TJPR - 0013797-73.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/06/2024 01:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2024 01:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2024 18:30
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
20/05/2024 18:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/05/2024 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
24/01/2024 14:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2024 14:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2024 14:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2024 14:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/12/2023 16:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
18/09/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ELOISA FARIA DA SILVA
-
11/06/2023 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
01/06/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
31/05/2023 13:47
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:47
Juntada de CIÊNCIA
-
31/05/2023 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 14:00
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2023 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2023 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/01/2023 01:46
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON RODRIGUES DE SOUZA
-
31/01/2023 01:46
DECORRIDO PRAZO DE ELOISA FARIA DA SILVA
-
30/01/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 12:35
Recebidos os autos
-
16/01/2023 12:35
Juntada de CIÊNCIA
-
16/01/2023 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2023 20:45
PROCESSO SUSPENSO
-
15/01/2023 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2023 20:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2023 20:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2023 13:50
Recebidos os autos
-
13/01/2023 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2023 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2023 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2023 16:47
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
09/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ELOISA FARIA DA SILVA
-
08/11/2022 16:09
Juntada de Certidão FUPEN
-
04/11/2022 14:28
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/11/2022 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 15:31
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/10/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 13:57
Recebidos os autos
-
20/10/2022 13:57
Juntada de CIÊNCIA
-
20/10/2022 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 01:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 14:49
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2022 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2022 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 17:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2022 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2022 16:42
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
13/10/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 12:31
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
30/08/2022 16:13
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
30/08/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:40
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/08/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 17:43
Expedição de Mandado
-
28/06/2022 14:32
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
28/06/2022 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2022 11:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 12:50
Expedição de Mandado
-
07/06/2022 16:57
Juntada de Certidão FUPEN
-
30/05/2022 11:52
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
30/05/2022 11:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2022 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 20:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2022 11:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 17:52
Expedição de Mandado
-
03/05/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 14:08
Expedição de Mandado
-
20/04/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/02/2022 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/02/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/02/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
07/02/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 16:36
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
01/02/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 12:59
Recebidos os autos
-
26/01/2022 12:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/01/2022 15:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/01/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
20/01/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
20/01/2022 13:50
Recebidos os autos
-
20/01/2022 13:50
Juntada de CIÊNCIA
-
20/01/2022 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 11:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 15:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
19/01/2022 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
-
19/01/2022 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
-
19/01/2022 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
-
19/01/2022 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
-
19/01/2022 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
19/01/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2022 22:11
Recebidos os autos
-
18/01/2022 22:11
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/01/2022 21:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/01/2022 09:43
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/01/2022 13:36
Recebidos os autos
-
14/01/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
-
14/01/2022 13:36
Baixa Definitiva
-
14/01/2022 13:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/01/2022 13:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/01/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON RODRIGUES DE SOUZA
-
11/01/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ELOISA FARIA DA SILVA
-
13/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 20:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/12/2021 12:22
Recebidos os autos
-
06/12/2021 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/12/2021 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2021 13:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/11/2021 13:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
15/10/2021 16:55
Pedido de inclusão em pauta
-
15/10/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 15:04
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
15/10/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2021 10:13
Recebidos os autos
-
23/08/2021 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 14:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2021 14:16
Distribuído por sorteio
-
30/06/2021 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/06/2021 12:39
Recebidos os autos
-
29/06/2021 12:39
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/06/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/06/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ELOISA FARIA DA SILVA
-
08/06/2021 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/05/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Processo: 0013797-73.2020.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 30/06/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SERGIO EDUARDO DE OLIVEIRA CERQUEIRA LEITE Réu(s): ELOISA FARIA DA SILVA EVERTON RODRIGUES DE SOUZA Vistos e examinados...
I – RECEBO OS RECURSOS interpostos pela Defesa do sentenciado EVERTON RODRIGUES DE SOUZA, nos autos devidamente qualificado, e pela sentenciada ELOISA FARIA DA SILVA, nos autos devidamente qualificada, eis que próprios e tempestivos, conforme petição de sequencial 300.1 e certidão de sequencial 302.3, respectivamente.
II – Intimem-se as doutas Defesas a apresentarem as razões respectivas, no prazo de 08 (oito) dias, observadas as formalidades legais.
III – Apresentadas as razões, intime-se o (a) representante do Ministério Público para que apresente suas Contrarrazões no mesmo prazo.
IV – Cumpridas as diligências acima mencionadas, o que deverá ser certificado pela Secretaria, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para as devidas providências.
V – Demais diligências necessárias.
Maringá, 20 de maio de 2021. Givanildo Nogueira Constantinov Juiz de Direito -
20/05/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:46
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 17:32
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
19/05/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/05/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 11:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 22:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 19:32
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 11:18
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 11:18
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 10:02
Recebidos os autos
-
12/05/2021 10:02
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2021 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0013797-73.2020.8.16.0017 VISTOS E EXAMINADOS OS PRESENTES AUTOS DE AÇÃO PENAL SOB Nº. 0013797-73.2020.8.16.0017, MOVIDA PELA JUSTIÇA PÚBLICA CONTRA ELOISA FARIA DA SILVA E EVERTON RODRIGUES DE SOUZA. 1.
ELOISA FARIA DA SILVA, brasileira, portadora da Cédula de Identidade RG nº 13.274.472-6-PR, natural de Lobato/PR, nascida em 07 de novembro de 1998, portanto com 21 (vinte e um) anos de idade na data dos fatos, filho de Cristina Lopes Faria e Edio Rodrigues da Silva; e 2.
EVERTON RODRIGUES DE SOUZA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 9.689.484-8-PR, natural de Maringá/PR, nascido em 27 de fevereiro de 1986, portanto com 34 (trinta e quatro) anos de idade na data dos fatos, filho de Rosineide Pereira de Souza e Edson Rodrigues de Souza, residente na Rua Samuel F.
B.
Morsi, nº 289, Jardim Santa Felicidade, Maringá, Estado do paraná, foram denunciados e processados perante este juízo, acusados de estarem incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, por haverem, segundo consta, praticado as seguintes condutas delituosas: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0013797-73.2020.8.16.0017 “No dia 30 de junho de 2020, por volta das 02h30min, em via pública, na Avenida Joaquim Duarte Moleirinho, Jardim Universo, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, os denunciados ELOISA FARIA DA SILVA e EVERTON RODRIGUES DE SOUZA, dolosamente agindo, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em concurso de agentes, um aderindo subjetivamente à conduta do outro, mediante grave ameaça exercida com um simulacro de arma de fogo (apreendido à seq. 1.20), deram voz de assalto à vítima Sergio Eduardo de Oliveira Cerqueira Leite e subtraíram, para ambos, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (um) Celular Moto G One Vision, cor azul, avaliado em aproximadamente R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e aproximadamente R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) em dinheiro, conforme Boletim de Ocorrência 2020/663119 (seq. 1.21), auto de exibição e apreensão (seq. 1.20), auto de entrega (seq. 1.22) e auto de avaliação (seq. 46.2).
Consta que a vítima Sergio Eduardo de Oliveira Cerqueira Leite trabalhava como motorista de aplicativo quando recebeu uma chamada de corrida.
Compareceu ao local solicitado, onde se deparou com a pessoa posteriormente identificada como EVERTON RODRIGUES DE SOUZA, que se identificou como sendo o solicitante da corrida, o qual estava acompanhado de uma mulher, posteriormente identificada como ELOISA FARIA DA SILVA.
Então, ambos entraram no carro e a vítima Sergio deu início à corrida.
Consta que quando estavam a 200 (duzentos) metros do destino da corrida, o denunciado EVERTON pediu para que a vítima Sergio parasse o carro, afirmando que desceria ali mesmo.
Quando o veículo parou, o denunciado EVERTON RODRIGUES DE SOUZA subtraiu o celular da vítima que estava no painel e logo anunciou o assalto, apresentando o simulacro de arma de fogo (fotos à seq. 43.4 e seq. 46.5) e exigindo o dinheiro da vítima, o qual, face à impossibilidade de resistência, entregou-o, tendo o casal se evadido do local.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0013797-73.2020.8.16.0017 A equipe policial que atendeu ao chamado via 190, compareceu ao local onde se encontrava a vítima e colheu informações sobre as características dos autores do roubo, um rapaz moreno, estatura mediana, com uma blusa escura e que saiu do carro mancando e a mulher era magra, com uma blusa rosa.
Em patrulhamento, lograram êxito em abordar uma menina com idênticas características, identificada posteriormente como ELOISA FARIA DA SILVA, a qual confessou que participou do roubo e que o rapaz que estava com ela é conhecido como EVERTON.
Em busca pessoal foi localizado R$70,00 (setenta reais), sendo que esta informou que já havia utilizado R$30,00 (trinta reais), declinando, na oportunidade, o paradeiro de EVERTON, sendo uma obra abandonada do outro lado da rua.
A equipe continuou no patrulhamento, logrando êxito em localizar EVERTON RODRIGUES DE SOUZA, que ao identificar que a equipe policial tentaria abordá-lo, saiu em curso rápido, em disparada corrida, pulando muros e adentrando em uma residência.
A proprietária do local, então, anunciou publicamente o fato e solicitou socorro, permitindo que a equipe policial o localizasse, o qual estava deitado na cama apenas de cueca.
Abordado e confrontado sobre a situação do roubo, este confessou ter participado, sendo localizado em busca pessoal o celular da vítima, escondido dentro da cueca de EVERTON e ainda relatou que a arma utilizada na verdade se tratava de um simulacro cromado que se encontrava em meio à mata no fundo do CAPS, sendo esse objeto localizado pela equipe, conforme auto de exibição e apreensão à seq. 1.20.
Consta dos autos que a vítima Sergio Eduardo de Oliveira Cerqueira Leite compareceu ao local de abordagem e reconheceu os denunciados EVERTON e ELOISA como sendo aqueles que contra si praticaram o roubo, conforme consta do termo de depoimento à seq. 1.10.
Diante dos fatos a equipe deu voz de prisão aos denunciados EVERTON e ELOISA, encaminhando-os à Delegacia.
Por fim, consta que o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0013797-73.2020.8.16.0017 celular e parte dos valores subtraídos foram restituídos à vítima Sergio Eduardo de Oliveira Cerqueira Leite, conforme auto de entrega à seq. 1.22.” A Denúncia veio acompanhada dos autos de Inquérito Policial de sequencial 1.1/1.22 usque 47.1, iniciados mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito.
Depois de recebida (sequencial 64.1), os denunciados foram citados (sequenciais 96.1 e 122.2) e apresentaram “Respostas à Acusação”, por intermédio de Procuradoras Judiciais devidamente habilitadas (sequenciais 102.1 e 138.1); em seguida, por força do Princípio do Contraditório, foi colhida a manifestação da representante do Ministério Público acerca dos argumentos lá contidos que, por meio do parecer de sequencial 153.1, pugnou pelo normal seguimento do feito.
Diante da inexistência de causas motivadoras do decreto de Absolvição Sumária, foi designada data para realização da Audiência de Instrução (sequencial 160.1), ocasião em que restaram inquiridas a vítima, 03 (três) testemunhas arroladas pelas partes, e, ao final, realizados os interrogatórios (sequencial 264.1).
Na fase constante do artigo 402, do Código de Processo Penal, a representante do Ministério Público requereu a atualização dos antecedentes criminais junto ao Sistema Oráculo, enquanto as doutas Defesas nada requereram, pugnando as partes, ao final da instrução, pela apresentação das Alegações Finais, via memoriais, o que foi deferido.
Em Alegações Finais (sequencial 268.1), apresentadas via memoriais, a doutora Promotora de Justiça pugnou pela procedência do pedido contido na Denúncia e a consequente condenação dos acusados como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
Ao seu momento, a douta Defesa do acusado Everton, preliminarmente propugnou pela declaração da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede de Delegacia.
Em caso de entendimento contrário, requereu a absolvição do denunciado, o que fez com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
E ainda, entendendo pela condenação, pleiteou o afastamento PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0013797-73.2020.8.16.0017 da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, ocasião em que expendeu os argumentos contidos na petição de sequencial 274.1.
Por fim, em suas Razões Finais, a Defesa da acusada Eloisa, requereu a absolvição da denunciada, ao argumento de que a lesão ao bem jurídico foi insignificante, com base no artigo 386, inciso III, do Código Penal.
Entendendo pela condenação, pleiteou pela substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança de internação em estabelecimento psiquiátrico, nos termos do artigo 26, parágrafo único e artigo 98, ambos do Código Penal, e artigos 45 a 47, da Lei 11.343/06; em caso do não entendimento da substituição, pugnou pela instauração de incidente de insanidade mental da acusada nos termos do artigo 149, do Código de Processo Penal (sequencial 280.1). É O RELATÓRIO do que, tudo bem visto, examinado e ponderado, D E C I D O: Trata-se de Ação Penal movida por Denúncia da representante do Ministério Público, em que se imputa aos denunciados a prática do crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes.
DA PRELIMINAR: A Defesa do denunciado Everton pugnou, em caráter preliminar, pela declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado, nos termos do artigo 564, “IV”, Código de Processo Penal, ao argumento de que a prova seria ilícita pois não observou os ditames do artigo 226, do Código de Processo Penal, aduzindo que existiriam contradições nos depoimentos prestado pelos policiais perante este Juízo, além de alegar que o ato do reconhecimento não foi ratificado judicialmente e que na fase inquisitória a vítima teria sido induzida pelos agentes públicos no momento do reconhecimento, tendo em vista que indicaram Eloisa como a autora do crime e não oportunizaram o reconhecimento em face de outras mulheres semelhantes.
Por fim, aduziu que não existe acostado nos autos a fotografia apresentada à vítima.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0013797-73.2020.8.16.0017 Observa-se, neste cenário, que embora a Defesa do denunciado Everton tenha alegado falhas na execução do processo de reconhecimento da acusada Eloisa pela vítima, cumpre dizer que não restou constatada quaisquer irregularidades, uma vez que segundo entendimento explanado pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento irregular feito na fase inquisitorial não possui o condão de anular o processo se tal irregularidade for reparada na fase judicial, o que de fato ocorreu, na presença da defensora: AGRAVO REGIMENTAL. [...] ROUBO CIRCUNSTANCIADO E TRÁFICO DE DROGAS.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DISPOSITIVO QUE CONTÉM MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CONFIRMADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
EIVA NÃO CARACTERIZADA [...] 2.
Na espécie, ainda que o reconhecimento na fase policial não tenha observado os ditames do artigo 226 da Lei Penal Adjetiva, o certo é que foi confirmado em juízo e contrastado com os demais elementos de convicção reunidos no curso da instrução criminal, os quais, segundo as instâncias de origem, são aptos a comprovar a autoria delitiva, o que afasta a ilegalidade suscitada na impetração.
Precedentes [...] (AgRg no HC 539.979/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 19/11/2019).
Tangenciando questões de mérito, impende salientar que durante a instrução processual, o alegado reconhecimento pessoal, foi corroborado por outras provas contundentes, eis que a vítima quando indagada em audiência, ou seja, na presença da defensora do denunciado, afirmou que o reconheceu como sendo a denunciada quem praticou o delito descrito na Denúncia, eis que teve contato direto com a mesma dentro de seu veículo.
Seguindo esta linha de raciocínio, eis o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal: “Inexistência de nulidade no ato de reconhecimento realizado em juízo, se inobservadas as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0013797-73.2020.8.16.0017 Penal; tanto doutrina quanto jurisprudência admitem uma certa fragilização no poder de convencimento do ato, mas perfeitamente sanável se, na decisão judicial de condenação, outros elementos entram na formação da opinio do julgador (Precedentes do STJ e STF) " (STJ - HC n.º 37.559 - 6ª Turma - Rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa - DJU de 22.11.2004 p. 392). c) "A validade do reconhecimento fotográfico, como meio de prova no processo penal condenatório, é inquestionável, e reveste-se de eficácia jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, como no caso, a prolação de um decreto condenatório" (STF - HC nº 68.610 - Rel.
Min.
Celso de Mello - DJU de 09.08.91. p. 10.364).
Ressalta-se, além disso, que eventuais irregularidades ocorridas na fase extrajudicial não contaminam o processo, na medida em que o Inquérito Policial é procedimento eminentemente administrativo, de caráter informativo, restando íntegro, assim, o feito em seu aspecto formal e material; neste sentido, eis o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal: “[...] O inquérito policial é mera peça informativa e não probatória, sendo que as irregularidades porventura registradas durante a fase inquisitorial não têm o condão de contaminar a ação penal [...]”. “[...]'HABEAS CORPUS'.
NULIDADES. 1.
FALTA DE ASSINATURA DE RÉU MENOR EM INTERROGATORIO POLICIAL. 2.
FALTA DE ASSINATURA DO ADVOGADO DO PACIENTE, NAS RAZOES DE SUA APELAÇÃO. 3.
SUSPENSÃO DO ADVOGADO, PELA O.A.B., NO CURSO DO PROCESSO.
ALEGAÇÕES REPELIDAS. 'H.C.'DENEGADO. 1.
A FALTA DE ASSINATURA DA CURADORA, EM APENAS UM DOS INTERROGATORIOS POLICIAIS, ALÉM DE CONFIGURAR MERA IRREGULARIDADE, QUANDO SUA PRESENCA E REGISTRADA NO TERMO, NENHUM PREJUIZO CAUSA AO PACIENTE, SE TAL PECA NÃO FOR DECISIVA PARA A CONDENAÇÃO. 2.
ADEMAIS, E PACIFICO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O ENTENDIMENTO, SEGUNDO O QUAL IRREGULARIDADES OCORRIDAS NO INQUERITO POLICIAL NÃO REPERCUTEM NA VALIDADE DO PROCESSO PENAL, QUANDO A CONDENAÇÃO SE APOIA EM ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS EM JUÍZO, COMO NO CASO [...]”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0013797-73.2020.8.16.0017 Além do mais, embora a Defesa de Everton tenha afirmado, com convicção, que a vítima foi induzida a reconhecer a denunciada tendo em vista que apenas foi apresentada uma fotografia para o reconhecimento, o que retiraria a credibilidade do reconhecimento, verifica-se que tal afirmativa não pode ser levada em consideração, primeiramente, porque a lei processual prevê, tão somente, que o suspeito seja colocado, se possível, ao lado de outras pessoas, inexistindo suporte legal para a afirmação.
Soma-se a isso, o fato de que a vítima teve contato direto com Eloisa, uma vez que se encontrava dentro de seu veículo no momento do roubo, tendo, inclusive, permanecido na presença dos denunciados durante todo o trajeto da corrida que ocorreu antes da perpetuação da conduta criminosa, o que capacitou a vítima efetuar o reconhecimento, não havendo dúvida da higidez do procedimento e da conclusão realizada a partir dele.
Desta maneira, não há que se falar em reconhecimento de nulidade processual, restando, assim, RECHAÇADA a preliminar arguida.
DO MÉRITO: Tecidas tais considerações, cumpre consignar que a materialidade delitiva restou amplamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência de sequencial 1.21, Auto de Exibição e Apreensão de sequencial 1.20, pelo Auto de Avaliação Indireta de sequencial 46.2, pelas Imagens do simulacro de sequenciais 46.4 e 46.5, pelo Relatório da Autoridade Policial de sequencial 47.1 e pelas demais provas colhidas e acostadas aos autos de onde se conclui que foram subtraídos 01 (um) aparelho celular “Moto G One Vision”, de cor azul, avaliado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e aproximadamente R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) em espécie, todos de propriedade da vítima Sergio Eduardo de Oliveira Cerqueira Leite.
A autoria, por sua vez, é certa e incontroversa recaindo sobre os acusados, uma vez que os elementos probatórios carreados ao bojo dos presentes autos apontam indubitavelmente em direção a eles.
Veja-se, neste cenário, que a denunciada Eloisa, quando interrogada em Juízo, confessou a prática da conduta delitiva descrita na Denúncia, asseverando que PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0013797-73.2020.8.16.0017 estava junto com Everton no momento do roubo, contudo não sabia da intenção do acusado em levar a efeito o crime.
Esclareceu, desse modo, que Everton a convidou para ir até determinado local, em um “Uber”, sem saber para onde exatamente iriam.
Destacou, que durante a corrida, Everton pediu que o condutor parasse o veículo para que eles saíssem, todavia, quando estavam descendo do automóvel, o acusado anunciou o assalto, instante em que subtraiu o aparelho celular e uma quantia em dinheiro da vítima, tendo ambos, em seguida, corrido e se evadido do local.
Afirmou, que após o ocorrido, os policiais a abordaram nos arredores do bairro conhecido como “vilinha”, momento em que confessou o delito e indicou o local em que Everton se encontrava.
Esclareceu, ainda, que Everton não repartiu o dinheiro proveniente do roubo e que a quantia de setenta reais localizada com a interrogada, provinha de um programa que teria feito na intenção de angariar dinheiro para sustentar seu vício em drogas.
Diante da relevância, seguem excertos do aludido interrogatório: “Que mesmo depois de ter tido a oportunidade de monitoramento eletrônico, foi presa por causa da droga.
Que não era por sua causa, que era por causa da droga.
Que a droga que utilizava era crack.
Que não violou a tornozeleira.
Que estava morando na rua.
Que a tornozeleira desligou, e então, foi presa [Eloisa] com ela.
Que estava com a tornozeleira quando ‘caiu’.
Que a tornozeleira foi retirada da nona.
Que está presa por causa do ‘157’.
Que praticou o roubo.
Que estava junto sim.
Que estava com o Everton.
Que acha que a corrida foi solicitada pelo aplicativo do celular.
Que não sabe, pois ele [Everton] falou que o amigo dele havia chamado um uber para eles [acusados].
Que quando saiu para fora de onde estava, o carro já estava esperando.
Que não tinha a ideia de praticar o assalto quando foi solicitada a corrida, porque não sabia de nada.
Que foi saber na hora, mas como estava junto, saiu junto com ele [Everton] correndo.
Que o Everton tinha um simulacro de arma de fogo.
Que não sabe o endereço para onde iam, que só ‘montou’ no carro.
Que o Everton falou “você vai comigo?”.
Que disse “vou”.
Que quando estavam indo, no meio do caminho, ele [Everton] fez isso.
Que não sabia para onde iriam.
Que ele [Everton] pediu para parar, quando ele [vítima] parou, falou que iriam descer e ele [Everton] anunciou o assalto.
Que ele [Everton] pegou o dinheiro e o celular da vítima.
Que correram.
Que ele [Everton] não repartiu o dinheiro.
Que só pegaram R$70,00 (setenta reais), que é o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0013797-73.2020.8.16.0017 dinheiro do programa que faz para fumar.
Que todo o dinheiro ficou com o Everton.
Que o celular também ficou com o Everton.
Que os policiais chegaram primeiro nela [Eloisa].
Que quando chegaram, estava na vila já, perto do Universo, na ‘vilinha’.
Que quando foi abordada pelos policiais, confessou.
Que apontou onde o Everton estava para os policiais.
Que não sabe se os policiais localizaram algo com o Everton.
Que acha que localizaram só o celular.
Que só praticou esse crime com o Everton.
Que no momento que acabou confessando, estava sob o uso de drogas.
Que tinha usado drogas com o Everton em um local, antes.
Que não sabe ao certo onde iriam, que ele [Everton] queria ir.
Que até então ele [Everton] falou que tinha um Uber esperando.
Que ia até algum local com ele [Everton] mas ele [Everton] não disse o local.
Que não reconheceu que estavam na ‘vilinha’.
Que estavam na pontinha do Universo, chegando ao Universo.
Que não se encontra gestante, perdeu.
Que tem interesse em se tratar do vício.
Que faria tratamento, caso fosse disponibilizado.
Que faria internamento e ficaria corretamente na clínica.”
Por outro lado, importa dizer, que o acusado Everton Rodrigues de Souza, ouvido sob o crivo do contraditório, negou a pratica da conduta delituosa argumentando, para isso, que no momento da abordagem estava na residência de seu amigo Leonardo, quando a equipe policial adentrou na casa o acusando do crime, ocasião em que, com medo, pulou o muro do imóvel.
Contou, ademais, que não estava em posse do aparelho celular da vítima e que não sabe nem mesmo a cor do veículo da vítima, haja vista que não tem conhecimento deste roubo.
Realçou, nestes moldes, que conhece a denunciada Eloisa apenas do bairro, dado que eles utilizam substâncias entorpecentes juntos.
Por fim, informou que no momento da abordagem estava sob efeito de bebida alcóolica e de substâncias entorpecentes.
Nestes termos, eis o interrogatório: “Que está sendo acusado de um assalto, de um roubo de um uber.
Que não praticou.
Que estava na casa desse amigo, Leonardo, no conjunto Santa Felicidade.
Que a equipe de policiais da Choque adentrou na residência.
Que chegou batendo nele, acusando.
Que pulou o muro porque ficou com medo.
Que não conhece a Eloisa.
Que conhece a Eloisa do bairro, porque usam crack juntos.
Que não possui conhecimento desse roubo.
Que não estava com o celular da vítima.
Que não sabe nem como é esse celular.
Que não sabe nem a cor do celular da vítima.
Que não apresentaram nada para ele.
Que a tenente Bruna mencionou na hora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0013797-73.2020.8.16.0017 que havia achado um celular, que pediu para mostrar “A senhora pode mostrar o celular, porque eu não sei, nem sei como que é o celular”.
Que não apresentaram celular para ele.
Que algemaram ele.
Que colocaram ele [Everton] na viatura duas horas da manhã no meio do milharam, no Vale Azul.
Que bateram nele.
Que deram afogamento nele para que confessasse, falando que tinha sido ele [Everton] que roubou um uber.
Que não sabe nem que cor era.
Que não anda de uber.
Que não sabe qual a cor do carro de uber.
Que estava na residência do Leonardo quando houve a abordagem dos policiais.
Que estava deitado em uma cama, tipo um sofá que tem na casa dele [Leonardo].
Que é uma obra que tem lá.
Que estava deitado na cama.
Que usavam droga lá.
Que é uma obra que tem do lado da casa dele [Leonardo].
Que correu mesmo sem ter nada a ver com esse roubo, porque ficou com medo na hora, porque eles [policiais] entraram agressivos.
Que toda vez que eles [policiais] param, eles [policiais] abordam, batem e ficou com medo.
Que estava sob efeito de droga.
Que havia usado droga e tomado bebida alcoólica.
Que ficou com medo.
Que correu porque viu todo mundo correr.
Que na hora que eles [policiais] entraram na residência, ficou com medo e correu também.
Que conhecia a Eloisa só de usar drogas em outras ocasiões.
Que aparentemente ela [Eloisa] não tem nada contra ele e não são inimigos.
Que só se viram na rua de sua casa.
Que cumprimentava e quando tinha droga, chamava ela [Eloisa] e vice-versa.
Que aparentemente acho que ela [Eloisa] não tem nada contra ele.
Que ele [Everton] não tem nada contra ela [Eloisa].” Importante frisar, já neste ponto, que a confissão espontânea prestada em Juízo pela denunciada Eloísa, foi confirmada por um extenso acervo probatório, na medida em que se encontra harmônica com as demais provas produzidas ao longo da instrução criminal, que convergem no sentido único de que a acusada praticou o crime descrito na Denúncia.
Sob outro giro, no que se refere o denunciado Everton, após minuciosa e apertada análise das provas coligidas durante a persecução criminal, verifica- se que a referida negativa não possui o condão de prosperar, na medida em que se encontra dissociada das demais provas produzidas ao longo da instrução criminal, que convergem no sentido único de que o denunciado praticou o crime que lhe foi imputado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0013797-73.2020.8.16.0017 Neste diapasão, insta salientar, que a vítima Sergio Eduardo de Oliveira Cerqueira Leite, afirmou em juízo, que recebeu uma chamada de corrida pelo aplicativo “Done transportes”, se deslocou até o endereço em que os passageiros estariam, momento em que um homem se aproximou para entrar no carro e em seguida, uma mulher saiu de uma residência em direção ao veículo, tendo ambos entrado no automóvel para cumprir o trajeto.
Destacou que inicialmente ficou apreensivo em realizar a corrida, haja vista que achou o passageiro estranho, todavia, aceitou efetuar o transporte em razão da mulher estar o acompanhando.
Revelou, ademais, que ao chegar perto do destino solicitado pelos passageiros, o sujeito sinalizou para que ele parasse o automóvel, momento em que, quando estavam saindo do carro o autor dos fatos sacou uma arma de fogo, subtraiu o aparelho celular do depoente e ordenou que lhe entregasse todo dinheiro que possuía, em seguida, ambos disseram para ele ir embora e saíram correndo do local.
Mencionou, em seguida, que dirigiu por cerca de um quilometro até parar o carro e ligar para a Central do aplicativo, em razão do temor de ser atingido por um tiro efetuado pelo autor do roubo.
Frisou, ainda, que os policiais foram até o local em que se encontrava para lhe prestar atendimento e que na mesma noite os agentes públicos recuperaram seu aparelho celular e parte da quantia em dinheiro roubada.
Por fim, declarou que em sede de delegacia não fez o reconhecimento pessoal do casal e sim apenas, reconheceu a passageira e autora do roubo por meio de uma fotografia, conforme se vê a seguir: “Que recebeu uma chamada pelo aplicativo ‘Doni’ transporte aqui em Maringá.
Que trabalhava com o carro da empresa.
Que era cliente no aplicativo.
Que foi no endereço e estava escuro o lugar.
Que de repente apareceu um rapaz, o envolvido do caso.
Que ficou meio assim de pegar a corrida.
Que ficou preocupado se ia pegar ou não porque ele [acusado] era meio estranho.
Que de repente saiu uma mulher de uma casa, uma senhora.
Que ficou pensando que talvez não teria problema essa corrida, o pessoal assim.
Que trabalha há bastante tempo no transporte.
Já fui taxista seis anos e trabalho há dois anos de aplicativo.
Que falou “vou arriscar levar porque está essa senhora junto”.
Que não teria nada de perigo para ele [vítima].
Que eles entraram no carro.
Que ela [acusada] entrou no banco de trás.
Que ele [acusado] entrou no banco da frente.
Que seguiu pelo aplicativo.
Que estava no aplicativo o itinerário que deveria seguir para deixar eles [acusados] no local correspondente a que eles [acusados] pediram.
Que PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0013797-73.2020.8.16.0017 dirigiu por um local.
Que quando estava próximo do local, há uma quadra, ele [acusado] apontou uma esquina e falou “pode parar aqui pra mim amigo, aqui fica bom”.
Que concordou, estacionou o carro.
Que na hora que ele [acusado] desceu, ele [acusado] pegou uma arma e falou “perdeu amigo”.
Que ele [acusado] já colocou a mão no vidro onde ficava o suporte do celular.
Que ele [acusado] arrancou o celular e falou “passa o dinheiro”.
Que tinha trabalhado o dia inteiro para passar o dinheiro que tem suado, lutado, nesse trabalho pra lá e pra cá.
Que hesitou em dar.
E ele [acusado] falou assim “passa o dinheiro”.
Que o acusado apontou a arma para a vítima.
Mas que pensou “eu não sei se essa arma é de verdade ou não, só tenho uma vida né, não posso arriscar minha vida né, então o dinheiro depois a gente corre atrás mas a vida, depois a gente fica ferido, machucado, problema no estomago, uma bolsa, alguma coisa assim”.
Que obedeceu a ele [acusado].
Que deu o dinheiro para ele [acusado].
Que ele [acusado] com a mulher [acusada] junto, pegaram o dinheiro e foram os dois.
Que eles [acusados] disseram “vaza, vaza, vaza”.
Que com medo de levar um tiro ali, pegou o carro e saiu até chegar numa esquina, numa avenida, um pouco longe de lá, há um quilômetro, mais ou menos.
Que conseguiu parar um rapaz que estava com outro carro.
Que era de madrugada.
Que ficou até com medo de falar com alguma pessoa no carro.
Que o rapaz atendeu ele [vítima].
Que ele falou para o rapaz ligar para a firma que trabalhava, para central, para a Central passar para frente.
Que a polícia foi até ele [vítima].
Que demorou pouco tempo.
Que a polícia foi muito rápida, muito eficiente, muito prestativa.
Que a polícia deu calma.
Que a polícia foi atrás para ver se localizava esses assaltantes e meus bens que foram roubados, o dinheiro e o celular.
Que recuperou o celular, pois, a polícia entregou na mesma noite.
Que o dinheiro não foi recuperado integralmente.
Que pegou R$70,00 (setenta reais) só.
Que tinha uns R$300,00 (trezentos reais) mais ou menos.
Que o resto não recuperou.
Que atrás do celular que tinha, estava quebrado Que o celular estava quebrado, o vidro na frente e atrás.
Que a traseira está totalmente trincada.
Que não teve reparação de nada disso, nem do resto do dinheiro que roubaram e nem do celular que foi trincado na parte traseira do celular.
Que os policiais não levaram esse casal [acusados] abordado para ele [vítima] reconhecer.
Que não fez o reconhecimento do casal.
Que lembrou que quando pegaram ela [acusada], eles [policiais] mostraram uma foto.
Que reconheceu que era ela [acusada] pela foto mesmo.
Que reconheceu ela [acusada] pela foto.
Que não chegou a ver foto dele [acusado].
Não.
Que ele [vítima] e o outro rapaz ajudou a lembrar das características que ele [acusado] estava.
Que lembrava que ele [acusado] estava com uma camiseta e PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0013797-73.2020.8.16.0017 uma bermuda meio rosa ou vermelha, uma cor assim.
Agora ela [acusada] eles me passaram a foto.
Que pessoalmente não viu, mas por foto, viu.
Que não teve dúvidas em relação a ela [acusada] pela foto que viu.
Que só havia uma pessoa na foto em que os policiais mostraram da autora do delito que sofreu.
Que só tinha uma pessoa na foto.
Que na hora disseram que haviam ‘pego’ ela e mostraram a foto para reconhecimento.
Que ele [policial] disse “seria essa moça?”.
Que ela [acusada] estava sozinha na foto.
Que não mostraram mais nenhuma outra foto de outras presas naquela noite, só ela [acusada] mesmo.
Que utiliza o aplicativo do ‘Done’ transporte, mas ele fechou.
Que já tinha o ‘99’ aberto.
Que trabalha com esses.
Que só trabalha com o ‘99’ e com o Done transporte.
Que para fazer uma chamada de corrida nesse aplicativo, tinha duas modalidades, pelo aplicativo que a pessoa baixa o aplicativo e a corrido do aplicativo e o motorista ia ou pelo telefone, whatsapp, ligação.
Que então, ia para uma central, que passava para o aplicativo e os motoristas pegavam no aplicativo e faziam a corrida.
Que a central passava o nome da pessoa que estava fazendo a chamada.
Que tudo ia no aplicativo, que a central passava como se fosse uma corrida de aplicativo com o nome, onde a pessoa estava e o destino onde a pessoa ia.
Que não sabe descrever as roupas das pessoas que identificou como suspeitos.
Que ela [acusada] sentou no banco de trás.
Que antes dela entrar, deu uma olhada.
Que ela [acusada] entrou.
Que ele [vítima] tem por costume olhar a pessoa dentro e não ficar olhando mais.
Que fica prestando atenção no destino, no caminho.
Que não se lembra se assinou algum documento na delegacia ou na rua atestando que estaria fazendo o reconhecimento da foto.
Que foi perguntado e ele [vítima] respondeu.
Que disse que seria dois envolvidos nesse roubo.
Que se recorda que quando ele [acusado] entrou, ele [acusado] estava mancando.
Que ele [acusado] estava andando com certa dificuldade.
Que prontamente reconheceu a foto da acusada que foi mostrada, não tendo nenhum tipo de dúvida.
Que reconheceu a foto ‘de cara’.” Note-se, neste contexto, que as declarações das vítimas, quando coerentes, merecem credibilidade, notadamente em delitos contra o patrimônio.
Nesta linha de raciocínio, eis o julgado extraído da Jurisprudência: “Tratando-se de delito de roubo, a palavra da vítima tem valor irrefragável, não podendo ser considerada insuficiente, levando-se em consideração ter havido lesão patrimonial, sendo o único e exclusivo interesse do lesado apontar os verdadeiros culpados.
Além do que, foram as vítimas subjugadas mediante o emprego de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0013797-73.2020.8.16.0017 arma de fogo sendo inclusive privadas as suas liberdades”. (TJPR, 2ª Câmara Criminal, ac. 18656, Apelação Crime nº 295538-0, Rel.
Des.
Lídio J.
R. de Macedo, julgado em 30/03/2006).”.
Verifica-se, outrossim, que o Policial Militar Sandro Dantas Alencar da Silva afirmou perante esta autoridade judicial, que a equipe policial recebeu a informação de que um casal havia roubado um motorista de aplicativo no bairro conhecido como “vilinha”, motivo pelo qual deu-se início ao patrulhamento pela região.
Expôs que, inicialmente, localizaram a denunciada Eloisa, que confessou o delito e indicou o local em que seu parceiro de crime estaria, assim, quando encontraram o denunciado, foi possível localizar o aparelho celular da vítima em sua posse e o simulacro utilizado no crime, em local indicado por Everton.
Por conseguinte, ressaltou que ambos os denunciados confessaram a prática do roubo e que não sabe informar se a vítima realizou o reconhecimento pessoal de ambos, uma vez que o casal foi levado até a delegacia e não sabe qual o procedimento foi adotado em relação a eles.
Eis o aludido depoimento: “Que receberam uma informação via rádio, de que um casal havia cometido um roubo a um motorista de aplicativo ali na ‘vilinha’.
Que em patrulhamento abordaram a moça primeiro.
Que foi repassado as características dos indivíduos.
Que lograram êxito em abordar a acusada.
Que em revista foi localizado uma certa quantia de dinheiro.
Que indagada a procedência, dadas as características, questionaram a acusada sobre o roubo.
Que a acusada já confessou.
Que perguntaram para a acusada onde estaria o autor, o parceiro dela.
Que ela falou que ele seria morador próximo ali das imediações.
Que continuaram o patrulhamento.
Que identificaram um indivíduo, que ao ver a viatura, empreendeu fuga, pulando em várias residências e se ‘aluviou’ em uma delas.
Que a proprietária da casa falou “tem um cara estranho na minha cama”.
Que quando foram abordar o acusado, ele [acusado] até discutiu porque disse que seria morador daquela residência.
Que ele [acusado] deitou na cama dizendo que estava dormindo.
Que em busca pessoal no acusado, foi localizado o celular da vítima.
Que indagado [o acusado] da arma, foi informado que tinham escondido ela [arma] ali próximo ao local da abordagem em um matagal.
Que foram até lá.
Que localizaram o armamento.
Que conduziram os dois [acusados] para a delegacia.
Que era um simulacro de arma fogo.
Que não sabe informar se os dois [acusados] foram levados a vítima para reconhecimento, pois, foram PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0013797-73.2020.8.16.0017 levados para a delegacia e não sabe qual foi o procedimento realizado lá.
Que ambos [acusados] confessaram a prática de roubo.
Que no momento da abordagem, era a equipe dele [PM Sandro] que estava mais próxima, mas, que várias equipes estavam no local, devido ao fato do roubo ter sido passado no rádio.
Que estava no carro com a policial militar Bruna.
Que não se recorda exatamente quem fez a busca pessoal no acusado, mas, tem certeza de que também estava na residência.
Que foi a tenente Bruna que fez a identificação dos objetos no caso da Eloisa pois foi ela que realizou a revista.
Que no caso do Everton, não se recorda quem fez a busca, que pode até ter sido ele mesmo [PM Sandro], mas sabe que foi localizado nas roupas íntimas dele [Everton], o celular.
Que não se recorda se foi ele [PM Sandro], quem realizou as buscas no acusado Everton.
Que em relação ao armazenamento dos objetos até a delegacia, o procedimento é deixar o objeto dentro da viatura e apresentar para o delegado de plantão.
Que a vítima não acompanhou a viatura militar durante o patrulhamento da equipe, mas ficou em um local bem próximo, realizando o boletim de ocorrência com uma outra equipe, que essa equipe estava colhendo mais informações e acalmando a vítima.
Que normalmente mostram os objetos e até mesmo os autores para a vítima, que nesse caso a sua equipe não mostrou mas encaminharam na delegacia e a vítima também foi na delegacia, e lá na delegacia a vítima reconheceu seus pertences e que, inclusive, se recorda que se não está enganado, havia quebrado a tela do celular que a vítima utiliza para trabalhar.
Que não sabe se a vítima reconheceu os autores, pois não são eles que mostram os autores para a vítima, que é a Polícia Civil.
Que a primeira abordagem da polícia, em relação ao Everton, foi dentro da residência.
Que foi a primeira vez que viu ele [Everton].
Que ele [Everton] estava deitado, fingindo que estava dormindo.
Que não se recorda os trajes que o Everton estava.” O mesmo cenário foi apresentado em sede de depoimento judicial pela também Agente Publica Bruna Galli Silva, na medida em que declarou: “Que uma equipe recebeu o chamado via 190, de que um motorista de Uber havia sido roubado.
Que um casal, uma mulher com camiseta rosa e um indivíduo que estava mancando.
Que quando estavam chegando no ponto final da corrida, apresentou uma arma de fogo subtraiu dinheiro e o celular da vítima.
Que o rapaz repassou essas informações para a equipe.
Que se deslocaram até o local e iniciaram o patrulhamento na região.
Que a equipe logrou êxito em encontrar primeiro a mulher, a Eloisa.
Que as características confirmavam com as características que a vítima havia passado.
Que ela [Eloisa] estava PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0013797-73.2020.8.16.0017 com um dinheiro trocado também como a vítima tinha repassado que tinha sido levado dinheiro.
Que a equipe começou a questionar ela [Eloisa], como que ela tinha chego no local e a respeito da situação que ocorreu e ela acabou confirmando para a equipe que estava junto com o Everton e eles tinham realizado o roubo.
Que quando questionou ela [Eloisa] de onde encontrou o Everton, de onde eles se conheciam, ela [Eloisa] informou que na rua de traz tinha uma obra abandonada onde ele costumava ficar.
Que uma equipe se deslocou até o local para realizar buscas.
Que quando a equipe estava se aproximando, o indivíduo avistou a viatura policial, foi dado voz de abordagem e ele [Everton] se evadiu pulando muros.
Que tinham várias equipes já no local.
Que conseguiram cercar a quadra.
Que começaram a fazer as buscas e uma mulher saiu, algumas casas pra baixo pedindo socorro e informando que havia um rapaz que tinha pulado para dentro da casa dela.
Que a equipe fez o adentramento e conseguiu localizar o Everton.
Que o celular da vítima estava com ele [Everton].
Que ele [Everton] confirmou que realmente tinha realizado roubo.
Que informou que ele [Everton] não usou uma arma de fogo e sim um simulacro.
Que os bens que foram localizados foram encaminhados para a delegacia, bem como, os pertences ali da vítima.
Que ambos [acusados] confirmaram a prática do roubo.
Que teve contato com a vítima, posteriormente a localização dos réus.
Que a vítima também reconheceu os réus.
Que no momento da abordagem o rapaz [Everton] aparentava estar um pouco mais exaltado, que havia fugi a pé, então ele [Everton] estava ofegante, mais nervoso, mas que não pode confirmar se eles [acusados] haviam feito o uso de droga ou alguma substância entorpecente.
Que não fez a busca pessoal no Everton.
Que não se recorda quem foi o policial que fez essa busca pessoal no Everton.
Que participou da confecção do boletim de ocorrência.
Que participou da localização do dinheiro que estava com a Eloisa.
Que fez a busca na Eloisa.
Que não sabe dizer como foi armazenado esse dinheiro até chegar na delegacia.
Que a vítima não acompanhou a polícia militar durante o patrulhamento.
Que fizeram um contato posterior com a vítima, para reconhecimento dos suspeitos.
Que não demorou muito tempo quando já localizaram, o ponto onde a vítima estava.
Que era na Moleirinho e eles [acusados] estavam no Universo.
Que era um local próximo a Sala.
Que fez contato com a vítima e a vítima fez contato com a equipe.
Que foi feito o reconhecimento lá no local.
Que no local, enquanto faziam a prisão dos dois indivíduos [acusados], ela [vítima] chegou a ver os dois [acusados].
Que a vítima acompanhou a parte da prisão dos indivíduos [acusados].
Que a primeira abordagem da polícia em relação ao Everton, ocorreu na obra, onde ele [Everton] fugiu.
Que ele [Everton] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0013797-73.2020.8.16.0017 empreendeu a fuga a pé.
Que ele [Everton] saiu pulando o muro, correu para o fundo da obra, pulou para a casa do fundo e foi indo para as casas laterais.
Que a prisão dele [Everton] se deu dentro de uma residência, umas três, quatro casas para baixo de onde era a obra.
Que não se recorda se houve a identificação da proprietária da residência nos autos.
Que ela [proprietária da residência] fez contato direto com a equipe, pedindo socorro.
Que a equipe entrou na residência e ela [proprietária da residência] estava com muito medo e ficou para o lado de fora.
Que ele [Everton] estava de cueca no momento da prisão.
Que a mulher informar que a hora que ele [Everton] entrou na residência, tirou a roupa.
Que quando entraram na casa, ele [Everton] estava deitado na cama, falando que morava lá.
Que no momento da prisão, ele [Everton] estava de cueca.
Que localizaram a roupa e ele [Everton], colocou a roupa.
Que a roupa foi localizada no quarto onde estava.” Cumpre realçar, neste tópico, que os depoimentos de Agentes Públicos, principalmente aqueles prestados em Juízo, possuem incontestável eficácia probatória, máxime quando convergentes com os demais elementos idôneos de prova juntados aos autos; neste sentido, eis o entendimento manifestado pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal: “[...] o valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestados em juízo, sob garantia do contraditório, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando evidenciar que este servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação criminal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre nas demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos [...]” (STF, HC 73518-8, rel.
Min Celso de Mello, DJU 18/10/96, p. 39.846).
Ressalta-se que a testemunha Priscila Rodrigues de Souza, arrolada pela Defesa do acusado Everson, apesar de não possuir conhecimento sobre os fatos narrados na Denúncia, asseverou em Juízo, que o denunciado é seu irmão e que se encontrou com ele dois dias antes do fato, atestando que ele não estava com o pé machucado.
Ademais, informou que quando recebeu a ligação com a informação de que PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0013797-73.2020.8.16.0017 seu irmão estava preso, ele afirmou que não cometeu o roubo que lhe foi atribuído, conforme o depoimento a seguir: “Que é irmã do Everton; que viu o Everton dois dias antes dele ser preso; que ele não estava como pé machucado; que depois de ser preso ligou para a depoente, por volta das 06 da manhã; que disse que estariam o acusando de um roubo que não cometeu; que ele é usuário de drogas, crack, maconha e álcool; que faz uso de drogas há cerca de dois anos, desde a morte de seu pai; que não tem conhecimento se ele pratica roubos na cidade, já que só fica sabendo quando ele está preso.” Impende consignar, neste ínterim, que as informações prestadas pela vítima, coadunam-se com o teor dos depoimentos dos Agentes Públicos, que foram uníssonos no sentido de que os denunciados, de fato, executaram a conduta delituosa descrita na Denúncia, tendo Eloísa confessado a prática do delito para a autoridade policial no momento de sua abordagem, inclusive delatando e indicando o local em que o Everton estava se escondendo.
Note-se, ainda, que a autora Eloísa foi identificada pela vítima no momento do reconhecimento fotográfico em sede de delegacia e o autor Everton localizado em posse da res furtiva.
Salienta-se, nesta linha de raciocínio, que embora o denunciado tenha negado veementemente a prática da conduta delitiva, quando ouvido sob o crivo do contraditório, existem nos autos provas contundentes revelando que ele realizou o delito, uma vez que a denunciada Eloisa o indicou como seu parceiro do crime e revelou o local em que se encontrava, de modo que, a partir desta informação, foi possível localizar o aparelho celular subtraído em posse do denunciado, eliminando qualquer dúvida acerca de sua participação do delito.
Por sua vez, a confissão da denunciada Eloísa foi ratificada pelos demais elementos constantes dos autos, porquanto seu teor foi confirmado, sobretudo pelas declarações da vítima, havendo observância, portanto, ao previsto no artigo 197, do Código de Processo Penal.
Cumpre esclarecer, além disso, que a utilização de simulacro de arma de fogo, é apta a caracterizar a elementar da grave ameaça, exigida para a configuração do crime de roubo, porquanto presente a intimidação necessária a evitar qualquer reação por parte da vítima.
Eis o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0013797-73.2020.8.16.0017 “APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, INC.
II) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO PELA DEFESA.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO OU PARA FURTO POR ARREBATAMENTO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA SUFICIENTE DE QUE O CRIME FOI PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA (VOZ DE ASSALTO E PORTE DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO) – ELEMENTO BASTANTE PARA CONFIGURAR O DELITO DE ROUBO. (...) – DOSIMETRIA ESCORREITA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0033773-46.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 03.02.2020) Desta forma, restou comprovado, estreme de questionamentos, que os denunciados, mediante grave ameaça – consistente em anunciar o assalto, exigindo de forma temerosa os pertences da vítima além de fazerem uso de um simulacro de arma de fogo – realmente executaram o crime que lhes foi imputado, não havendo dúvidas de que a condenação é a medida acertada para o presente caso, uma vez que a vítima foi efetiva em declarar a agressividade da ação e o temor ocasionado pelos denunciados.
Deve ser esclarecido, a título de informação, que a Teoria do Domínio do Fato diz que também é autor aquele que, apesar de não praticar todas as condutas descritas no tipo penal, possui o domínio de volição sobre o fato, ou seja, detenha o desígnio de que a conduta se realize, participando, de qualquer forma, da empreitada criminosa, merecendo ser realçado, outrossim, que tal teoria se amolda ao caso concreto, na medida em que restou suficientemente comprovado o liame subjetivo existente entre os agentes, consistente na união de desígnios voltada à prática do fato criminoso.
Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: “HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E TENTATIVA DE ROUBOCIRCUNSTANCIADO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
EXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.
PENA-BASE FUNDAMENTADA.
CONTINUIDADEDELITIVA.
RECONHECIMENTO. 3.
Cumpre PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0013797-73.2020.8.16.0017 ressaltar, por relevante, que, em tema de concurso de agentes, a autoria pode se revelar de diversas maneiras, não se restringindo à prática do verbo contido no tipo penal.
Assim, é possível, por exemplo, que um dos agentes seja o responsável pela idealização da empreitada criminosa; outro, pela arregimentação de comparsas; outro, pela obtenção dos instrumentos e meios para a prática da infração; e, outro, pela execução propriamente dita.
Assim, desde cada um deles - ajustados e voltados dolosamente para o mesmo fim criminoso - exerça domínio sobre o fato, responderá na medida de sua culpabilidade.”. (STJ - HC: 191444 PB 2010/0217862-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/09/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2011) Por fim, insta asseverar que a causa de aumento referente ao concurso de agentes, restou amplamente demonstrada no bojo dos presentes autos, conforme se vislumbra nos depoimentos prestados perante este juízo, uma vez que é possível extrair do conjunto probatório constante dos autos, que os denunciados agiram em conjunto no intuito de subtrair os bens vítima, devendo ser aplicada, in casu, a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
Das Alegações Finais: Em atenção ao contido nas Alegações Finais apresentadas pela Defesa do acusado Everton, cumpre consignar que o pedido absolutório e o requerimento para o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, não merecem prosperar, eis que a autoria e a materialidade delitivas restaram amplamente comprovadas.
No que se refere aos pedidos formulados pela douta Defesa da acusada Eloísa, inicialmente, cumpre observar que não há que se falar em absolvição com fundamento no Princípio da Insignificância, uma vez que além da quantia de R$ 1.780,00 (mil setecentos e oitenta reais) não poder ser considerada ínfima, deve ser destacado que o bem jurídico tutelado pelo delito de roubo, além do patrimônio, é também a integridade física e psíquica da vítima, os quais não podem ser considerados penalmente irrelevantes.
Este é o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0013797-73.2020.8.16.0017 “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 136,90.
APROXIMADAMENTE 25 % DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA.
RESTITUIÇÃO DO BEM.
IRRELEVANTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1.
Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. (...)3.
A restituição dos bens à vítima não constitui, isoladamente, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.4.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1632872/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018) “HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
LESÃO AO PATRIMÔNIO E À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA.
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA. 1.
A questão tratada no presente writ diz respeito à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo. 2.
Como é cediço, o crime de roubo visa proteger não só o patrimônio, mas, também, a integridade física e a liberdade do indivíduo. 3.
Deste modo, ainda que a quantia subtraída tenha sido de pequena monta, não há como se aplicar o princípio da insignificância diante da evidente e significativa lesão à integridade física da vítima do roubo. 4.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.” (STF - HC: 96671 MG, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 31/03/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-04 PP-00665) Ademais, impede mencionar que o pleito pelo reconhecimento da excludente de culpabilidade consistente na inimputabilidade da ré e a consequente substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança de internação em estabelecimento psiquiátrico, em razão de sua situação de dependente química, não merece prosperar, eis que por meio de seu interrogatório, foi possível notar que ela possuía plena consciência do ilícito, sobretudo pela narração clara da pratica perpetrada e do fato de relatar ter adentrado no veículo da vítima com pessoa com quem consumia substancias ilícitas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0013797-73.2020.8.16.0017 Além disso, frisa-se que não foram produzidas provas aptas a ensejar o reconhecimento de tal excludente de culpabilidade, sobretudo diante da ausência de laudos médicos psiquiátricos que atestam a condição de incapacidade da autora de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “1 DE INIMPUTABILIDADE POR DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
ARTIGO 45 DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DEMONSTRANDO QUE O AGENTE ESTAVA TOTALMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO. ÔNUS DA DEFESA. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004664-53.2017.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 20.04.2020)” Sob essa ótica, embora seja possível o Magistrado, ex officio, determine a realização da prova pericial supracitada, o que se verifica é que tal medida não se mostrou necessária, in casu, uma vez que da análise do conjunto probatório formado ao longo da instrução criminal restou claramente demonstrado que a acusada Eloisa, ao tempo do fato, possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito da conduta praticada, não havendo justa causa nestes autos para sua realização, não havendo qualquer indício de que ela era de fato incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento.
Cumpre observar, ainda, que o requerimento de instauração do incidente de insanidade mental da acusada nos termos do artigo 149, do Código de Processo Penal, merece ser indeferido, haja vista que não existem indícios de que a acusada era incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Frisa-se que a instauração do incidente de insanidade mental exige a existência de dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado, o que no caso concreto, não restou comprovado, visto que não existem dúvidas de que a denunciada Eloisa entendia o caráter ilícito do fato.
Neste sentido se orienta o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0013797-73.2020.8.16.0017 “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INC.
I, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...] 2.
PRELIMINAR DE MÉRITO.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NEGATIVA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
PEDIDO FORMULADO TÃO SOMENTE EM ALEGAÇÕES FINAIS.
DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA INTEGRIDADE PSÍQUICA DO RÉU.
MATÉRIA AFETA À DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 149 DO CPP.
REJEIÇÃO. 3.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE DO ACUSADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA PELA EXTENSA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO.
RÉU USUÁRIO DE DROGAS.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO QUANTO AO CARÁTER ILÍCITO DAS CONDUTAS NÃO DEMONSTRADA.
USO VOLUNTÁRIO DO PSICOTRÓPICOS QUE NÃO É APTO A TORNAR O AGENTE INIMPUTÁVEL (ART. 28, INC.
II, DO CP).
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
CAPACIDADE DO RECORRENTE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DOS FATOS PRATICADOS EVIDENCIADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. [...] Preliminarmente, indefiro o pedido da defesa do réu Ari para que seja instaurado o incidente de insanidade mental do acusado, visto que não há indícios de que o acusado fosse incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Inicialmente, ressalta-se que tal pedido foi formulado pela defesa somente nas alegações finais.
Nada advertiu durante todo o trâmite do processo, nem na audiência, acerca de eventual inimputabilidade do réu.
Ademais, da análise do depoimento do acusado em Juízo, não restam dúvidas de que o mesmo entendia o caráter ilícito do fato. [...] (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001720- 77.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 15.03.2021).
Deste modo, a análise pormenorizada dos elementos de convicção carreados ao bojo dos presentes autos, está demonstrando quantum satis que os denunciados Everton e Eloisa, em concurso de agentes, realmente praticaram o crime descrito na Denúncia, realizando, portanto, conduta típica, antijurídica e culpável em PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0013797-73.2020.8.16.0017 todas as elementares previstas em lei, tornando-se imperiosa a prolação de decreto condenatório, até porque não existem causas excludentes de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade a serem aplicadas.
DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Denúncia, para o fim de CONDENAR os réus ELOISA FARIA DA SILVA e EVERTON RODRIGUES DE SOUZA, devidamente qualificados no preâmbulo, como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal; DA FIXAÇÃO DAS PENAS E RESPECTIVOS REGIMES: 1- Da sentenciada Eloisa Faria da Silva: Na fixação da Pena, verifica-se que a culpabilidade, considerada em seu sentido lato, é própria à espécie quando valorado o modo como foi praticado o delito e a reprovabilidade dele decorrente; vê-se pelas informações processuais colhidas por meio do Sistema Oráculo (sequencial 265.2) que a sentenciada não possui anotações criminais; não possui, ao que se vê, personalidade voltada à prática de delitos contra o patrimônio; agiu com dolo normal à espécie incriminada, imbuída que estava da egoística intenção de obter lucro fácil; sua conduta social, deve ser presumida boa, diante da ausência de maiores elementos para aferição; as circunstâncias do crime são normais e elementares do tipo; as consequências do delito foram próprias à sua natureza; a vítima, ao que consta, agiu com cautela e diligência normais, não contribuindo para a execução do crime.
Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros do artigo 59 da lei material penal, fixo a PENA BASE em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, justificando que o faço, diante das circunstâncias judiciais supra analisadas.
Não existem circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Deixo de aplicar as circunstâncias atenuantes previstas nos incisos “I” (menoridade relativa) e “III”, alínea “d” (confissão espontânea), do artigo 65, do Código Penal, diante da fixação da pena base no mínimo legal, devendo ser observado que a fixação aquém deste PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0013797-73.2020.8.16.0017 patamar, não é permitida nesta fase da dosimetria, de acordo com o teor da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça.
Não existem causas de diminuição de pena a serem aplicadas; diante da caracterização da causa especial de aumento de pena previstas no §2º, incisos II, do artigo 157, do Código Penal, AUMENTO-A em 1/3 (um terço) e TORNO-A DEFINITIVA em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias- multa.
Assevera-se, neste ínterim, que foi aplicado o mínimo de aumento de pena previsto em lei, porque embora exista a atuação conjunta de dois agentes delitivos, inexistiram lesões ou violência capazes de justificar a reprimenda em quantum superior; além disso, não houve na infração gravidade extraordinária quando cotejada com outros roubos da mesma natureza, o que afasta, na linha de iterativo entendimento jurisprudencial, o aumento em quantum superior ao mínimo.
Contudo, a majoração, ainda que mínima, é justificável, considerando que o meio utilizado foi determinante para a consumação do crime.
Arbitro para cada dia-multa o valor de R$ 34,00 (trinta e quatro reais – mínimo legal), cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da data dos fatos, justificando que o faço, diante da situação financeira do réu.
Considerando o teor da Lei nº 12.736/12 que determina que o Juiz da condenação deve operar a detração exclusivamente para fins de fixação de regime inicial, DETRAIO do total da pena definitiva 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão.
Em assim sendo, diante da quantidade de pena aplicada, estabeleço para cumprimento da Pena Privativa de Liberdade o REGIME SEMIABERTO (CP, art. 33, §2º, “b”).
Deixo de aplicar a substituição prevista no artigo 44 e a suspensão constante do artigo 77, ambos do Código Penal, em razão da ausência do preenchimento dos pressupostos legais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL – PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0013797-73.2020.8.16.0017 2 – Do sentenciado Everton Rodriguez de Souza.
Na fixação da Pena, verifica-se que a culpabilidade, considerada em seu sentido lato, é própria à espécie quando valorado o modo como foi praticado o delito e a reprovabilidade dele decorrente; vê-se pelas informações processuais colhidas por meio do Sistema Oráculo (sequencial 265.1), que o sentenciado possui várias anotações criminais, no entanto, uma vez que elas caracterizam reincidências, uma será utilizada no recrudescimento da pena base (autos n°. º 00027327-91.2013.8.16.0017 - trânsito em julgado em 29/03/2016), enquanto as outras serão utilizada em fase própria; possui, ao que se vê, personalidade voltada à prática de delitos contra o patrimônio; agiu com dolo normal à esp -
07/05/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
27/03/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ELOISA FARIA DA SILVA
-
18/03/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/03/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 10:14
Recebidos os autos
-
02/03/2021 10:14
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/02/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 10:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 10:24
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
12/02/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/02/2021 18:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/02/2021 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 16:03
OUTRAS DECISÕES
-
08/02/2021 14:22
BENS APREENDIDOS
-
08/02/2021 14:22
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
08/02/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 10:50
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2021 10:49
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2021 10:49
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2021 10:48
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2021 16:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 17:51
Recebidos os autos
-
10/12/2020 17:51
Juntada de CIÊNCIA
-
10/12/2020 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 17:03
BENS APREENDIDOS
-
09/12/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/12/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 10:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 10:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/12/2020 10:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
09/12/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ELOISA FARIA DA SILVA
-
09/12/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ELOISA FARIA DA SILVA
-
08/12/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 22:09
Recebidos os autos
-
02/12/2020 22:09
Juntada de CIÊNCIA
-
02/12/2020 22:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 09:12
Recebidos os autos
-
01/12/2020 09:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2020 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2020 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 17:08
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 17:08
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 17:35
Recebidos os autos
-
25/11/2020 17:35
Juntada de CIÊNCIA
-
25/11/2020 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 20:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 13:11
Juntada de LAUDO
-
23/11/2020 22:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/11/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
11/11/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
11/11/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
11/11/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
09/11/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ELOISA FARIA DA SILVA
-
19/10/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 00:00
Recebidos os autos
-
19/10/2020 00:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/10/2020 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2020 10:34
Recebidos os autos
-
16/10/2020 10:34
Juntada de CIÊNCIA
-
16/10/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 18:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2020 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2020 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/10/2020 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 13:20
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2020 23:11
Recebidos os autos
-
04/10/2020 23:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2020 16:12
OUTRAS DECISÕES
-
30/09/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 15:02
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 13:44
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 13:43
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 13:43
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 12:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/09/2020 10:17
Expedição de Mandado
-
25/09/2020 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/09/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 13:10
Recebidos os autos
-
23/09/2020 13:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2020 16:34
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 10:23
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2020 17:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/09/2020 15:29
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2020 10:23
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2020 08:31
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2020 08:29
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
04/09/2020 16:59
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
03/09/2020 11:31
Recebidos os autos
-
03/09/2020 11:31
Juntada de CIÊNCIA
-
03/09/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2020 15:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/09/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 09:11
Recebidos os autos
-
01/09/2020 09:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2020 05:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/08/2020 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 14:13
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 17:07
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2020 09:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2020 12:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/08/2020 12:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/08/2020 10:04
Expedição de Mandado
-
12/08/2020 10:04
Expedição de Mandado
-
07/08/2020 19:12
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
05/08/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 21:12
Recebidos os autos
-
03/08/2020 21:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2020 16:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/08/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 15:19
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 17:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/07/2020 17:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/07/2020 14:56
Recebidos os autos
-
22/07/2020 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/07/2020 07:35
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 20:46
Recebidos os autos
-
13/07/2020 20:46
Juntada de CIÊNCIA
-
13/07/2020 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/07/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/07/2020 17:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/07/2020 17:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/07/2020 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2020 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2020 17:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/07/2020 15:21
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/07/2020 15:13
BENS APREENDIDOS
-
13/07/2020 15:04
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 14:57
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/07/2020 14:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
13/07/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 14:44
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2020 21:13
Recebidos os autos
-
12/07/2020 21:13
Juntada de DENÚNCIA
-
12/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 10:07
APENSADO AO PROCESSO 0014565-96.2020.8.16.0017
-
09/07/2020 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/07/2020 10:54
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
08/07/2020 10:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/07/2020 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/07/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 17:04
Recebidos os autos
-
02/07/2020 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/07/2020 16:32
OUTRAS DECISÕES
-
02/07/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2020 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2020 18:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 18:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
01/07/2020 16:46
Recebidos os autos
-
01/07/2020 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2020 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2020 15:09
Recebidos os autos
-
01/07/2020 15:09
Juntada de CIÊNCIA
-
01/07/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 13:46
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
01/07/2020 12:04
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 19:56
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 19:38
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 19:14
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2020 19:09
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/06/2020 19:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2020 18:49
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
30/06/2020 17:18
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 16:56
Recebidos os autos
-
30/06/2020 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 13:16
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 13:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/06/2020 13:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/06/2020 13:07
Recebidos os autos
-
30/06/2020 13:07
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
30/06/2020 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2020 06:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/06/2020 06:32
Recebidos os autos
-
30/06/2020 06:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/06/2020 06:32
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000534-57.2021.8.16.0075
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alcebiades Alves de Liz
Advogado: Jefferson Nascimento da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/02/2021 15:01
Processo nº 0012844-66.2019.8.16.0075
Ministerio Publico do Estado do Parana
Maria Aparecida Pereira
Advogado: Talita Devos Faleiros
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2019 11:49
Processo nº 0013888-90.2015.8.16.0001
Cassol Materiais de Construcao LTDA
Heloisa Helena Vieira da Silva
Advogado: Maiara Pereira Araujo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2015 11:21
Processo nº 0022695-26.2020.8.16.0001
Ademar Salvador Lopes &Amp; Cia LTDA - ME
Maria de Lourdes Nunes Pereira
Advogado: Joao de Freitas Miranda Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/07/2025 14:26
Processo nº 0010832-91.2011.8.16.0000
Fabiano Neves Macieywski
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Fabiano Neves Macieywski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/07/2022 08:15