TJPR - 0003387-75.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
22/07/2024 14:35
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
17/07/2024 13:44
Processo Reativado
-
17/07/2024 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
18/07/2022 17:36
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2022 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/06/2022 16:02
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/06/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2022 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/06/2022 14:48
Expedição de Certidão GERAL
-
20/06/2022 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2022
-
20/06/2022 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2022
-
20/06/2022 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
20/06/2022 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
20/06/2022 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL BEDIM DA ROCHA
-
31/05/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL BEDIM DA ROCHA
-
30/05/2022 16:06
Recebidos os autos
-
30/05/2022 16:06
Juntada de CIÊNCIA
-
27/05/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 18:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2022 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/05/2022 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 07:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/04/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/04/2022 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/04/2022 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2022 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 14:35
Expedição de Mandado
-
07/02/2022 14:34
Expedição de Mandado
-
07/02/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/10/2021 15:16
Recebidos os autos
-
29/10/2021 15:16
Juntada de CIÊNCIA
-
29/10/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/10/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:56
OUTRAS DECISÕES
-
07/10/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 02:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODRIGO BOLONESI
-
20/09/2021 18:59
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
20/09/2021 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 14:48
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2021 09:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 18:44
Expedição de Mandado
-
23/07/2021 18:41
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2021 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/07/2021 19:19
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 19:19
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 19:19
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 19:19
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 19:19
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
11/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:43
Recebidos os autos
-
05/07/2021 12:43
Juntada de CIÊNCIA
-
02/07/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:42
Recebidos os autos
-
01/07/2021 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/06/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 14:43
Expedição de Mandado
-
30/06/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/06/2021 14:41
Expedição de Certidão GERAL
-
30/06/2021 14:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/06/2021 17:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/06/2021 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/06/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 12:45
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/06/2021 12:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
25/06/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 20:12
Recebidos os autos
-
23/06/2021 20:12
Juntada de DENÚNCIA
-
10/06/2021 13:36
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
10/06/2021 13:36
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/06/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2021 15:09
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
23/05/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:01
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/05/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 15:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/05/2021 22:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 21:31
Recebidos os autos
-
11/05/2021 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jd.
Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003387-75.2021.8.16.0160 Processo: 0003387-75.2021.8.16.0160 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 09/05/2021 Autoridade(s): DELEGACIA DE POLICIA DE SARANDI-PR Vítima(s): DANIELE FERNANDA GUIDELLI RIBEIRO Flagranteado(s): RAFAEL BEDIM DA ROCHA 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Rafael Bedim da Rocha pelo cometimento, em tese, do delito descrito no artigo 129, §9°, do Código Penal, contra a vítima Daniele Fernanda Guidelli Ribeiro.
O representante ministerial pugnou pela homologação da prisão em flagrante, bem como pela concessão de liberdade provisória, mediante recolhimento de fiança (mov. 8.1).
A defesa, por sua vez, requereu a concessão de liberdade provisória sem o recolhimento de fiança, sustentando que o autuado não possui condições de arcar com o valor arbitrado pela Autoridade Policial.
Juntou comprovante de renda (mov. 14.1/2). É a síntese do essencial.
DECIDO. 2.
O flagrante preenche os requisitos preconizados no Código de Processo Penal.
Encontram-se presentes os indícios de autoria e materialidade do delito tipificado provisoriamente como o previsto no artigo 129, §9°, do Código Penal, logo, a prisão é legal, e não é o caso do previsto no artigo 310, inciso I, do CPP. 3.
Em consonância com o artigo 310 e incisos, do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante o juiz deverá fundamentadamente relaxar a prisão ilegal; converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão ou conceder liberdade provisória com ou sem fiança.
Não verifico a necessidade da decretação da prisão preventiva, pois em que pese a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delict), o postulante não ostenta antecedentes criminais (cf. oráculo de mov. 5.1), tem domicílio fixo e emprego lícito (cf. termo de mov. 1.12).
Em princípio, não se vislumbra que o acusado seja pessoa perigosa que possa tumultuar a instrução processual ou inviabilizar a futura aplicação da lei penal.
Logo, não se faz presente o ‘periculum libertatis’ a exigir o decreto da prisão preventiva, eis que se trata de medida excepcional.
Não bastasse a medida encontra restrição no artigo 313, inciso I, do CPP.
Se por um lado, os requisitos autorizadores da custódia preventiva não estão presentes, por outro, encontra-se demonstrado que o indiciado faz jus ao benefício de liberdade provisória, sem a necessidade de aplicação de medida cautelar.
Mas, o fato em comento encontram-se entre aqueles em que se admite a fixação de fiança, o que já fora feito pela autoridade policial.
Contudo, apesar de segregado, até o momento o indiciado não efetuou o recolhimento do valor arbitrado, demonstrando não possuir condições financeiras para tanto.
Deste modo, diminuo a fiança anteriormente arbitrada para R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) reais, valor este condizente com o salário que sustentou receber, conforme petitório de mov. 14.1/2.
Ante ao exposto, concedo a Rafael Bedim da Rocha liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança no importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). 4.
Intime-se o indiciado para recolher a fiança. 4.1.
Decorrido o prazo de 48 horas sem o recolhimento do valor arbitrado, tornem os autos conclusos. 5.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará de soltura clausulado se por outro motivo não estiver preso. 6.
Cientifique-se o indiciado das obrigações impostas pelos artigos 327 e 328 do CPP. 7.
A vítima postulou, ainda, perante a Autoridade Policial, pela aplicação das medidas protetivas constantes no artigo 22, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei 11.340/2006 (mov. 1.9).
Observados indícios da prática de violência doméstica e familiar contra mulher, nos termos da Lei 11.340/2006, vislumbra-se a possibilidade de aplicação ao agressor, de imediato, das medidas de proteção nela prevista.
Nesse sentido, há notícia de que o indiciado agrediu a vítima, causando-lhes lesões.
Não fosse isto, a requerente relata que esta não é a primeira vez que é agredida por ele.
Assim, dessume-se que a ausência de deliberação jurisdicional sobre o requerimento em favor da ofendida pode propiciar a reiteração da conduta reprovável do requerido.
Ademais, entendo que, neste momento processual, as declarações da vítima, corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, são suficientes à configuração liminar dos requisitos cautelares, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, pois relatam a ocorrência de crime grave, de forma reiterada.
Portanto, demonstrados indícios de violência doméstica e que a demora na concessão das medidas requeridas poderá ensejar a reiteração dos lamentáveis fatos e grave perigo à suposta vítima, senão a ocorrência de um mal maior, merece acolhimento o pedido formulado, com fulcro no artigo 19 e seus parágrafos, da Lei 11.340/06.
Acrescento, ainda, ser necessária a imposição da medida protetiva prevista no artigo 22, inciso II, da Lei 11.340/2006, posto que embora a requerente sustente que o contrato de locação esteja em sua titularidade, tal fato, por si, não garante que o investigado deixará o imóvel, tornando necessário o seu afastamento do lar conjugal a fim de garantir a efetividade das demais medidas aplicadas.
Ante ao exposto, aplico à requerente Daniele Fernanda Guidelli Ribeiro, por 180 dias, as medidas protetivas constantes no artigo 22, incisos II e III, “a” e “b”, da Lei 11.340/2006, para o fim de afastar Rafael Bedim da Rocha do lar conjugal e proibi-lo de se aproximar da ofendida, de seus familiares e de testemunhas pela distância de duzentos metros, bem como de manter contato com os mesmos por qualquer meio de comunicação. 8.
Intimem-se.
Cientifique-se o agressor que o descumprimento das medidas aplicadas poderá importar na decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso III, do CPP, bem como configuração do crime previsto no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006. 9.
Expeça-se mandado de fiscalização das presentes medidas e encaminhe-se à Patrulha Maria da Penha para os referidos fins. 10.
Intime-se a defensora constituída pelo autuado para juntar instrumento de procuração nos autos. 11.
Cumpra-se o artigo 8° da IN 003/2016. 12.
Intimações e diligências necessárias.
Sarandi, datado eletronicamente.
Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito -
10/05/2021 20:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 17:42
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
-
10/05/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 16:17
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:04
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
10/05/2021 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 13:42
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 12:36
Recebidos os autos
-
10/05/2021 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2021 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 09:49
Recebidos os autos
-
10/05/2021 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/05/2021 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 09:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 09:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2021 00:12
APENSADO AO PROCESSO 0003388-60.2021.8.16.0160
-
10/05/2021 00:00
Recebidos os autos
-
10/05/2021 00:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/05/2021 00:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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