TJPR - 0004286-96.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 10:45
Recebidos os autos
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10/06/2024 10:45
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/06/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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29/05/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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29/05/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/05/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/05/2024 09:01
Recebidos os autos
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29/05/2024 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2024 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/05/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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12/04/2024 14:39
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/04/2024 08:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2024 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/04/2024 16:15
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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10/04/2024 16:12
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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26/03/2024 21:44
Recebidos os autos
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26/03/2024 21:44
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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18/03/2024 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/03/2024 13:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/03/2024 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/01/2023 16:56
Juntada de LAUDO
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14/12/2021 17:11
PROCESSO SUSPENSO
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14/12/2021 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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14/10/2021 09:46
PROCESSO SUSPENSO
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13/09/2021 17:54
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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13/09/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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27/08/2021 15:55
OUTRAS DECISÕES
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27/08/2021 15:37
Conclusos para decisão
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27/08/2021 15:30
Recebidos os autos
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27/08/2021 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/08/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/08/2021 14:19
Juntada de Certidão
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21/07/2021 17:12
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
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20/07/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE WINDEL PEREIRA DOS SANTOS
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12/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 17:21
Juntada de COMPROVANTE
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17/06/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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16/06/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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11/06/2021 18:19
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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11/06/2021 18:01
Recebidos os autos
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11/06/2021 18:01
Juntada de CUSTAS
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11/06/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2021 11:35
Recebidos os autos
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05/06/2021 11:35
Juntada de Certidão
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02/06/2021 10:44
Recebidos os autos
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02/06/2021 10:44
Juntada de CIÊNCIA
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02/06/2021 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/06/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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01/06/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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01/06/2021 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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01/06/2021 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/06/2021 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
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01/06/2021 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
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01/06/2021 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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01/06/2021 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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26/05/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE WINDEL PEREIRA DOS SANTOS
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25/05/2021 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 16:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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21/05/2021 16:43
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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12/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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12/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004286-96.2020.8.16.0196 Processo: 0004286-96.2020.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): WINDEL PEREIRA DOS SANTOS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - CONDENAÇÃO – PROVAS CONCRETAS DA TRAFICÂNCIA –APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33 PARÁGRAFO 4º DA LEI 11.343/2006 –FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – CONCEDIDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face WINDEL PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido em 29/01/2001, com 19 anos de idade na data dos fatos, portador da cédula de identidade RG nº 14.829.178-0 SSP/PR, filho de Simoni Fernanda Pereira e Nelson Batista Dos Santos, residente e domiciliado na Rua Doutor Pedro Zavaski, n°1005, bairro Pinheirinho, em Curitiba/PR, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/ artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06, pela prática do fato delituoso descrito na denúncia (mov. 49.1).
O réu foi preso em flagrante delito no dia 06 de novembro de 2020.
Proferida decisão pela central de audiência de custódia, converteu-se a prisão em flagrante em preventiva (mov. 24.1).
O Inquérito Policial foi recebido.
O Ministério Público ofereceu denúncia em 10 de novembro de 2020 (mov. 49.1).
Determinou-se a notificação do réu (mov. 61.1).
Nesta oportunidade, foi revogada a prisão preventiva do acusado, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas à prisão.
Devidamente notificado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 97.1).
A denúncia foi recebida em 05 de abril de 2021 (mov. 99.1).
Na audiência de instrução e julgamento realizada, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e o réu foi interrogado (mov. 124.1).
As partes nada requereram na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público se manifestou acerca da regularidade do processo, bem como do mérito, pugnando pela procedência da denúncia, para o fim de condenar o réu nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006 (mov. 122.1). Em derradeiras alegações finais a defesa requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a isenção no pagamento da pena de multa e custas processuais (mov. 127.1).
No essencial, é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com as informações coligidas aos autos, e, considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento.
As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes da Constituição da República.
O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo, e, no caso em tela, existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais.
Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu com regularidade e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados – a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória.
Ademais, não existiram causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal), causas de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), nem mesmo preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva perseguida.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar os elementos de materialidade delitiva e a conduta imputada ao denunciado.
Materialidade A existência material da infração penal restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov.1.7), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.9), Laudo Pericial (mov. 78.1 e 83.1) e depoimentos testemunhais.
Autoria Quanto à autoria do crime, é evidente sua constatação em desfavor do sentenciado Windel Pereira dos Santos, diante do exame do conjunto das provas produzidas tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo.
O policial militar Charles de Paiva Lopes disse, quando ouvido em juízo, que a equipe estava em patrulhamento em região bastante conhecida pelo tráfico, quando foram parados por um transeunte informando que havia um rapaz realizando o tráfico de entorpecentes nas proximidades.
Disse que se deslocaram ao local, quando foi avistado o indivíduo com as características repassadas e ele, ao visualizar a viatura, dispensou uma bolsa embaixo de um veículo.
Contou que realizada a abordagem, encontraram dinheiro trocado e nas buscas, localizaram na bolsa dispensada, entorpecente e mais certa quantia em dinheiro.
Informou que o réu negou que o entorpecente lhe pertencia.
Declarou que já havia abordado o acusado no local em outra oportunidade.
Disse reconhecer a fotografia de número 2 como sendo a pessoa presa naquele dia.
O policial militar Everton Maurício Cordeiro da Silva, ao ser ouvido em juízo, corroborou as declarações de seu colega, narrando da mesma forma o ocorrido.
Quando interrogado em juízo, o acusado Windel Pereira dos Santos confessou a prática criminosa e disse que estava vendendo a droga, pois era usuário de entorpecentes.
Contou que ganhava R$ 250,00 reais por dia pela venda do entorpecente.
Informou que os pinos azuis não lhe pertenciam, pois vendia buchas de cocaína e não pinos.
Analisando o conteúdo dos depoimentos acima transcritos, bem como a materialidade do fato criminoso, é indiscutível que o sentenciado “trazia consigo, no interior de uma mochila, 02 (duas) pedras, pesando 1,7g (um grama e sete decigramas) de substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’,conhecida como ‘crack’; 35 (trinta e cinco) porções de substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, conhecida como ‘cocaína’, pesando 25 (vinte e cinco) gramas; e 21 (vinte e uma) porções de substância entorpecentes ‘Cannabis Sativa L.’, conhecida como ‘maconha, pesando 66 (sessenta e seis) gramas, para pronto repasse e consumo de terceiros, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”.
Os policiais militares prestaram seus depoimentos de forma harmônica e relataram que estavam em patrulhamento em região conhecida pelo intenso tráfico de entorpecentes, quando foram interpelados por um transeunte, o qual informou as características de uma pessoa que estava praticando o tráfico na região.
Disseram que em diligências, logram êxito em visualizar a pessoa mencionada, a qual, ao avistar a viatura, dispensou uma bolsa embaixo de um veículo.
Na sequencia, os policiais localizaram na posse do denunciado a quantia de R$ 155,00 reais, bem como na bolsa arremessada foram localizadas porções de crack, cocaína e maconha, além de certa quantia em dinheiro. O réu, quando ouvido em juízo, confessou o crime e disse que estava realizando o tráfico de drogas, a fim de sustentar seu vício, bem como para auferir dinheiro fácil, pois estava passando por necessidades financeiras.
Aqui vale registrar que em que pese a condição de usuário de drogas, isto não exclui, por si só, a conduta do tráfico de drogas, diante do panorama aqui apresentado.
Nos dias de hoje é bastante comum a realização de tráfico por usuários e dependentes químicos com o objetivo de sustentar o próprio vício ou apenas com o objetivo de lucro fácil.
São os chamados “micro traficantes”.
A atuação do micro traficante não é menos danosa.
Aliás, é através do micro tráfico que os grandes “empresários” da droga colocam sua “mercadoria” no mercado. Nessas condições, o somatório de indícios autoriza concluir, com absoluta segurança, a mantença de drogas pelo réu que se destinavam ao consumo de terceiros, recaindo sobre ele a autoria do crime de tráfico de drogas, não havendo que se falar na desclassificação do crime de tráfico para o de uso ou na absolvição do réu.
Em relação ao tipo objetivo da infração penal este ficou plenamente delimitado, pois o sentenciado “trazia consigo, no interior de uma mochila, 02 (duas) pedras, pesando 1,7g (um grama e sete decigramas) de substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’,conhecida como ‘crack’; 35(trinta e cinco) porções de substância entorpecente ‘benzoilmetilecgonina’, conhecida como ‘cocaína’, pesando 25 (vinte e cinco) gramas; e 21 (vinte e uma) porções de substância entorpecentes ‘Cannabis Sativa L.’, conhecida como ‘maconha, pesando 66 (sessenta e seis) gramas, para pronto repasse e consumo de terceiros, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”.
Quanto ao tipo subjetivo, não há dúvidas que o acusado agiu de forma dolosa, pois trazia consigo três tipos distintos de entorpecentes, objetivando o repasse à terceiros.
Por fim, o acusado faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.434/2006, pois é primário e não há nos autos provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Aqui vale salientar que, muito embora não tenha sido juntado aos autos o Laudo Pericial da substância entorpecente “maconha”, os elementos de prova reunidos não deixam margem a dúvidas de que os entorpecentes apreendidos (crack, maconha e cocaína) pertenciam ao sentenciado, diante do depoimento dos policiais militares, bem como pela própria confissão do réu.
Sobre o tema, vale transcrever a ementa do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO JUNTADO POSTERIORMENTE À SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE SE ACOLHER A PRELIMINAR - NA OPORTUNIDADE EM QUE FOI PROFERIDA SENTENÇA, O MAGISTRADO JÁ POSSUÍA ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA DECIDIR A AÇÃO PENAL - MATERIALIDADE QUE SE REVELOU SOBEJAMENTE COMPROVADA, POR MEIO DO AUTO DE APREENSÃO, PELO EXAME DE CONSTATAÇÃO E PELA PRÓPRIA CONDIÇÃO DE RÉU CONFESSO - NO MÉRITO, A AUTORIA RESTOU DEMOSTRADA - INDÍCIOS UNÍVOCOS E CONCATENADOS ENTRE SI - VIABILIDADE DO ÉDITO CONDENATÓRIO - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE - VALIDADE- CONSONÂNCIA COM O RESTANTE DO FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO -- QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (CERCA DE SEISCENTOS GRAMAS DE "MACONHA") - CONDIÇÃO ECONÔMICA E SOCIAL DO RÉU.
RECURSO DESPROVIDO. (TAPR - Primeira C.Criminal (extinto TA) - AC - 256712-8 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR WALDEMIR LUIZ DA ROCHA - Unânime - J. 12.08.2004)”
III-Dispositivo Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR WINDEL PEREIRA DOS SANTOS, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Passo a fixar a pena na forma do artigo 68 do Código Penal: A) ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Não existem elementos capazes de oferecer supedâneo para a valorar a conduta social, a culpabilidade e a personalidade do réu.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática criminosa.
Os motivos do crime são próprios do delito em tela.
O réu não registra antecedentes criminais.
As circunstâncias e consequências do crime não irão interferir na dosimetria.
Considerando-se a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. B) ATENUANTES E AGRAVANTES: Circunstância Agravante: Não há.
Circunstância Atenuante: Estão presentes as circunstâncias atenuantes da confissão e da menoridade do réu à época do crime.
Contudo, como a pena já está fixada no mínimo legal e conforme previsão da Súmula 231 do STJ, mantenho-a em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. “SÚMULA 231 A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
C) CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DA PENA: Causa de aumento: Deixo de aplicar a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, pactuando com o exposto pelo Desembargador Jorge Wagih Massad, no julgamento da Apelação Criminal 0077217-71.2014.8.16.0014: “Para a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, não basta o mero cometimento do ilícito nas intermediações dos locais elencados pelo legislador. É necessária a demonstração de nexo causal entre a conduta do agente e a finalidade deste em alcançar os frequentadores de tais estabelecimentos” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0077217-71.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 21.03.2019).
Causa de diminuição: Incide, na hipótese, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.43/2006, e, por este motivo reduzo a pena em 1/2 (meio) passando a ser fixada em 02 anos e 06 meses de reclusão e 250 dias-multa, equivalentes a um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos.
Com relação ao percentual optado, é imperioso registrar que não se utilizou maior redução porque foi levada em consideração a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, de forma que efetivamente não se poderia realizar maior redução na pena PENA DEFINITIVA: 02 anos e 06 meses de reclusão e 250 dias-multa.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (ART. 59, III, DO CÓDIGO PENAL): Considerando as particularidades do crime, entendo que o regime inicial deverá ser o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Estabeleço as seguintes condições para o cumprimento da pena em tal regime: a) comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o exercício de ocupação lícita ou justificar a impossibilidade de fazê-lo imediatamente; b) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22h00min às 06h00min do dia seguinte; c) não se ausentar da cidade onde reside sem prévia autorização judicial; SUBSTITUIÇÃO DA PENA: ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL Nos termos do inciso III do artigo 44 do Código Penal, possível a substituição da pena POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, na forma do artigo 44, § 2º, do Código Penal, qual seja: prestação de serviços à comunidade a razão de uma hora por dia de condenação e; llimitação de final de semana devendo no período promover frequentar cursos vinculados com programas de ressocialização a serem estabelecidos pela vara de execuções, conforme estabelecido na Lei de Execuções Penais.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL Realizada a substituição, inviável a suspensão condicional da pena, nos termos do inciso III do artigo 77 do Código Penal[1].
DETRAÇÃO: ARTIGO 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Em observância ao contido no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o período de prisão cautelar é inferior ao tempo necessário para se efetuar a progressão de regime.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: ARTIGO 387, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Considerando a quantidade de pena aplicada, o regime de cumprimento imposto e levando-se em condideração que o réu já se encontra em liberdade, concedo a ele o direito de recorrer em liberdade, mantendo a decisão acostada ao mov. 6.1, que concedeu ao sentenciado a liberdade provisória.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS V.1 – DESTINO DAS APREENSÕES: Decreto o perdimento da quantia de R$ 165,15 (cento e sessenta e cinco reais e quinze centavos) em favor do FUNAD, conforme artigo 63, parágrafo 1º, da Lei 11.343/2006, visto que não foi comprovada a procedência lícita do valor apreendido.
Determino a destruição do aparelho celular apreendido.
V.2 – DEPOIS DE TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CERTIFIQUE-SE e anote-se no sistema, conforme disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
COMUNIQUE-SE o Tribunal Regional Eleitoral, conforme artigo 15, III, da Constituição da República e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Concedo a gratuidade, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade das custas, sem prejuízo de posterior execução caso demonstrada alteração da situação econômica do réu, nos moldes do § 3º do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, REMETAM-SE os autos à Contadoria para apuração de custas e liquidação da multa, cumprindo-se nos termos do artigo 50 do Código Penal, observando o disposto no artigo 98 do Novo Código de Processo Civil.
Quanto a pena de multa aplicada, já é entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Paraná a impossibilidade isenção da pena de multa pela miserabilidade do réu, eis que sua natureza não é puramente pecuniária, mas sim parte da pena embutida no próprio tipo penal.
Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para cálculo da pena de multa imposta, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Caso os réus não sejam encontrados, intime-se por edital[2].
Restando frustrado o pagamento da pena de multa, depois de devidamente intimado, inscreva os réus no Sistema FUPEN.
CUMPRAM-SE as diligências necessárias, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: [...] III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. [2] “(...)II.
A multa é uma sanção de caráter penal e a possibilidade [1] de sua conversão ou de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade.
III.
Na ausência de previsão legal, restando comprovada a pobreza do condenado, a pena de multa deve ser fixada em seu patamar mínimo, mas nunca excluída.
IV.
Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do relator.” (REsp 853.604/RS, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19.06.2007, DJ 06.08.2007 p. 662)”.
Curitiba, 11 de maio de 2021. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito -
11/05/2021 17:10
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:10
Juntada de CIÊNCIA
-
11/05/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 15:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2021 10:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2021 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/04/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/04/2021 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 12:25
Recebidos os autos
-
09/04/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 09:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
06/04/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/04/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
06/04/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 09:43
Recebidos os autos
-
06/04/2021 09:43
Juntada de CIÊNCIA
-
06/04/2021 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/04/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 16:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/04/2021 15:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/04/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/02/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 11:39
Recebidos os autos
-
09/12/2020 11:39
Juntada de CIÊNCIA
-
09/12/2020 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 11:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 08:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
09/12/2020 08:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/12/2020 08:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/12/2020 08:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/12/2020 08:40
Juntada de LAUDO
-
04/12/2020 11:27
Recebidos os autos
-
04/12/2020 11:27
Juntada de CIÊNCIA
-
04/12/2020 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 11:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 11:25
Juntada de LAUDO
-
23/11/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
21/11/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE WINDEL PEREIRA DOS SANTOS
-
20/11/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE WINDEL PEREIRA DOS SANTOS
-
20/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 13:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/11/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2020 18:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/11/2020 16:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/11/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 16:44
Recebidos os autos
-
11/11/2020 16:44
Juntada de CIÊNCIA
-
11/11/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 16:07
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
11/11/2020 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2020 15:19
OUTRAS DECISÕES
-
10/11/2020 15:48
BENS APREENDIDOS
-
10/11/2020 15:48
BENS APREENDIDOS
-
10/11/2020 15:46
BENS APREENDIDOS
-
10/11/2020 15:45
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 15:44
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/11/2020 15:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
10/11/2020 15:43
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 15:42
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 15:42
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 15:31
Recebidos os autos
-
10/11/2020 15:31
Juntada de DENÚNCIA
-
10/11/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2020 14:57
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 14:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/11/2020 14:20
Recebidos os autos
-
09/11/2020 14:20
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/11/2020 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2020 11:11
Recebidos os autos
-
09/11/2020 11:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2020 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 08:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2020 19:33
Recebidos os autos
-
08/11/2020 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 19:02
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2020 11:18
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2020 10:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/11/2020 09:58
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/11/2020 01:05
Conclusos para decisão
-
08/11/2020 00:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 19:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2020 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2020 19:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
07/11/2020 11:26
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
07/11/2020 10:15
Conclusos para decisão
-
07/11/2020 09:51
Recebidos os autos
-
07/11/2020 09:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2020 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2020 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 20:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 20:37
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 20:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
06/11/2020 20:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/11/2020 19:45
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/11/2020 19:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/11/2020 19:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/11/2020 19:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/11/2020 19:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/11/2020 19:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/11/2020 19:44
Recebidos os autos
-
06/11/2020 19:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2020 19:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/11/2020 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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