TJPR - 0004853-20.2021.8.16.0188
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 19:46
OUTRAS DECISÕES
-
23/05/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 19:05
Processo Reativado
-
22/05/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 10:08
Recebidos os autos
-
29/03/2023 10:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/03/2023 21:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2023 21:57
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 21:55
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2023 08:01
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
28/02/2023 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
17/02/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2023 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 17:25
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:25
Juntada de CIÊNCIA
-
02/02/2023 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 17:25
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
10/11/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
16/10/2022 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 19:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
14/05/2022 20:35
Recebidos os autos
-
14/05/2022 20:35
Juntada de CIÊNCIA
-
14/05/2022 20:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 22:39
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 22:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 12:25
Recebidos os autos
-
28/02/2022 12:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:25
OUTRAS DECISÕES
-
21/01/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO GUILHERME PIRES DA SILVA SOBRINHO REPRESENTADO(A) POR LUCIANE PIRES DOS SANTOS
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VITOR GABRIEL PIRES DA SILVA SOBRINHO REPRESENTADO(A) POR LUCIANE PIRES DOS SANTOS
-
05/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/10/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 10:27
Recebidos os autos
-
14/10/2021 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2021 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 11:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2021 17:51
Recebidos os autos
-
12/08/2021 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 22:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 22:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 22:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 22:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 22:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 22:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/06/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/06/2021 01:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 00:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 03:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 02:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:33
Recebidos os autos
-
17/05/2021 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004853-20.2021.8.16.0188 Processo: 0004853-20.2021.8.16.0188 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$334.349,85 Polo Ativo(s): João Guilherme Pires da Silva Sobrinho representado(a) por LUCIANE PIRES DOS SANTOS LUCIANE PIRES DOS SANTOS Vitor Gabriel Pires da Silva Sobrinho representado(a) por LUCIANE PIRES DOS SANTOS Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE KENNEDY DA SILVA SOBRINHO 1.
Trata-se de demanda de inventário c/c reconhecimento e dissolução de união estável post mortem e tutela provisória de urgência aforada por LUCIANE PIRES DOS SANTOS, por si e representando os filhos menores VITOR GABRIEL PIRES DA SILVA SOBRINHO e JOÃO GUILHERME PIRES DA SILVA SOBRINHO, visando à partilha dos bens que ficaram pelo falecimento de KENNEDY DA SILVA SOBRINHO, ocorrido em 27/03/2021 (mov. 1.9).
Relataram que o falecido convivia em união estável com a primeira requerente e deixou dois filhos menores, demais postulantes.
Requereram, em sede de tutela antecipada, alvará para alienação do imóvel matriculado sob o nº 22.234 do Registro de Imóveis de Matinhos, para pagamento de dívidas do espólio. 2.
Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes, cujos efeitos suspendem a exigibilidade do pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, com a ressalva do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Anote-se. 3.
Para o deferimento da tutela de urgência, mister que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
No caso vertente, entendo que o segundo requisito não está presente, uma vez que o autor não demonstrou qual o periculum in mora que justificasse a concessão da tutela liminarmente.
Tratando-se de questão meramente patrimonial, não verifico urgência na concessão da tutela, pois os valores percebidos com a venda do imóvel para pagamento de dívidas do espólio podem ser levantados no trâmite do inventário.
Ademais, os requerentes sequer trouxeram aos autos a matrícula atualizada do imóvel comprovando a quitação da alienação fiduciária e consolidação da propriedade em nome do de cujus.
Forçoso observar que, em se tratando de imóvel dado em alienação fiduciária em garantia, eventual transferência de titularidade em relação ao bem depende da anuência do credor fiduciário, situação que envolve direito de terceiros, em que não há intervenção do juízo do Inventário.
Logo, não restando demonstrado o perigo de dano, INDEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência, reputando, por cautela, necessária a prévia oitiva do Ministério Público para deliberar acerca do pedido de alvará para alienação de bem. 4.
Ante a representação comum dos herdeiros, converto o feito em arrolamento sumário, a despeito da existência de incapazes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO SUCESSÓRIO SOB O RITO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO.
REQUISITOS.
EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS DE PARTILHA ANTES DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO.
POSSIBILIDADE.
O rito do arrolamento sumário se coaduna com a perseguição da efetividade do processo, devendo, para a sua adoção, serem observados os requisitos legalmente elencados: partes capazes e concordância quanto à partilha, salientando-se que, conforme alteração trazida pelo novo diploma processual, ainda que haja interesse de incapaz, o arrolamento sumário será adotado excepcionalmente, desde que as partes e o Ministério Público estejam de acordo com a partilha (CPC, art. 665).
Com a inovação trazida pelo art. 659 do CPC, a partilha amigável, no arrolamento sumário, será homologada antes do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e, somente após a expedição do formal de partilha e demais diligências pertinentes, é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto e outros tributos, excepcionando, assim, a regra contida no art. 192 do CTN, que estabelece que "nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do e s p ó l i o , ou às suas rendas". (TJ-DF 20.***.***/1434-60, 0014124-22.2014.8.07.0003, Relator: Carmelita Brasil, Data de Julgamento: 19/04/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de publicação: Publicado no DJE: 24/04/2017.) Anote-se. 5.
Nomeio para o cargo de inventariante a companheira LUCIANE PIRES DOS SANTOS, brasileira, solteira, empresária, portadora do RG sob nº 8726423-8 (SESP/PR) e do CPF/MF sob nº *40.***.*38-98, residentes e domiciliados à Rua General Setembrino de Carvalho, nº 448, sobrado 03, Jardim das Américas, Curitiba/PR, CEP 81.530-412, dispensado o compromisso por termo nos autos (art. 664 do CPC). 5.1 Ressalto que, em sendo necessário para algum fim específico, a inventariante poderá obter em Secretaria certidão do que aqui decidido. 6.
Intime-se a inventariante para, no prazo de trinta dias juntar aos autos: i. o plano de partilha, obedecida a ordem de vocação hereditária estatuída por lei, já definindo quinhões, especificando-o detalhadamente; ii. os documentos abaixo listados, essenciais para o prosseguimento da demanda, indicando, com relação aqueles já juntados, em quais movimentos se encontram: a) com relação ao falecido: - certidões negativas das Fazendas Públicas (União, Estado e Município – Curitiba e Matinhos); - certidão de inexistência de testamento, expedida pela CENSEC, conforme Provimento n° 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça; - certidões do 1° e 2° Cartório Distribuidor bem como perante os ofícios distribuidores das justiças federal e trabalhista, expedidas nos últimos trinta dias; - certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS. b) certidão negativa de débitos municipais em relação aos imóveis; c) matrículas atualizadas dos imóveis; c.1 caso ainda existam parcelas dos financiamentos a serem pagas, deve ser juntada aos autos cópia integral do instrumento do contrato e extrato detalhado, expedido pela Caixa Econômica Federal, que informe o valor exato de cada uma das parcelas do financiamento, indique quantas já foram pagas e quantas ainda estão pendentes de pagamento e/ou vencimentos e, por fim, demonstre em nome de quem foram efetuados os pagamentos até então realizados, especialmente aqueles posteriores à data do óbito. c.2 Se o contrato de financiamento do imóvel não estiver quitado, deverá a inventariante se referir no plano de partilha aos direitos decorrentes dos contratos de alienação fiduciária e não às propriedades dos bens que só viriam a ser do “de cujus” após o pagamento de todas as parcelas. 7.
No mesmo prazo, deverá juntar: - cópia atualizada das certidões de nascimento de KENNEDY e LUCIANE, para comprovar que não existem impedimentos legais para a união estável; - comprovantes que atestem a união vivida pelas partes (cartões postais, mensagens, comprovantes de residência em nome dos dois constando mesmo endereço etc); - indicação da data do início da união estável, ou, no mínimo, o mês e ano; - declaração de três testemunhas atestando a união havida, devendo indicar o período de início da união; Desde logo, esclareço que, inexistindo divergências com relação à união estável, ela poderá, em tese, ser reconhecida nestes autos; contudo, acaso no curso deste processo se verifique alguma circunstância que possa ser considerada de alta indagação ou em se constatando que o reconhecimento da união estável alegada possa vir a causar tumulto nestes autos de inventário, nada obsta seja a matéria remetida às vias ordinárias. 8.
Cumpridas todas as determinações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público inclusive para que se manifeste sobre o pedido de alienação do imóvel matriculado sob o nº 22.234 para pagamento de dívidas do espólio. 9.
Após, tornem conclusos.
Curitiba, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito 4 -
10/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 16:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE ARROLAMENTO COMUM PARA ARROLAMENTO SUMÁRIO
-
10/05/2021 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2021 11:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/05/2021 01:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
07/05/2021 14:43
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:43
Distribuído por sorteio
-
06/05/2021 21:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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