TJPR - 0008424-75.2020.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2022 17:10
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/11/2022 15:34
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2022 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 14:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/10/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/10/2022 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/09/2022 14:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 17:17
Processo Reativado
-
23/09/2022 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 15:52
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2022 15:02
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/06/2022 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ELCIO MANOEL FRONZA
-
16/05/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 20:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/03/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/03/2022 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2022 13:50
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/03/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/02/2022 15:08
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/02/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 12:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/02/2022 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2022 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 15:50
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
14/12/2021 15:50
Despacho
-
03/12/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO BATISTA ALVES ME
-
18/11/2021 12:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/11/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/09/2021 14:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/09/2021 14:49
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/09/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 13:37
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/08/2021 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
02/08/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 14:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/07/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/07/2021 18:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
11/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/05/2021 13:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/05/2021 21:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/05/2021 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
27/05/2021 22:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008424-75.2020.8.16.0174 Processo: 0008424-75.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$11.650,71 Polo Ativo(s): ELCIO MANOEL FRONZA (RG: 4044220 SSP/SC e CPF/CNPJ: *27.***.*00-90) Rua Prudente Brito, 345 - Rio da Areia - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-724 Polo Passivo(s): FERNANDO BATISTA ALVES ME (CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-99) Avenida dos Ferroviarios , 1121 - São Pedrp - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 - Telefone: (42) 9 9934-4282 ou (42) 9 8858-5856 Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório ajuizada por Elcio Manoel Fronza em face de Fernando Batista Alves ME.
A parte autora sustenta que deixou seu veículo VW Quantum, placas AFD 2764, na revenda do réu, mas ele repassou o bem, não prestou contas, o automóvel não foi transferido e o novo proprietário está cometendo infrações de trânsito que estão lhe acarretando perda de pontos e multas.
O autor pugna pelo reconhecimento da relação de consumo, e a inversão do ônus da prova.
Pede o cancelamento dos débitos do veículo em seu nome; que o requerido seja condenado aos danos materiais e morais.
Decisão de mov. 13 não concedeu a antecipação de tutela.
O requerido, em sua defesa, alega preliminar de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual.
No mérito aponta que a responsabilidade do autor que deixou de transferir o veículo.
Ambas as partes requereram instrução.
As preliminares devem ser afastadas.
Identifico a legitimidade passiva da corré, pois sua constatação se faz abstratamente, isto é, de acordo com a narrativa inicial, restando o confronto entre a afirmação e a realidade para o mérito, consoante a teoria da asserção. É o entendimento do STJ: “O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. (AgRg no AREsp 372.227/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)”.
Neste caso, abstratamente, ambas as partes estão envolvidas na relação jurídica material hipotética, uma vez que o autor narra a entrega do veículo no estabelecimento da parte ré e juntou conversa de whatsapp que consta o nome do contato como representante da revenda.
A tese da ré, no que tange à falta de interesse de agir, está relacionada à ausência de demonstração do negócio jurídico.
Ao contrário da argumentação expendida pela ré, tem-se que o interesse de agir deve ser verificado com olhos na utilidade, necessidade e adequação.
Nessa toada, o provimento almejado pela parte autora tem potencial para proporcionar vantagem jurídica, e apresenta-se necessário, haja vista a resistência da ré.
A relação de consumo foi reconhecida na decisão que indeferiu a tutela.
Entretanto, entendo que não é caso de inversão do ônus da prova porque cabe ao autor a demonstração de que o veículo foi entregue no estabelecimento réu.
Logo, a regra geral do Código de Processo Civil é suficiente.
Defiro a produção da prova oral pleiteada, com base nos arts. 5º da Lei n. 9.099/95, art. 269 e 370, ambos do CPC.
Os pontos controvertidos serão fixados na abertura da audiência, em conjunto com as partes, em deferência à cooperação (art. 6º do CPC).
Considerando as alterações promovidas na Lei n. 9.099/95 (arts. 22 e 23), as quais tornaram expressa a possibilidade de realização de audiência virtual e, assim, são aplicáveis também às hipóteses de instrução, somada à previsão do art. 3º do Decreto 227/2020 do TJPR e art. 6º, §3º da Resolução 314 do CNJ, manifestem-se autor, réu e procuradores se estão aptos a participarem da audiência virtual.
Ressalto que essa aptidão não diz respeito somente a computadores e wi-fi, mas sim fones de ouvido em bom estado que permitam que o som seja audível para todos, e que haja um fone de ouvido para cada pessoa que estiver participando da audiência.
Digo isso porque o uso de caixas de som provoca microfonia e eco e inviabilizam o ato.
Ademais, atentem-se à necessidade de adoção de providências de sua parte, tal como intimação de testemunha (art. 455 do CPC).
Havendo concordância, inclua-se em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento.
Por interpretação conjunta dos arts. 450 e seguintes do CPC, dos arts. 32 e seguintes da Lei n. 9.099/95 e dos princípios que regem este microssistema (em especial a economia e celeridade), intimem-se as partes para o comparecimento na audiência designada e sobre a possibilidade da oitiva de 3(três) testemunhas, para cada parte, que deverão ser arroladas em 15(quinze) dias (art. 450, CPC) e comparecer independentemente de intimação (art. 455, CPC conjugado com o art. 34 da Lei n. 9.099/95).
Nos moldes do art. 455, §§1º e 2º do CPC, a intimação da testemunha, se for o caso, deverá ser realizada pelo advogado, por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao profissional juntar, com antecedência de pelo menos 3(três) dias da data de audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, tudo sob pena de desistência da inquirição.
A intimação via judicial somente será realizada nos casos delineados no §4º do art. 455 do CPC, isto é, se frustrada a intimação a ser realizada pelo advogado, se a necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz, se figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir ou se a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.
Caso não estejam aptos, informem os respectivos motivos de forma detalhada, com o fito de o juízo verificar a viabilidade de prestação de assistência para a realização do ato instrutório.
Diligências e intimações necessárias. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito Substituto -
12/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/05/2021 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2021 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 10:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/04/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 13:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2021 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/02/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 14:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/02/2021 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2021 12:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/01/2021 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2020 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 14:26
Recebidos os autos
-
16/12/2020 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2020 12:36
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/12/2020 18:06
Recebidos os autos
-
15/12/2020 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 18:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/12/2020 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000534-57.2021.8.16.0075
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alcebiades Alves de Liz
Advogado: Jefferson Nascimento da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/02/2021 15:01
Processo nº 0012844-66.2019.8.16.0075
Ministerio Publico do Estado do Parana
Maria Aparecida Pereira
Advogado: Talita Devos Faleiros
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2019 11:49
Processo nº 0013888-90.2015.8.16.0001
Cassol Materiais de Construcao LTDA
Heloisa Helena Vieira da Silva
Advogado: Maiara Pereira Araujo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2015 11:21
Processo nº 0022695-26.2020.8.16.0001
Ademar Salvador Lopes &Amp; Cia LTDA - ME
Maria de Lourdes Nunes Pereira
Advogado: Joao de Freitas Miranda Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/07/2025 14:26
Processo nº 0010832-91.2011.8.16.0000
Fabiano Neves Macieywski
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Fabiano Neves Macieywski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/07/2022 08:15