TJPR - 0003854-83.2005.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2022 14:01
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2022 13:43
Recebidos os autos
-
25/08/2022 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/08/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/08/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 19:48
Recebidos os autos
-
01/08/2022 19:48
Juntada de CUSTAS
-
01/08/2022 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/08/2022 09:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
30/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
24/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
14/06/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/06/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE C BASSO E CIA LTDA REPRESENTADO(A) POR CREDIO BASSO
-
27/04/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
01/04/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
15/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE C BASSO E CIA LTDA REPRESENTADO(A) POR CREDIO BASSO
-
25/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
17/02/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 02:08
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
07/02/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/12/2021 17:15
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
16/12/2021 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
08/10/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
25/08/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ARRUDA ALVIM, ARAGAO, LINS E SATO-ADVOGADOS
-
14/07/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE C BASSO E CIA LTDA REPRESENTADO(A) POR CREDIO BASSO
-
14/05/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0003854-83.2005.8.16.0170 Processo: 0003854-83.2005.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.250,03 Exequente(s): C BASSO E CIA LTDA (CPF/CNPJ: 81.***.***/0001-05) representado(a) por Credio Basso (RG: 31415896 SSP/PR e CPF/CNPJ: *26.***.*69-49) Rua Pedro dos Santos Ramos, 689 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-265 - Telefone: 3277-2728 Executado(s): BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO (CPF/CNPJ: 01.***.***/0111-13) Travessa Oliveira Bello, 34 4° andar - Edifício Palácio Avenida - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-030 DECISÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RELATIVAMENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 1.
Preliminarmente, DETERMINO que sejam feitas as anotações necessárias relativas à evolução dos autos, indicando que o feito agora se encontra em fase de cumprimento de sentença (art. 523 CPC), atentando-se para quem figurará como Exequente ARRUDA ALVIM, ARAGÃO, LINS & SATO ADVOGADOS e Executada C BASSO & CIA LTDA. 2.
Em seguida, intime-se a Executada, para efetuar o pagamento do débito de mov. 77.1/77.2, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 523 do CPC, ficando também a Executada ciente de que, transcorrido o prazo previsto no dispositivo supramencionado, sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6º, CPC. 3.
Efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias não será devida a multa de 10%, nem honorários advocatícios relativos ao pedido de cumprimento de sentença, conforme dispõe o artigo 523, § 2º do CPC. 4.
Não sendo efetuado o pagamento nesse prazo de 15 (quinze) dias, ou sendo ele parcial, será devida a multa de 10% e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, os quais passarão automaticamente para 20% se, interposta impugnação, esta for julgada totalmente improcedente, salientando que, no caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidem sobre o restante. 5.
Fluído o prazo para pagamento sem manifestação da Executada, intime-se a Credora, para apresentar demonstrativo atualizado do seu crédito, acrescido com a multa de 10% e honorários advocatícios, observando-se, se for o caso, o disposto no § 2º do artigo 523 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 6.
Após, remetam-se os autos à Contaria Judicial para o cálculo de eventuais custas processuais que integrarão o valor exequendo, ADVERTINDO que as custas iniciais de cumprimento de sentença não são devidas, nos termos da Instrução Normativa n.º 03/2020 do TJPR, e eventual inclusão de tais custas sem determinação judicial serão passíveis de responsabilização da Contadoria Judicial. 7.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros eventualmente encontrados sob a titularidade da Executada, através do sistema SISBAJUD, servindo o extrato positivo de bloqueio e transferência como termo de penhora, conforme permissivo do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas, intimando-se em seguida a Executada nos termos do art. 854, §2º, para querendo impugnar o bloqueio no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 854, §3º do CPC, ressalvada a disposição do art. 274, parágrafo único do CPC. 8.
Se não existirem ativos financeiros ou se os existentes não bastarem à satisfação integral do débito, DEFIRO, desde logo, a requisição de informações sobre a existência de veículos de propriedade da Executada junto ao DETRAN, por intermédio do sistema RENAJUD. 9.
Atendido o item supra, manifeste-se a Exequente seu interesse no bloqueio desses veículos com a posterior penhora, que deverá observar o limite da execução (débito atualizado, custas, se existentes e honorários), a fim de evitar o excesso de penhora, excluindo o bloqueio sobre aqueles alienados fiduciariamente, na forma em que obsta o artigo 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 05 (cinco) dias. 10.
Após, expeça-se Mandado de Penhora sobre os bens indicados ou, na sua ausência, sobre outros bens da Executada, tantos quantos bastem para o pagamento do débito principal atualizado, juros, custas processuais, se existentes e honorários advocatícios. 11.
Efetivada a constrição, intime-se a Executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído procurador nos autos, para, se quiser, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar impugnação (art. 525, §11 do CPC), a qual só poderá versar sobre fato superveniente ou matérias relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, se já houver escoado prazo para impugnação. 12.
Findo o prazo sem oferecimento de impugnação, certifique-se e manifeste-se a parte Exequente, em 05 (cinco) dias, para que diga se pretende adjudicar os bens penhorados (art. 876 do CPC) ou promover a alienação judicial (art. 880 do CPC), intimando-se em seguida a Executada para manifestar se têm interesse em remir a execução, nos termos do art. 826 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 13.
Apresentada qualquer Impugnação pela Executada, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.
Após, apresentada ou não manifestação pela Exequente, voltem conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito -
13/05/2021 15:00
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 17:08
Processo Reativado
-
22/04/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/03/2021 14:53
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2021 09:52
Recebidos os autos
-
19/03/2021 09:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/03/2021 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/03/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE C BASSO E CIA LTDA REPRESENTADO(A) POR CREDIO BASSO
-
24/02/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
-
03/02/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 12:44
Recebidos os autos
-
01/02/2021 12:44
Juntada de CUSTAS
-
01/02/2021 06:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/02/2021 06:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2021
-
29/01/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE C BASSO E CIA LTDA REPRESENTADO(A) POR CREDIO BASSO
-
28/01/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
-
04/12/2020 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 09:35
Extinto o processo por desistência
-
17/09/2020 15:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/09/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
-
03/09/2020 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
-
17/08/2020 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2020
-
14/08/2020 13:07
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
08/08/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE C BASSO E CIA LTDA REPRESENTADO(A) POR CREDIO BASSO
-
24/07/2020 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
-
23/07/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE C BASSO E CIA LTDA REPRESENTADO(A) POR CREDIO BASSO
-
20/07/2020 14:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/07/2020 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2020 10:31
Recebidos os autos
-
01/07/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2020 13:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/06/2020 13:18
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2020 18:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/05/2020 09:06
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2020 13:33
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2020 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 15:53
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 09:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 09:30
Processo Desarquivado
-
14/10/2019 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/08/2017 12:33
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/08/2017 12:32
Juntada de Certidão
-
18/08/2017 12:31
Recebidos os autos
-
18/08/2017 12:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2017 12:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2017 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2017 12:24
Juntada de Certidão
-
18/08/2017 12:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2005
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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