STJ - 0000171-15.2016.8.16.0053
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Assusete Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2021 16:39
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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24/08/2021 16:39
Transitado em Julgado em 23/08/2021
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30/06/2021 09:17
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/06/2021
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29/06/2021 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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29/06/2021 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/06/2021
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29/06/2021 14:10
Conhecido o recurso de JOSE ALVES DE ALBUQUERQUE e não-provido
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28/06/2021 11:09
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora) - pela SJD
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28/06/2021 11:00
Distribuído por sorteio à Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - SEGUNDA TURMA
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24/06/2021 07:01
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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12/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000171-15.2016.8.16.0053/3 Recurso: 0000171-15.2016.8.16.0053 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Requerente(s): JOSE ALVES DE ALBUQUERQUE Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA JOSÉ ALVES DE ALBUQUERQUE interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente arguiu a existência de repercussão geral e alegou ofensa aos 1º, III, 6º, e 201 da Constituição Federal, sustentando que deve ser afastada a prescrição do fundo de direito.
A respeito das razões recursais, consignou o Órgão Julgador: Da alegação de prescrição do fundo de direito: Acolhe-se.
A r. sentença desafia entendimento consagrado nesta 6ª Câmara Cível que, recentemente, quando do julgamento da Apelação Cível nº 0003185-41.2018.8.16.0019, de relatoria da ilustre Des.
Lilian Romero, decretou a prescrição de fundo de direito para uma situação exatamente igual ao do caso sub judice, qual seja, de pedido de concessão de pensão por morte ajuizada quando já decorrido o prazo de 5 anos contados da decisão administrativa que indeferiu o pleito do Autor.
Confira-se a ementa da decisão paradigma: Jurisprudência – 6ª CCiv – TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PENSÃO POR MORTE.
INDEFERIMENTO EXPRESSO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DECORRIDO PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
FIXAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003185-41.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 25.05.2020). (mov. 30.1 Apelação Cível/Reexame Necessário) Nesse contexto, verifica-se que os dispositivos constitucionais apontados como violados não foram objeto de debate pela Câmara Julgadora, de modo que a tese recursal carece do indispensável requisito do prequestionamento.
Destarte, incide o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, considerando que “é inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada.
Incidência da Súmula 282/STF” (Ag.
Reg. no ARE 1.213.751/RN, Rel.
MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, Julgado em 30/08/2019, DJe 04/09/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto por JOSÉ ALVES DE ALBUQUERQUE.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR43
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
29/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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