TJPE - 0044027-89.2022.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 17/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0044027-89.2022.8.17.8201 ESPÓLIO - REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE: MARIA DIVINA SOBRINHO EXECUTADO(A): RAFAEL FIGUEIREDO DIAS DE MOURA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, observo que a presente execução restou frustrada ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada.
Registre-se que a parte exequente fora devidamente intimada para indicar bens específicos para a continuidade do feito, entretanto limitou-se a peticionar nos autos requerendo a realização de penhora de motocicleta, já indeferida no despacho de id 197182823, haja vista existência de gravame de alienação fiduciária.
A jurisprudência tem se manifestado que em casos dessa natureza, levando-se em consideração os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, em especial os princípios da economia processual, celeridade e efetividade, o processo deve ser encerrado, o que não obsta a sua reabertura após a indicação específica de bens passíveis de penhora, desde que ainda não ocorrida a prescrição.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
MANUTENÇÃO DA AÇÃO POR LONGO TEMPO.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Narra a parte autora que é credora do réu na importância de R$ 720,00 por contrato de prestação de serviços profissionais e que não obteve o pagamento após tentativas extrajudiciais.
Pugna pela condenação do requerido a quitar a dívida, acrescida de juros, que totaliza o valor de R$ 1.616,72. 2.
Sentença que julgou extinto o feito diante da ausência da apresentação, com devida intimação, da localização do veículo (fl.16) e de outros bens passíveis de penhora. 3.
O autor interpôs recurso a fim de que os autos retornem ao juízo a quo e que seja dado prosseguimento a ação. 4.
Apesar da irresignação do requerente, encontra-se correto o julgamento do juízo de origem dadas as infrutíferas diligências para busca dos bens requisitados com base no art. 53, § 4º, Lei 9.099/95, o qual permite a extinção do feito, assegurando o direito do autor de entrar novamente com o processo, caso haja nova indicação de bens penhoráveis antes da prescrição do título executivo. 5.
Além disso, cabe ressaltar que os Juizados Especiais orientam-se pelos critérios dispostos no art. 2º, da Lei 9.099/95, dos quais se aplicam o da celeridade e o da economia processual no caso concreto com a observância de que o processo vem sendo alimentado desde 2014 sem a possibilidade de resolução apenas com a intenção de mantê-lo ativo. 6.
Assim, uma vez que não existe previsão legal de um arquivamento administrativo “ad infinitum”, mantenho a decisão que extinguiu o feito por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO (Recurso Cível, Nº *10.***.*41-38, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-11-2018) Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique ao presente feito, as orientações necessárias para localização do endereço da executada para proceder nova tentativa de penhora, sob pena de extinção do processo. (Grifos nossos) Ademais, o art. 53, §4º, da Lei 9099/95, já determina que, no caso de execução de título extrajudicial, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser imediatamente extinto.
Isto posto, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9099/95.
P.
R.
I.
Após, ao arquivo.
RECIFE, 28 de março de 2025 Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0044027-89.2022.8.17.8201 ESPÓLIO - REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE: MARIA DIVINA SOBRINHO EXECUTADO(A): RAFAEL FIGUEIREDO DIAS DE MOURA DESPACHO Realizado o SISBAJUD, foi localizado valor ínfimo, por este Juízo desbloqueado.
RENAJUD sem sucesso, visto que o veículo tem gravame de alienação fiduciária.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, para indicar, de forma específica, bens à penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Recife, 10 de MARÇO de 2025.
LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES Juíza de Direito -
12/03/2025 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:22
Conclusos 5
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03/12/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 00:41
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 08:18
Conclusos para despacho
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23/11/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 01:52
Decorrido prazo de RAFAEL FIGUEIREDO DIAS DE MOURA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 09:59
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 12:15
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
-
03/10/2024 12:15
Expedição de Mandado (outros).
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26/09/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:44
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 15:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/09/2024.
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17/09/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2024 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 12:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/08/2024 08:17
Expedição de citação (outros).
-
31/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 08:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/06/2024 13:49
Conclusos cancelado pelo usuário
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07/05/2024 10:30
Conclusos para o Gabinete
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07/05/2024 10:28
Expedição de .
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24/03/2024 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2024 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 15:31
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
29/02/2024 15:31
Expedição de Mandado (outros).
-
27/02/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 15:26
Expedição de citação (outros).
-
20/12/2023 15:25
Expedição de .
-
07/12/2023 18:44
Conclusos cancelado pelo usuário
-
07/12/2023 18:44
Conclusos para despacho
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16/08/2023 12:10
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
16/08/2023 12:09
Expedição de .
-
20/07/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:40
Expedição de .
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19/07/2023 18:32
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/06/2023 16:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/06/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 06:32
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 09:14
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
22/05/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 07:09
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
-
18/05/2023 07:09
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
02/05/2023 06:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 00:37
Conclusos para despacho
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24/04/2023 10:41
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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31/01/2023 08:56
Expedição de citação.
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31/01/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 16:41
Expedição de citação.
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03/10/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 12:39
Conclusos para despacho
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15/09/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 23:22
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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