO REQUERENTE NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, READEQUANDO-SE O ÔNUS SUCUMBENCIAL." - Grifei. (TJPR - 11ª C.Cível - 0005325-73.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 04.07.2019) Diante disso, tem-se a procedência do pedido naquilo que respeita à rescisão do contrato de locação de mov. 1.3, ao despejo da ré e demais ocupantes do imóvel, bem como à condenação da ré ao pagamento de aluguéis vencidos e não pagos (a partir de novembro/2019).
III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial para o fim de: a) DECLARAR a rescisão do contrato de locação do imóvel descrito como "CASA RESIDENCIAL SOB Nº 01, sito à Rua Flávio Mariano Ribas, 81, Uberaba, Curitiba-PR", firmado entre a pessoa da autora, ANGELITA MENDES LEANDRO, e a pessoa da ré, ELLEN PFEIFFER, em 17/10/2018 (mov. 1.3); b) DECRETAR o despejo da ré, ELLEN PFEIFFER, e demais ocupantes do imóvel citado no tópico anterior, em decorrência da falta de pagamento dos alugueres; e, c) CONDENAR a pessoa da ré, ELLEN PFEIFFER, a pagar para a pessoa da autora, ANGELITA MENDES LEANDRO, a importância total relativa ao valor dos alugueres vencidos e inadimplidos a partir do mês de novembro/2019, até a data da efetiva desocupação e entrega das chaves do imóvel, devidamente atualizada em sua expressão monetária pelo índice de variação do INPC, a partir da data dos respectivos vencimentos, e com a incidência de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.
Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial quanto à cobrança dos alugueres referentes aos meses de setembro e outubro de 2019. Diante da sucumbência mínima da autora, CONDENO a pessoa da ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios aos patronos da autora, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito mw -
07/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/04/2021 10:18
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 16:55
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/04/2021 18:13
Recebidos os autos
-
21/04/2021 18:13
Juntada de CUSTAS
-
21/04/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/04/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ELLEN PFEIFFER
-
05/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 12:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/02/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 12:05
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 19:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/08/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 01:50
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 10:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2020 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 08:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2020 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 01:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2020 12:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/07/2020 18:15
Expedição de Mandado
-
10/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 10:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 20:52
Despacho
-
26/06/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 09:26
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2020 00:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2020 17:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/06/2020 17:30
Expedição de Mandado
-
10/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2020 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 17:15
Despacho
-
06/05/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 11:16
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2020 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 09:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/03/2020 08:19
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2020 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2020 12:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ANGELITA MENDES LEANDRO
-
12/02/2020 15:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/02/2020 15:39
Expedição de Mandado
-
11/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 16:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/01/2020 10:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2020 10:30
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 12:42
Recebidos os autos
-
10/12/2019 12:42
Distribuído por sorteio
-
07/12/2019 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/12/2019 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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