TJPR - 0000387-15.2020.8.16.0124
1ª instância - Palmeira - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2022 16:49
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 18:14
Recebidos os autos
-
25/07/2022 18:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/07/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2022 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM MARCIANO
-
31/05/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
16/05/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 14:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2022 23:22
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/04/2022 23:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
07/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO MÁRCIA ELAINE MELLER SCHMIDT
-
05/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
07/02/2022 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM MARCIANO
-
10/09/2021 02:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
10/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/08/2021 17:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 14:26
Despacho
-
16/07/2021 14:26
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
01/07/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 Autos nº. 0000387-15.2020.8.16.0124 1- A parte postulou pedido de assistência judiciária gratuita. 2- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede diante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Neste passo, verifica-se que os documentos juntados pela parte não são aptos a comprovar a alegada hipossuficiência.
Entretanto, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, §2°, do CPC).
Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota, como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade, a faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é de R$ 2.379,97.
Ou seja, caso o autor seja contribuinte de IR, percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais; caso contrário, terá direito ao benefício à gratuidade de justiça.
Frise-se que este critério vem sendo utilizado pelo TJ/PR, como segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NOVA SISTEMÁTICA - ADOÇÃO DE UM NOVO CRITÉRIO OBJETIVO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO DE RENDA CONCEDIDO E COMO SERÁ CONCEDIDO - AGRAVANTES QUE, DE ACORDO COM A TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO DE RENDA, DEVEM SER CONTEMPLADOS PELO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA RECURSO PROVIDO Em novo posicionamento, esta Câmara Cível passou a adotar critério objetivo para exame da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, utilizando-se da tabela de isenção do imposto de renda como meio de se aferir a situação financeira da parte e sua necessidade em contemplá-la com o benefício.(TJPR - 1ª C.
Cível - AI - 1099836-4 - Curitiba - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 10.09.2013). 3- Diante do exposto, faculto à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação de que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (ou seja, que recebe rendimentos mensais inferiores à faixa de isenção do Imposto de Renda – R$ 2.379.97), ou para promover o recolhimento. 4- Para comprovação, deverão ser trazidos aos autos os seguintes documentos: a) Declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; b) Cópia integral da CTPS; c) Comprovantes, atualizados, de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria; e d) Certidões negativas de imóveis e de veículos, ou declaração de próprio punho; tudo sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição 5- Diligências necessárias.
Intimem-se. Palmeira, data da assinatura digital.
Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito -
13/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/02/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 17:03
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
22/02/2021 17:03
Despacho
-
21/10/2020 15:01
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 09:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/10/2020 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/10/2020 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/10/2020 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
16/09/2020 07:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2020 16:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/08/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM MARCIANO
-
15/08/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
10/08/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2020 15:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/07/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 16:56
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
04/05/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 17:39
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 16:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
30/04/2020 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2020 17:32
Recebidos os autos
-
17/03/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/03/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 16:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2020 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2020 18:39
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 10:15
Recebidos os autos
-
04/03/2020 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/03/2020 10:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/03/2020 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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