TJPR - 0001251-15.2019.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara da Inf Ncia e Juventude, Familia e Sucessoes, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/10/2022 13:10
Recebidos os autos
-
17/10/2022 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/10/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 13:59
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
15/09/2022 14:11
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
08/09/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 18:04
OUTRAS DECISÕES
-
05/08/2022 15:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
04/08/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
15/07/2022 17:52
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2022
-
15/07/2022 17:52
Baixa Definitiva
-
15/07/2022 17:52
Baixa Definitiva
-
15/07/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:07
Recebidos os autos
-
20/06/2022 15:07
Juntada de CIÊNCIA
-
20/06/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 17:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/06/2022 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2022 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 21:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 21:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 16:00
-
02/05/2022 11:31
Pedido de inclusão em pauta
-
02/05/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 16:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/04/2022 14:34
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2022 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 16:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/03/2022 16:19
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2022 16:19
Distribuído por dependência
-
18/03/2022 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2022 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2022 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:37
Recebidos os autos
-
16/03/2022 17:37
Juntada de CIÊNCIA
-
16/03/2022 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/02/2022 17:05
Sentença DESCONSTITUÍDA
-
25/02/2022 17:05
PREJUDICADO O RECURSO
-
25/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 16:00
-
01/12/2021 12:08
Pedido de inclusão em pauta
-
01/12/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2021 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:41
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
17/11/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 15:39
CLASSE RETIFICADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
-
17/11/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
17/11/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 19:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/11/2021 17:46
Recebidos os autos
-
05/11/2021 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 18:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2021 13:28
Recebidos os autos
-
23/09/2021 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 12:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/07/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/07/2021 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2021 02:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MAURI APARECIDO RAPHAELLI
-
08/07/2021 18:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/07/2021 18:23
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/07/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/07/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2021 14:38
Distribuído por sorteio
-
21/06/2021 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/06/2021 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/06/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/06/2021 16:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/06/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/05/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Rolândia/PR - CEP: 86.600-000 - Fone: (43) 3311-54 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001251-15.2019.8.16.0148 Processo: 0001251-15.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): RAFAEL SAMPAIO PEDRO (CPF/CNPJ: *39.***.*71-60) JOAQUIM BUENO JUNIOR , 66 - ROLÂNDIA/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Sentença Trata-se de ação previdenciária acidentária movida por RAFAEL SAMPAIO PEDRO em face do INSS visando à concessão benefício acidentário.
Em síntese, o requerente narra que usufruiu de auxílio doença por acidente de trabalho (“B91”) concedido judicialmente (autos nº 8188-46.2016.8.16.0148) entre 17/12/2015 a 16/12/2018 por ter sido vítima de queda de cavalo durante o exercício de sua atividade (domador de cavalos) lhe ocasionando traumatismo craniano grave.
Informa que que após o encerramento do benefício previdenciário solicitou administrativamente sua prorrogação (NB 91/612.912.645-3), a qual foi negada pela autarquia previdenciária.
Aduz que se encontra em tratamento médico (CID S06 + H53.2 + T90) e, conforme atestados médicos, continua incapacitado para as atividades laborais, motivo pelo qual pugna pelo restabelecimento do benefício ou aposentadoria por invalidez.
Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela.
Junta instrumento de procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, informações do benefício, atestados e exames médicos.
A decisão inicial indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela sob o argumento de que os documentos acostados iam de encontro à perícia judicial realizada nos autos que tramitaram neste juízo, o qual fixou a DCB em 16.12.2018 e determinou a realização de prova pericial (mov. 7.1).
A perícia foi realizada.
Laudo apresentado no mov. 93.1.
Apresentada contestação (mov. 100.1) a autarquia previdenciária pugna pela improcedência dos pedidos alegando a ausência de nexo causal entre o acidente e a incapacidade laborativa, a ausência de incapacidade para o trabalho, bem como de alterações significativas desde a perícia administrativa realizada em 17.01.2019.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos contidos na exordial e a condenação da parte autora nos consectários sucumbenciais.
Impugnação à contestação (mov. 107.1). É o breve relato.
Decido.
Da aposentadoria por invalidez Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio doença acidentário ou aposentadoria por invalidez em que é autor RAFAEL SAMPAIO PEDRO.
Os benefícios pretendidos dizem respeito a auxílio-doença por acidente de trabalho e aposentadoria por invalidez, conforme artigos 59 e 42 da Lei 8.213/91.
A carência fica dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 25, II, da Lei 8.213/91).
Assim, para o deferimento do benefício é preciso que a parte autora comprove: a) manutenção da qualidade de segurado na data do pedido administrativo; b) a existência de incapacidade (total e específica apenas para o trabalho/atividade desempenhado pela parte autora, tratando-se de auxílio-doença, podendo, todavia, através de processo de reabilitação exercer outro trabalho/atividade que lhe garanta subsistência).
Já aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade insuscetível de reabilitação.
Pois bem.
Compulsando os presentes autos verifica-se que a parte requerente era beneficiária de auxílio-doença acidentário, o qual foi concedido, inclusive, em demanda judicial, motivo pelo a qualidade de segurado é incontroversa.
A existência do nexo de causalidade entre o acidente, o exercício do trabalho e a incapacidade laborativa constitui questão pacificada e já analisada nos autos n. 0008188-46.2016.8.16.0148.
Verifica-se que foi concedido o benefício previdenciário de auxílio-doença ao requerente pelo tempo sugerido no laudo pericial efetuado naqueles autos pelo Dr.
Perito José Antonio Rocco (mov. 65.1), ou seja, até 16/12/2018.
A controvérsia reside na alteração da realidade fática e na existência de incapacidade em período posterior à 16/12/2018, quando cessou o recebimento do referido benefício.
Compulsando o laudo pericial realizado nos autos n. 0008188-46.2016.8.16.0148 verifico que o Sr.
Perito afirmou que a incapacidade era total e temporária e sugeriu afastamento por 3 anos diante da gravidade das lesões ocasionadas.
Passado referido lapso temporal, e a fim de se verificar a capacidade da parte requerente para retomar suas funções, foi determinada nova realização de perícia nestes autos, tendo sido juntado laudo médico pelo Dr.
Perito Leonardo Goncalves Raphaelli no mov. 93.1, o qual traz as seguintes considerações: f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Resposta: Sim devido a sequelas motoras e cognitivas, não tem condições de exercer atividade profissional. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta: Incapacidade total e permanente para qualquer tipo de atividade profissional. [...] i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
Resposta: dezembro de 2015, causada por acidente com traumatismo cranioencefálico grave. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Resposta: Ocorreu de forma aguda no momento do acidente. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
Resposta: Periciando incapaz desde o acidente até a data da perícia, de acordo com história clínica, exame neurológico, atestados médicos e exames de imagem. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Resposta: Incapacidade total e permanente. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Resposta: Necessita de assistência nos deslocamentos externos ao lar, desde o acidente. [...] o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Resposta: Periciando em tratamento com medicação para demência fornecidos pelo SUS que deverá ser administrado por toda a vida.
Foi submetido a tratamento cirúrgico para a correção da diplopia, com sucesso parcial. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Resposta: periciando com sequelas graves sem possibilidade e recuperação. [...] c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Resposta: Sim apresenta déficit moderado de forca e sensibilidade em dimidio direito, além de alterações cognitivas causando distúrbio de comportamento e alteração cognitiva temporo espacial.
Portador de diplopia causada pela lesão do sexto nervo craniano. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Resposta: Periciando apresenta sequelas definitivas e irreversíveis caracterizada por déficit moto e alterações cognitivas, dificultando o exercício de qualquer tipo de atividade profissional. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Resposta: Não ocorreu perda anatômica, apresenta déficit de perda moderada em dimidio direito. f) A mobilidade das articulações está preservada? Resposta: Não existe alteração de mobilidade articular. [...] h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Resposta: Inválido para o exercício de qualquer atividade.
Conforme se verifica acima, por meio das respostas a todos os quesitos apresentados, foi constatado pelo perito que a incapacidade do requerente é TOTAL E PERMANENTE para qualquer tipo de atividade profissional.
Resulta disso que, segundo o laudo médico, o requerente está impossibilitado de retornar ao trabalho anterior (domador de cavalos) bem como de exercer qualquer atividade, pois não apresenta possibilidade de reabilitação profissional e as lesões são irreversíveis diante do traumatismo craniano sofrido.
Assim, segundo apurado no laudo pericial realizado em Juízo e pela análise dos demais exames e documentos médicos juntados aos autos, a situação do autor se mostra grave e não apresenta quadro de progressão e chance de reversibilidade.
Saliento que se trata de laudo atual e que considerou o quadro fático após a cessação do benefício previdenciário, ou seja, após os três anos sugeridos em perícia anterior a qual efetuou uma estimativa de melhora no quadro do autor.
Ademais, verifica-se que há uso de medicamento contínuo permanente fornecido pelo SUS.
Destaco que embora o Sr.
Perito tenha afirmado que não ocorreu perda anatômica ou alteração da mobilidade articular do autor, foi expresso ao afirmar que “apresenta déficit moderado de forca e sensibilidade em dimidio direito, além de alterações cognitivas causando distúrbio de comportamento e alteração cognitiva temporo espacial.
Portador de diplopia causada pela lesão do sexto nervo craniano”.
Com efeito, diante da impossibilidade de recuperação (alínea “p” do laudo pericial) não resta outra medida disponível à autora senão se valer do benefício de aposentadoria por invalidez, preenchendo os requisitos diante de seu quadro de invalidez em doença irreversível, nos termos do art. 42 da lei n° 8.213/91.
No entanto, não há direito ao acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez, vez que não comprovou a necessidade de assistência permanente de terceiro, não trazendo elementos e sequer pedido na petição inicial quanto ao benefício adicional (art. 45, da Lei 8.213/1991).
Nesse sentido, Tema 982 do STJ: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.” Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido inicial a fim de condenar o INSS: a) À concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez à parte autora desde a data da cessação do benefício previdenciário anteriormente concedido - DIB 16/12/2018; b) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa do benefício anteriormente usufruído.
Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, na atualização das parcelas vencidas dever-se-ão aplicar: em atenção ao RE 870947/SE, rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 20.9.2017, expresso no informativo 878 do STF, por se tratar de crédito que não tem natureza tributária deve ser levada em conta a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para correção monetária, devendo incidir o IPCA-E, e sua constitucionalidade quanto aos juros de mora, logo, incidindo os juros da poupança.
Em atenção à Súmula 110 do STJ e disposto no §único do art. 129 da lei n° 8.213/91, por força do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente, cuja definição do percentual exige liquidação da sentença, com vistas ao artigo 85, §4º, II, do CPC.
Certifique-se quanto à realização do pagamento dos honorários do Sr.
Perito.
Sendo o caso, expeça-se alvará ou intime-se o INSS para pagamento.
Cumpra-se, no mais, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável.
Publique-se, Registre-se e intimem-se.
Oportunamente, com as baixas devidas, arquivem-se Rolândia, datado e assinado eletronicamente. Nayara Rangel Vasconcellos Dell Agnelo Juíza de Direito -
13/05/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/04/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 16:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/04/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MAURI APARECIDO RAPHAELLI
-
08/12/2020 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/12/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/12/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 11:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/11/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 18:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/10/2020 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MAURI APARECIDO RAPHAELLI
-
21/09/2020 23:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 11:33
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MAURI APARECIDO RAPHAELLI
-
30/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 01:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MAURI APARECIDO RAPHAELLI
-
24/03/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 15:48
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/01/2020 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/12/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 14:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/12/2019 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2019 17:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/11/2019 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/11/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/10/2019 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2019 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 08:02
PROCESSO SUSPENSO
-
10/10/2019 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 09:40
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2019 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 13:55
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 13:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/08/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 16:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/08/2019 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2019 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2019 14:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/08/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/07/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 15:59
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 12:06
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2019 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/02/2019 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 17:59
Recebidos os autos
-
13/02/2019 17:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/02/2019 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2019 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000534-57.2021.8.16.0075
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alcebiades Alves de Liz
Advogado: Jefferson Nascimento da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/02/2021 15:01
Processo nº 0012844-66.2019.8.16.0075
Ministerio Publico do Estado do Parana
Maria Aparecida Pereira
Advogado: Talita Devos Faleiros
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2019 11:49
Processo nº 0013888-90.2015.8.16.0001
Cassol Materiais de Construcao LTDA
Heloisa Helena Vieira da Silva
Advogado: Maiara Pereira Araujo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2015 11:21
Processo nº 0022695-26.2020.8.16.0001
Ademar Salvador Lopes &Amp; Cia LTDA - ME
Maria de Lourdes Nunes Pereira
Advogado: Joao de Freitas Miranda Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/07/2025 14:26
Processo nº 0010832-91.2011.8.16.0000
Fabiano Neves Macieywski
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Fabiano Neves Macieywski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/07/2022 08:15