TJPR - 0037842-05.2018.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 18:13
Alterado o assunto processual
-
16/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:37
Juntada de CIÊNCIA
-
16/05/2025 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 17:24
PRESCRIÇÃO
-
14/05/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2025 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2025 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2025 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:47
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/03/2024 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2024 16:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2022 15:52
PROCESSO SUSPENSO
-
18/01/2022 15:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/05/2021 18:34
Recebidos os autos
-
14/05/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 09:21
Recebidos os autos
-
12/05/2021 09:21
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2021 09:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037842-05.2018.8.16.0182 Processo: 0037842-05.2018.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Desacato (art. 331) Data da Infração: 30/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): UBIRAJARA RIBEIRO DE MELLO I – UBIRAJARA RIBEIRO DE MELLO foi denunciado[1] pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 331 do Código Penal. Oferecida a denúncia perante o Juizado Criminal Especial e, frustradas as diligências para encontrar o denunciado, determinou-se a remessa dos autos ao Juízo Comum.
Esgotadas as diligências neste Juízo, determinou-se a citação do réu pela via editalícia[2].
Decorrido o prazo, certificou-se a ausência de resposta a acusação por parte do réu[3].
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relato.
DECIDO. II - Considerando que o denunciado, citado por edital, não apresentou defesa e não constituiu defensor, SUSPENDO O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal.
De outro norte, considerando que o suposto crime praticado pelo acusado tem pena privativa de liberdade máxima de 02 anos, o prazo máximo de suspensão do processo é de 04 anos, consoante a regra do artigo 109, V, do Código Penal[4].
Isto porque, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: ‘‘no caso em que o paciente, citado por edital, não comparece nem constitui advogado, o período de suspensão do lapso prescricional pauta-se pelo prazo máximo previsto para o crime, de acordo com a pena em abstrato’’[5].
Desse modo, o processo poderá ficar suspenso, no máximo, até o ano de 2025.
Frise-se que o Ministério Público não requereu a produção antecipada de provas, e, à vista de sua desnecessidade no presente caso, DEIXO de determiná-la. III – Ainda, o artigo 366 do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de o juiz decretar a prisão preventiva do acusado, todavia, verifico a ausência dos requisitos do artigo 312 do mesmo diploma legal. É cediço que em um Estado Democrático de Direito as prisões processuais são medidas excepcionais diante do Princípio da Presunção de Inocência, capitulado no artigo 5°, inciso LVII, da Constituição Federal.
Em outras palavras, o que deve prevalecer é a liberdade em detrimento da segregação.
Porém, em casos devidamente motivados e desde que presentes os requisitos legais permite-se a decretação de prisões cautelares, como a prisão preventiva.
No caso do acusado, a decretação da prisão preventiva, ao menos nesse momento, se mostra inadequada.
Em que pese existirem indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, não se verifica a necessidade de segregação cautelar, mormente diante da ausência de indícios efetivos de que o denunciado está tentando se furtar da aplicação da lei penal.
Ressalte-se que a não localização do acusado para citação, por si só, não justifica sua constrição[6].
A toda evidência, portanto, não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, especialmente aqueles relacionados com o periculum libertatis, na forma do artigo 312, do Código de Processo Penal.
Uma vez que não há diligências a serem feitas, aguarde-se em cartório eventual decurso do prazo de suspensão, ressaltando que decorridos 6 meses da presente decisão, deverá ser realizada nova pesquisa de endereço junto aos sistemas conveniados, Bacenjud e sistema carcerário.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias. [1] Evento 92.1 [2] Evento 105.1 [3] Evento 107.1 [4] Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. [5] HC 165.965/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013 [6] Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
HOMICÍDIO TENTADO.
CITAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Mostra-se inidônea prisão preventiva, na hipótese de sua decretação estar fundada apenas no não comparecimento do réu em juízo, após a sua citação por edital, sem, contudo, apontar qualquer dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
Ordem de habeas corpus concedida (STJ - HC: 141819 MG 2009/0136273-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/02/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2015).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
RÉU NÃO LOCALIZADO.
DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. 1.
Esta Corte possui entendimento de que a não localização do réu para citação, por si só, não constitui fundamento para a decretação da prisão preventiva, devendo a constrição ser baseada em elementos concretos que a justifiquem. 2.
No caso, o Juízo de origem limitou-se a determinar a expedição de mandado de prisão, tendo em vista o não comparecimento do réu em juízo após a citação por edital, sem mencionar nenhum dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal nem situação concreta alguma que justificasse a segregação cautelar. 3.
Recurso provido para revogar a prisão preventiva(STJ - RHC: 34094 RJ 2012/0220977-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/06/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2014). Curitiba, 10 de maio de 2021. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito -
11/05/2021 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 18:55
PROCESSO SUSPENSO
-
11/05/2021 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 15:43
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
10/05/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
05/04/2021 14:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2021 17:43
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 17:24
Recebidos os autos
-
31/03/2021 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 15:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
31/03/2021 13:57
Recebidos os autos
-
31/03/2021 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/03/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 14:25
Declarada incompetência
-
26/03/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 13:39
Recebidos os autos
-
26/03/2021 13:39
Juntada de PARECER
-
26/03/2021 08:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 16:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 10:51
Recebidos os autos
-
13/11/2020 10:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/11/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 15:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/11/2020 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 15:40
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 15:38
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/11/2020 15:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
10/11/2020 17:12
Recebidos os autos
-
10/11/2020 17:12
Juntada de DENÚNCIA
-
10/11/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 08:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2020 08:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/10/2020 14:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/10/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 18:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/10/2019 18:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/09/2019 18:25
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
23/09/2019 18:07
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
23/09/2019 18:03
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
20/09/2019 17:16
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
06/09/2019 18:08
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
15/08/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/06/2019 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 16:03
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
18/06/2019 15:35
Recebidos os autos
-
18/06/2019 15:35
Juntada de PARECER
-
18/06/2019 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 12:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2019 12:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 09:17
Recebidos os autos
-
06/02/2019 09:17
Juntada de PARECER
-
18/01/2019 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2019 17:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
30/11/2018 17:14
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2018 17:02
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2018 15:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/11/2018 11:21
Recebidos os autos
-
05/11/2018 11:21
Juntada de PARECER
-
22/10/2018 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2018 13:19
AUDIÊNCIA DE TRANSAÇÃO NEGATIVA
-
09/10/2018 13:31
Recebidos os autos
-
09/10/2018 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/10/2018 17:25
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
08/10/2018 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2018 17:23
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 17:21
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2018 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 13:33
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 13:32
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 12:55
Recebidos os autos
-
08/10/2018 12:55
Juntada de PARECER
-
08/10/2018 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2018 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 18:28
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 18:28
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 18:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/10/2018 18:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/10/2018 18:22
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
31/08/2018 08:55
Recebidos os autos
-
31/08/2018 08:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2018 05:48
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
30/08/2018 03:33
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
30/08/2018 03:33
Recebidos os autos
-
30/08/2018 03:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2018 03:33
Distribuído por sorteio
-
30/08/2018 03:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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