TJPR - 0000809-59.2018.8.16.0059
1ª instância - C Ndido de Abreu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 11:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 11:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/08/2024 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/07/2024 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2024 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2023
-
25/07/2024 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/05/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 01:35
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS
-
02/02/2024 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 10:59
Recebidos os autos
-
11/01/2024 10:59
Juntada de CIÊNCIA
-
11/01/2024 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
28/07/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/07/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
28/07/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/07/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/06/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 23:57
Recebidos os autos
-
10/05/2023 23:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2023 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2023 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 18:12
Expedição de Mandado
-
15/02/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 17:57
Expedição de Certidão
-
13/02/2023 14:38
OUTRAS DECISÕES
-
07/12/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 13:32
Expedição de Certidão
-
17/11/2022 19:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 18:26
Juntada de LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
18/07/2022 15:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 08:30
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
26/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 16:17
Expedição de Certidão
-
07/03/2022 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
04/11/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/11/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
04/11/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/11/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/10/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Avenida Visconde Charles de Laguiche, 795 - Fórum Sallustio Lamenha Lins de Souza - Centro - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3476-1292 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000809-59.2018.8.16.0059 Processo: 0000809-59.2018.8.16.0059 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): MARIA DE LOURDES CORREA DE FARIAS MOSER Polo Passivo(s): FACULDADE DE FILOSOFIA CIÊNCIAS E LETRAS DE BOA ESPERANÇA – FAFIBE FUNDAÇÃO COMUNITARIA, CIENTIFICA E CULTURAL DE BOA ESPERANÇA - FUNCEC INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA – IEDUCARE/FAFIPE Vistos, etc.
Primeiramente, ao Cartório para que cumpra conforme solicitado no ofício de seq. 69.1 e 85.1.
Após, intime-se a parte autora para manifestação pertinente, no prazo de 10 (dez) dias.
Habilite-se o credor como terceiro interessado.
Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias.
Cândido de Abreu, 23 de agosto de 2021. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito -
08/10/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 12:54
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
24/08/2021 15:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Avenida Visconde Charles de Laguiche, 795 - Fórum Sallustio Lamenha Lins de Souza - Centro - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3476-1292 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000809-59.2018.8.16.0059 Processo: 0000809-59.2018.8.16.0059 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): MARIA DE LOURDES CORREA DE FARIAS MOSER Polo Passivo(s): FACULDADE DE FILOSOFIA CIÊNCIAS E LETRAS DE BOA ESPERANÇA – FAFIBE FUNDAÇÃO COMUNITARIA, CIENTIFICA E CULTURAL DE BOA ESPERANÇA - FUNCEC INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA – IEDUCARE/FAFIPE
Vistos.
Cuida-se de impugnação apresentada por Associação Igreja Adventista Missionária - AIAMIS, no bojo da qual alegou não possuir qualquer responsabilidade em relação ao montante exequendo, assim como defendeu a inexistência de grupo econômico entre as empresas demandadas.
Intimada, a parte exequente se manifestou à seq. 82.1. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, observa-se que é incontroversa a relação havida entre a requerida Faculdade Ieducare Ltda. e a impugnante Associação Igreja Adventista Missionária - AIAMIS.
Observa-se da própria manifestação da impugnante: Via de consequência, segue manifesta a legitimidade da executada Associação Igreja Adventista Missionária - AIAMIS para responder pela condenação.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de seq. 68.1.
Tendo em vista que houve depósito integral do montante exequendo, necessário se faz liberar a quantia em favor da parte exequente.
Desta forma, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado em seq. 68.2, em nome da parte beneficiária ou de seu procurador – art. 339 e ss.
CNCGJ.
Podendo ser expedido ofício de transferência, contudo, os custos da operação correm por conta do favorecido.
Prazo do expediente: trinta dias.
No mais, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias.
Cândido de Abreu, 30 de julho de 2021. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito -
10/08/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 12:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/08/2021 17:36
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/07/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE AIAMIS
-
11/06/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 10:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FACULDADE DE FILOSOFIA CIÊNCIAS E LETRAS DE BOA ESPERANÇA FAFIBE
-
10/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FUNDAÇÃO COMUNITARIA, CIENTIFICA E CULTURAL DE BOA ESPERANÇA - FUNCEC
-
31/05/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 15:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/05/2021 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Avenida Visconde Charles de Laguiche, 795 - Fórum Sallustio Lamenha Lins de Souza - Centro - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3476-1292 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000809-59.2018.8.16.0059 Processo: 0000809-59.2018.8.16.0059 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): MARIA DE LOURDES CORREA DE FARIAS MOSER Polo Passivo(s): FACULDADE DE FILOSOFIA CIÊNCIAS E LETRAS DE BOA ESPERANÇA – FAFIBE FUNDAÇÃO COMUNITARIA, CIENTIFICA E CULTURAL DE BOA ESPERANÇA - FUNCEC INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA – IEDUCARE/FAFIPE Vistos e examinados estes autos.
Trata-se de pedido de reconhecimento de grupo empresarial com pedido de tutela de urgência.
Narra a parte exequente, em síntese, que a executada pertence a um grupo econômico, e que tomou conhecimento que a empresa IEDUCARE está dilapidando seu patrimônio, promovendo a venda de algumas empresas, conforme contrato de compra e venda anexado nos autos.
Asseverou que há inúmeras ações contra a executada, e que a mesma tem frustrado as expectativas indenizatórias daqueles que sofrem prejuízos decorrentes das atividades fraudulentas praticadas pelas faculdades de propriedade da executada.
Diante deste cenário, requereu a concessão de tutela de urgência para arrestar os créditos que a executada possui junto à Associação Igreja Adventista Missionária – AIAMIS. É o breve relato Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Acerca da probabilidade do direito, leciona Luiz Guilherme Marinoni: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e a das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’”.
Convém ressaltar que nesse momento processual o juiz deve contentar-se com a probabilidade da verdade, com a parcela de prova carreada pela parte autora, o que lhe era possível colacionar, o que já demonstra a ausência de qualquer pretensão exauriente. É nesse espectro que se promoverá a apreciação desse instrumental.
No caso concreto, pretende a parte exequente a concessão da tutela de urgência para determinar o arresto dos créditos que o grupo econômico executado possui junto à Associação Igreja Adventista Missionária – AIAMIS, adquirente da Faculdade IEDUCARE- FIED (empresa do grupo econômico IEDUCARE).
Primeiramente, não há o que se discutir com relação ao reconhecimento do grupo empresarial, tendo em vista as diversas decisões acostadas nos autos, em processos onde os executados então envolvidos, inclusive na esfera trabalhista.
Tal fato, portanto, é incontroverso.
Por sua vez, observa-se também pelos documentos em anexo que o grupo pertencente à executada realmente está vendendo parte de suas empresas.
De fato, restou comprovado que a Associação Igreja Adventista Missionária – AIAMIS adquiriu a Faculdade IEDUCARE – FIED, conforme contrato acostado em seq. 59.2/59.3, evidenciando, assim, a probabilidade do direito da parte exequente.
Denota-se também que, a executada é parte em diversas execuções por condenações judiciais, que, por sua vez, não foram cumpridas devido à inexistência de bens (como exemplo, autos nº 8238-64.2018.8.16.0031).
De mais a mais, restou demonstrado o periculum in mora e o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que, consequente dilapidação, esgotará qualquer bem para a satisfação do crédito da exequente.
Assim, presentes os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada nestes autos, determinando a intimação da Associação Igreja Adventista Missionária – AIAMIS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, deposite judicialmente em conta vinculada a estes autos, o valor da condenação imposta à executada, conforme requerido pela exequente. À Secretaria para que inclua a Associação Adventista Missionária – AIAMIS como terceira interessada no cadastro destes autos.
Intimem-se os executados, no prazo de 15 (quinze) dias, e, havendo impugnação, manifeste-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente conclusos.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Cândido de Abreu, 30 de abril de 2021. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito -
07/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 11:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 12:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/12/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 11:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2019
-
12/08/2019 11:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2019
-
18/05/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA IEDUCARE/FAFIPE
-
17/05/2019 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 12:54
Expedição de Carta precatória
-
12/04/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 17:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/03/2019 15:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/03/2019 15:11
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
20/02/2019 00:18
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2019 15:33
Conclusos para decisão
-
07/02/2019 15:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2019 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2018 23:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2018 23:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 17:13
Expedição de Carta precatória
-
11/10/2018 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 13:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/10/2018 13:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
11/10/2018 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 14:42
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/10/2018 13:16
Conclusos para decisão
-
04/10/2018 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2018 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 16:06
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2018 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2018 01:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 12:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2018 12:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2018 12:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/08/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 13:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/08/2018 10:19
Recebidos os autos
-
08/08/2018 10:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/08/2018 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2018 13:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/08/2018 21:11
Recebidos os autos
-
06/08/2018 21:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2018 21:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/08/2018 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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