TJPR - 0026462-41.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Sergio Galliano Daros
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 15:48
Baixa Definitiva
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21/07/2022 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
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01/09/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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13/08/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CONSORCIO INTERMUN DE SAUDE AMERIOS 12A.REGIONAL DE SAUDE
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23/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/07/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 17:38
Juntada de ACÓRDÃO
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12/07/2021 12:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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09/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2021 15:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2021 00:00 ATÉ 09/07/2021 23:59
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26/05/2021 19:11
Pedido de inclusão em pauta
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26/05/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 12:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/05/2021 19:15
Recebidos os autos
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13/05/2021 19:15
Juntada de PARECER
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13/05/2021 19:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/05/2021 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026462-41.2021.8.16.0000, DA COMARCA DE UMUARAMA – 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE UMUARAMA AGRAVADA: NEUZA BERNARDINO DO NASCIMENTO INTERESSADO: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE AMERIOS (12ª REGIONAL DE SAÚDE) RELATOR: DES.
MARCOS S.
GALLIANO DAROS 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (mov. 186.1) proferida nos autos de ação indenizatória nº 0007630- 33.2015.8.16.0173, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual a eminente magistrada da causa rejeitou a impugnação apresentada pelo Município de Umuarama, ao fundamento de que as custas para expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV são devidas, e determinou o regular prosseguimento do feito.
Inconformado, o Município de Umuarama sustenta, em síntese, que a cobrança de custas para expedição da RPV fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois, segundo diz, “revela-se absolutamente desproporcional à complexidade do ato realizado pela secretaria do juízo - mormente depois da informatização do processo judicial” (sic).
Nesta TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ linha, destaca a similaridade de procedimentos para a expedição de precatório e RPV, motivo pelo qual não se justifica a disparidade de valores.
Defende que a cobrança dos valores para a realização do ato, tal como constou na conta de mov. 174.1, caracteriza inconstitucionalidade progressiva, na medida em que carece de equivalência entre o valor das custas cobradas e o serviço prestado.
Assevera que “as taxas são tributos contraprestacionais, que exigem uma adequada equivalência entre o valor estipulado e o serviço prestado”, sob pena de caracterizar-se confisco, decorrente da onerosidade excessiva.
Ao argumento da presença dos pressupostos autorizadores, postula pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. 2.
Observando a r. decisão recorrida, em todos os seus fundamentos e extensão, bem assim os argumentos deduzidos neste recurso, relativamente às questões aqui discutidas, não identifico razões para atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou, ainda que fosse o caso, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, deferir a pretensão recursal (artigo 995 e parágrafo único, combinado com inciso I, do artigo 1.019, ambos do CPC).
Não se pode observar, ao menos por ora, em sede de cognição sumária, a relevância dos fundamentos do pedido para afastar o entendimento esposado pela eminente juíza da causa, no sentido de que os cálculos elaborados pelo Contador Judicial estão em conformidade com a “Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná”, na medida em que a 1 cobrança por ato de expedição de RPV, na forma do que dispõe o item 14.2 do Ofício Circular nº 01/2018 – Central de Precatórios do TJPR, encontra previsão no artigo 4º da Lei Estadual nº 6.149/1970, segundo o qual “As custas serão contadas, em todos os feitos, com discriminação e clareza, pelo contador 1 14.2.
Cada ofício requisitório deverá conter as respectivas custas de expedição, em conformidade com a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ público e cotadas da mesma forma, no final de cada instrumento, ato ou processo, pelo serventuário, auxiliar ou funcionário que o tiver lavrado”.
Da análise dos autos, infere-se que o réu, Município de Umuarama, foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais à autora.
Em fase de cumprimento de sentença, o juízo de origem foi comunicado por meio do Ofício Circular nº 04/2019-GP, expedido pelo Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, acerca da necessidade de inclusão dos créditos relativos às custas processuais devidas pela expedição dos requisitórios (mov. 172.1).
Assim, foi juntada aos autos a conta de custas para expedição de requisitório, assim calculada, na parte que aqui interessa (mov. 174.1): Na sequência, o Município de Umuarama apresentou impugnação aos cálculos elaborados pelo Contador Judicial (mov. 184.1), por meio da qual requereu “a exclusão dos valores relativos à expedição do Precatório ou a retificação do referido valor” (sic).
Sobreveio, então, a decisão ora agravada, por meio da qual a magistrada da causa rejeitou o pedido formulado pelo executado, ao entendimento de que a inclusão dos valores cobrados a título de custas para 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ expedição do requisitório se deu em observância ao disposto no Ofício Circular nº 01/2018, da Central de Precatórios e à determinação do Tribunal de Justiça, veiculada por meio do Ofício Circular nº 04/2019-GP.
Fez, a propósito, as seguintes ponderações (mov. 186.1): Sobre mov. 184, calha aclarar o que segue.
A remessa ao Contador ocorreu em cumprimento a determinação do Tribunal de Justiça (evento 318).
O mesmo diga-se em relação à inclusão das custas de expedição de RPV.
Quanto ao valor das custas de expedição, observa o determinado no Ofício Circular nº 01/2018-CPRE: “14.
As custas processuais de despesas reembolsáveis referentes às fases de conhecimento e de execução ou cumprimento de sentença deverão figurar no ofício requisitório que veicular o crédito principal. 14.1.
Em caso de litisconsórcio, as custas processuais referentes às fases de conhecimento e de execução ou cumprimento de sentença deverão figurar em um dos ofícios requisitórios a serem expedidos. 14.2.
Cada ofício requisitório deverá conter as respectivas custas de expedição, em conformidade com a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná” (grifei).
No mais, inexiste o bis in idem alegado, vez que em cumprimento de sentença não é de rigor a expedição de RPV, já que nem todo cumprimento de sentença é contra a Fazenda 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Pública.
Por esta razão, nas custas iniciais de cumprimento de sentença não se inclui a prática de tal ato, que deve ser cobrado se e quando necessário (como no caso em tela).
Desta feita, rejeito a insurgência do executado e determino o regular prosseguimento do feito – (grifos acrescidos).
Pois bem.
Ao regulamentar o tema, o Fundo da Justiça (FUNJUS) editou, com base em entendimento consolidado da Corregedoria- os Geral da Justiça desta Corte (SEI n 0065241-20.2015.8.16.6000, 0021709- 93.2015.8.16.6000 e 0026661-76.2019.8.16.6000), os seguintes Enunciados: ENUNCIADO ORIENTATIVO N.º 31 CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
Custas para expedição de Precatório, Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Execução Invertida.
A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou o entendimento de que: - As custas para o processamento do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento; - As custas para o processamento da Requisição de Pequeno Valor devem ser cotadas com base na Instrução Normativa 03/2008 da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo esta ser adaptada ao valor atual da VRC, conforme a Tabela de Custas vigente. - As custas da “execução invertida” devem ser cotadas com base no inciso I da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: Processo de execução em geral, inclusive de sentença. 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Salienta-se que as decisões judiciais que analisarem e decidirem a questão das custas para o processamento do precatório, Requisição de Pequeno Valor e da execução invertida nos casos concretos prevalecem sobre qualquer orientação administrativa.
A íntegra dessa decisão, exarada no protocolado SEI nº 0065241-20.2015.8.16.6000, pode ser obtida no documento anexo.
Curitiba, 23 de março de 2016.
ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 39 CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
Expedição de Ofício Requisitório.
A Corregedoria-Geral da Justiça firmou entendimento que o valor considerado para fins de fixação e custas devidas pela expedição de Ofício Requisitório, previsto na Tabela IX, item VII, do Anexo do Regimento de Custas, deve ter por referência o efetivo valor que visa a satisfação do crédito, desconsiderando-se o valor inicialmente dado a causa.
Curitiba, 05 de novembro de 2019.
A respeito, restou consignado na decisão proferida, na época, pelo eminente Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, no SEI nº 0065241-20.2015.8.16.6000, que as custas para expedição do Precatório e da Requisição de Pequeno Valor são tributos que servem para remunerar o serviço judiciário prestado pelos agentes públicos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Outrossim, não aparenta haver ilegalidade na utilização do valor requisitado como critério para o cálculo das custas para expedição do precatório, desde que haja um limite máximo para cobrança da exação.
No caso das custas para expedição de precatórios e RPVs, extrai-se da Tabela IX do regimento de Custas do Estado do Paraná (anexo da Lei Estadual nº 6.149/1970) que há a 2 expressa previsão de limites mínimos e máximos , de modo que, ao menos em princípio, não há ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal, que, apesar de tratar da utilização do valor da causa como critério para cálculo das custas, aplica-se perfeitamente ao caso em análise: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 2º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 14.376, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, DO ESTADO DE GOIÁS.
REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
VALOR DA CAUSA.
CRITÉRIO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, INCISO XXXV; 145, INCISO II E § 2º; 154, INCISO I, E 236, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTROLE DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS LEIS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
BANALIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Esta Corte tem admitido o cálculo das custas com base no valor do proveito pretendido pelo contribuinte desde que seja 2 De R$ 235,50 (duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos) a R$ 910,60 (novecentos e dez reais e sessenta centavos). 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ fixado um teto para o quantum devido a título de custas ou taxas judiciais.
Precedentes. 2.
O ato normativo atacado não indica o valor da causa ou do bem ou negócio objeto dos atos judiciais e extrajudiciais como base de cálculo da taxa --- esses valores consubstanciam apenas critérios para o cálculo.
As tabelas apresentam limites mínimo e máximo. [...] 7. É admissível o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, desde que mantida correlação com o custo da atividade prestada, desde que haja a definição de valores mínimo e máximo. [...] 9.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente (ADI 3826, Relator: Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2010, DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-02 PP-00254 – grifos acrescidos).
Também não se observa, a princípio, o que o recorrente chama de carência de “equivalência entre o valor das custas cobradas e o serviço prestado”, visto que as custas discutidas neste recurso não remuneram apenas o ato de expedição de ordens de pagamento, mas também todo o trâmite do respectivo requisitório perante este Tribunal.
Desse modo, parece ser descabida a alegação de que o valor das custas não reflete o custo efetivo do serviço.
Assim, ao que tudo indica, em sede de cognição sumária, não há ilegalidade na exação das custas para expedição do requisitório. 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Por essas razões, indefiro o pedido liminar, ao menos até decisão final pelo Colegiado. 3.
Comunique-se a eminente juíza da causa sobre o inteiro teor desta decisão. 4.
Intime-se a parte agravada, na forma e para os fins do inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil. 5.
Após, intime-se a douta Procuradoria-geral de Justiça, preferencialmente por meio eletrônico, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (inciso III, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil).
Cumpra-se e intimem-se.
Curitiba, 06 de maio de 2021. (Assinatura Digital) Des.
Marcos S.
Galliano Daros Relator 9 -
07/05/2021 17:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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07/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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07/05/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 17:42
Conclusos para despacho INICIAL
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05/05/2021 17:42
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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05/05/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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