TJPR - 0009657-44.2017.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 17:24
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/12/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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13/12/2024 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/12/2024 17:04
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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03/09/2024 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/09/2024 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2024 16:28
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2024 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/09/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2024 15:29
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
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04/07/2024 01:08
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:48
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/05/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2024 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/05/2024 16:26
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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13/12/2023 17:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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13/12/2023 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/12/2023 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/12/2023 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/08/2023 19:13
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/08/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/08/2023 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/08/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2023 15:10
OUTRAS DECISÕES
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07/08/2023 16:31
Conclusos para decisão
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07/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
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07/08/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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27/04/2023 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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17/04/2023 17:34
Recebidos os autos
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17/04/2023 17:34
Juntada de CUSTAS
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14/04/2023 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2023 17:22
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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14/04/2023 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/01/2023 13:47
Recebidos os autos
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10/01/2023 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/12/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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13/12/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/12/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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13/12/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
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13/12/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
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06/09/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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25/02/2022 12:08
Juntada de COMPROVANTE
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24/02/2022 19:04
MANDADO DEVOLVIDO
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25/11/2021 13:27
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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15/09/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 11:59
Expedição de Mandado
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16/07/2021 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
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14/06/2021 20:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
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14/06/2021 20:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
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14/05/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 12:39
Recebidos os autos
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14/05/2021 12:39
Juntada de CIÊNCIA
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14/05/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0009657-44.2017.8.16.0035, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu (...). Relatório O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu DENÚNCIA contra: (...), por ter praticado, em tese, o seguinte fato delituoso: “(...) “No dia 12 de maio de 2017, por volta das 22h14min, em via pública, na Rua Anelise, Bairro Afonso Pena, em São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, o denunciado (...), ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia o veículo marca VW, modelo Gol, placas AIN-5627, sob influência de substância alcoólica, conforme laudo de sinais de alcoolemia de mov. 1.7.” (...)” (mov. 34.1). Diante de tais fatos, foi denunciado pela prática do delito de ‘embriaguez ao volante’, previsto no artigo 306, §1º, c/c artigo 298, inciso III, ambos da Lei nº 9.503/1997. O presente feito iniciou-se mediante prisão em flagrante delito e o Inquérito Policial veio acompanhado das seguintes peças informativas: Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.3), Termo de Depoimento do Guarda Municipal (...) (mov. 1.4), Termo de Depoimento do Guarda Municipal (...) (mov. 1.5), Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa do acusado (mov. 1.6), Laudo de Constatação de Sinais nº 9707 – GM (mov. 1.7) e Boletim de Ocorrência nº 2017/551876 (mov. 1.8). Juntadas as Informações Processuais do réu (mov. 4.1, mov. 34.2 e mov. 43.1), Certidão Positiva do acusado (mov. 12.2), Relatório de Antecedentes Criminais do acusado (mov. 47.1) e Certidão Regional do acusado (mov. 62.1). Em 14 de maio de 2017, o d. representante do Ministério Público requereu a liberdade provisória do acusado, mediante o cumprimento de medidas cautelares (mov. 7.1). Na mesma data, o Juiz de plantão homologou o flagrante e manteve a segregação do acusado distribuindo o feito (mov. 10.1). No dia 15 de maio de 2017, o d. representante do Ministério público pugnou pela realização de audiência de custódia (mov. 16.1). Em seguida, este Juízo determinou data para audiência de custódia (mov. 19.1). Na data de 16 de maio de 2017, procedeu-se audiência de custódia (mov. 26.1).
Oportunidade em que a defesa do acusado pugnou pela sua liberdade provisória.
Ao final, este Juízo determinou a liberdade provisória do acusado, mediante o cumprimento de medidas cautelares. Em 22 de maio de 2017, o acusado constituiu defensor para patrocinar sua defesa (mov. 28.1). A denúncia foi oferecida em data de 12 de fevereiro de 2019, com rol de 02 (duas) testemunhas, requerendo-se diligências (mov. 34.1).
E foi devidamente recebida em 20 de fevereiro de 2019, sendo deferida a cota ministerial, determinada a citação do acusado (mov. 37.1). O réu foi regular e pessoalmente citado em 15 de março de 2019 (mov. 52.1).
E apresentou Resposta à Acusação no dia 21 de março de 2018, através de defensor constituído (mov. 54.1). Por estarem ausentes as causas de absolvição sumária este r.
Juízo deu continuidade ao feito e designou data para a audiência de instrução (mov. 57.1). Juntou-se aos autos no dia 29 de maio de 2019, Consulta De Condutor emitida pelo DETRAN-PR, informando que o réu não é condutor cadastrado junto ao r. órgão (mov. 64.1). Na audiência do dia 17 de fevereiro de 2020 (mov. 66.1), procedeu-se à oitiva do Guarda Municipal (...) (mov. 66.1).
Também, manifestou-se a r. defesa do réu, requerendo a redesignação para data de audiência, tendo em vista o falecimento da mãe do acusado.
Por sua vez, o d. representante do Parquet manifestou-se em desistência da oitiva da testemunha ausente.
Ao final, este Juízo redesignou data para audiência e homologou os pedidos. Na audiência do dia 09 de abril de 2021 (mov. 88.1), procedeu-se ao interrogatório do acusado (...) (mov. 88.1).
Ao final, as partes para alegações finais. Em suas alegações finais, o d. representante do Ministério Público pugnou pela correção de erro material quanto a capitulação legal da r. denúncia.
Ainda, deixou de oferecer acordo de não persecução penal, tendo em vista que circunstâncias que inviabilizam a aplicação do instituto. Após, requereu a condenação do (...) nos moldes da denúncia corrigida, pela prática do delito de ‘embriaguez ao volante’, previsto no artigo 306, §1º, c/c artigo 298, inciso III, ambos da Lei nº 9.503/1997 (com redação dada pela Lei nº 12.760 de 20 de dezembro de 2012).
Chamou-se a atenção para a ‘materialidade’ e ‘autoria’ delitivas, avultando-se a confissão extrajudicial do acusado e os documentos trazidos aos autos (mov. 91.1).
Por outro lado, em seus memoriais, a r.
Defesa clamou, pela não aplicação da ‘circunstância agravante’, prevista pelo artigo 298, inciso III, do Código Penal, apontando que para deveria haver-se aditamento à denúncia.
Bem como, que não há provas de que o acusado conduzia o veículo sem carteira nacional da habilitação. Avultou-se que: “(...) Isso porque, a testemunha (...), nenhuma referência fez que o réu estava conduzindo sem habilitação, limitando-se a aduzir que estava alcoolizado, o que foi confirmado pelo réu por ocasião de seu interrogatório judicial.
Logo, a apreciação do acervo probatório gira em torno da condução do veículo no estado alterado pela embriaguez ao voante, fato este objeto na denúncia.(...)” (mov. 95.1). Ainda, quanto a dosimetria da pena, requereu a aplicação da ‘circunstância atenuante’ atinente a confissão do acusado.
Bem como, que o acusado não seja considerado ‘reincidente’, tendo em vista que o lapso temporal da data de transito em julgado. No mais, requereu a não suspensão de habilitação para dirigir do acusado, prevista pelos artigos 293 e 295, do Código de Transito Brasileiro e a fixação da pena pecuniária em seu mínimo legal, tendo em vista a situação econômica do acusado. Por fim, pugnou pela fixação do regime inicial aberto, a detração tendo em vista que o acusado ficou cinco dias preso e a substituição de pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos. Bem assim, vieram-me os presentes autos para prolação de sentença. Em síntese, é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Versam os presentes autos sobre o crime vulgarmente conhecido como ‘embriaguez ao volante’. Desde já, cumpre-me observar que a total procedência da denúncia, com a CONDENAÇÃO do acusado (...) pela prática do delito vulgarmente conhecido como ‘embriaguez ao volante’, previsto no artigo 306, caput, c/c artigo 298, inciso III, ambos da Lei nº 9.503/1997 (com redação dada pela Lei nº 12.760 de 20 de dezembro de 2012), é medida imperiosa à consecução da Justiça. Pois, conforme se demonstrará neste r. decisum, as provas carreadas aos autos dão cabo da materialidade e autoria delitivas deste delito.
Além disso, a ‘conduta’ (voluntária, livre e consciente) do denunciado é ‘típica’ (‘objetivamente’, ‘subjetivamente’, ‘formalmente’ e ‘materialmente’), ‘ilícita’ e ‘culpável’. Neste passo, a materialidade delitiva restou patentemente evidenciada.
Ela está consubstanciada no: Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.3), Laudo de Constatação de Sinais nº 9707 – GM (mov. 1.7), Boletim de Ocorrência nº 2017/551876 (mov. 1.8) e Consulta De Condutor (mov. 64.1). Vale dizer, os depoimentos extrajudiciais e judiciais dos Policiais Militares ouvidos, bem como a ‘confissão’ extrajudicial do acusado revelam, do mesmo modo, a ‘ocorrência / existência / materialidade’ do crime. Igualmente, a autoria delitiva restou patentemente demonstrada e recai na pessoa do acusado, consoante se extrai do: Termo de Depoimento do Guarda Municipal (...) (mov. 1.4), Termo de Depoimento do Guarda Municipal (...) (mov. 1.5), Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa do acusado (mov. 1.6), oitiva do Guarda Municipal (...) (mov. 66.1) e interrogatório do acusado (...) (mov. 88.1). Ademais, sem que se esteja a proceder à um Direito Penal dos Autores (mas sim do Fato) e com observância do Princípio da Presunção de Inocência e do teor da Súmula 444 do e.
STJ, noto que as Informações Processuais do acusado (...) (mov. 4.1, mov. 34.2 e mov. 43.1) e Certidão Atualizada, a ser juntada posteriormente, revelam que se trata de réu ‘tecnicamente primário’, porém que ostenta ‘maus antecedentes’, eis que: a) Foi preso em flagrante, pela suposta prática de ‘homicídio’, delito previsto pelo artigo 121, do Código Penal, ocorrido em 28/10/2004; b) Foi inquerido pela suposta prática de ‘homicídio’, delito previsto pelo artigo 121, do Código Penal, ocorrido em 30/03/2008; c) Foi condenado há 07 (sete) anos de reclusão pelas prática de ‘associação criminosa’, delito previsto pelo artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, ‘porte de arma de uso permitido’ e ‘porte de arma de uso restrito’, delitos previsto pelos artigos 14 e 16, ambos da Lei nº 10.826/03, ocorrido em 27/10/2004 (data anterior aos Fatos), com sentença que transitou em julgado no dia 09/09/2008 (da anterior aos Fatos); d) Foi condenado há 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, pela prática de ‘roubo’, delito previsto pelo artigo 157, do Código Penal, ocorrido em 28/01/2004 (data anterior aos Fatos), com sentença que transitou em julgado em 27/06/2005 (data anterior aos Fatos) e; e) Foi condenado há 12 (doze) anos de reclusão pela prática de ‘homicídio’, delito previsto pelo artigo 121, do Código Penal, ocorrido em 05/04/2004 (data anterior aos Fatos), com sentença que transitou em julgado em 04/10/2010 (data anterior aos Fatos. Assim, em homenagem ao Princípio Constitucional da Motivação das Decisões (art. 93, inciso IX, da CF), cumpre-me analisar pormenorizadamente todas as provas relevantes carreadas aos autos, bem como as circunstâncias fáticas e os depoimentos prestados, a fim de elucidar e fundamentar pontualmente a presente decisão em todos os seus termos. Pois bem, quanto ao depoimento judicial colhido, em síntese: Em sua oitiva judicial o Guarda Municipal (...), disse que: “promete falar a verdade; que recorda-se dos fatos; que foram acionados para atender uma situação de acidente; que ao chegar no local se depararam com um indivíduo alcoolizado e muito alterado; que constataram que o acusado estava alcoolizado e pediram para outra equipe o bafômetro; que o acusado se recusou a fazer o teste de alcoolemia; que deram voz de prisão em flagrante e o encaminharam para a delegacia; que o depoente estava acompanhado de seu parceiro o Guarda (...); que o acusado não fez o exame por ter se recusado; que encaminharam o acusado ao hospital e fizeram o auto de constatação; que o acusado apresentava odor etílico; que o encaminharam diretamente a delegacia; que o acusado tinha algumas escoriações, mas recusou atendimento médico; que ele tinha algumas escoriações; que ninguém se machucou nesse acidente; que o acusado bateu em outro veículo; que a outra pessoa não compareceu a delegacia; que pegaram os dados dela, mas conduziram apenas o infrator.” (mov. 66.1). Em seu interrogatório judicial o acusado (...), disse que: “estava no dia dos fatos na cidade de São José dos Pinhais; que estava conduzindo aquele veículo e havia bebido; que admite que realmente acontece aquele acidente e que estava alcoolizado; que o acidente resultou apenas em danos materiais; que ingeriu bastante bebida; que não estava legal e acabou fazendo uma ‘cagada’; que está arrependido; que já tinha pendências com a justiça; que sua família iria pagar a fiança, mas acabou ficando preso por conta das outras pendencias que tinha coma justiça; que no tempo que ficou preso perdeu familiares; que estava foragido há nove anos quando bateu no carro e foi preso; que acabou e começou sua vida com isso; que está aqui para assumir seus erros; que tem família e registrou seus filhos quando estava preso; que trabalha com mármore; que faz pouco tempo que saiu da firma por causa da pandemia; que já está indo atrás de emprego, porque tem que trabalhar; que seus filhos dependem do acusado financeiramente; que tem três filhos menores e também sustenta os três filhos de sua mulher; que os criou desde recém nascidos e também são seus filhos; que depois que tudo isso aconteceu acabou acertando sua vida; que conseguiu tirar todos os seus documentos e inclusive sua habilitação; que na época não podia tirar por estar foragido; que não tem muito o que esclarecer que foi isso mesmo que aconteceu; que no dia em que bateu o carro as pessoas que estavam próximas bateram no interrogado; que não reparou o dano material causado; que ninguém se machucou, pois estava devagar.” (mov. 88.1). Vale dizer, os depoimentos prestados na Fase Inquisitiva constam do: Termo de Depoimento do Guarda Municipal (...) (mov. 1.4), Termo de Depoimento do Guarda Municipal (...) (mov. 1.5) e Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa do acusado (mov. 1.6). Eis os depoimentos prestados nas fases extrajudicial e judicial. Antes, porém, de adentrar ao meritum causae, cumpre-me rechaçar a tese ‘preliminar’ suscitada pela r.
Defesa do acusado (...).
Ao contrário do que sustentou o Defensor, noto que a r. vestibular acusatória se coaduna aos preceitos do artigo 41 do CPP, pontuando as ‘circunstâncias’ de ‘local’ e ‘tempo’, bem como individualizando as ‘ações’ da acusada, identificando-a civilmente e, sobretudo, individualizando as suas ‘condutas’.
Quer dizer, o acusado sabia, exatamente, quais ‘imputações’ lhe foi feita, não havendo nada que obste o exercício de seus direitos de defesa. Ao revés do que sustentou genericamente a r.
Defesa do acusado, a verdade é que, embora, a ‘circunstância agravante’, prevista no artigo 289, inciso III, do Código de Transito Brasileiro, não tenha sido arguida na r. denúncia este Juízo pode, sim, realizar sua aplicação. Ora! O artigo 385, do Código Penal, disciplina que em ações públicas o magistrado pode proferir sentença agravantes.
Isto, é mesmo que o Ministério Público não tivesse arguiu em suas derradeiras alegações, este Juízo ainda, sim poderia reconhecer tal ‘circunstância agravante’. Quanto às provas, elucidá-las-ei na medida em que servirem de base à fundamentação do presente decisum. Da CONDENAÇÃO do acusado (...)pela prática do delito vulgarmente conhecido como ‘embriaguez ao volante’, previsto no artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97 (com redação dada pela Lei nº 12.760 de 20 de dezembro de 2012) (Fato). Em suas alegações finais, o d. representante do Ministério Público pugnou pela correção de erro material quanto a capitulação legal da r. denúncia.
Ainda, deixou de oferecer acordo de não persecução penal, tendo em vista que circunstâncias que inviabilizam a aplicação do instituto. Após, requereu a condenação do acusado (...)nos moldes da denúncia corrigida, pela prática do delito de ‘embriaguez ao volante’, previsto no artigo 306, §1º, c/c artigo 298, inciso III, ambos da Lei nº 9.503/1997 (com redação dada pela Lei nº 12.760 de 20 de dezembro de 2012).
Chamou-se a atenção para a ‘materialidade’ e ‘autoria’ delitivas, avultando-se a confissão extrajudicial do acusado e os documentos trazidos aos autos (mov. 91.1).
Por outro lado, em seus memoriais, a r.
Defesa clamou, pela não aplicação da ‘circunstância agravante’, prevista pelo artigo 298, inciso III, do Código Penal, apontando que para deveria haver-se aditamento à denúncia.
Bem como, que não há provas de que o acusado conduzia o veículo sem carteira nacional da habilitação. Avultou-se que: “(...) Isso porque, a testemunha (...), nenhuma referência fez que o réu estava conduzindo sem habilitação, limitando-se a aduzir que estava alcoolizado, o que foi confirmado pelo réu por ocasião de seu interrogatório judicial.
Logo, a apreciação do acervo probatório gira em torno da condução do veículo no estado alterado pela embriaguez ao voante, fato este objeto na denúncia.(...)” (mov. 95.1). Ainda, quanto a dosimetria da pena, requereu a aplicação da ‘circunstância atenuante’ atinente a confissão do acusado.
Bem como, que o acusado não seja considerado ‘reincidente’, tendo em vista que o lapso temporal da data de transito em julgado. No mais, requereu a não suspensão de habilitação para dirigir do acusado, prevista pelos artigos 293 e 295, do Código de Transito Brasileiro e a fixação da pena pecuniária em seu mínimo legal, tendo em vista a situação econômica do acusado. Por fim, pugnou pela fixação do regime inicial aberto, a detração tendo em vista que o acusado ficou cinco dias preso e a substituição de pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos. De fato, invariavelmente o réu (...) praticou o delito descrito na denúncia, naqueles exatos termos, tendo conduzido aquele veículo automotor em estado de embriaguez acima do permitido pela Lei, envolvendo-se em acidente de trânsito.
E como se verá adiante, não há nada que abale a ‘licitude’ do exame bafométrico realizado, nem a prova de que o acusado estava com a capacidade psicomotora alterada quando conduzia o veículo. Bem por isso, cumpre-me analisar, brevemente, o presente tipo penal, para, então, demonstrar as razões que demandam a condenação do acusado. Pois bem, o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), com redação dada pela Lei nº 12.760, de 20 de dezembro de 2012: “Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único.
O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)” (grifei). O delito em questão tem como objetivo principal reprimir a conduta daqueles que conduzem veículos automotores embriagados em vias públicas, ocasionando perigo de dano abstrato aos demais condutores e transeuntes. Neste ponto, conduzir significa ‘guiar’, ‘dirigir’ veículo automotor, influenciado pelo álcool ou substância de efeitos análogos, gerando perigo à segurança viária – bem jurídico protegido. Oportuno salientar que a não é necessário que o agente esteja conduzindo o veículo completamente embriagado ou entorpecido, bastando, apenas, que esteja com a ‘capacidade psicomotora’ alterada em razão da ‘influência de álcool’ ou de outra ‘substância psicoativa’ que determine dependência. Não há dúvida de que a nova Lei nº 12.760/2012 modificou substancialmente a redação anterior deste artigo 306 do CTB, que constava da Lei nº 11.705/2008.
Pois, na redação antiga constava do ‘tipo penal formal e objetivo’ que o condutor deveria estar conduzindo o veículo automotor “estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 06 (seis) decigramas”.
Assim, para a ‘configuração’, ‘tipificação’ e ‘consumação’ do delito, em sua antiga redação, era necessário aferir, exatamente, a quantidade de álcool igual ou superior a 06 (seis) decigramas (‘conduta’ esta que integrava o ‘tipo penal’, e sem a qual não se aferia a ‘tipicidade’ entre a conduta e a norma – ‘subsunção’), o que poderia ser feito, em regra, pelo exame bafométrico/etilômetro ou pela realização de exame de sangue. Entretanto, na nova redação, para a ‘configuração’, ‘tipificação’ e ‘consumação’ do delito, basta que se comprove que o agente conduz o veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Esta ‘circunstância’ poderá ser demonstrada tanto pela comprovação de que o condutor se encontra com concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, ou, ainda, com sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. Note-se que o Legislador Ordinário previu em ‘rol exemplificativo’ (e não ‘taxativo’) os ‘meios de prova’ para a comprovação da mencionada ‘circunstância’.
Assim, a verificação do disposto no novo artigo 306 do CTB poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. Ademais, o ‘elemento subjetivo’ do tipo ainda consiste no ‘dolo’, o qual é tido como ‘dolo de perigo’, não se admitindo a modalidade culposa nesta espécie delitiva. Pois bem: No caso dos autos, analisando-se as ‘provas’ e ‘depoimento’ colhidos, conclui-se que o acusado praticou o delito vulgarmente conhecido como ‘embriaguez ao volante’. Como já dito, a materialidade delitiva restou patentemente evidenciada, assim como a autoria delitiva é certa e recai na pessoa do acusado. Neste passo, a materialidade delitiva restou patentemente evidenciada.
Ela está consubstanciada no: Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.3), Laudo de Constatação de Sinais nº 9707 – GM (mov. 1.7), Boletim de Ocorrência nº 2017/551876 (mov. 1.8) e Consulta De Condutor (mov. 64.1). Vale dizer, os depoimentos extrajudiciais e judiciais dos Policiais Militares ouvidos, bem como a ‘confissão’ extrajudicial do acusado revelam, do mesmo modo, a ‘ocorrência / existência / materialidade’ do crime. Igualmente, a autoria delitiva restou patentemente demonstrada e recai na pessoa do acusado, consoante se extrai do: Termo de Depoimento do Guarda Municipal (...) (mov. 1.4), Termo de Depoimento do Guarda Municipal (...) (mov. 1.5), Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa do acusado (mov. 1.6), oitiva do Guarda Municipal (...) (mov. 66.1) e interrogatório do acusado (...) (mov. 88.1). Ademais, sem que se esteja a proceder à um Direito Penal dos Autores (mas sim do Fato) e com observância do Princípio da Presunção de Inocência e do teor da Súmula 444 do e.
STJ, noto que as Informações Processuais do acusado (...) (mov. 4.1, mov. 34.2 e mov. 43.1) e Certidão Atualizada, a ser juntada posteriormente, revelam que se trata de réu ‘tecnicamente primário’, porém que ostenta ‘maus antecedentes’, eis que: a) Foi preso em flagrante, pela suposta prática de ‘homicídio’, delito previsto pelo artigo 121, do Código Penal, ocorrido em 28/10/2004; b) Foi inquerido pela suposta prática de ‘homicídio’, delito previsto pelo artigo 121, do Código Penal, ocorrido em 30/03/2008; c) Foi condenado há 07 (sete) anos de reclusão pelas prática de ‘associação criminosa’, delito previsto pelo artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, ‘porte de arma de uso permitido’ e ‘porte de arma de uso restrito’, delitos previsto pelos artigos 14 e 16, ambos da Lei nº 10.826/03, ocorrido em 27/10/2004 (data anterior aos Fatos), com sentença que transitou em julgado no dia 09/09/2008 (da anterior aos Fatos); d) Foi condenado há 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, pela prática de ‘roubo’, delito previsto pelo artigo 157, do Código Penal, ocorrido em 28/01/2004 (data anterior aos Fatos), com sentença que transitou em julgado em 27/06/2005 (data anterior aos Fatos) e; e) Foi condenado há 12 (doze) anos de reclusão pela prática de ‘homicídio’, delito previsto pelo artigo 121, do Código Penal, ocorrido em 05/04/2004 (data anterior aos Fatos), com sentença que transitou em julgado em 04/10/2010 (data anterior aos Fatos. De todo modo, a verdade é que apesar de não se ter realizado Teste de Alcoolemia, extrai-se, invariavelmente, que o acusado conduzia o veículo automotor embriagado, demonstrando inúmeros sinais decorrentes da ingestão de substancia alcoólica, o que afere a ‘tipicidade formal e material ‘do presente delito. Neste ponto o e.
Tribunal de Justiça em assentado que: “Apelação crime.
Embriaguez ao volante.
Artigo 306, §1º, inciso II, da lei 9.503/1997.condenação.
Insurgência.
Ausência de provas para embasar o decreto condenatório.
Afastamento.
Elementos probatórios concretos que demonstram a prática delitiva.
Inteiro teor do termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora, bem como do boletim de ocorrência, devidamente ratificados em juízo.
Palavra do policial militar.
Fé Pública.
Apelante que deixou de arrolar testemunhas mencionadas no seu interrogatório a fim de corroborar a sua versão.
Honorários advocatícios.
Defensor dativo.
Fase recursal.
Deferimento.
Recurso desprovido.
Apelação crime n.º 1.555.692-4 2.” (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1555692-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 22.02.2018). Primeiramente, repisem-se os depoimentos do Guarda Municipal.
Pois, foi sempre uníssono (tanto na fase Inquisitiva quanto na fase Judicial) em confirmar a mesma versão dos fatos.. Em Juízo o Guarda Municipal (...), disse que a equipe foi acionada para atender situação de colisão de veículos, e chegando ao local se depararam com o acusado alterado e alcoolizado. Ocorrendo que solicitaram o aparelho de etilômetro, porém o acusado recusou-se a realizar o exame.
Sucedendo que lhe deram voz de prisão em flagrante e o encaminharam à Delegacia, realizando auto de constatação de sinais de embriaguez, pois além de alterado o acusado também apresentava odor etílico. Ressaltou, que ninguém se machucou no acidente e que o acusado apresentava algumas escoriações, mas recusou atendimento médico. A rigor, deve-se dar crédito à palavra dos Guardas Municipais que efetuaram a prisão do réu, eis que são funcionários públicos, gozadores de boa fé e de presunção de veracidade acerca de suas alegações.
Mesmo porque não há nada nos autos que demonstre alguma inimizade entre o réu e Guardas que o prenderam, pelo que resta prejudicada eventual hipótese de que os milicianos teriam agido arbitrariamente. Vale lembrar, o e.
Tribunal de Justiça do Paraná já consagrou o entendimento de que: "(...) O depoimento prestado por policial goza de presunção de credibilidade e pode configurar prova contra o acusado, sobretudo quando colhido sob o crivo do contraditório e em consonância com o restante das evidências obtidas durante a persecução criminal (...)” (TJPR - 5ª C.Criminal - AC 0718970-6 - Medianeira - Rel.: Des.
Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 28.04.2011 – grifei). Tão certa é autoria do delito, que em seus interrogatório judicial o acusado (...), confessou cabalmente, que no dia dos fatos estava de fato conduzindo aquele veículo, bem como, havia ingerido bebida alcoólica, destacando que a quantidade ingerida não foi pouca e que não se sentia bem. Ademais, salientou que depois dos fatos conseguiu ‘acertar’ sua vida e pendências com a Justiça, inclusive, conseguiu realizar a emissão de documentos como a Carteira Nacional de Habilitação, a qual, não possuía na época dos fatos, por estar foragido. Bem assim, de forma cabal, o acusado confessou que os fatos descritos pela r. denúncia são verdadeiros e ainda, que não possuía habilitação para dirigir na época dos fatos. No mais, acerca da ‘circunstância agravante’, prevista pelo artigo 298, inciso III, em que pese a laboriosa tese da r. defesa, a verdade é que existem sim provas suficientes para a sua aplicação tendo em vista a juntada da Consulta De Condutor (mov. 64.1), que comprou que o réu não é condutor identificado pelo órgão do DETRAN. Por fim, acerca do pedido da r. defesa para que não sejam aplicados os artigos 293 e 295, em que pese a laboriosa tese da r. defesa, não lhe assiste razão. No caso dos autos é impossível deixar de aplicar a suspensão do direito de dirigir ao acusado.
Inclusive, em situação semelhante o e.
Tribunal de Justiça do estado do Paraná, assentou que: “(...) TRÂNSITO.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, CTB).
CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS (2) ANOS E QUATRO (4) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, E TRÊS (3) MESES DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
RECURSO DA DEFESA. 1) ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
IMPRUDÊNCIA DO ACUSADO COMPROVADA.
RÉU QUE CONDUZIA EM VELOCIDADE EXCESSIVA, MOMENTO EM QUE PERDEU O CONTROLE DO VEÍCULO, INVADIU A PISTA CONTRÁRIA E CHOCOU-SE CONTRA A CANALETA EXISTENTE À MARGEM DA RODOVIA, CAUSANDO O CAPOTAMENTO DO AUTOMÓVEL.
VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO.
CONDUTA IMPRUDENTE CARACTERIZADA. 2) PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
DESACOLHIMENTO.
CULPABILIDADE DEVIDAMENTE VALORADA EM DESFAVOR DO ACUSADO. 3) PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÃO CUMULATIVA.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA, MESMO AO MOTORISTA PROFISSIONAL.
RECURSO DESPROVIDO. (...)” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002796-96.2015.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 11.04.2021). (grifei). Tudo o que se disse até aqui, revela de modo cabal o ‘dolo’ do acusado, que de modo ‘consciente’, ‘livre’ e ‘ciente’ da ‘ilicitude’ e ‘reprovabilidade’ de sua ‘conduta’, conduziu em via pública o veículo automotor sob a influência do álcool. Dispositivo Diante do exposto, julgo totalmente procedente a denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado (...) pela prática do delito vulgarmente conhecido como ‘embriaguez ao volante’, previsto no artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/1997 (com redação dada pela Lei nº 12.760 de 20 de dezembro de 2012). Momento em que passo a individualizar e aplicar a pena. Do sentenciado (...) Do delito previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/97 Circunstâncias Judiciais: Preliminarmente, esclareço que os aumentos e diminuições de pena a serem feitos neste momento de aplicação da pena base se darão no patamar de 1/6 (um sexto), calculado sobre a pena mínima prevista para o delito em análise quanto à pena corporal; por ser este o patamar mínimo de aumento previsto no Código Penal – o que evita que o aumento ou diminuição de pena, neste momento, ocorra de modo arbitrário, desarrazoado ou desproporcional em cada uma das 08 (oito) circunstâncias judiciais aqui analisadas.
A teor da máxima da ‘Proporcionalidade’ – ‘necessidade’, ‘adequação’ e ‘proporcionalidade em sentido estrito’ – concluo que o patamar de 1/6 (um sexto), amplamente aceito e adotado por muitos Juízos, Câmaras e, até mesmo Turmas, noto que este quantum evita, sim, arbitrariedades e discrepâncias nos aumentos e/ou diminuições a serem feitos – sobretudo nos ‘aumentos’ de pena.
Pois bem: Quanto à ‘culpabilidade’, a ação do réu é reprovável.
Poderia o mesmo ter agido de outro modo, ao invés de conduzir o veículo automotor em via pública mediante o efeito de álcool, ter escolhido outro meio de locomoção que não colocasse em risco o patrimônio ou a vida dos motoristas e transeuntes que se encontravam na via pública. É réu imputável e sabia que estava praticando um ilícito, com alta reprovabilidade a sua conduta, podendo agir de outra maneira.
Quanto aos ‘antecedentes’, noto que as Informações Processuais do acusado (...) (mov. 4.1, mov. 34.2 e mov. 43.1) e Certidão Atualizada, a ser juntada posteriormente, revelam que se trata de réu ‘tecnicamente primário’, porém que ostenta ‘maus antecedentes’, eis que: a) Foi preso em flagrante, pela suposta prática de ‘homicídio’, delito previsto pelo artigo 121, do Código Penal, ocorrido em 28/10/2004; b) Foi inquerido pela suposta prática de ‘homicídio’, delito previsto pelo artigo 121, do Código Penal, ocorrido em 30/03/2008; c) Foi condenado há 07 (sete) anos de reclusão pelas prática de ‘associação criminosa’, delito previsto pelo artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, ‘porte de arma de uso permitido’ e ‘porte de arma de uso restrito’, delitos previsto pelos artigos 14 e 16, ambos da Lei nº 10.826/03, ocorrido em 27/10/2004 (data anterior aos Fatos), com sentença que transitou em julgado no dia 09/09/2008 (da anterior aos Fatos); d) Foi condenado há 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, pela prática de ‘roubo’, delito previsto pelo artigo 157, do Código Penal, ocorrido em 28/01/2004 (data anterior aos Fatos), com sentença que transitou em julgado em 27/06/2005 (data anterior aos Fatos) e; e) Foi condenado há 12 (doze) anos de reclusão pela prática de ‘homicídio’, delito previsto pelo artigo 121, do Código Penal, ocorrido em 05/04/2004 (data anterior aos Fatos), com sentença que transitou em julgado em 04/10/2010 (data anterior aos Fatos.
Bem aqui, cumpre-me esclarecer, em atenção à orientação atualizadíssima do e.
Superior Tribunal de Justiça, que, o acusado ostenta, sim, antecedentes puníveis, pois, a condenação definitiva se deu por fato praticado anteriormente ao crime dos presentes autos, ocorrido em 27/10/2004, alínea ‘c’ e com sentença que teve trânsito em julgado anterior à data dos fatos, porém com lapso temporal que excede cinco anos.
A propósito colaciono os recentíssimos julgados de nossa e.
Corte Federal: “(...) 01: recurso de APELAÇÃO (...) – PLEITO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES – ACUSADO QUE OSTENTA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS – PERÍODO DEPURADOR QUE IMPEDE APENAS A CONSIDERAÇÃO DA REINCIDÊNCIA, MAS NÃO DOS MAUS ANTECEDENTES – PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES – REGIME PRISIONAL MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0019657-21.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Antonio Carlos Choma - J. 08.03.2021). (grifei).
Portanto, não há dúvida de que essa outra condenação da acusada, ainda que com transito em julgado com lapso temporal superior a cinco anos da data do crime dos presentes autos, deve ser sopesada por este Juízo, como um ‘mau antecedente’ que é.
Deixar de sopesá-la nesse momento representaria NÃO apenas o esvaziamento do conteúdo da norma expressa no artigo 59 do CP, MAS, também, representaria afronta aos Princípios da Individualização da Pena e da Isonomia, pois, a sentenciada acabaria por ter uma pena igual à de muitos outros sentenciados que não são ‘condenados’ como ele.
Quer dizer, aplicar-se-ia uma mesma pena a sentenciados que ostentam antecedentes diferentes, o que feriria de morte a Isonomia, a Individualização da Pena, a Equidade e a Justiça do caso concreto.
Bem assim, hei por bem aumentar a presente pena no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima prevista, ou seja, 01 (um) mês quanto à pena corporal e 01 (um) dia-multa quanto à pena pecuniária, e ainda quanto suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor 10 (dez) dias. Analisando os dados constantes nos autos e as informações coletadas durante a instrução do feito, não se verificou nada que abone ou desabone a ‘conduta social’ do acusado.
Quanto à sua ‘personalidade’, não existem elementos nos autos que possibilitem essa análise.
Os ‘motivos’ são os habituais nesta espécie de delito, tendo o acusado dirigido seu veículo automotor, em via pública, sob efeito de álcool, colocando em risco o patrimônio e a vida de terceiras pessoas.
As ‘circunstâncias do crime’ são as normais neste tipo tendo o acusado conduzido veículo automotor, em via pública, sob o efeito de álcool ou substância de efeito análogo.
As ‘consequências’ do crime não foram das piores, pois a polícia conseguiu deter o acusado antes que ele causasse um acidente mais grave.
A sociedade como ‘vítima’ não pode ser responsabilizada por tal comportamento.
Diante das circunstâncias judiciais estabeleço a pena base em seu patamar mínimo legal, fixando-a em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa no equivalente à 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos e ainda suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias (conforme artigo 293 do CTB). Circunstâncias Legais: Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Vislumbra-se a incidência da ‘circunstância atenuante’, atinente a ‘confissão espontânea’ do acuado, bem como, incide a ‘circunstância agravante’ acerca do artigo 298, inciso III, eis que o acusado não tinha permissão para dirigir.
No caso em apreço, verifica-se a possibilidade de ‘compensar’ aquela atenuante com essa agravante.
A propósito, o e.
Superior Tribunal de Justiça têm repisado que: “APELAÇÃO CRIME - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE- ART. 306 DO CTB - TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ - PRESENÇA DE INDÍCIOS DE QUE O RECORRIDO ESTAVA CONDUZINDO O VEÍCULO SOB EFEITO DE BEBIDA ALCOÓLICA - FATO OCORRIDO JÁ SOB A ÉGIDE DA LEI 12.760/2012 - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA COERENTE E SEM CONTRADIÇÕES - AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE ACUSAÇÃO INVERÍDICA -CONDENAÇÃO MANTIDA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA TER O RÉU PRATICADO O DELITO DE EMBRIAGUEZ -PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO- RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE- PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA- IMPOSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA- COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 298 INCISO III DO CTB COM A CONFISSÃO - ACOLHIMENTO, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENAS - PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL- READEQUAÇÃO DE OFÍCIO QUE SE IMPÕE - REGIME SEMIABERTO FIXADO DE FORMA ESCORREITA - RÉU REINCIDENTE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA COMPENSAR A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO INCISO III, ARTIGO 298 APELAÇÃO CRIME Nº 1.721.536-0 FL. 2DO CTB COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM A REDUÇÃO DA REPRIMENDA, E DE OFÍCIO READEQUANDO A PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO.” (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1721536-0 - Ponta Grossa - Rel.: José Carlos Dalacqua - Unânime - J. 15.03.2018). Assim, após a ‘compensação’ feita, não subsiste nenhum aumento ou diminuição, há ser exasperado.
Com efeito, mantenho a pena no patamar em que se encontra e torno a pena provisória, fixando-a, pois, em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos e ainda suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias (conforme artigo 293 do CTB). Causas de Aumento ou Diminuição da Pena: não vislumbro na espécie nenhuma causa geral ou especial de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual se mantém a pena no patamar em que se encontra, qual seja o em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa no equivalente à 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos e ainda suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias (conforme artigo 293 do CTB). Pena Definitiva: Portanto, observados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, torno à pena definitiva, fixando-a em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa no equivalente à 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos e ainda suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias (conforme artigo 293 do CTB). Do regime inicial para cumprimento: considerando: 1) o quantum da pena aplicada ao condenado; 2) considerando a sua primariedade; 3) se observando as novas disposições da Lei nº 12.736/12, e levando em conta a ‘detração’ a ser feita, em razão do prazo que o sentenciado permaneceu preso, o regime de cumprimento da pena deve ser o inicialmente aberto (interpretação do art. 33, § 2º, alínea ‘c’ e §3º, do Código Penal).
Concedo, pois, o regime inicial aberto, observando-se as condições dispostas artigo 115 e 116 da Lei de Execuções Penais: a) Deverá o apenado desempenhar trabalho lícito, dentro de suas possibilidades e aptidões, comparecendo mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades; b) Deverá o apenado recolher-se em sua residência e nela permanecer diariamente, no período das 22:00 às 06:00 horas, inclusive durante os finais de semana e feriados, ante a inexistência de casa de Albergado na Comarca; c) Não poderá o apenado frequentar bares, boates ou estabelecimentos congêneres, bem como deverá privar-se do consumo de bebidas alcoólicas em público; d) Não deverá o apenado mudar de residência e nem se ausentar da Comarca sem prévia autorização deste juízo; e) Deverá o apenado frequentar Curso Profissionalizante Gratuito oferecido pelo Patronato, junto ao Conselho da Comunidade desta Comarca, por 04 (quatro) horas semanais, por tempo equivalente à metade da pena cominada nesta sentença (ou seja, por 03 (três) meses e 15 (quinze) dias), a ser melhor especificado pelo Juízo da Execução da Pena; Em atenção à Súmula nº 493 do e.
STJ, deixo de fixar outras ‘condições’ para o regime aberto. Da Possibilidade da Substituição da Pena: tendo em vista que o réu faz jus ao benefício previsto no artigo 44, §2º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena supra por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, durante 07 horas semanais no período da pena, a ser mais bem especificada futura e oportunamente.
Analisando os fatos contidos nos presentes autos e as condições pessoais do acusado, verifico que a pena restritiva de direitos acima elencada é mais apropriada à ressocialização do sentenciado, reduzindo nesse caso a possibilidade de reincidência, sobretudo pelo fato de permitir ao condenado, de certo modo, a reparação dos danos causados pelo delito cometido e à reflexão acerca do comportamento delituoso. Em atenção ao artigo 697 do Código de Processo Penal, deixo de conceder o benefício do sursis em razão de ter havido a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (inciso III do artigo 77 do Código Penal), a qual, na espécie, se mostra mais favorável ao réu. Ainda, condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Transitada em julgado esta decisão, e/ou após o trânsito em julgado de eventual recurso: a)- Remetam-se os Autos ao Cartório Contador, para o cálculo das custas processuais e atualização da pena de multa aplicada; b)- Expeçam-se as guias de recolhimento em nome dos réus para execução da(s) pena(s) – art. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal), com observância do disposto nos arts. 106 e 107 da LEP, arts. 676/681 do CPP, e artigos pertinentes do CN; c)- Comunique-se à Justiça Eleitoral, a suspensão dos direitos políticos do réu, a teor do inciso III, do artigo 15, da Constituição Federal; d)- Nos termos do artigo 93 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comuniquem-se aos órgãos de praxe quanto à presente decisão.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça; e)- Intime-se o réu para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), nos termos do artigo 293, §1º, do Código de Transito Brasileiro, entregue sua CNH ou Permissão perante este Juízo (art. 293, § 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação); l)- Diligências necessárias. Mantenho o já reconhecido direito do sentenciado a permanecer em liberdade. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São José dos Pinhais, 11 de maio de 2020. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito -
13/05/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2021 09:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/05/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/05/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:35
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:35
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/04/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 05:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/04/2021 21:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/04/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 08:05
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2021 23:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 18:57
Expedição de Mandado
-
08/07/2020 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 18:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/07/2020 18:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
08/07/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 16:19
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
06/03/2020 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/02/2020 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
18/02/2020 12:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/02/2020 21:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/05/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN
-
16/05/2019 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
10/04/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
28/03/2019 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/03/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2019 18:21
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/03/2019 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2019 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2019 15:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/02/2019 17:14
Recebidos os autos
-
26/02/2019 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/02/2019 20:44
Expedição de Mandado
-
25/02/2019 12:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/02/2019 15:10
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/02/2019 13:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/02/2019 13:07
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2019 13:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/02/2019 13:04
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/02/2019 13:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
21/02/2019 14:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/02/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 13:39
Recebidos os autos
-
12/02/2019 13:39
Juntada de DENÚNCIA
-
12/02/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2019 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 19:38
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 19:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2017 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/05/2017 13:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
16/05/2017 14:33
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
16/05/2017 10:15
Recebidos os autos
-
16/05/2017 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2017 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2017 18:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2017 18:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/05/2017 18:22
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
15/05/2017 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2017 17:06
Conclusos para despacho
-
15/05/2017 17:03
Recebidos os autos
-
15/05/2017 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2017 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2017 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2017 12:46
Recebidos os autos
-
15/05/2017 12:46
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/05/2017 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2017 17:28
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
14/05/2017 15:56
Conclusos para decisão
-
14/05/2017 15:12
Recebidos os autos
-
14/05/2017 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2017 03:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2017 19:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2017 19:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/05/2017 19:15
Recebidos os autos
-
13/05/2017 19:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/05/2017 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2017
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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