TJPR - 0007803-16.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2022 18:18
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 13:22
Recebidos os autos
-
26/10/2022 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/10/2022 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2022
-
14/10/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 16:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/10/2022 15:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
26/09/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
12/09/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/09/2022 14:39
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/09/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 20:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2022 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/03/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 16:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/03/2022 16:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
22/02/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/02/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA DE SOUZA REZENDE
-
09/11/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
28/10/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/10/2021 14:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/08/2021 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA DE SOUZA REZENDE
-
24/05/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2021 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007803-16.2020.8.16.0130 Processo: 0007803-16.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.370,60 Exequente(s): FOTO BOOK DIGITAL LTDA - ME Executado(s): LUCIANA DE SOUZA REZENDE 1.
Tendo em vista a decisão proferida pela Turma Recursal, para o prosseguimento da execução, CITE-SE o(a) Executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida (CPC, 829).
Expeça-se carta de citação, com AR, se endereço residencial ou ARMP, se profissional/comercial. 2.
Decorrido o prazo sem pagamento e, tendo havido manifestação do(a) Exequente, lance-se minuta de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD no CPF/CNPJ do(a) Executado(a). 3.
Havendo êxito no bloqueio de valores, total ou parcial, às partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. 4.
Caso infrutífera a busca de valores, ou insuficiente o que for penhorado para saldar a dívida, consulte-se no RENAJUD a existência de veículos automotores registrados no CPF/CNPJ do (a) Executado. 5.
Localizado veículo automotor no sistema RENAJUD, promova-se o bloqueio, mediante juntada aos autos do respectivo extrato e expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação. 6.
Caso recaia alienação fiduciária sobre o veículo automotor, previamente ao cumprimento do item 8, oficie-se ao DETRAN, requisitando as informações da instituição financeira, no prazo de 10 (dez) dias. 6.1.
Com a resposta, oficie-se a instituição financeira para prestar informações sobre o contrato de financiamento, em especial, o número de parcelas contratadas, o número de parcelas pagas, o número de parcelas vincendas e se há parcelas vencidas e não pagas.
Prazo de 10 (dez) dias. 6.2.
Com a resposta, intime-se o (a) Exequente para manifestar se tem interesse na penhora do veículo, com especial análise de possível interesse na adjudicação ou a efetividade da realização de leilão.
Prazo de 10 (dez) dias. 6.3.
Havendo resposta afirmativa do (a) Exequente, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação. 7.
Caso infrutífera a penhora ou, se frutífera, avaliado o bem seja constatado que não alcança o montante devido, no mesmo ato deverá o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do (a) Executado (a), observando que a penhora somente deverá recair em bens não essenciais à habitabilidade condigna, suntuosos ou em duplicidade, conforme o disposto no artigo 1º e parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. 8.
Sendo infrutíferas as buscas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e/ou superadas as diligências anteriores e não satisfeito o crédito, deve o(a) Exequente ser intimado para indicar bens de propriedade do(a) Executado(a) passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, ficando desde já autorizado, sem necessidade de nova conclusão, a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do (a) Executado(a), observando que a penhora somente deverá recair em bens não essenciais à habitabilidade condigna, suntuosos ou em duplicidade, conforme o disposto no artigo 1º e parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. 9.
Efetivada a penhora, designe-se audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no § 1º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 10.
Havendo requerimento do(a) Exequente, expeça-se ofício ao(s) órgão(s) de restrição ao crédito, para a inclusão do nome do(a) Executado(a) em seus cadastros, pela dívida objeto da execução, devendo constar o nome do credor responsável pela inscrição, em conformidade com o disposto nos artigos 782, § 3º, do CPC c.c. art. 43, § 1º, do CDC.
Havendo extinção da execução, por qualquer motivo, a inscrição será levantada, conforme determina o § 4º, do artigo 782, do CPC.
Caso em que deverá a Secretaria, independente de nova deliberação judicial, promover a devida comunicação. 11.
Fica o (a) Exequente ciente de que, não sendo encontrados bens passíveis de penhora ou, ainda que localizados, não haja satisfação da dívida, o processo será extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, com levantamento de eventuais penhoras, anotações ou restrições coercitivas.
Posteriormente, localizados bens, se dentro do prazo prescricional, terá o credor o direito de renovar a execução em novos autos.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
07/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 08:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
06/05/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 13:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
03/05/2021 18:54
Recebidos os autos
-
03/05/2021 18:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
03/05/2021 18:54
Baixa Definitiva
-
01/05/2021 22:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/04/2021 17:46
PREJUDICADO O RECURSO
-
05/04/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/04/2021 14:00
-
11/03/2021 14:51
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
08/03/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2021 13:30 ATÉ 16/04/2021 19:00
-
04/03/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 16:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/03/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/12/2020 14:21
Distribuído por sorteio
-
18/12/2020 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2020 09:20
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/12/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 12:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/12/2020 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 18:18
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2020 13:10
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/11/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 07:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 09:30
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 15:55
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
-
01/10/2020 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2020 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 13:17
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
12/08/2020 09:14
Recebidos os autos
-
12/08/2020 09:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2020 18:35
Recebidos os autos
-
11/08/2020 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2020 18:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/08/2020 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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