TJPR - 0001810-11.2017.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/04/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/03/2025 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/03/2025 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 14:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TRES COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA
-
01/11/2024 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2024 13:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/09/2024 15:00
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
19/09/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/09/2024 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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08/05/2024 13:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/10/2023 14:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/10/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/10/2023 14:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/10/2023 14:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/05/2022 14:57
PROCESSO SUSPENSO
-
24/05/2022 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001810-11.2017.8.16.0190 Processo: 0001810-11.2017.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$27.302,30 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Tres Comércio de Publicações Ltda Vistos, etc.
TRÊS COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA opôs embargos de declaração (mov. 70.1) em face da decisões de mov. 59 e 66 que, respectivamente, suspenderam a presente execução fiscal pelo prazo de 180 dias e deferiram a penhora no rosto dos autos de falência da empresa executada.
Alega a embargante, em síntese, ter este juízo ocorrido em omissão visto que, antes de deferir a suspensão do processo nos termos defendidos pela Fazenda Pública, não deu vista dos autos à executada que, por sua vez, pleiteava a suspensão do processo com base no Tema 987 do STJ.
Requer, assim, que seja determinado a suspensão da presente demanda executiva até que seja analisada a questão levada ao E.
Superior Tribunal de Justiça, através do recurso especial representativo de controvérsia Resp. nº 1.694.261 (Tema 987), anulando por consequência a penhora no rosto dos autos da Recuperação Judicial da Embargante que foi determinada na decisão de mov. 66.
Instada a se manifestar, a parte exequente rejeita os argumentos trazidos pela exequente e pugna pela manutenção das decisões em todos os seus termos ante a não ocorrência de omissão (mov. 76.1). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.
O recurso integrativo visa, ainda, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
A decisão, de outro lado, se considera omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°.
Ou seja, é espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição ou omissão conduz necessariamente à rejeição, ainda que se alegue o intuito de pré-questionamento da matéria.
Após a leitura atenta dos embargos opostos, observo que, de fato, ocorreu omissão na(s) decisão(ões) embargada.
Isso porque, ao determinar a suspensão dos autos somente pelo prazo de 180 dias, a decisão de mov. 59.2 não apreciou o argumento trazido pelo executada de que o tema discutido nesses autos correspondia àquele do Tema 987 do Superior Tribunal de Justiça que tramita perante a Corte Superior sob o rito dos Recursos Repetitivos.
Pois bem.
Buscando unificar o entendimento acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.037, inciso II, NCPC, determinou a suspensão, em todo o território nacional, de processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal.
A decisão fora proferida, em 20.02.2018 (DJe 27.02.2018), no julgamento dos Recursos Especiais de nº 1.712.484/SP, 1.694.316/SP e 1.694.261/SP (tema repetitivo nº 987/STJ), da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos.
Na oportunidade, a primeira seção daquele Tribunal decidiu restringir a tese submetida à apreciação, passando a ter a seguinte descrição: “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”.
Isto posto, verifica-se que devido a não apreciação dos argumentos trazidos pela executada ao mov. 53.1, a decisão de mov. 59.1 suspendeu o curso da presente execução por motivo equivocado, olvidando-se de mencionar o Tema 987 do STJ que, por sua vez, decretou a suspensão de todos as execuções fiscais de processos que versem sobre matéria afetada.
Tal omissão acarretou, posteriormente, no deferimento da realização de penhora do débito exequendo no rosto dos autos de recuperação judicial da empresa executada (processo n° 1033888-36.2020.8.26.0100, em trâmite perante à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais). Ocorre que, levando em consideração a suspensão das execuções fiscais nas quais podem vir a ser realizados ato constritivos em face de empresa em recuperação judicial, nos termos do estabelecido no Tema 987 do STJ, o pedido de penhora no rosto dos autos de recuperação judicial, formulado pela exequente ao mov. 64.1 e deferido ao mov. 66.1, não comportava acolhimento.
Destaca-se, nesse contexto, que a decisão nos Recursos Especiais nº 1.712.484/SP, 1.694.316/SP e 1.694.261/SP (tema repetitivo nº 987/STJ), foi proferida em 20/02/2018, ou seja, antes do deferimento da penhora no rosto dos autos da recuperação judicial que, segundo consta ao mov. 66.1, se deu em 02/02/2021.
Assim sendo, a penhora no rosto dos autos não pode se manter, uma vez que viola o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Além disso, importante ressalvar que, como a empresa executada teve sua recuperação judicial decretada em 18/05/2020 (conforme mov. 57.4), o Tema 987 do STJ só passa a incidir sobre a presente execução fiscal a partir desta data, de maneira que a penhora de veículos realizada via Renajud (mov. 41.2 – 14/01/2020), por exemplo, deverá ser mantida, enquanto a penhora no rosto dos autos (determinada em 02/02/202) não.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO, ORDEM JUDICIAL E REALIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO QUE SÃO POSTERIORES À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA Nº 987).
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.037, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AFETAÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.694.261/SP, Nº 1.694.316/SP, Nº 1.712.484/SP, Nº 1.757.145/RJ, Nº 1.760.907/RJ, Nº 1.765.854/RJ E Nº 1.768.324/RJ.
EFEITO “EX TUNC” DA DECISÃO DE SUSPENSÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
LIMINAR CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na hipótese, todos os atos que levaram à penhora dos bens da executada são posteriores à determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem sobre “possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária” (tema nº 987).
Assim, escorreita a decisão que determinou o levantamento dos valores em favor da agravada.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0018504-38.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 10.08.2020). (Grifo nosso); “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
EMPRESA AGRAVANTE EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO OBSTA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 7º, DA LEI 11.101/2005.
INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO E DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DO VALOR BLOQUEADO VIA BACENJUD PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
DISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
CASO ABRANGIDO NO TEMA 987 DO STJ.
ORDEM DE SOBRESTAMENTO NACIONAL DE PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A CONTROVÉRSIA DEBATIDA.
RECURSO PROVIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0052467-37.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 15.02.2021). (Grifo nosso).
Ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO, MAS MANTEVE BLOQUEIO JUDICIAL.
INVIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS ATÉ JULGAMENTO DO TEMA 987 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0018113-83.2020.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 08.02.2021). (Destaco).
Desta feita, não é permitido atos de constrição realizados após a determinação de suspensão dos processos pendentes, que versem o Tema 987, pelo STJ.
Por fim, vale ressaltar que o STJ já se manifestou expressamente no sentido de que a penhora no rosto dos autos, para os efeitos do Tema 987, constituiu forma de constrição dos bens da executado, vedando a sua realização nos processos afetados pela mencionado tema, conforme se observa no recente julgado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS CONSTRITIVAS.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO CONFORME O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 987/STJ.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS QUE VERSAM SOBRE A MATÉRIA AFETADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.037, II, DO CPC/2015 CONFIGURADA.
ANÁLISE DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
I - Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão responsável por manter a decisão interlocutória, proferida em execução fiscal, que autorizou a realização de penhora no rosto dos autos do processo de recuperação judicial da parte executada, sob o fundamento de que a referida medida constritiva não implicaria prejuízo à dita parte.
II - O Superior Tribunal de Justiça afetou, para julgamento conforme o rito próprio dos recursos especiais repetitivos, previsto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a questão jurídica que segue (Tema n. 987/STJ), in verbis: "Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal" (ProAfR no REsp n. 1.694.261/SP, ProAfR no REsp n. 1.694.316/SP e ProAfR no REsp n. 1.712.484/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018).
Ademais, o relator dos recursos especiais representativos da controvérsia determinou a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versam sobre a questão afetada e tramitam no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
III - O descumprimento, pelas instâncias ordinárias, da determinação de suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versam sobre matéria afetada para julgamento conforme o rito próprio atribuído aos recursos especiais repetitivos, exarada pelo relator dos recursos especiais representativos da controvérsia, importa a violação do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Precedente: REsp n.1.858.227/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 13/5/2020.
IV - Recurso especial parcialmente conhecido e provido”. (REsp 1860681/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 04/09/2020). (Destaque nosso).
Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos aos mov. 70.1, em seus efeitos modificativos (infringentes), o que excepcionalmente se admite, para o fim de suprir a omissão apontada e DETERMINAR a suspensão da presente execução fiscal, nos termos dos artigos 313, VIII e 1.037, II, do NCPC¹, em razão da adequação do presente caso a tese referente ao recurso repetitivo.
Ainda, REVOGO a decisão de mov. 66.1. À Secretaria para que oficie à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, informando do cancelamento da penhora no rosto dos autos da recuperação judicial nº 1033888-36.2020.8.26.0100.
Diligências necessárias.
Intimem-se. [1] Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) VIII - nos demais casos que este Código regula.
Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; Maringá, data da inclusão no sistema.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
12/05/2021 15:49
PROCESSO SUSPENSO
-
19/04/2021 15:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/04/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/03/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
-
02/02/2021 16:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 01:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/08/2020 15:15
PROCESSO SUSPENSO
-
24/07/2020 14:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/07/2020 12:30
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 18:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/05/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE TRES COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA
-
24/04/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 12:08
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
20/06/2019 09:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/06/2019 12:26
Conclusos para decisão
-
17/05/2019 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/04/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
13/03/2019 11:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 11:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
02/03/2019 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 02:08
DECORRIDO PRAZO DE TRES COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA
-
23/12/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2018 19:23
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
12/03/2018 12:15
Conclusos para decisão
-
09/02/2018 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 10:35
Recebidos os autos
-
25/01/2018 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/01/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TRES COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA
-
18/01/2018 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2018 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2018 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 16:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/11/2017 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2017 16:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2017 13:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/04/2017 15:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/04/2017 12:26
Conclusos para decisão
-
17/04/2017 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2017 12:58
Recebidos os autos
-
12/04/2017 12:58
Distribuído por sorteio
-
11/04/2017 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2017 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2017
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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